Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as Unidades Móveis de Rua - UMR no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS e sobre o recebimento dos incentivos financeiros federais de implantação e de custeio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo XVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA" (NR)
.................................................................................
"CAPÍTULO III
DAS UNIDADES MÓVEIS DE RUA - UMR
Art. 41. Ficam instituídas as Unidades Móveis de Rua - UMR, veículos adaptados como consultórios clínicos, vinculados a estabelecimentos de saúde classificados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, identificados pelos códigos 01 - Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica e 15 - Unidade Mista ou Classificação Unidade Básica de Saúde, utilizados para atendimento em campo pelas equipes de Consultório na Rua - eCR.
Parágrafo único. As UMR devem possuir identidade visual conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, ser devidamente adaptadas e equipadas para o desenvolvimento de ações de Atenção Primária à Saúde - APS da população em situação de rua." (NR)
"Art. 42. As UMR deverão ser equipadas, minimamente, com os seguintes itens obrigatórios:
a) cadeira clínica (mocho) com assento giratório, altura regulável e inclinação de encosto;
b) lavatório de mãos;
c) ducha higiênica com mangueira flexível;
d) maca dobrável com perneiras (maca ginecológica);
e) Desfibrilador Externo Automático - DEA;
f) cadeira de resgate dobrável;
g) esfigmomanômetro;
h) estadiômetro;
i) estetoscópio;
j) fotóforo (foco de cabeça);
k) reanimador pulmonar manual adulto e pediátrico (ambu);
l) caixa térmica para vacina;
m) glicosímetro;
n) nebulizador portátil;
o) ar-condicionado;
p) prancha com cintos; e
q) cabine para motorista e 5 profissionais." (NR)
"Art. 43. A UMR poderá ser adquirida:
I - de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e transferida ao Distrito Federal e aos municípios mediante termo de doação; ou
II - pela Secretaria Municipal de Saúde ou do Distrito Federal, por meio de:
a) recursos federais, incluindo aqueles provenientes de emendas parlamentares, transferidos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Municipais de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde do Distrito Federal; ou
b) recursos próprios." (NR)
"Art. 44. As solicitações de aquisição da UMR de que trata o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 43, deverão ser cadastradas pelo ente federado interessado no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em formato de proposta, contendo as seguintes informações e documentos:
I - identificação da ação, política pública ou programa de governo de referência;
II - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde que receberá(ão) a UMR;
III - declaração de compromisso com a manutenção do veículo e dos equipamentos fornecidos, bem como a realização dos serviços de emplacamento e seguro do veículo; e
IV - declaração de compromisso do gestor quanto à manutenção da padronização visual do veículo e dos equipamentos fornecidos com a UMR.
§ 1º As propostas cadastradas serão analisadas, priorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e critérios estabelecidos nesta Portaria, observadas as disposições do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 45. A doação da UMR, de que trata o inciso I do art.43, e o financiamento para aquisição da UMR, de que trata a alínea "a", inciso II do art.43 serão priorizados entre os municípios e o Distrito Federal, observados, na seguinte ordem, os seguintes critérios objetivos:
I - possuir eCR cofinanciada pelo Ministério da Saúde, observada a seguinte ordem de prioridade por modalidade:
a) eCR da Modalidade III;
b) eCR da Modalidade II; e
c) eCR da Modalidade I.
II - municípios com maior quantidade de equipes de Consultório na Rua - eCR, seguindo a ordem priorizada por modalidade; e
III - municípios com maior quantidade de pessoas em situação de rua cadastradas pelas eCR." (NR)
"Art. 46. Compete ao Distrito Federal e aos municípios que receberem UMR doadas pelo Ministério da Saúde:
I - providenciar a logística para transporte da UMR, do pátio da fabricante ou montadora até o destino final;
II - assegurar a manutenção preventiva e corretiva da UMR, bem como de seus equipamentos;
III - efetuar o emplacamento e contratar o seguro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data de seu recebimento, e antes do início das suas atividades; e
IV - garantir a aplicação e a manutenção da identidade visual e do grafismo da UMR conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, durante toda a vida útil do bem." (NR)
"Art. 47. A solicitação de credenciamento do custeio federal da UMR será exclusiva para o Distrito Federal e municípios que possuam UMR que atendem aos critérios dispostos nesta Portaria e priorizados pelos mesmos critérios estabelecidos no art. 45.
