Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 12.116, DE 21 DE agosto DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre regras para estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada na remuneração das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para efeito de complementação financeira com recursos federais, estaduais ou municipais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1139-B. Ficam estabelecidas regras sobre a adoção de remuneração superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a contratação, contratualização ou conveniamento de prestadores de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 1139-C. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS constitui instrumento nacional de referência para fins de registro, processamento, monitoramento, avaliação, programação e financiamento das ações e serviços de saúde, não configurando limite máximo para a remuneração dos serviços contratados, contratualizados ou conveniados pelos gestores do SUS.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar remuneração superior aos valores constantes da Tabela SUS para a contratação, contratualização ou conveniamento de prestadores de ações e serviços de saúde, com recursos federais, estaduais ou municipais, para efeito de complementação financeira, observadas as disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 1139-D. A adoção de remuneração diferenciada deverá estar fundamentada em necessidade assistencial, ampliação do acesso e da oferta de serviços, qualificação da atenção, fortalecimento da rede assistencial e redução de tempo de espera.

"Art. 1139-E. A definição dos valores de remuneração dos serviços contratados ou conveniados deverá observar critérios técnicos compatíveis com as necessidades assistenciais da população e com as condições de oferta dos serviços existentes no respectivo território, devendo ser observado o Capítulo II da Lei 141/2012, "das ações e dos serviços públicos de saúde".

Parágrafo único. A definição dos valores deverá ser formalmente motivada e integrar o respectivo processo administrativo de contratação, contratualização, convênio ou instrumento congênere, observado o Art. 26, § 2º, da Lei 8.080/1990."

"Art. 1139-F. Os critérios de remuneração adotados deverão observar os instrumentos de planejamento e pactuação do SUS e permanecer disponíveis às instâncias de governança, controle social, auditoria e controle previstas na legislação vigente."

"Art. 1139-G. A adoção de remuneração diferenciada constitui decisão do ente federado e não implica obrigação de complementação financeira adicional pela União, nem direito subjetivo dos entes federados à ampliação de limites financeiros federais ou à manutenção dos valores contratados com os prestadores de serviços após o término da vigência dos respectivos instrumentos." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 1.140, 1.141 e 1.142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde