Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 12.151, 14 DE setembro DE 2026

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre habilitação e do financiamento dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - RUE, da Vigilância em Saúde e Ambiente e da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º.................................................................................

.............................................................................................

VII - Hospitalar;

VIII - Atenção Domiciliar; e

IX - Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox."(NR)

"Art. 12-A. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox é compreendido como unidades de saúde de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria ou presencial, com o objetivo de:

I - prover informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas e envenenamentos aos profissionais de saúde e às instituições; e

II - prestar assistência às pessoas expostas ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade e viabilizando análises toxicológicas."(NR)

"Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - RUE, do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Os CIATox consistem em unidades de saúde de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria ou presencial, com o objetivo de:

I - prover informação e orientação sobre o diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas e envenenamentos aos profissionais de saúde e às instituições; e

II - prestar assistência às pessoas expostas ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade, e viabilizando análises toxicológicas." (NR)

"Art 124. O gestor local deverá solicitar formalmente a habilitação junto à Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nos termos da Seção XII-A do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para fazer jus ao recebimento de incentivo financeiro destinado aos CIATox para habilitação em custeio e construção de novos CIATox." (NR)

"Art. 125. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - assistência toxicológica: conjunto de ações e práticas realizadas, por teleconsultoria ou atendimento presencial, de forma individual ou coletiva, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância em saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações exógenas agudas e crônicas;

II - intoxicação exógena: pode ser compreendida como um conjunto de efeitos nocivos que se manifestam por meio de alterações clínicas ou laboratoriais devido ao desequilíbrio orgânico causado pela interação do sistema biológico com um ou mais agentes tóxicos;

III - envenenamento: processo pelo qual o veneno ou peçonha entra em contato com o indivíduo pela mordida, picada ou contato com um animal peçonhento;

IV - base de dados internacional de toxicologia: ferramenta global de apoio à tomada de decisões clínicas, que disponibiliza informações atualizadas e confiáveis sobre agentes tóxicos, medicamentos e toxicologia, promovendo as melhores práticas, a redução de eventos adversos e o suporte à atenção à saúde;

V - habilitação: processo realizado pelo ente responsável pelo CIATox, pelo qual o CIATox cumpre determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se apto ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio; e

VI - qualificação: processo pelo qual o CIATox já habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio." (NR)

"Art. 125-A. São consideradas diretrizes de funcionamento dos CIATox:

I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos sete dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos;

II - universalidade, equidade e integralidade no atendimento;

III - regionalização do atendimento com articulação das diversas redes de atenção e do acesso regulado em tempo oportuno aos serviços de saúde;

IV - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com comunicação entre os diferentes pontos de atenção;

V - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção e da vigilância em saúde por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;

VI - qualificação da assistência e da vigilância em saúde por meio da educação permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização; e

VII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos." (NR)

"Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos CIATox:

I - produzir e disseminar informações, com destaque para suporte clínico, diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações exógenas agudas e crônicas e envenenamentos, e os riscos que elas ocasionam à saúde;

II - oferecer suporte clínico a profissionais de saúde no diagnóstico e tratamento e avaliação de gravidade das intoxicações exógenas agudas e crônicas e envenenamentos para o correto encaminhamento para unidades assistenciais qualificadas, quando necessário;

III - prestar suporte à saúde da população em casos de intoxicação aguda ou crônica, quando pactuado pela Comissão Intergestores Regional - CIR e validado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em estabelecimento de saúde regulado, em tempo oportuno e com estrutura adequada;

IV - articular com as Redes de Atenção à Saúde, especialmente a RUE, para construir fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, coordenados por meio das Centrais de Regulação das Urgências instaladas na região;

V - articular com as Coordenações de Vigilância em Saúde, como situações de vigilância de populações expostas a substâncias químicas, utilizando dados do sistema informatizado para investigar intoxicações e envenenamentos, contribuir para registros no Sinan e apoiar ações de prevenção e controle;

