Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamento de Licitações e Contratações - Hemobrás
A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, torna público que foi aprovado o Regulamento de Licitações e Contratações da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, no uso da competência conferida pelo Inciso XII do Art. 64 do Estatuto da Empresa, em face da deliberação favorável expressa na Resolução nº 17 de 28/09/2018, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no diário Oficial da União.
TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Adjudicação do Objeto: ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para subsequente efetivação da homologação;
II - Alienação: Transferência de propriedade ou domínio de bens a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio;
III - Anulação de Licitação: invalidação, pela autoridade competente, dos atos relativos a uma licitação, em consequência da constatação de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
IV - Apostilamento: é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.
V - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
VI - ICNE (Informações Complementares às Notas de Empenho): Documento contratual simplificado para aquisições de bens e serviços de pronta entrega que, por sua natureza, não demandem a formalização de contrato administrativo por dispensarem obrigações futuras;
VII - Ordem de Serviço: instrumento que tem o caráter de autorizar a realização de serviços, cujas especificidades demandem de ajustes pós-assinatura de contrato;
VIII - Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado;
IX - Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações da Hemobrás;
X - Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre a Hemobrás e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada: Termo de Contrato ou instrumentos equivalentes;
XI - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XII - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIII - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Hemobrás convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, possam ser credenciados para executar o objeto quando convocados;
XIV - Edital de licitação: documento elaborado pela Hemobrás, que estabelece as condições para a contratação ou alienação de bens ou serviços;
XV - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
XVI - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
XVII - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
XVIII - Garantia da execução do Contrato: depósito ou outro meio hábil efetuado pelo contratado com a finalidade de garantir à Hemobrás a execução integral do contrato;
XIX - Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos equipamentos pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, entregues ou aos serviços executados responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço;
XX - Licitação Internacional: Procedimento competitivo formal que a Administração Pública está obrigada a estabelecer quando busca adquirir um bem ou contratar um serviço que pode ser fornecido ou prestado tanto por uma empresa brasileira quanto por uma empresa estrangeira que não estejam em funcionamento no país;
XXI - Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXII - Medidas de integridade: São as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temas relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade, etc;
XXIII - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
XXIV - Pesquisa de preços de mercado: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratações e das aquisições, servindo de base também para confronto e exame de propostas em licitação
XXVI - Políticas de integridade: Normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc) estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade;
XXVII - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
XXVIII - Recurso Administrativo: forma pela qual o licitante ou o contratado pleiteia à autoridade competente imediatamente superior, modificação do ato recorrido.
XXIX - Revogação da Licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em qualquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável;
XXX - Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
XXXI - Superfaturamento: Faturamento por preço que gera dano ao patrimônio da Hemobrás caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Hemobrás ou reajuste irregular de preços;
XXXII - Sustentabilidade: Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XXXIII - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
XXXIV - Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Hemobrás.
XXXV - Termo de Referência e Projeto Básico: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016 de 30/06/2016, trata das licitações e contratações relativas às obras, serviços, inclusive os de publicidade, alienações e locações no âmbito da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás.
Art. 2º - Os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas no Art 28, § 3º I e II e § 4º da Lei 13.303, bem como neste Regulamento.
Art. 3º - As licitações e contratações celebradas pela Hemobrás destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 4º - As licitações e contratações celebradas pela Hemobrás se nortearão pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e da motivação dos atos administrativos.
Art. 5º - As licitações e contratações celebradas pela Hemobrás, sempre que possível, observarão as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a Hemobrás, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - busca da verdade material na pesquisa de preços de mercado;
IV - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos nos casos de dispensa em razão do valor;
V - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia;
VI - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas;
VII - necessidade da adequação da contratação ao planejamento estratégico da Hemobrás.
VIII - motivação e justificativa de todos os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos da Hemobrás.
Art. 6º - As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento, quando aplicáveis, devem respeitar, especialmente, às normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único: A contratação da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Presidente da Hemobrás, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º - Os editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pela Procuradoria Jurídica da Hemobrás.
