Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 10.300, DE 5 DE março DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XII

DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA"(NR)

"Art. 642-C. Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente e a Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo ações voltadas à organização, qualificação e ampliação da atenção à saúde bucal.

Parágrafo único. As ações de que trata esta normativa integram a Rede de Atenção à Saúde Bucal - Rasb e serão executadas de forma articulada com outras redes de atenção à saúde e com atuação intersetorial, prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, com vistas a assegurar o cuidado em saúde bucal necessário à recuperação bucal e à melhoria da qualidade de vida das mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:

I - reconstrução e reparação dentária: conjunto de ações realizadas pela equipe de saúde bucal, em qualquer nível de atenção, destinadas à reabilitação funcional e estética, com vistas à restauração da dignidade, da autoestima e da qualidade de vida, articuladas às demais ações necessárias à garantia do cuidado integral.

Art. 3º São objetivos do Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica:

I - promover acesso oportuno, cuidado contínuo e respostas adequadas às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica;

II - qualificar os fluxos assistenciais na Rasb, organizando o itinerário terapêutico das mulheres em situação de violência, com referência e contrarreferência efetivas;

III - ampliar a oferta de procedimentos odontológicos voltados à prevenção, à reconstrução dentária e à reabilitação estética, funcional e psicossocial, conforme as necessidades identificadas; e

IV - fortalecer a articulação intersetorial entre o SUS e demais políticas públicas, visando à proteção de direitos, à reparação de danos e à reabilitação das mulheres em situação de violência doméstica.

Parágrafo único. O acesso às ações e serviços do Programa seguirá as diretrizes do SUS, assegurado o direito à informação sobre o conjunto de ações intersetoriais de proteção à mulher, sendo a comprovação da situação de violência admitida por diferentes meios, vedada a exigência de boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial para a oferta do cuidado em saúde bucal, sem restrição de faixa etária.

Art. 4º São diretrizes para implementação do Programa:

I - universalidade;

II - equidade;

III - integralidade;

IV - organização regionalizada e hierarquizada;

V - intersetorialidade;

VI - atenção humanizada;

VII - controle social; e

VIII - educação permanente.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:

I - coordenar, normatizar e apoiar a implementação do Programa em âmbito nacional;

II - elaborar protocolos clínicos e demais materiais técnicos relacionados ao Programa;

III - promover ações de educação permanente; e

IV - monitorar e avaliar o Programa.

Art. 6º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - planejar, organizar e executar as ações no respectivo âmbito de atuação;

II - articular a Rasb com outras áreas ou instâncias; e

III - garantir o registro dos procedimentos e da notificação compulsória, o monitoramento e a avaliação das ações.

Art. 7º Os serviços de saúde integrantes da Rasb deverão assegurar a notificação compulsória através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, dos casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e outras violências contra a mulher, identificados no âmbito do atendimento odontológico, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Com vistas à qualificação da atenção à saúde bucal e ao alcance dos objetivos do Programa, poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento de ações de formação, de atendimento clínico, de produção do conhecimento e apoio técnico aos serviços do SUS.

Art. 9º A lista de procedimentos odontológicos que integram o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, está disposta conforme Anexo.

ANEXO

LISTA DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS QUE INTEGRAM O PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