VI - alertar as autoridades sanitárias responsáveis sobre o risco de intoxicações exógenas e envenenamentos em circunstâncias que exijam providências imediatas ou oportunas;

VII - contribuir para a notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública e os registros de intoxicações agudas e crônicas, de modo a permitir uma resposta em tempo oportuno, com recurso adequado, para garantir a proteção da saúde da população;

VIII - desenvolver e participar de atividades educativas, preventivas e de vigilância em toxicologia e toxinologia e apoiar a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento nessas áreas;

IX - realizar os registros de atendimentos no sistema informatizado a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde e pactuado no âmbito da CIT, para uso dos CIATox;

X - apoiar as ações de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de acidentes causados por animais peçonhentos;

XI - apoiar as coordenações de Vigilância em Saúde Ambiental, as coordenações de vigilância em saúde do trabalhador e as vigilâncias epidemiológicas dos estados e municípios nos registros das intoxicações exógenas e envenenamentos no Sinan;

XII - auxiliar na viabilização de análises laboratoriais, em colaboração com os estados e municípios, para os casos de intoxicações exógenas agudas e crônicas;

XIII - apoiar as autoridades sanitárias na investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações exógenas agudas e crônicas;

XIV - utilizar as Bases de Dados Internacionais de Toxicologia para apoio nas decisões clínicas; e

XV - apoiar o Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde e os responsáveis pela Assistência Farmacêutica dos estados e municípios na seleção, distribuição e uso de antídotos." (NR)

"CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CIATox E DA CAPACITAÇÃO MÍNIMA" (NR)

"Art. 126-A. O CIATox terá equipe mínima definida de acordo com as disposições dos Anexos CVIII e CIX desta Portaria.

§ 1º Os comprovantes da formação acadêmica exigida, as responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas e os cargos componentes da organização do CIATox devem atender aos requisitos dispostos no Anexo CVIII a esta Portaria.

§ 2º O Centro que não cumprir os critérios mínimos exigidos de recursos humanos, no momento da solicitação de habilitação, deverá apresentar um plano de adequação na plataforma SAIPS contendo diagnóstico da situação, metas, ações, cronograma e prazo para o cumprimento integral dos requisitos, que será analisado, aprovado e acompanhado pela Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR)

"CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO" (NR)

"Art. 126-B. O CIATox será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos municípios em todo o território nacional, com abrangência mínima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e máxima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes.

§ 1º O CIATox contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência e da vigilância em saúde nas redes de atenção, de acordo com:

I - o Planejamento Regional Integrado - PRI;

II - o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - PAR-RUE;

III - a Política Nacional de Atenção Especializada - PNAES;

III - a Política Nacional de Vigilância em Saúde, instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018; e

IV - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, instituída pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004.

§ 2º A organização do CIATox deverá contribuir para a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso no âmbito das redes de atenção à saúde." (NR)

"CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO" (NR)

"Art. 126-C. O CIATox poderá ser utilizado como campo de prática para estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da área da saúde, oriundos de Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, como estratégia de integração ensino-serviço no âmbito do SUS.

§ 1º A utilização do CIATox como campo de prática ocorrerá mediante manifestação formal da Instituição de Ensino Superior e anuência da gestão local do CIATox, observando-se a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais para supervisão.

§ 2º A inserção dos estudantes deverá estar alinhada às atividades assistenciais, de vigilância em saúde e de educação permanente desenvolvidas pelo CIATox.

