Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleconsultoria - RATC e o Modelo de Informação de Resultado de Exame com Laudo Clínico - RELC, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I
Do Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleconsultoria - RATC" (NR)
"Art. 254-CA. Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, o Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleconsultoria - RATC, na forma do Anexo XXXIX desta Portaria." (NR)
"Seção II
Do Modelo de Informação de Resultado de Exame com Laudo Clínico - RELC" (NR)
"Art. 254-CB. Fica instituído, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, o Modelo de Informação de Resultado de Exame com Laudo Clínico - RELC, na forma do Anexo XL desta Portaria." (NR)
Art. 2º O Anexo XXXIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELO DE INFORMAÇÃO PARA REGISTRO DE ATENDIMENTO VIA TELECONSULTORIA - RATC
(Anexo XXXIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º O Modelo de Informação para Registro de Atendimento via Teleconsultoria - RATC deverá conter os seguintes registros:
I - registro de solicitação de teleconsultoria, que consiste no conjunto padronizado de informações registradas pelo profissional de saúde solicitante, utilizadas para o entendimento do caso, a formulação da dúvida e a solicitação de orientação técnica ao teleconsultor; e
II - registro das recomendações do teleconsultor, que consiste no conjunto padronizado de informações registradas pelo profissional teleconsultor, utilizadas para a devolutiva e a continuidade do cuidado pelo profissional solicitante.
Parágrafo único. O atendimento via teleconsultoria poderá ser realizado de forma síncrona e assíncrona.
Art. 2º O Registro de Solicitação da Teleconsultoria será realizado utilizando o Modelo de Informação de Regulação - MIRA vigente, acrescido do motivo que justifica a solicitação, contendo os seguintes campos:
I - dúvida principal, descrita de forma direta, clara e específica, formulada pelo profissional solicitante ao teleconsultor;
II - relato do caso clínico, contendo descrição textual objetiva, clara e tecnicamente embasada no caso, contendo informações relevantes, tais como:
a) sinais e sintomas;
b) histórico clínico;
c) resultados de exames, se houver;
d) tratamentos em curso;
e) evolução clínica; e
f) demais observações pertinentes ao caso.
III - informações adicionais do solicitante, quando houver, que subsidiem a compreensão do caso; e
IV - a informação que identifique tratar-se de uma solicitação de teleconsultoria.
Art. 3º O registro das recomendações do teleconsultor conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - informações gerais da teleconsultoria, incluindo:
a) identificador nacional do indivíduo, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, para os indivíduos que não possuam
b) identificador da solicitação da teleconsultoria que deu origem ao atendimento, quando disponível na RNDS;
c) data e hora da realização da teleconsultoria;
d) tipo de teleconsultoria, classificada como síncrona ou assíncrona;
e) motivação da teleconsultoria;
f) identificação do estabelecimento de saúde do teleconsultor, pelo número de inscrição no CNES; e
g) identificação da equipe à qual o teleconsultor pertence, quando aplicável, por meio do Identificador Nacional de Equipe - INE;
II - identificação do profissional teleconsultor, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa ou região do conselho profissional;
d) número do Registro de Qualificação de Especialista - RQE, emitido pelo respectivo conselho, na hipótese de o profissional possuir;
e) especialidade do profissional, na hipótese de o profissional possuir; e
f) ocupação do profissional;
III - problemas ou diagnósticos avaliados pelo teleconsultor, com os seguintes atributos:
a) problema(s) ou diagnóstico(s) avaliado(s), codificado conforme terminologias CID-10 ou CIAP-2;
b) categoria do diagnóstico, classificada como principal ou secundária;
c) grau de certeza quanto ao problema ou diagnóstico avaliado, conforme terminologia; e
d) informações adicionais do teleconsultor acerca do diagnóstico avaliado;
IV - orientações do teleconsultor, compreendendo:
a) resposta à teleconsultoria, descrita de forma direta, clara e específica à dúvida apresentada pelo profissional solicitante;
b) orientações técnico-científicas, baseadas em documentos técnico-científicos de referência, que apoiem formativamente a compreensão do caso e visem apoiar a tomada de decisão clínica do profissional solicitante, sem caráter de prescrição direta ao paciente;
c) conduta ou encaminhamento proposto; e
d) informações adicionais do teleconsultor acerca do caso, quando houver.
