Ministério da Saúde
Empresa Brasileira De Hemoderivados e Biotecnologia

ATA DA 1ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JUNHO DE 2018

Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, realizada em 14 de junho de 2018, às nove horas.

Às nove horas do dia 14 de junho de 2018, na sala de reuniões da sede da Hemobrás, localizado no SRTVS, quadra 701, bloco O, Ed. Multiempresarial, sala 146, Brasília, DF, presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional Liana do Rego Motta Veloso, nos termos da Portaria PGFN nº 128, de 12 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2018, realizou-se, em primeira convocação, a Assembleia Geral Extraordinária da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, empresa pública, CNPJ nº 07.607.851/0001-46, NIRE nº 5350000273-1, vinculada ao Ministério da Saúde, conforme OFICIO SEI nº 193/2018/CAS/PGACFFS/PGFN-MF, de 05 de junho de 2018, para deliberar sobre a aprovação da proposta de alteração do Estatuto da Empresa para adaptá-lo ao disposto na Lei nº 13.303, de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 2016, alterado pelo Decreto nº 9.361, de 8 de maio de 2018. Presidiu a reunião o Senhor Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho, Diretor-Presidente do Hemobrás. Estiveram, ainda, presentes a Senhora Lenir Santos, Presidente do Conselho de administração o Senhor Gustavo Cavalcanti Simoni, Gerente de Administração e Cleber Coelho Cardoso Junior, Assistente Técnico Especializado, na função de Secretário da Assembleia. A União, com base nos pareceres da PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Secretaria de Controle e Governança das Empresas Estatais - SEST, votou pela aprovação da proposta de alteração do estatuto social, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante desta ata. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, sendo lavrada ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Secretário, pela Procuradora designada e pelo Diretor-Presidente da Hemobrás.

LIANA DO REGO MOTTA VELOSO
Procuradora da Fazenda Nacional

OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO
Presidente da Assembleia

CLEBER COELHO CARDOSO JUNIOR
Secretário

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DESCRIÇÃO DA EMPRESA

Seção I

Da Razão Social e Natureza Jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Saúde, é regida por este estatuto, especialmente, pela lei de criação nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

Seção II

Da Sede e da Representação Geográfica

Art. 2º A empresa tem sede e foro no Distrito Federal, e pode criar filiais, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País.

Seção III

Do Prazo de Duração

Art. 3º O prazo de duração da empresa é indeterminado.

Seção IV

Do Objeto Social

Art. 4º A HEMOBRÁS tem por objeto social explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, consistente na produção industrial de hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos dele resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, e na produção de biotecnológicos, permitida a comercialização dos produtos resultantes, respeitado o estabelecido no art. 44, §1º do Decreto nº 8.945, de 2016.

Parágrafo único. Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou purificar produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato.

Art. 5º Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde e a legislação sanitária vigente:

I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

III - fracionar o plasma ou purificar produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

IV - distribuir hemoderivados e biotecnológicos;

V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos, na área de hemoterapia;

IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

Parágrafo Único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados nos incisos do caput ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 6º O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 713.702.556 (setecentos e treze milhões, setecentos e dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais), dividido em 713.702.556 (setecentos e treze milhões, setecentos e dois mil quinhentos e cinquenta e seis) ações ordinárias no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizadas pela União.

§ 1º O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas, e pela participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinquenta e um por cento do capital social;

§ 2º A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência da Assembleia Geral.

§ 3º As ações do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.

Art. 7º Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos a partir de 1º de janeiro de 2017, para fins de aumento de capital, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.

Art. 8º Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I - receitas decorrentes de:

a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b) comercialização de produtos biotecnológicos;

c) serviços de controle de qualidade;

d) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

e) fundos de pesquisa ou fomento;

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações a ela feitas; e

V - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 9º. A HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Da Caracterização

Art. 10. A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.

Seção II

Da Composição

Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-Lei n° 147, de 03 de fevereiro de 1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da HEMOBRÁS ou pelo substituto que esse vier a designar.

Seção III

Da Reunião

Art. 12. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo Único. As deliberações serão registradas no livro de atas e podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos

Seção IV

Da Convocação

Art. 13. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.

§1º A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 dias.