§ 3º Os estudantes atuarão sob supervisão direta de profissional do CIATox, respeitando as normas éticas, legais, de sigilo profissional e de biossegurança vigentes." (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção XII-A

"DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA OS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA - CIATOX" (NR)

"Subseção I

Do financiamento de obras de construção" (NR)

"Art. 973-A. Fica instituído o incentivo financeiro de investimento, do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso II do art. 3º desta Portaria, para a construção de novos Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput não poderá ser utilizado para a construção em terrenos particulares ou para a ampliação de CIATox situados em imóveis locados." (NR)

"Art. 973-B. O repasse dos incentivos financeiros ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico, de que dispõe o art. 973-D, para aprovação da Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Parágrafo único. O detalhamento técnico do CIATox será encaminhado por meio do Sistema de Propostas de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde: www.fns.saude.gov.br." (NR)

"Art. 973-C. O detalhamento técnico do CIATox deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional - CIR ou na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere esta Portaria." (NR)

"Art. 973-D. O detalhamento técnico do CIATox deve conter:

I - informações dos municípios abrangidos;

II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do CIATox;

III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o CIATox, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada;

IV - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências com inclusão do CIATox;

V - documento de adesão ao CIATox dos municípios integrantes;

VI - documento com descrição completa do endereço, contendo latitude e longitude e fotos do terreno;

VII - termo de compromisso de aplicação de recursos financeiros e, nos casos de propostas de gestão estadual, descrição da localidade para a aplicação dos recursos financeiros;

VIII - projeto arquitetônico; e

IX - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios.

§ 1º O repasse do incentivo financeiro de investimento está condicionada à apresentação o documento de registro do imóvel ou o termo de cessão de uso, não sendo aceito, para esse fim, o contrato de locação.

§ 2º O projeto arquitetônico dos CIATox, de que dispõe o inciso VIII do caput, seguirá as seguintes regras:

I - as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para estabelecimentos de saúde;

II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que estabelece as atribuições dos CIATox e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização dos CIATox; e

III - o programa arquitetônico mínimo para CIATox disponibilizado no site do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 973-E. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo habilitando o ente ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para construção do CIATox, após a aprovação do detalhamento técnico pela Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR)

"Subseção II

Do incentivo financeiro de custeio para habilitação e qualificação" (NR)

"Art. 973-F. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal, Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, de que dispõe o inciso I do art. 3º desta Portaria, para habilitação e qualificação dos CIATox, como estabelecimentos de saúde integrantes da Rede de Urgência e Emergência - RUE, de vigilância em saúde e ambiente e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS, conforme art. 122, parágrafo único, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017." (NR)

"Art. 973-G. Os valores e critérios para o incentivo financeiro mensal de custeio e qualificação dos CIATox serão definidos conforme a população de referência e a opção de custeio atribuída, na forma do Anexo CIX a esta Portaria.

§ 1º O incentivo financeiro mensal de custeio e qualificação de que trata o Anexo CVIX a esta Portaria deverá ser destinado exclusivamente à manutenção do CIATox."(NR)

"§ 2º Os valores previstos no Anexo CVIX desta Portaria terão um acréscimo de R$ 8.871,39 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) sobre o respectivo valor de custeio mensal, aplicável aos CIATox que comprovarem composição da equipe com:

I - um médico toxicologista ou qualquer outra especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia; e

II - o profissional de que dispõe o inciso I que exerça carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 3º O acréscimo de custeio previsto no § 2º será aplicado limitando-se ao número máximo de médicos a ser financiado por recurso federal, conforme a opção de custeio disposta no Anexo CIX a esta Portaria:

I - um médico para a opção de custeio I;

II - dois médicos para a opção de custeio II; e

III - três médicos para a opção de custeio III." (NR)

"Art. 973-H. O incentivo de custeio mensal do CIATox terá acréscimo de 30% (trinta por cento) se localizado em município situado na Amazônia Legal." (NR)

"Art. 973-I. Para fazer jus ao incentivo de custeio dos CIATox, o gestor de saúde municipal, estadual ou distrital deverá solicitar habilitação do CIATox, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto no Anexo CVIII desta Portaria e das seguintes informações:

I - cadastro devidamente atualizado no CNES, com o nome sendo composto por Centro de Informação e Assistência Toxicológica e o complemento referente à localização e abrangência (Estado, município ou instituição vinculada);

II - comprovação da existência e funcionalidade de número padronizado nacional com cobertura regionalizada para o recebimento de chamados em toda área de cobertura do Centro a ser habilitado;

III - Plano de Ação Regional - PAR-RUE com a inclusão do CIATox aprovado pela CIB, com detalhamento dos municípios de abrangência;

IV - cumprir os critérios referentes à respectiva opção de custeio, relativos à organização e à disponibilidade de força de trabalho, conforme Anexo CVIX a esta Portaria;

V - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o CIATox, de maneira regionalizada; e

VI - nomeação do gestor local ou Coordenador-Geral, e do gestor clínico ou Coordenador Clínico.

§ 1º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações adicionais e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.

§ 2º O repasse de incentivo financeiro de custeio estará condicionado ao efetivo funcionamento do CIATox." (NR)

"Art. 973-J. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 973-I e no Anexo CVIII desta Portaria." (NR)

"Art. 973-K. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo habilitando o ente ao recebimento do incentivo financeiro de custeio.

§ 1º A habilitação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde.

§ 2º Será priorizada a habilitação na maior opção de custeio possível por unidade federativa, visando a cobertura populacional estadual total." (NR)

"Art. 973-L. Recomenda-se que cada unidade federativa possua no mínimo um CIATox.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de mais de um CIATox por unidade federativa, o plano de cobertura de 100% (cem por cento) de abrangência da população deve ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e apresentado junto à solicitação de habilitação." (NR)

"Art. 973-M. O CIATox habilitado fará jus ao acesso a Bases de Dados Internacionais em Toxicologia.

§ 1º Os custos para a implementação e manutenção dessas bases de dados, as quais são complementares entre si, serão de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º A contração dessas bases de dados está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 973-N. O gestor local poderá solicitar ao Ministério da Saúde, por meio do SAIPS, custeio diferenciado referente à qualificação do CIATox habilitado, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - declaração do gestor local de saúde acerca da existência e do funcionamento de suporte laboratorial toxicológico;

II - lista dos exames laboratoriais oferecidos, tempo entre solicitação e resultado e serviços de saúde da RUE cobertos; e

III - declaração de aceitação do laboratório de suporte." (NR)

Parágrafo único. A qualificação do CIATox já habilitado está vinculada à existência de suporte laboratorial para análises toxicológicas." (NR)

"Art. 973-O. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, e a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente realizarão visita técnica in loco ou virtual ao CIATox, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS, para compor a documentação de solicitação de qualificação." (NR)

"Art. 973-P. A Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará a aprovação da proposta, considerando a documentação de que dispõe o art. 973-N e o parecer técnico da visita in loco." (NR)

"Art. 973-Q. O Ministro de Estado da Saúde, editará ato normativo declaração da qualificação do CIATox.

Parágrafo único. A qualificação do CIATox será válida por três anos, a contar da data de publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação." (NR)

"Art. 973-R. O gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação previstos no art. 973-N desta Portaria.

§ 1º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação do CIATox.

§ 2º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de noventa dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS." (NR)

"Art. 973-S. A Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente irão disponibilizar modelos de documentos, declarações e nota técnica específica para dispor sobre a qualificação.

Parágrafo único. Deverão ser oferecidas, no mínimo, as análises laboratoriais descritas no Manual Técnico para o Diagnóstico das Intoxicações exógenas, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, seguindo suas orientações e detalhamento técnico." (NR)

"Art. 973-T. Os CIATox qualificados deverão enviar anualmente relatório contendo:

I - número de exames realizados por estabelecimento de saúde e por análise; e

II - tempo médio de realização por exame e por estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Enquanto não houver um sistema oficial de registro dos exames realizados, deverá ser enviado o relatório anual para a Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde." (NR)

"Art. 973-U. O apoio diagnóstico das análises toxicológicas referentes à qualificação poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e a custo-efetividade." (NR)