SIGTAP PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS
03.01.04.007-9 Escuta inicial/orientação (acolhimento a demanda espontânea)
03.01.06.011-8 Acolhimento com classificação de risco
03.01.05.013-9 Busca ativa
03.01.01.003-0 Consulta de profissionais de nível superior na atenção primaria (exceto médico)
03.01.01.004-8 Consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada (exceto médico)
03.01.06.003-7 Atendimento de urgência em atenção básica
03.01.06.006-1 Atendimento de urgência em atenção especializada
03.01.01.013-7 Consulta/atendimento domiciliar
01.01.02.009-0 Selamento provisório de cavidade dentária
03.07.01.001-5 Capeamento pulpar
03.07.01.003-1 Restauração de dente permanente anterior com resina composta
03.07.01.012-0 Restauração de dente permanente posterior com resina composta
03.07.01.006-6 Tratamento inicial do dente traumatizado
03.07.01.007-4 Tratamento restaurador atraumático (TRA\ART)
03.07.02.001-0 Acesso a polpa dentária e medicação (por dente)
03.07.02.002-9 Curativo de demora c/ ou s/ preparo biomecânico
03.07.02.004-5 Tratamento endodôntico de dente permanente birradicular
03.07.02.005-3 Tratamento endodôntico de dente permanente com três ou mais raízes
03.07.02.006-1 Tratamento endodôntico de dente permanente unirradicular
03.07.02.007-0 Pulpotomia dentária
03.07.03.007-5 Tratamento de lesões da mucosa oral
04.14.02.008-1 Enxerto gengival
04.14.02.016-2 Gengivoplastia (por sextante)
04.14.02.013-8 Exodontia de dente permanente
04.14.02.024-3 Reimplante e transplante dental (por elemento)
04.14.02.042-1 Implante dentário osteointegrado
03.07.04.006-2 Manutenção periódica de prótese buco-maxilo-facial
03.07.04.007-0 Moldagem dento-gengival p/ construção de prótese dentária
03.07.04.008-9 Reembasamento e conserto de prótese dentária
03.07.04.011-9 Instalação de aparelho ortodôntico/ortopédico fixo
03.07.04.012-7 Manutenção/conserto de aparelho ortodôntico/ortopédico
03.07.04.013-5 Cimentação de prótese dentária
03.07.04.014-3 Adaptação de prótese dentária
03.07.04.015-1 Ajuste oclusal
03.07.04.016-0 Instalação de prótese dentária
03.07.04.017-8 Moldagem dento-gengival com finalidade ortodôntica
03.08.01.001-9 Tratamento clínico/conservador de traumatismos de qualquer localização
04.01.01.010-4 Incisão e drenagem de abscesso
04.04.02.005-4 Drenagem de abscesso da boca e anexos
04.01.01.005-8 Excisão de lesão e/ou sutura de ferimento da pele anexos e mucosa
04.04.02.009-7 Excisão e sutura de lesão na boca
04.04.02.044-5 Contenção de dentes por splintagem
02.06.01.004-4 Tomografia computadorizada de face/ seios da face /articuIações temporo-mandibulares
02.04.01.017-9 Radiografia Panorâmica
02.04.01.022-5 Radiografia periapical
02.04.01.003-9 Radiografia bilateral de orbitas (PA + obliquas + Hirtz)
02.04.01.004-7 Radiografia de arcada zigomatico-malar (AP+ obliquas)
02.04.01.005-5 Radiografia de articulacao temporo-mandibular bilateral
02.04.01.007-1 Radiografia de cranio (PA + lateral + oblíqua / Bretton + Hirtz)
02.04.01.008-0 Radiografia de cranio (PA + lateral)
02.04.01.011-0 Radiografia de maxilar (PA + oblíqua)
02.04.01.012-8 Radiografia de ossos da face (MN + lateral + Hirtz)
02.04.01.014-4 Radiografia de seios da face (FN + MN + lateral + Hirtz)
02.04.01.016-0 Radiografia oclusal
02.04.01.020-9 Teleradiografia com tracados e sem tracados
02.04.01.021-7 Radiografia interproximal (bite wing)
02.06.01.007-9 Tomografia computadorizada do cranio
02.07.01.002-1 Ressonancia magnetica de articulacao temporo- mandibular (bilateral)
07.01.07.004-8 Coroa de aco e policarboxilato
07.01.07.005-6 Coroa provisoria
07.01.07.007-2 Placa oclusal
07.01.07.009-9 Prótese parcial mandibular removivel
07.01.07.010-2 Prótese parcial maxilar removivel
07.01.07.011-0 Prótese temporaria
07.01.07.012-9 Prótese total mandibular
07.01.07.013-7 Prótese total maxilar
07.01.07.014-5 Próteses coronarias / intra-radiculares fixas / adesivas (por elemento)
07.01.07.015-3 Prótese dentária sobre implante
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