Parágrafo Primeiro - Fica dispensada de análise jurídica a utilização de minuta padrão previamente examinada e aprovada pela Procuradoria Jurídica da Hemobrás, por meio de Parecer Referencial, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas dos modelos pré-aprovados.
Parágrafo Segundo - Caso haja discordância dos termos do parecer jurídico, emitido na forma do caput, deverá constar nos autos a motivação fundamentada para o prosseguimento dos procedimentos relativos à contratação.
TÍTULO III - DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Capítulo I - Das Regras Gerais
Art. 8º - Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Hemobrás terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I - Pregão Hemobrás, preferencialmente na forma eletrônica, para bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia;
II - Licitação Hemobrás, preferencialmente na forma eletrônica, para as demais contratações.
Parágrafo Primeiro - Licitação Hemobrás é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da Hemobrás, flexibilizado nos termos da Lei 13.303/2016.
Parágrafo Segundo - O valor estimado será sigiloso na Licitação Hemobrás, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.
Parágrafo Terceiro - Na modalidade Pregão, o valor estimado para a contratação poderá constar do Instrumento Convocatório, facultando-se à Hemobrás optar pelo sigilo, quando justificado.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.
Parágrafo Quinto - As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação devidamente designados, conforme definido em normativo interno que estabelecerá os parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
Parágrafo Sexto - A aceitação de propostas será apoiada por representante da Hemobrás encarregado de definir os critérios técnicos de habilitação dos fornecedores.
Art. 9º - Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - Contratação por Tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 10 - Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela Hemobrás no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
Parágrafo Único - A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Hemobrás para a respectiva contratação, contemplando:
I - Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II - As faixas de remuneração.
Art. 11 - Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado, excepcionalmente, mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Parágrafo Segundo - O Termo de Referência / Projeto Básico deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
Art. 12 - Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Hemobrás a empresa:
I - Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente ou empregado da Hemobrás;
II - Suspensa ou impedida pela Hemobrás;
III - Impedida ou declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - À contratação de empregado da Hemobrás ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da Hemobrás;
b) Empregado da Hemobrás cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do ente público a que a Hemobrás esteja vinculada.
III - Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Hemobrás há menos de 6 (seis) meses.
Art. 13 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Hemobrás responsável pela licitação.
Capítulo II - Das Regras Específicas
Seção I - Das normas específicas para obras e serviços de engenharia
Art. 14 - O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 15 - Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão, exceto as hipóteses previstas para a dispensa de licitação.
Art. 16 - A Hemobrás deverá utilizar a contratação semi-integrada, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput do Art. 42 da Lei 13.303/2016, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Art. 17 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada ainda a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada, quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias;
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Art. 18 - Na contratação integrada, a Hemobrás deve elaborar o anteprojeto, ficando sob responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
Art. 19 - Na contratação semi-integrada, além do anteprojeto, a elaboração do Projeto Básico é de responsabilidade da Hemobrás.
Art. 20 - Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 21 - O edital deverá conter matriz de risco para obras e serviços de engenharia, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
Parágrafo único: Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 22 - O anteprojeto de engenharia deverá conter minimamente os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
III - estética do projeto arquitetônico;
IV - parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V - concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VI - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
VII - levantamento topográfico e cadastral;
VIII - pareceres de sondagem;
IX - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
Art. 23 - O projeto básico deverá conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Art. 24 - É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Parágrafo Primeiro - A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Hemobrás.
Parágrafo Segundo - É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Hemobrás.
Parágrafo Terceiro - Caso se trate de procedimento de manifestação de interesse privado, é permitida a participação do autor ou financiador do projeto na licitação para a execução do empreendimento, na forma do Capítulo VI deste Título.
Art. 25 - Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela Hemobrás no curso da licitação.
Art. 26 - Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à Hemobrás, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Seção II - Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 27 - A Hemobrás, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo Único - O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Seção III - Das Normas Específicas para Serviços
Art. 28 - No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Hemobrás deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.
Parágrafo Segundo - Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços, caso exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, devendo conter:
I - Procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, especificando os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Hemobrás;
II - Os registros, controles e informações que deve ser prestados pela contratada.
