Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita Serviço de Referência em Doenças Raras e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Município de Londrina no Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 5.237.860,00 (cinco milhões, duzentos e trinta e sete mil oitocentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, ao Município de Londrina, da seguinte forma:
I - R$ 497.760,00 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), destinado ao custeio da equipe, e
II - R$ 4.740.100,00 (quatro milhões setecentos e quarenta mil e cem reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será aproximadamente de R$ 4.364.883,33 (quatro milhões trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 436.488,33 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina, IBGE 411370, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência março/2026.
ANEXO
| UF | MUNICÍPIO | IBGE | ESTABELECIMENTO | Nº PROPOSTA SAIPS | CNES | CNPJ | CÓDIGO DE HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL DE CUSTEIO (R$) | NUP |
| PR | Londrina | 411370 | Hospital Universitário Regional Norte do Paraná | 212352 | 2781859 | 78.640.489/0003-15 | 35.07 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 1 - Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia. 35.09 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I- 3 - Erro Inato do Metabolismo (EIM) 35.10 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II -3 - Doenças raras autoimunes 35.11 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II- 2 - Doenças raras inflamatórias 35.12 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 1 - Doenças raras infecciosas 35.14 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 4 - Outras Doenças Raras de Origem não Genética 35.15 - Serviço de Aconselhamento genético |
5.237.860,00 | 25000.105325/2025-75 |