Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA"(NR)
"Art. 642-C. Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente e a Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo ações voltadas à organização, qualificação e ampliação da atenção à saúde bucal.
Parágrafo único. As ações de que trata esta normativa integram a Rede de Atenção à Saúde Bucal - Rasb e serão executadas de forma articulada com outras redes de atenção à saúde e com atuação intersetorial, prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, com vistas a assegurar o cuidado em saúde bucal necessário à recuperação bucal e à melhoria da qualidade de vida das mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:
I - reconstrução e reparação dentária: conjunto de ações realizadas pela equipe de saúde bucal, em qualquer nível de atenção, destinadas à reabilitação funcional e estética, com vistas à restauração da dignidade, da autoestima e da qualidade de vida, articuladas às demais ações necessárias à garantia do cuidado integral.
Art. 3º São objetivos do Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica:
I - promover acesso oportuno, cuidado contínuo e respostas adequadas às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica;
II - qualificar os fluxos assistenciais na Rasb, organizando o itinerário terapêutico das mulheres em situação de violência, com referência e contrarreferência efetivas;
III - ampliar a oferta de procedimentos odontológicos voltados à prevenção, à reconstrução dentária e à reabilitação estética, funcional e psicossocial, conforme as necessidades identificadas; e
IV - fortalecer a articulação intersetorial entre o SUS e demais políticas públicas, visando à proteção de direitos, à reparação de danos e à reabilitação das mulheres em situação de violência doméstica.
Parágrafo único. O acesso às ações e serviços do Programa seguirá as diretrizes do SUS, assegurado o direito à informação sobre o conjunto de ações intersetoriais de proteção à mulher, sendo a comprovação da situação de violência admitida por diferentes meios, vedada a exigência de boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial para a oferta do cuidado em saúde bucal, sem restrição de faixa etária.
Art. 4º São diretrizes para implementação do Programa:
I - universalidade;
II - equidade;
III - integralidade;
IV - organização regionalizada e hierarquizada;
V - intersetorialidade;
VI - atenção humanizada;
VII - controle social; e
VIII - educação permanente.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - coordenar, normatizar e apoiar a implementação do Programa em âmbito nacional;
II - elaborar protocolos clínicos e demais materiais técnicos relacionados ao Programa;
III - promover ações de educação permanente; e
IV - monitorar e avaliar o Programa.
Art. 6º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - planejar, organizar e executar as ações no respectivo âmbito de atuação;
II - articular a Rasb com outras áreas ou instâncias; e
III - garantir o registro dos procedimentos e da notificação compulsória, o monitoramento e a avaliação das ações.
Art. 7º Os serviços de saúde integrantes da Rasb deverão assegurar a notificação compulsória através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, dos casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e outras violências contra a mulher, identificados no âmbito do atendimento odontológico, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Com vistas à qualificação da atenção à saúde bucal e ao alcance dos objetivos do Programa, poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento de ações de formação, de atendimento clínico, de produção do conhecimento e apoio técnico aos serviços do SUS.
Art. 9º A lista de procedimentos odontológicos que integram o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, está disposta conforme Anexo.