§2º Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

Seção V

Das Competências

Art. 14. A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre:

I - alteração do capital social;

II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;

IV - alteração do estatuto social;

V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;

VIII - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;

IX - autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;

X - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;

XI - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa; e

XII - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Seção I

Dos Tipos

Art. 15. A empresa terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comitê de Auditoria; e

V - Comitê de Elegibilidade.

Art. 16. A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa e pela Diretoria Executiva.

Art.17. A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

Seção II

Dos Requisitos e Vedações para Administradores

Art. 18. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976 e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 19. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da HEMOBRÁS ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da HEMOBRÁS, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível quatro, ou superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou;

e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da HEMOBRÁS.

§1º Para o cargo de Diretor deverá ser observado o seguinte requisito adicional: quatro anos em área correlata a diretoria indicada.

§2º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§3º As experiências mencionadas em alíneas distintas do item IV não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§4º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§5º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador.

§6º Os Diretores deverão residir no País.

§7º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos representantes dos empregados.

Art. 20. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:

I - de representante do órgão regulador ao qual a Hemobrás está sujeita;

II - de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;

III - de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IV - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

V - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos Incisos I a IV;

VI - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

VII - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VIII - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IX - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União ou com a HEMOBRÁS, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

X - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a HEMOBRAS

XI - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§1º Aplica-se a vedação do inciso III ao servidor ou ao empregado público aposentado mesmo que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

§2º Aplica-se o disposto acima a todos os administradores da HEMOBRÁS, inclusive aos representantes dos empregados.

Seção III

Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores

Art. 21. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

Art. 22. Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado em seu sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 23. A ausência dos documentos referidos anteriormente importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade da empresa.

Art. 24. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado).

Seção IV

Da Posse e Da Recondução

Art. 25. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição.

Parágrafo único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa.

Art. 26. Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.

Art. 27. Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.

Art. 28. Antes de entrar no exercício da função, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.

Seção V

Do Desligamento

Art. 29. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.

Parágrafo único. Ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.

Seção VI

Da Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria

Art. 30. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;

II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

Seção VII

Do Quórum

Art. 31. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 32. As deliberações do colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária.

Art. 33. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

Art. 34. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

Art. 35. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

Art. 36. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Seção VIII

Da Convocação

Art. 37. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado.

Parágrafo único. O Comitê de Auditoria poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração.

Art. 38. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.

Seção IX

Da Remuneração

Art. 39. A remuneração dos membros estatutários, exceto o Comitê de Elegibilidade, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.

Art. 40. Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.

Parágrafo único. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da HEMOBRÁS, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação.

Art. 41. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da HEMOBRÁS não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, excluídos os valores relativos, eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.

Art. 42. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais.

Seção X

Do Treinamento

Art. 43. Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre:

I - legislação societária e de mercado de capitais;

II - divulgação de informações;

III - controle interno;

IV - código de conduta;

V - Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013; e

VI - demais temas relacionados às atividades da HEMOBRÁS.

Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.

Seção XI

Do Código de Conduta e Integridade

Art. 44. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da HEMOBRÁS, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Seção XII

Da Defesa Judicial

Art. 45. Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

Art. 46. A empresa, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

Art. 47. O benefício previsto acima aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

Art. 48. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração.

Art. 49. Na defesa em processos judiciais e administrativos, se beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à empresa todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela empresa, além de eventuais prejuízos causados.

Seção XIII

Do Seguro de Responsabilidade

Art. 50. A empresa poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à empresa.

Art. 51. Fica assegurado aos Administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da empresa, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.

Seção XIV

Da Quarentena para Diretoria

Art. 52. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 53. Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva, que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os arts. 54 e 55.

Art. 54. Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada anteriormente à sua investidura, desde que não caracterize conflito de interesses.

Art. 55. A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Caracterização

Art. 56. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.

Seção II

Da Composição

Art. 57. O Conselho de Administração é composto de onze membros, a saber:

I - o Presidente da Hemobrás;

II - 3 (três) indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

III - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - 1 (um) representante do Órgão do Ministério da Saúde responsável pela Coordenação do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

VIII - 1 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e

IX - 1 (um) representante do seguimento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

Art. 58. O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos pelo colegiado, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 59. O Presidente da empresa não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.

Art. 60. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes.

§1º Caracteriza-se conselheiro independente aquele que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 22, §1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como no art. 36, §1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§2º Serão considerados, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos para as vagas previstas nos incisos VI, VII e IX do Art. 58.