"Art. 973-V. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde." (NR)

"Art. 973-X. As despesas de custeio mensal do CIATox são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios." (NR)

"Subseção III

Das condicionantes e da suspensão do repasse dos incentivos financeiros" (NR)

"Art. 973-Z. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado ao CIATox nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no art. 973-I;

II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no art. 973-N;

III - ausência de registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido para uso dos CIATox, a partir de sua pactuação no âmbito da CIT e disponibilização, por três meses consecutivos;

IV - ausência de acesso à Base de Dados Internacional de Toxicologia por três meses consecutivos; e

V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno ou externo que comprometam a prestação de serviço à população.

§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades atestadas pelos órgãos de controle interno ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.

§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.

§ 3º Em todos os casos previstos no caput, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado após regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação da habilitação e qualificação do CIATox." (NR)

"Art. 973-AA. A verificação do acesso à Base de Dados Internacional de Toxicologia e o registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos CIATox serão monitorados pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que reportará à Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quando identificados o descumprimento para providências de suspensão do recurso financeiro." (NR)

"Subseção IV

Das instalações físicas e equipamentos" (NR)

"Art. 973-AB. As instalações físicas e os equipamentos e materiais permanentes deverão seguir o dimensionamento técnico para a estruturação física de que dispõe o Anexo CVIII a esta Portaria, respeitar as normas vigentes para estabelecimentos de saúde e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local.

Parágrafo único. Quanto aos equipamentos e materiais permanentes passíveis de financiamento, deverá ser observado o disposto na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

"Subseção V

Do monitoramento" (NR)

"Art. 973-AC. O CIATox habilitado ou qualificado para custeio deverá ser monitorado, após o primeiro repasse do incentivo de custeio, e deverá ser avaliado de acordo com os critérios descritos neste Capítulo." (NR)

"Art. 973-AD. A produção do CIATox deve ser registrada no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos Centros.

§ 1º A ausência de registro no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos Centros por três meses consecutivos, a partir de sua disponibilização para uso dos Centros, implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal do CIATox.

§ 2º O registro da produção no sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado para uso dos CIATox será monitorado pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que reportará à Coordenação-Geral de Urgência, do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde quando identificado o descumprimento para providências de suspensão do recurso financeiro." (NR)

"Art. 973-AE. O monitoramento da qualificação será realizado anualmente pelo Ministério da Saúde, considerando o perfil de atendimentos e o papel do CIATox na Rede de Atenção às Urgências e Emergências e na Vigilância em Saúde.

§ 1º O monitoramento de que dispõe o caput tem como objetivo:

I - alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial, qualificação dos profissionais de saúde;

II - orientar o gestor para possíveis readequações, visando a oferta máxima da sua capacidade operacional; e

III - buscar convergência entre oferta e demanda, de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na região.

§ 2º O monitoramento de que trata este artigo não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão." (NR)

"Art. 973-AF. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e

II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde." (NR)

Art. 3º O Ministério da Saúde irá desenvolver um sistema informatizado, que deverá ser utilizado ou alimentado pelo CIATox habilitado.

§ 1º O sistema informatizado a ser desenvolvido e pactuado em âmbito tripartite para uso dos CIATox será destinado ao registro, acompanhamento e análise de dados sobre casos de intoxicação exógenas e envenenamento atendidos, permitindo estudos clínico-epidemiológicos e a avaliação do impacto dos agentes tóxicos na saúde pública.

§ 2º Compete ao Ministério da Saúde levar a pactuação no âmbito da CIT, proposta de sistema informatizado para uso dos CIATox.

Art. 4º Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica serão considerados estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências, da Assistência Farmacêutica e da Vigilância em Saúde, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente editarão ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput deverão adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação do ato de que dispõe o § 1º.

