Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera dispositivos do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Comitê Técnico de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras - Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º-B ..........................................................................................................
VI - promover a integração das ações da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) com as demais políticas de equidade em saúde, incluindo aquelas voltadas à população negra, indígena, do campo, da floresta e das águas, bem como às pessoas em situação de rua, ciganas, migrantes, refugiadas, apátridas, privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, pessoas com deficiência, pessoas neurodivergentes, pessoas idosas e povos e comunidades tradicionais, promovendo a abordagem interseccional das políticas públicas de saúde.
VII - Atualizar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT para Política Nacional de Saúde Integral LGBTIA+. (NR)"
"Art. 9ºC ............................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ............................................................................................................
III - ............................................................................................................
IV - ............................................................................................................
V - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VI - ............................................................................................................
VII - ............................................................................................................
VIII - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
IX - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde;
X - ............................................................................................................
XI - um do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
XII - um da Articulação Brasileira de Lésbicas;
XIII - um da Articulação Brasileira de Gays;
XIV - um da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos;
XV - um da Frente Bissexual Brasileira;
XVI - um da Rede Nacional de Negras e Negros LGBT;
XVII - um do Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros;
XVIII - um da Associação Nacional de Travestis e Transexuais;
XIX - um do Instituto Brasileiro de Transmasculinidades;
XX - um da Associação Brasileira Intersexo;
XXI - um do Coletivo LGBTI+ Sem Terra;
XXII - um da Rede Milbi+ - Rede de Mulheres Imigrantes Lésbicas, Bissexuais e Trans;
XXIII - um do Coletivo Tybyra - Indígenas LGBTQIAP+;
XXIV - um da Articulação Brasileira de Jovens Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Travestis;
XXV - um da Associação Brasileira Profissional para a Saúde Integral de Pessoas Travestis, Transexuais e Intersexo;
XXVI - um do Coletivo Abrace;
XXVII - um da Rede Trans Brasil;
XXVIII - um da Aliança Nacional LGBTI+;
XXIX - um da Associação Mães da Resistência;
XXX - um do Coletivo de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT do Movimento Negro Unificado;
XXXI - um da Rede Nacional de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Negras Feministas - CANDACES;
XXXII - um da Rede Gay do Brasil;
XXXIII - um da União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
XXXIV - um da Liga Brasileira de Lésbicas;
XXXV - um do Instituto Nacional de Mulheres Redesignadas;
XXXVI - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
XXXVII - um da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade;
XXXVIII - um da Associação Mães pela Diversidade;
XXXIX - um da Rede Brasileira de Pessoas Intersexo - Intersexo Brasil;
XL - um da Minha Criança Trans;
XLI - um da Rede Nacional de Mulheres Travestis e de Mulheres Transexuais e Homens Trans Vivendo e Convivendo com HIV/Aids.
XLII - Articulação Brasileira Não-Binárie;
XLIII - Coletivo de Mulheres Bissexuais e Lésbicas Trans e Cis;
XLIV - Rede Brasileira de Estudos sobre Bissexualidade e Monodissidência; e
XLV - Rede de Ativistas e Pesquisadoras Lésbicas e Bissexuais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.