Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora sobre Saúde Auditiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica Assessora - CTA sobre Saúde Auditiva no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º À CTA compete estruturar ações integradas, no âmbito do Ministério da Saúde, para qualificar o cuidado integral às pessoas com deficiência auditiva.
Art. 3º Compete à CTA:
I - estimular a promoção da saúde, da qualidade de vida e da prevenção de agravos em todos os ciclos de vida, de acordo com as necessidades das pessoas com deficiência auditiva;
II - contribuir com a organização das ações e serviços de saúde sob a lógica das Redes de Atenção à Saúde;
III - colaborar com a formação, qualificação e educação permanente em saúde na perspectiva do modelo biopsicossocial;
IV - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional;
V - incentivar a pesquisa, produção e tradução do conhecimento;
VI - fomentar a informação e comunicação em saúde;
VII - consolidar dados e sistemas de informação em saúde; e
VIII - estimular a participação da comunidade e controle social.
Art. 4º A CTA de Saúde Auditiva será composta pelos seguinte representantes:
I - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS:
a) um do Departamento de Saúde da Família - DESF;
b) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral - DGCI; e
c) um do Departamento de Promoção da Saúde - DEPROS.
II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES:
a) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU;
b) um do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET;
c) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC; e
d) um do Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada - DEEQAE.
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA:
a) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT;
IV - Secretaria de Saúde Indígena - SESAI:
a) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena - DAPSI;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - SCTIE:
a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS; e
b) um do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT;
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
a) um do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES; e
b) um do Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS - DEGEPS;
VII - Secretaria Executiva - SE
a) um do Departamento de Economia e Investimentos em Saúde - DESID;
VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IX. um da Sociedade Brasileira de Otologia - SBO;
X- um da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia - ABORL-CCF;
XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
XII - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XIII - um da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia - SBFa;
XIV - um da Academia Brasileira de Audiologia - ABA;
XV- um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; e
XVI - um do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.
§ 1º A CTA será coordenada pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Atenção Especializada e Temática -CGSPD/DAET.
§ 2º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências.
§ 3º Os membros da CTA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das secretarias, dos conselhos, associações e sociedades no prazo de quinze dias, contado da data da publicação desta Portaria.
§ 4º Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 5º O coordenador da CTA poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, da sociedade civil organizada, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações, tema relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 6º A CTA se reunirá em caráter ordinário bimensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A duração das reuniões poderá ser ampliada por mais uma hora mediante aprovação dos membros da CTA.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador da CTA terá o voto de qualidade.
§ 5º Os membros da CTA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O coordenador da CTA poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões da CTA.
§ 1º Os grupos técnicos poderão ser formados de, no máximo, 6 representantes.
§ 2º A duração de cada grupo técnico não poderá ultrapassar 4 meses.
§ 3º Poderão funcionar, de forma simultânea, apenas 3 grupos técnicos.
§ 4º A Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS) atuará como secretaria-executiva.
Art. 8º A Câmara Técnica Assessora terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da CTA será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.
Art. 9º O Departamento de Atenção Especializada e Temática -DAET/SAES/MS fornecerá suporte técnico e administrativo para assegurar o pleno funcionamento da CTA.
Art. 10 A participação na CTA e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.