§ 3º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS, para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexo CVIII e Anexo CIX, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 6º O número telefônico padronizado nacional, mencionado no inciso II do art. 973-I, será definido pelo Ministério da Saúde e publicado em ato normativo específico no prazo de seis meses.

Parágrafo único. Até que seja publicado o número padronizado nacional, o Centro em funcionamento que comprovar a funcionalidade de outro número de telefone específico para o serviço, poderá solicitar a habilitação referida no caput.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 123 do Título VII do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

II - os arts. 127 e 128 do Título VII do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

III - o Anexo 17 do Anexo III, "LISTA DE CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATOX)", da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017;

IV - a Seção XIII do Capítulo II do Título VIII, "Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional", da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e

V - os arts. 974 e 975 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

DA COMPOSIÇÃO DO CIATox E DA CAPACITAÇÃO MÍNIMA

Art. 1º O Centro de Informação e Assistência Toxicológica terá equipe mínima composta conforme descrito abaixo, com suas respectivas responsabilidades e formação mínima, em caráter presencial no serviço:

§ 1º Núcleo Administrativo, composto por, no mínimo:

I - um Gestor local ou Coordenador-Geral, responsável por:

a) assegurar a operação e o desenvolvimento do CIATox;

b) estabelecer relações institucionais; e

c) organizar o financiamento e a inserção na Rede de Atenção às Urgências e Emergências.

1. Formação mínima: ensino superior completo na área da saúde, preferencialmente com experiência em urgência e emergência, toxicologia ou gestão.

2. Carga horária de trabalho mínima: preferencialmente 40 (quarenta) horas semanais, com possibilidade de redução conforme legislação local.

II - um Gestor clínico ou Coordenador Clínico, responsável por:

a) dar suporte com conhecimento técnico e atualizado ao Coordenador-Geral e aos plantonistas;

b) promover pesquisa e ensino;

c) organizar a capacitação mínima dos novos plantonistas;

d) incentivar discussões de casos clínicos; e

e) participar da organização da educação permanente.

1. Formação mínima: ensino superior completo em medicina.

2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

III - um Técnico administrativo: prestar suporte às atividades administrativas do CIATox, com formação compatível com a função e carga horária a definir conforme demandas do centro.

IV - um instrutor profissional de saúde, responsável por:

a) promover o desenvolvimento e qualificação dos profissionais do CIATox;

b) realizar análise situacional da força de trabalho;

c) elaboração, execução e monitoramento do Plano de Educação Permanente Anual; e

d) articular as ações de educação aos profissionais de saúde do seu território, em conjunto com os demais NEP da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, ou outros NEP existentes nas RAS.

1. Formação mínima: ensino superior completo em qualquer área de formação.

§ 2º Núcleo Informação e Assistência, composto por:

I - Especialista em toxicologia clínica: plantonista responsável por:

a) teleatendimento dos casos, prestando informações de urgência, qualificadas e atualizadas sobre o diagnóstico, manejo, tratamento e prognóstico; e

b) assistência direta aos pacientes, quando aplicável.

1. Formação mínima: ensino superior completo em medicina, farmácia ou enfermagem com especialização em toxicologia clínica finalizada ou em andamento, ou experiência comprovada na área de atuação.

II - preferencialmente um Biólogo ou Médico Veterinário, responsável pela:

a) identificação de agentes (animais e plantas) de forma presencial ou por envio de imagens;

b) promover a educação da população para prevenção de acidentes; e

c) construção e manutenção de mostruário de animais peçonhentos e plantas venenosas.

1. Formação mínima: preferencialmente, ensino superior completo em biologia ou medicina veterinária, com especialização ou experiência em toxicologia e/ou toxinologia.

2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

III - Médico toxicologista e/ou qualquer outra especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia, observada a seguinte formação e carga horária:

a) formação mínima: ensino superior completo em medicina com especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia. Os médicos sem titulação em Toxicologia Médica deverão obter a titulação até 2 anos após a habilitação do Centro;

b) carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais. Obrigatório um profissional nas opções de custeio II e III conforme Anexo CIX; e

c) o profissional poderá exercer cumulativamente a função de gestor clínico ou coordenador clínico.