Seção III

Do Prazo de Gestão

Art. 61. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§1º No prazo referido no caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.

§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro do Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

Seção IV

Da Vacância e Substituição Eventual

Art. 62. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior.

§1º A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.

§2º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.

Seção V

Da Reunião

Art. 63. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

Seção VI

Das Competências

Art. 64. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, fixando-lhes as atribuições;

III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia;

V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";

VI - convocar a Assembleia Geral;

VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;

IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

XI - aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa;

XII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;

XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;

XVI - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los;

XVII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da empresa;

XIX - criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;

XX - eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração;

XXI - atribuir formalmente a responsabilidade pela área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva;

XXII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XXIII - nomear e destituir os titulares da Auditoria Interna, após aprovação do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União;

XXIV - conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da Empresa, inclusive a título de férias;

XXV - aprovar o Regimento Interno da Empresa, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, bem como o Código de Conduta e Integridade da empresa;

XXVI - aprovar o Regulamento de Licitações;

XXVII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;

XXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade dos agentes;

XXIX - subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;

XXX - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa;

XXXI - avaliar os diretores da empresa, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de elegibilidade;

XXXII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;

XXXIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas;

XXXIV - manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria e participação nos lucros da empresa;

XXXV - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados;

XXXVI - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; e

Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXXIII as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I

Da Caracterização

Art. 65. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.

Seção II

Da Composição e Investidura

Art. 66. A Diretoria Executiva é composta por três Diretores Executivos, sendo um deles o Presidente da Empresa.

Art. 67. Os membros da Diretoria Executiva são eleitos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. É condição para investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Seção III

Do Prazo de Gestão

Art. 68. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§1º No prazo referido no caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da HEMOBRÁS.

§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro da diretoria executiva para a HEMOBRAS só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

Seção IV

Da Licença, Vacância e Substituição Eventual

Art. 69. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.

Art. 70. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da empresa, o Conselho de Administração designará o seu substituto.

Art. 71. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.

Art. 72. O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de Administração.

Seção V

Da Reunião

Art. 73. A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros.

Seção VI

Das Competências

Art. 74. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados;

II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução;

IV - implementar o Plano Estratégico e os planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos da empresa com os respectivos projetos, respeitando os limites orçamentários aprovados;

V - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas;

VI - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;

VII - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;

VIII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;

IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;

X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;

XI - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;

XII - aprovar o seu Regimento Interno;

XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;

XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos.

Seção VII

Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 75. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da empresa:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa;

II - coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria Executiva;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;

IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;

V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;

VI - fazer publicar as resoluções da Diretoria Executiva;

VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de licença-remunerada;

IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;

X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XI - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva os critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação;

XII - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

Seção VIII

Das Atribuições dos Demais Diretores-Executivos

Art. 76. São atribuições dos demais Diretores-Executivos:

I - gerir as atividades da sua área de atuação;

II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Empresa e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e

III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Empresa estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.

Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno da empresa.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Seção I

Da Caracterização

Art. 77. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.

Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.

Seção II

Da Composição

Art. 78. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública;

II - 2 (dois) indicados pelo Ministério da Saúde.

§1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.

§2º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

Seção III

Do Prazo de Atuação

Art. 79. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.

§1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro do conselho fiscal para HEMOBRAS só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

§2º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.

Seção IV

Dos Requisitos

Art. 80. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II - ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;

III - ter experiência mínima de 3 (três) anos em cargo de:

a) direção ou assessoramento na Administração Pública, Direta ou Indireta; ou

b) conselheiro fiscal ou administrador em empresa;

IV - não se enquadrar nas vedações dos incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;

V - não se enquadrar nas vedações previstas no art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - não ser nem ter sido membro de órgãos de Administração nos últimos 24 meses e não ser empregado HEMOBRAS, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de Administrador da empresa.

§1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

Art. 81. Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do respectivo formulário padronizado.

§3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.

Seção V

Da Vacância e Substituição Eventual

Art. 82. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.

Seção VI

Da Reunião

Art. 83. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente sempre que necessário.

Seção VII

Das Competências

Art. 84. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;

VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União;

VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;

IX - examinar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;

XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE AUDITORIA

Seção I

Da Caracterização

Art. 85. O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.

Art. 86. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.

Seção II

Da Composição

Art. 87. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por três membros.