III - As respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
Art. 29 - Na contratação de serviços que se identifique a necessidade, deverá ser estabelecida como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
Seção IV - Das Contratações Internacionais
Art. 30 - Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I - Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III - Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Seção V - Da Alienação
Art. 31 - A alienação de bens pela Hemobrás, excetuada a hipótese de venda de medicamentos e prestação de serviços relacionados à sua finalidade, será precedida de:
I - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 78;
II - Licitação, ressalvado o previsto nos artigos, 78 e 79.
Parágrafo Primeiro - A avaliação formal será feita observando-se as normas legais ou regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da Hemobrás;
II - Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - Custo de carregamento no estoque;
VI - Tempo de permanência do bem em estoque;
VII - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - Custo de oportunidade do capital;
IX - Outros fatores ou redutores de igual relevância.
Parágrafo Segundo - O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo e poderão ocorrer mediante os seguintes procedimentos:
I - Alienação;
II doação gratuita ou onerosa;
III - Cessão ou Comodato.
Parágrafo Terceiro - O material considerado genericamente inservível para a Hemobrás deverá ser classificado como:
I - Ocioso - situação em que o bem se encontra em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;
II - Recuperável - situação em que a recuperação for possível, mas o seu custo for considerado elevado, nos termos dos parâmetros definidos em diretriz estabelecida pela Hemobrás para o desfazimento de bens;
III - Antieconômico - situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - Irrecuperável - situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 32 - As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da Hemobrás provenientes da execução de ônus real.
Seção V - Das Contratações de Publicidade e Patrocínio
Art. 33 - A licitação e a contratação de serviços de publicidade e patrocínio observarão as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento, no que couber.
Parágrafo Primeiro - As despesas com publicidade e patrocínio da Hemobrás não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
Parágrafo Segundo - O limite disposto acima poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva da Hemobrás justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da Hemobrás e aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - É vedado realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Capítulo III - Dos Procedimentos de Licitação
Art. 34 - As licitações da Hemobrás serão processadas pelo conjunto das seguintes fases:
I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - Julgamento;
V - Preferência e Desempate;
VI - Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas;
VII - Negociação;
VIII - Habilitação;
IX - Interposição de Recursos;
X - Adjudicação do Objeto;
XI - Homologação.
Parágrafo Único - A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 35 - As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação, conforme definido em normativo interno que estabelecerá os parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
Art. 36 - Para fins de licitação, serão adotados, preferencialmente, os editais padronizados (modelos) disponíveis no site da Hemobrás.
Seção I - Da Preparação
Art. 37 - As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da Hemobrás serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art. 38 - O planejamento observará, dentre outros, os seguintes pressupostos:
I - Identificação da necessidade e conveniência da contratação;
II - Constatação dos pressupostos legais para a contratação, inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários;
III - Realização da prática dos atos prévios indispensáveis à licitação, como quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens e elaboração de instrumentos definidores da contratação;
IV - Definição do objeto e condições básicas da contratação;
V - Verificação da presença dos pressupostos da licitação ou da contratação direta;
VI - Realização da pesquisa de preço e de mercado;
VII - Definição do modelo de contratação.
Seção II - Da Divulgação
Art. 39 - Para fins de atender à publicidade dos atos, os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos devem ser previamente publicados no Diário Oficial da União e no site oficial da Hemobrás, observados os prazos mínimos estabelecidos em lei para apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo Primeiro - Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo - Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição e alienação de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo Terceiro - As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Parágrafo Quarto - O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica quando for adotada a modalidade Pregão.
Seção III - Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa
Art. 40 - Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Art. 41 - No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo Único - Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I - A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 42 - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Seção IV - Dos Critérios de Julgamento
Art. 43 - Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - Menor Preço;
II - Maior Desconto;
III - Melhor Combinação de Técnica e Preço;
IV - Melhor Técnica;
V - Melhor Conteúdo Artístico;
VI - Maior Oferta de Preço;
VII - Maior Retorno Econômico;
VIII - Melhor Destinação de Bens Alienados.
