Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 10.303, DE 6 DE março DE 2026

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para discutir fluxos assistenciais relativos à administração de medicamentos biológicos e de produtos de terapia avançada de uso ambulatorial e hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para discutir e propor aprimoramentos nos fluxos assistenciais relativos à administração de medicamentos biológicos e de produtos de terapia avançada de uso ambulatorial e hospitalar.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - analisar os fluxos assistenciais vigentes no Sistema Único de Saúde - SUS relacionados à administração de medicamentos biológicos de uso ambulatorial e hospitalar, identificando desafios, fragilidades e oportunidades de aprimoramento;

II - propor a padronização e o redesenho dos fluxos assistenciais, considerando aspectos clínicos, operacionais, logísticos e de segurança do paciente;

III - propor diretrizes para integração e articulação entre os estabelecimentos de saúde, serviços especializados, áreas técnicas do Ministério da Saúde e demais atores envolvidos na administração desses medicamentos;

IV- propor a elaboração de documentos técnicos, notas informativas e propostas de atos normativos necessários à implementação das recomendações do Grupo de Trabalho;

V- acompanhar e apoiar a implementação dos novos fluxos assistenciais, propondo ajustes quando necessários; e

VI - propor a elaboração de relatórios técnicos periódicos ao final de cada reunião do GT e relatório final, destinados ao registro e documentação das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:

I - dois do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:

a) um, necessariamente, da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada, que coordenará o grupo de Trabalho;

II - dois do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

III - um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada;

IV - um do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva; e

V - um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada.

Parágrafo Único. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos órgãos representantes no prazo de quinze dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 5º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, eventualmente, sem direito a voto, especialistas e pesquisadores em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 1º Os especialistas convidados do Grupo de Trabalho devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir vínculo, interesse ou circunstância que possa caracterizar conflito de interesses relacionado ao objeto das atividades do Grupo de Trabalho, garantindo atuação com independência, imparcialidade e idoneidade, mediante assinatura obrigatória da Declaração de Conflito de Interesses;

II - possuir qualificação técnica e acadêmica compatível com as atividades a serem desenvolvidas; e

III- manter sigilo e confidencialidade sobre toda documentação, informação técnica ou estratégica acessada no âmbito do Grupo de Trabalho, com assinatura obrigatória do Termo de Confidencialidade, observada a legislação aplicável.

§ 2º Para fins dos incisos I e III do § 1º, deverão ser utilizados os termos constantes no Anexo I e II desta Portaria.

§ 3º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum para instauração das reuniões do será de maioria simples dos membros e as deliberações e aprovações, por sua vez, deverão observar quórum de maioria absoluta.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º As reuniões somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de maioria simples dos membros, vedada a instalação sem quórum.

§ 4º As matérias tratadas e as decisões preliminares serão submetidas à apreciação ad referendum em reunião subsequente, que deverá ocorrer com o quórum de maioria absoluta dos membros.

§ 5º As reuniões do grupo de trabalho poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades, que deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva que contemplará o disposto no art. 2º.

§ 2º O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho ocorrerá com a apresentação do relatório final, que deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até vinte dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação dos membros não implicará vínculo funcional adicional, nem ensejará pagamento de diárias, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração, nos termos do §3º do art. 38 do Decreto nº 12.002/2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES

Eu,_________________________________________________________, portador do CPF nº _______________________e da cédula de identidade nº _____________________para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnica. Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: _____________________

______________________________

Assinatura

ANEXO IITERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu,__________________________________________________________, portador do CPF nº ______________________e da cédula de identidade nº _______________________, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar a terceiros informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da legislação vigente. Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades previstas na legislação.

Data: ____________________

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