Art. 4º O profissional solicitante deverá:
I - realizar a solicitação por meio do Modelo de Informação de Regulação Assistencial - MIRA vigente, acrescido dos conteúdos indicados no art. 2º deste Anexo; e
II - efetuar o Registro de Atendimento Clínico - RAC, em conformidade com o modelo informacional vigente, ao final do atendimento, contemplando a condução do caso, independentemente da adoção integral ou parcial da orientação recebida na teleconsultoria.
Art. 5º As especificações e os mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas nos arts. 2º a 4º serão definidos e disponibilizados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
ANEXO II
MODELO DE INFORMAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME COM LAUDO CLÍNICO - RELC
(Anexo XL à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º O Modelo de Informação de Resultado de Exame com Laudo Clínico - RELC compreende o registro padronizado do laudo clínico emitido por profissional habilitado quando da realização de exames, inclusive por telediagnóstico, destinado à interoperabilidade entre sistemas de informação em saúde, à assistência e à vigilância em saúde.
Art. 2º O RELC conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do indivíduo ao qual o laudo se refere, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
II - identificação do estabelecimento de saúde responsável pela emissão do laudo, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
III - identificação do estabelecimento de saúde executor do exame, pela inscrição no CNES, na hipótese de envio para laboratório de apoio, serviço de referência ou execução em outro estabelecimento;
IV - identificação do profissional responsável técnico pela emissão do laudo, pelo número de inscrição no CPF, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;
b) número do conselho profissional ou RMS;
c) unidade federativa ou região do conselho profissional;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE, na hipótese de o profissional possuir especialidade, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade e ocupação do profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, quando aplicável;
V - identificação do profissional executor do exame, quando distinto do responsável pelo laudo, contendo as mesmas informações previstas no inciso anterior;
VI - data e hora da emissão do laudo;
VII - tipo de atendimento, de modo a diferenciar exames presenciais daqueles realizados por telessaúde (telediagnóstico);
VIII - exame realizado, conforme código padronizado segundo a Logical Observation Identifiers Names and Codes - LOINC, Tabela SUS, Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM ou Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS;
IX - método ou técnica aplicada, incluindo, quando disponível:
a) identificação codificada segundo terminologia de referência; e
b) descrição textual da técnica, quando não houver codificação aplicável;
X - identificação do equipamento utilizado, quando essencial à interpretação clínica, devendo conter, quando aplicável:
a) terminologia padronizada conforme Registro Nacional de Equipamentos Médicos - RENEM; ou
b) descrição textual do equipamento, quando não houver codificação aplicável;
XI - data e hora da realização do exame;
XII - qualidade da aquisição do exame, indicando o estado da aquisição;
XIII - conclusão diagnóstica do laudo clínico, contendo:
a) código do diagnóstico ou problema identificado, segundo a versão vigente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID; e
b) observações ou complementações relevantes ao contexto clínico;
XIV - descrição dos achados e informações relevantes observadas na análise do exame;
XV - contribuições técnicas ou recomendações destinadas a qualificar a tomada de decisão clínica do profissional solicitante;
XVI - endereço eletrônico para acesso ao laudo digital e, quando aplicável, às imagens e documentos associados;
XVII - informações sobre resultados laboratoriais relacionados, na hipótese de o laudo do exame referir-se a materiais submetidos a análises laboratoriais complementares; e
XVIII - outras informações e observações necessárias ao entendimento e à interpretação clínica do laudo.
Art. 3º Os resultados de exame com laudo clínico realizados em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e serem enviados regularmente à RNDS, nos termos do Decreto nº 12.560, de 23 de julho de 2025, e legislações correlatas.
Parágrafo único. As especificações e mecanismos técnicos para o recebimento das informações descritas no caput serão definidos e disponibilizados no sítio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.