§ 1º. Os membros do Conselho de Administração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria da própria empresa, desde que optem pela remuneração de membro do referido Comitê.

§ 2º. Os membros do Comitê de Auditoria devem ser escolhidos preferencialmente entre as pessoas residentes na Cidade onde se situa a sede da companhia.

Art. 88. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.

Art. 89. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária.

Art. 90. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria:

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da HEMOBRAS;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na HEMOBRAS;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da HEMOBRAS, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria;

IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na Administração Pública Federal Direta, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria.

§1º A maioria dos membros do Comitê de Auditoria deve observar, adicionalmente, as demais vedações constantes no art. 29 do Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016.

§2º O disposto no inciso IV se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da HEMOBRAS.

§3º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da HEMOBRÁS pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria.

§4º É vedado a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.

§5º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões.

Seção III

Do Mandato

Art. 91. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 03 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.

Parágrafo Único: Para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros do Comitê de Auditoria serão de um, dois e três anos, a ser estabelecidos quando de sua eleição.

Art. 92. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.

Seção IV

Da Vacância e Substituição Eventual

Art. 93. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.

Art. 94. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.

Seção V

Da Reunião

Art. 95. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos duas reuniões mensais.

Art. 96. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.

Art. 97. A HEMOBRÁS deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.

Art. 98. Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da HEMOBRÁS, apenas o seu extrato será divulgado.

Art. 99. A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.

Seção VI

Das Competências

Art. 100. Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:

I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da HEMOBRÁS;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa;

V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da empresa;

c) gastos incorridos em nome da empresa;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas;

VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras.

Art. 101. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.

Art. 102. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE

Seção I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 103. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

Parágrafo Único. O Comitê de Elegibilidade auxiliará ainda o Conselho de Administração na verificação da conformidade do processo de avaliação dos indicados para compor o Comitê de Auditoria.

Seção II

Da Composição

Art. 104. O Comitê de Elegibilidade será constituído por três representantes: um da Procuradoria Jurídica, um da Auditoria Interna e um indicado pela Diretoria Executiva, sem remuneração adicional, observados os arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Seção III

Das Competências

Art. 105. Compete ao Comitê de Elegibilidade:

I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e

II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

§1º. O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de oito dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§2º. As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

CAPÍTULO IX

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Seção I

Do Exercício Social

Art. 106. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 107. A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulga-las em sítio eletrônico.

Art. 108. Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente, por auditor registrado nessa Comissão.

Art. 109. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício.

Parágrafo único. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

Seção II

Da Destinação do Lucro

Art. 110. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I - absorção de prejuízos acumulados;

II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e

III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa.

Parágrafo único. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Seção III

Do pagamento da Destinação do Lucro

Art. 111. O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas.

Art. 112. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

Art. 113. Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO X

UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

Seção I

Dos Tipos

Art. 114. A empresa manterá auditoria interna, área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos e Ouvidoria.

Art. 115. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades.

Seção II

Da Auditoria Interna

Art. 116. A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de Administração e administrativamente a presidência da Hemobrás.

Art. 117. À Auditoria Interna compete:

I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;

II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;

IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração e

V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.

Seção III

Da Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos

Art. 118. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vincula diretamente à Diretoria Executiva e administrativamente ao Diretor-Presidente.

Art. 119. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente ou da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes se furtarem à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatadas.

Art. 120. À área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:

I - propor políticas de Conformidade, Controle Interno e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;

IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

V - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;

VI - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

VII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;

VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;

IX - disseminar a importância da Conformidade, Controle Interno e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos;

X - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula;

XI - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 121. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração e administrativamente ao Diretor-Presidente.

Art. 122. À Ouvidoria compete:

I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;

II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e

III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.

Seção V

Da Permanência no Cargo

Art. 123. Os titulares máximos da Auditoria Interna, da Conformidade e Gerenciamento de Riscos e da Ouvidoria poderão permanecer nos cargos pelo período máximo de três anos consecutivos. Atingido o prazo limite o Conselho de Administração poderá prorrogá-lo uma única vez, por igual período.

Art. 124. O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na Hemobrás após o interstício de três anos.

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

Art. 125. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa.

rt. 126. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 127. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.

Art. 128. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XXXV do art. 64 deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 129. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, o Procurador-Geral e os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 130. Em caso de extinção da HEMOBRÁS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio dos acionistas.

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