ANEXO
LISTA DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS QUE INTEGRAM O PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
| SIGTAP | PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS |
| 03.01.04.007-9 | Escuta inicial/orientação (acolhimento a demanda espontânea) |
| 03.01.06.011-8 | Acolhimento com classificação de risco |
| 03.01.05.013-9 | Busca ativa |
| 03.01.01.003-0 | Consulta de profissionais de nível superior na atenção primaria (exceto médico) |
| 03.01.01.004-8 | Consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada (exceto médico) |
| 03.01.06.003-7 | Atendimento de urgência em atenção básica |
| 03.01.06.006-1 | Atendimento de urgência em atenção especializada |
| 03.01.01.013-7 | Consulta/atendimento domiciliar |
| 01.01.02.009-0 | Selamento provisório de cavidade dentária |
| 03.07.01.001-5 | Capeamento pulpar |
| 03.07.01.003-1 | Restauração de dente permanente anterior com resina composta |
| 03.07.01.012-0 | Restauração de dente permanente posterior com resina composta |
| 03.07.01.006-6 | Tratamento inicial do dente traumatizado |
| 03.07.01.007-4 | Tratamento restaurador atraumático (TRA\ART) |
| 03.07.02.001-0 | Acesso a polpa dentária e medicação (por dente) |
| 03.07.02.002-9 | Curativo de demora c/ ou s/ preparo biomecânico |
| 03.07.02.004-5 | Tratamento endodôntico de dente permanente birradicular |
| 03.07.02.005-3 | Tratamento endodôntico de dente permanente com três ou mais raízes |
| 03.07.02.006-1 | Tratamento endodôntico de dente permanente unirradicular |
| 03.07.02.007-0 | Pulpotomia dentária |
| 03.07.03.007-5 | Tratamento de lesões da mucosa oral |
| 04.14.02.008-1 | Enxerto gengival |
| 04.14.02.016-2 | Gengivoplastia (por sextante) |
| 04.14.02.013-8 | Exodontia de dente permanente |
| 04.14.02.024-3 | Reimplante e transplante dental (por elemento) |
| 04.14.02.042-1 | Implante dentário osteointegrado |
| 03.07.04.006-2 | Manutenção periódica de prótese buco-maxilo-facial |
| 03.07.04.007-0 | Moldagem dento-gengival p/ construção de prótese dentária |
| 03.07.04.008-9 | Reembasamento e conserto de prótese dentária |
| 03.07.04.011-9 | Instalação de aparelho ortodôntico/ortopédico fixo |
| 03.07.04.012-7 | Manutenção/conserto de aparelho ortodôntico/ortopédico |
| 03.07.04.013-5 | Cimentação de prótese dentária |
| 03.07.04.014-3 | Adaptação de prótese dentária |
| 03.07.04.015-1 | Ajuste oclusal |
| 03.07.04.016-0 | Instalação de prótese dentária |
| 03.07.04.017-8 | Moldagem dento-gengival com finalidade ortodôntica |
| 03.08.01.001-9 | Tratamento clínico/conservador de traumatismos de qualquer localização |
| 04.01.01.010-4 | Incisão e drenagem de abscesso |
| 04.04.02.005-4 | Drenagem de abscesso da boca e anexos |
| 04.01.01.005-8 | Excisão de lesão e/ou sutura de ferimento da pele anexos e mucosa |
| 04.04.02.009-7 | Excisão e sutura de lesão na boca |
| 04.04.02.044-5 | Contenção de dentes por splintagem |
| 02.06.01.004-4 | Tomografia computadorizada de face/ seios da face /articuIações temporo-mandibulares |
| 02.04.01.017-9 | Radiografia Panorâmica |
| 02.04.01.022-5 | Radiografia periapical |
| 02.04.01.003-9 | Radiografia bilateral de orbitas (PA + obliquas + Hirtz) |
| 02.04.01.004-7 | Radiografia de arcada zigomatico-malar (AP+ obliquas) |
| 02.04.01.005-5 | Radiografia de articulacao temporo-mandibular bilateral |
| 02.04.01.007-1 | Radiografia de cranio (PA + lateral + oblíqua / Bretton + Hirtz) |
| 02.04.01.008-0 | Radiografia de cranio (PA + lateral) |
| 02.04.01.011-0 | Radiografia de maxilar (PA + oblíqua) |
| 02.04.01.012-8 | Radiografia de ossos da face (MN + lateral + Hirtz) |
| 02.04.01.014-4 | Radiografia de seios da face (FN + MN + lateral + Hirtz) |
| 02.04.01.016-0 | Radiografia oclusal |
| 02.04.01.020-9 | Teleradiografia com tracados e sem tracados |
| 02.04.01.021-7 | Radiografia interproximal (bite wing) |
| 02.06.01.007-9 | Tomografia computadorizada do cranio |
| 02.07.01.002-1 | Ressonancia magnetica de articulacao temporo- mandibular (bilateral) |
| 07.01.07.004-8 | Coroa de aco e policarboxilato |
| 07.01.07.005-6 | Coroa provisoria |
| 07.01.07.007-2 | Placa oclusal |
| 07.01.07.009-9 | Prótese parcial mandibular removivel |
| 07.01.07.010-2 | Prótese parcial maxilar removivel |
| 07.01.07.011-0 | Prótese temporaria |
| 07.01.07.012-9 | Prótese total mandibular |
| 07.01.07.013-7 | Prótese total maxilar |
| 07.01.07.014-5 | Próteses coronarias / intra-radiculares fixas / adesivas (por elemento) |
| 07.01.07.015-3 | Prótese dentária sobre implante |