Parágrafo Primeiro - Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 44 - O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Hemobrás, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 45 - O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
Parágrafo Primeiro - No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo - Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 46 - O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Parágrafo Primeiro - No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo - O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo Terceiro - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Parágrafo Quarto - O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 47 - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Parágrafo Primeiro - O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo - A estimativa deverá constar do instrumento convocatório.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
Parágrafo Quarto - O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 48 - O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Hemobrás.
Parágrafo Primeiro - Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo Segundo - Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 01 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
Parágrafo Terceiro - O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por cento, no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da Hemobrás, do valor já recolhido.
Parágrafo Quarto - O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 49 - No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Hemobrás decorrente da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro - O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
Parágrafo Segundo - Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo Terceiro - Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VII do caput do Art. 93.
Parágrafo Quarto - Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Parágrafo Quinto - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 50 - Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único - O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Hemobrás, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção V - Da Preferência e do Desempate
Art. 51 - Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 52 - Nas licitações em que após o exercício do direito de preferência de que trata o artigo anterior esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Parágrafo Primeiro - Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, apresentado em contratações anteriores formalizadas com a Hemobrás, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
Parágrafo Segundo - Caso a regra prevista no parágrafo primeiro não solucione o empate, será dada preferência, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991 e no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro - Caso a regra prevista no parágrafo segundo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção VI - Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 53 - Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - Apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Hemobrás;
IV - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Parágrafo Primeiro - A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Parágrafo Segundo - A Hemobrás poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Parágrafo Terceiro - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Hemobrás; ou
II - Valor do orçamento estimado pela Hemobrás;
Parágrafo Quarto - Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Seção VII - Da Negociação
Art. 54 - Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Hemobrás deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
Parágrafo Primeiro - Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado, poderá haver negociação com o licitante para obtenção de condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo - A negociação de que trata o parágrafo primeiro poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
Parágrafo Terceiro - Se depois de adotada a providência referida no parágrafo segundo deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção VIII - Da Habilitação
Art. 55 - Na habilitação, a Hemobrás deverá exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a partir da necessidade do objeto:
I - Documentação jurídica da empresa;
II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - Comprovação de capacidade econômica e financeira;
IV - Comprovação de qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
Parágrafo Primeiro - Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
Parágrafo Segundo - Reverterá a favor da Hemobrás o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 56 - Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 34:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Seção IX - Dos Recursos
Art. 57 - Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Art. 58 - Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o prazo recursal será aberto:
I - Após a habilitação; e
II - Após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 59 - Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório sob pena de preclusão do direto de recorrer.
Parágrafo Único - A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o licitador, o pregoeiro ou a comissão de licitação autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 60 - Salvo no caso de licitação na modalidade Pregão, as razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro - O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Parágrafo Segundo - No caso de licitação na modalidade Pregão, o prazo para apresentação das razões e contrarrazões será de 3 (três) dias úteis.
Art. 61 - O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.
Parágrafo Primeiro - O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção X - Da Adjudicação
Art. 62 - Após a habilitação, exauridos eventuais recursos administrativos, o objeto será adjudicado ao licitante vencedor.
Art. 63 - A adjudicação do objeto implica o reconhecimento formal da validade e conveniência da proposta do licitante vencedor.
Seção XI - Do Encerramento
Art. 64 - Exaurida a habilitação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II - Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III - Revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fatos superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV - Homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
Parágrafo Primeiro - A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo Segundo - A nulidade da licitação induz à do contrato.
Parágrafo Terceiro - Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada, quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - A revogação ou anulação, além do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 65 - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 66 - A Hemobrás não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Capítulo IV - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 67 - São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I - Pré-qualificação Permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços;
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 68 - A Hemobrás poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos, destinada a identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Hemobrás.
Parágrafo Primeiro - O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Parágrafo Segundo - A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo Terceiro - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Parágrafo Quarto - A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo Quinto - Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Parágrafo Sexto - É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 69 - A Hemobrás poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação em sítio eletrônico mantido pela Hemobrás.
Parágrafo Primeiro - Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
Parágrafo Terceiro - A Hemobrás poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado;
III - Desde que previsto no edital de convocação;
IV - Tenha sido assegurada a ampla divulgação da pré-qualificação.