Parágrafo único. A solicitação de credenciamento de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde, por meio do e-Gestor APS." (NR)
"Art. 48. O custeio das UMR obedecerá ao disposto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 49. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012 e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021." (NR)
ANEXO 1 DO ANEXO XXII
Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização (Origem: PRT MS/GM 2436/2017, Anexo 1)
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
OPERACIONALIZAÇÃO .....................................................................
"3.2. Tipos de unidades e equipamentos de Saúde:
...................................................................................
...................................................................................
d) Unidade Móvel de Rua - UMR
Recomenda-se veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde da população em situação de rua, equipado minimamente com os seguintes itens obrigatórios:
I - cadeira clínica (mocho) com assento giratório, altura regulável e inclinação de encosto;
II - lavatório de mãos;
III - ducha higiênica com mangueira flexível;
IV - maca dobrável com perneiras (ginecológica);
V - Desfibrilador Externo Automático - DEA;
VI - cadeira de resgate dobrável;
VII - esfigmomanômetro;
VIII - estadiômetro;
IX - estetoscópio;
X - fotóforo (foco de cabeça);
XI - reanimador pulmonar manual adulto e pediátrico (Ambu);
XII - caixa térmica para vacina;
XIII - glicosímetro;
XIV - nebulizador portátil;
XV - ar condicionado
XVI - prancha com cintos; e
XVII - cabine do motorista e mais cinco profissionais." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Título II
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório de Rua
Art. 84-C. Os créditos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as eCR serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde municipais e do Distrito Federal, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 7.799 de 20.08.2025)" (NR)
"Seção XI-A
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal e de Implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR
Subseção I
Do incentivo financeiro para custeio e implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR
Art. 84-D. Fica instituído incentivo financeiro mensal para custeio das UMR no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) mensais por UMR implantada pelo município ou Distrito Federal.
§1º A transferência do incentivo financeiro de que trata o caput está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §1º do art.84-F, ao cadastramento da UMR no CNES do estabelecimento de saúde de referência da eCR e do início da operação da Unidade.
§2º A solicitação de credenciamento das UMR deverá ser realizada pelos municípios e Distrito Federal por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 84-E. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para implantação das Unidades Móveis de Rua - UMR no valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), a ser transferido em parcela única por UMR.
Art. 84-F. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - Saps, realizará a avaliação da atividade da UMR com base nos dados de produção coletados no Sistema de Informação para a Atenção Primária - Siaps, adotando as medidas necessárias para a plena aplicação das disposições contidas nesta portaria.
§ 1º A validação da UMR para fins de transferência dos incentivos financeiros federais de custeio estará condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios objetivos:
I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, por meio de ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde;
II - cadastramento da UMR no CNES da unidade de referência da eCR, pela gestão municipal ou do Distrito Federal; e
III - inexistência de irregularidades que motivem a suspensão dos repasses, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Portaria de Consolidação Saps nº 1, de 2 de junho de 2021, e em normativas específicas que regulamentem a organização, o funcionamento e o financiamento de cada equipe e serviço da Atenção Primária à Saúde - APS.
§ 2º A homologação da UMR pelo Ministério da Saúde está condicionada ao cadastro no CNES da Unidade de Referência da eCR, no prazo de três meses a contar da data de publicação da Portaria de Credenciamento.
"Subseção II
Do monitoramento das Unidades Móveis de Rua - UMR
Art. 84-G. O monitoramento das UMR será realizado com base na análise das ações realizadas na UMR, devidamente registradas pelos profissionais das eCR em sistema da Estratégia eSUS-APS, com local de atendimento da UMR.
§ 1º As Secretarias de Saúde deverão enviar os dados de produção da Atenção Primária à Saúde - APS, mencionados no caput, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps;
§ 2º O monitoramento das UMR será realizado mensalmente, por meio dos indicadores de boas práticas das eCR, o qual subsidiará a análise da competência financeira subsequente;
§ 3º A responsabilidade pelo monitoramento e avaliação do cumprimento dos compromissos firmados nas propostas aprovadas caberá à Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS.
