Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 634.800,00 (seiscentos e trinta e quatro mil e oitocentos reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, ao Estado do Rio Janeiro da seguinte forma:
I - R$ 346.800,00 (trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), destinado ao custeio da equipe, e
II - R$ 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será aproximadamente de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove mil reais), com parcelas mensais no valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais).
Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência março/2026.
ANEXO
| UF | MUNICÍPIO | IBGE | ESTABELECIMENTO | Nº PROPOSTA SAIPS | CNES | CNPJ | GESTÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL DE CUSTEIO (R$) | NUP |
| RJ | Rio de Janeiro | 330455 | Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione - IEDE | 194507 | 2270803 | 42.498.717/0008-21 | Estadual | 35.01- Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras - Eixo I Doença Rara de Origem Genética: 1 - Anomalias Congênitas ou de manifestação tardia 35.02 - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras - Eixo I Doença Rara de Origem Genética: 2- Deficiência Intelectual Associada à Doença Rara. 35.03 - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras - Eixo I Doença Rara de Origem Genética: 3 Erro Inato do Metabolismo (EIM) 35.05 - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras - Eixo II - Doença Rara de Origem não Genética: 2- Doenças raras infecciosas |
634.800,00 | 25000.029790/2025-01 |