Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fluxo e os critérios de habilitação de municípios ao recebimento do incentivo financeiro de custeio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fluxo e os critérios de habilitação de municípios ao recebimento do incentivo financeiro de custeio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O Anexo XVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..............................................................................................................
IV - monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base as informações extraídas dos sistemas de informação do Ministério da Saúde - MS;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ................................................................................................................
Parágrafo único. O Plano Operativo de que trata o caput tem prazo de validade de 4 (quatro) anos e deve, ao final deste período, ser reapresentado no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho de Saúde e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou na Comissão Intergestores Regional - CIR, nos moldes dispostos no Anexo 2 do Anexo XVII." (NR)
"Art. 25. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, o ente federativo interessado deverá atender às disposições do Anexo XVII, que redefine a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI, elaborar e declarar a efetiva construção e aprovação dos documentos relacionados abaixo no Sistema de Informação do Ministério da Saúde:
I - Plano Operativo elaborado conforme modelo constante do Anexo 2 do Anexo XVII; e
II - Plano de Ação Anual elaborado conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo XVII.
..........................................................................................................................
§ 1º O Plano Operativo de que trata o inciso I do caput deverá ser encaminhado à CIB e, quando couber, à CIR para ciência, e aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A comprovação da elaboração dos documentos previstos neste artigo, de acordo com as diretrizes previstas nesta Portaria, dar-se-á mediante declaração do gestor no Sistema de Informação do Ministério da Saúde.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 27. O monitoramento e a avaliação da implantação e da implementação da PNAISARI serão realizados pelo controle das equipes de saúde de referência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, pelo acompanhamento da produção das equipes de saúde no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps, por indicadores estipulados em normativa específica e por visitas técnicas.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que trata o caput serão realizados pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 28. O monitoramento e a avaliação da implantação e da implementação da PNAISARI serão realizados pelo acompanhamento, no SCNES, da indicação do CNES da unidade de saúde e do Identificador Nacional de Equipes - INE da equipe de referência, da marcação da população assistida correspondente ao código 11 - Adolescente em Conflito com a Lei no INE da equipe de referência; pelo preenchimento adequado dos modelos de informação do Siaps; e por visitas técnicas in loco.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro de custeio será suspenso nos casos em que for constatada equipe de referência incompleta, conforme normativa específica, e pela ausência de profissional de saúde mental por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio também será suspenso nos casos em que o município habilitado não mantiver seu cadastro devidamente atualizado no Sistema de Informação vigente do Ministério da Saúde, ficando a primeira parcela em cada ano de exercício vinculada à atualização da(s) unidade(s) socioeducativa(s), do CNES e do INE da(s) equipe(s) de saúde de referência e do número de adolescentes em atendimento em cada unidade socioeducativa." (NR)
"Art. 30. Os casos não previstos neste Anexo, relativos à atenção à saúde em favor dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, serão analisados pelo Ministério da Saúde." (NR)
Art. 3º A Seção V do Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 130. ...............................................................................................................
§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada à atualização do cadastro do município habilitado no Sistema de Informação vigente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em atendimento socioeducativo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, destinado ao financiamento de ações na Atenção Primária à Saúde." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 26 do Anexo XVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.