§ 3º Núcleo de Antídotos, composto por:

I - um Farmacêutico, responsável por:

a) mapear a localização dos antídotos nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, principalmente na Rede de Atenção às Urgências e Emergências, do seu território;

b) apoiar a regionalização e logística dos antídotos e soros antivenenos em conjunto com a Assistência Farmacêutica e Coordenação de Zoonoses estadual e dos municípios;

c) realizar capacitação e orientação da equipe de plantonistas e equipes assistenciais sobre o uso adequado e a disponibilização dos antídotos e soros antivenenos na RAS;

d) monitorar e avaliar os riscos associados à exposição a substâncias tóxicas no âmbito da toxicovigilância;

e) reportar eventos adversos e colaborar na implementação de ações de farmacovigilância; e

f) participar na educação da comunidade sobre o uso seguro e eficaz dos medicamentos e no desenvolvimento de programas de prevenção de intoxicações exógenas e reações adversas.

1. Formação mínima: ensino superior completo em farmácia.

2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º Núcleo de Vigilância, composto por:

I - No mínimo, um profissional responsável pela:

a) consolidação e análise dos dados e relatórios epidemiológicos e também dos atendimentos realizados; e

b) articulação de alertas epidemiológicos de casos que possam apresentar risco à saúde pública, com as RAS e a Vigilância em Saúde dos estados e municípios.

1. Formação mínima: ensino superior completo em qualquer área da saúde.

2. Carga horária de trabalho mínima: 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º Recomenda-se que a sala de teleatendimento deve ser estruturada de acordo com as seguintes diretrizes e características:

I - a sala deverá ser dimensionada levando-se em conta o tamanho da equipe e o número de postos de trabalho;

II - acesso restrito aos profissionais que nela trabalham, exceto em situações de ensino com prévia aprovação da coordenação;

III - isolamento acústico, iluminação e temperatura adequadas;

IV - propiciar a integridade da conduta profissional, a imparcialidade no manejo dos casos e o sigilo ético-profissional das informações; e

V - sistema de telefonia com número suficiente de linhas disponíveis à população, número de aparelhos telefônicos adequado aos postos de trabalho.

Art. 3º As demais dependências recomendadas do CIATox devem ser estruturadas de acordo com as seguintes diretrizes e características:

I - banheiros contíguos ou próximos da sala de teleatendimento;

II - área de conforto e refeitório e/ou cozinha para alimentação da equipe;

III - área administrativa, com espaço para a coordenação e a equipe administrativa de apoio do serviço;

IV - sala de reuniões;

V - banheiros com chuveiros; e

VI - alojamento para repouso das equipes.

Art. 4º Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nesta Portaria, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Prorrogação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e alterações.

ANEXO II

(Anexo CIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

REQUISITOS PARA AS OPÇÕES DE CUSTEIO DO CIATox

Opção de custeio População MT Especialista em toxicologia clínica - Dia Especialista em toxicologia clínica - Noite Valor do incentivo financeiro mensal para custeio de CIATox Valor do incentivo financeiro mensal para qualificação de CIATox
I 600.000 a 3.000.000 X* 2 2 R$ 119.481,25 R$ 25.412,67
II 3.000.001 a 7.000.000 1 3 2 R$ 146.325,53 R$ 25.412,67
III 7.000.001 a 10.000.000 1 4 2 R$ 173.169,80 R$ 25.412,67

MT: Médico toxicologista e/ou qualquer outra especialidade que seja pré-requisito para titulação de Toxicologia Médica com experiência comprovada em Toxicologia, 20h/semana.

Especialista em toxicologia clínica: Ensino superior completo em medicina, farmácia ou enfermagem com especialização em toxicologia clínica ou experiência comprovada na área de atuação.

*não obrigatório

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