Art. 84-H. A suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal da UMR ocorrerá nas seguintes situações:
I - ausência de envio de informações à base de dados nacional, por período superior a três competências consecutivas no Siaps;
II - ausência de registro da UMR no CNES do estabelecimento de saúde de referência da eCR, inclusive a identificação da placa do veículo, com efeitos imediatos;
III - irregularidades identificadas pelo Ministério da Saúde em visita in loco ou por órgãos de controle ou auditoria federal, estadual ou municipal referentes à ausência da identidade visual, à utilização dos equipamentos e desvio de finalidade da UMR, conforme descrito no art. 41 do Anexo XVI-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº2, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Comprovado o saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão, o repasse do incentivo financeiro de custeio será restabelecido automaticamente.
§ 2º Após 12 (doze) competências consecutivas de suspensão total ou de não atendimento aos requisitos mínimos para a transferência dos incentivos de custeio federal, será revogado o credenciamento da respectiva UMR.
Art. 84-I. As solicitações de novos credenciamentos de UMR e renovação de frota serão analisadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde à Saúde do Ministério da Saúde - Saps/MS.
§ 1º Poderá haver novos credenciamentos de UMR, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, bem como conformidade com a legislação vigente e com os critérios estabelecidos e divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 2º O prazo mínimo para renovação de frota de UMR com recursos federais será de cinco anos, a contar da data de sua inclusão no CNES, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 84-J. A doação poderá ser revogada pelo Ministério da Saúde nos seguintes casos:
I - descredenciamento da UMR;
II - descaracterização do veículo, considerada quando não atendidas as especificações descritas na alínea "d", do item 3.2, do Anexo 1 do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
III - não atendimento das obrigações previstas no Anexo XVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 8 de setembro de 2017.
§ 1º No caso de a gestão local no município ou Distrito Federal desistir da utilização da UMR doada, caberá ao gestor municipal encaminhar, por meio do serviço de protocolo digital do Ministério da Saúde, a seguinte documentação:
I - ofício solicitando formalmente a desistência, acompanhado das respectivas aprovações do Conselho Municipal de Saúde;
II - registros fotográficos atualizados da UMR; e
III - laudo técnico de avaliação do veículo e dos equipamentos que o compõem.
§ 2º Compete à Secretaria de Atenção Primária à Saúde a análise da solicitação de desistência apresentada pela gestão local.
§ 3º Somente poderá ser aceita a desistência se a UMR estiver em condições adequadas de uso, incluídos os equipamentos que a compõem.
§ 4º A Saps/MS poderá solicitar, anualmente, o envio de imagens, fotos ou vídeos da UMR, com o objetivo de comprovar o efetivo funcionamento do veículo, incluindo a respectiva identidade visual, por meio da plataforma oficial do governo federal voltada para a gestão da Atenção Primária à Saúde no SUS.
§ 5º Em caso de descaracterização do veículo, excetuando-se as situações previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, o gestor local deverá restituir ao veículo suas características originais, sob pena de ser responsabilizado pela indenização correspondente ao valor do bem ou pela sua substituição por outro que atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
§ 6º Na hipótese de revogação da doação, a UMR poderá ser remanejada para outro município ou para o Distrito Federal, desde que respeitados os critérios de priorização estabelecidos no art. 45 do Anexo XVI-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Subseção III
Disposições Finais
Art. 84-K. Os recursos orçamentários destinados ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde e serão transferidos, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º Para o custeio das ações, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 20.36901. 10.301.5119.219A - Piso da Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º Para a aquisição da UMR, os recursos deverão onerar o Programa de Trabalho nº 20.36901.10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário - PO 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Despesas Diversas.
Art. 84-L. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021". (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 85 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria que tratam da transferência dos incentivos financeiros de implantação e de custeio das Unidades Móveis de Rua - UMR aos municípios e ao Distrito Federal, somente produzirão efeitos financeiros após o término do prazo previsto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, vedando-se qualquer liberação de novos recursos financeiros durante este prazo.