Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Habilita Serviço de Referência em Doenças Raras e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Referência em Doenças Raras, nos serviços especificados, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 18.275.860,00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, ao Estado de São Paulo, da seguinte forma:
I - R$ 497.760,00 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), destinados ao custeio da equipe; e
II - R$ 17.778.100,00 (dezessete milhões setecentos e setenta e oito mil e cem reais), estimados para os procedimentos (consultas e exames diagnósticos).
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 15.229.883,33 (quinze milhões duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 1.522.988,33 (um milhão quinhentos e vinte e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência março/2026
ANEXO
| UF | MUNICÍPIO | IBGE | ESTABELECIMENTO | Nº PROPOSTA SAIPS | CNES | CNPJ | GESTÃO | CÓDIGO DE HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL DE CUSTEIO (R$) | NUP |
| SP | São Paulo | 355030 | HC da FMUSP Hospital das Clínicas São Paulo | 218568 | 2078015 | 56.577.059/0001-00 | Estadual | 35.07 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 1 - Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia 35.08 -Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 2 - DeficiênciaIntelectual Associada a Doença Rara 35.09 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I - 3 - Erro Inato do Metabolismo (EIM) 35.10 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 3 - Doenças Raras Autoimunes 35.11 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II -2 - Doenças Raras Inflamatórias 35.12 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II- 1- Doenças Raras Infecciosas 35.14 - Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II - 4 - Outras Doenças Raras de Origem não Genética 35.15 - Aconselhamento genético |
18.275.860,00 | 25000.199566/2025-77 |