Seção II - Do Cadastramento
Art. 70 - A Hemobrás poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
Parágrafo Único - A Hemobrás poderá utilizará o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores.
Art. 71 - Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 72 - Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 73 - O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado e de preço;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório;
III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo Único - Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da Hemobrás qualquer Estatal regida pela Lei nº 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 74 - O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Hemobrás que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único - O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - A especificação de bens, serviços ou obras;
II - Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Capítulo V - Dos Casos de Contratação Direta
Art. 75 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deve ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - termo de referência;
II - estimativa de preço;
III - análise técnica da proposta demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos, quando for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima necessária, quando for o caso;
VI - autorização da autoridade competente.
Parágrafo Único - O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
Art. 76 - Nas hipóteses em que restar comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 77 - As contratações diretas devem ser submetidas à Procuradoria Jurídica (ou Conselho Fiscal, a definir pela DE) da Hemobrás, à exceção das hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do Art. 78 deste Regulamento.
Seção I - Da Dispensa de Licitação
Art. 78 - É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I - Para obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo município que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - Para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Hemobrás, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Hemobrás, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Hemobrás;
XIV - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;
XVI - Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de nenhum licitante aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Hemobrás poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo - A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo Terceiro - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da Hemobrás.
Parágrafo Quarto - Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I - Vedação ao fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário e no mesmo município;
II - Possibilidade das contratações serem realizadas mediante procedimento de cotação de preços, no Portal de Compras utilizado pela Hemobrás, disponibilizado na Internet.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 79 - Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores e a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo Primeiro - A comprovação de exclusividade será realizada por meio de documento fornecido por órgão ou entidade responsável, quando houver, ou por outro emissor competente ou, ainda, por outro documento que comprove a condição de exclusividade.
Parágrafo Segundo - Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Capítulo VI - Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 80 - A Hemobrás poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Parágrafo Primeiro - Destina-se à apresentação de projetos levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da Hemobrás.
Parágrafo Segundo - A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Hemobrás.
Art. 81 - O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Hemobrás caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos na forma deste Regulamento.
Art. 82 - A Hemobrás não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Capítulo I - Dos Contratos
Art. 83 - Os contratos firmados pela Hemobrás regulam-se por suas cláusulas, por este Regulamento, pelos preceitos de direito privado, pela Lei nº 10.973/2004 e pela Lei 13.303/2016.
Art. 84 - Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clereza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específicas sobre:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - A indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
X - A obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XI - Cláusula de vigência contratual de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71, da Lei nº 13.303/2016;
XII - Matriz de Riscos, quando cabível.
Parágrafo Primeiro - Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à Hemobrás, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Parágrafo Segundo - Nos contratos, poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307/96.
Art. 85 - Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
Parágrafo Segundo - Ressalvado o previsto no parágrafo terceiro deste artigo, a garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
Parágrafo Terceiro - A Grarantia de Execução do contrato terá validade durante a execução do contrato e 03 (três) meses após o término da vigência contratual
Parágrafo Quarto - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Quinto - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após 03 meses do término da vigência do contrato, podendo esse prazo ser estendido em caso de ocorrência de sinistro, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Sexto - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Hemobrás, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
Parágrafo Sétimo - A Garantia deverá ser apresentada pela contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Hemobrás, contado da assinatura do contrato.
Parágrafo Oitavo - A inbservãncia do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação da multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Nono - A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto e do não adimplemento das demais obrigações nele prevsitas;
Prejuízos causados à Administraçãoou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
Multas Moratórias e Punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
Art. 86 - No caso de contratos que envolvem mão de obra dedicada à Hemobrás poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.
Art. 87 - A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Hemobrás;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
Parágrafo Primeiro - É vedado o contrato por prazo indeterminado, exceto naqueles casos em que a Hemobrás seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Parágrafo Segundo - Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados quando de suas eventuais prorrogações, de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a Hemobrás, podendo o contrato ser rescindido sem ônus para a Hemobrás por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
Parágrafo Terceiro - A vantagem econômica para a prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada deve estar assegurada, dispensando a realização de pesquisa de preços, quando:
I - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ou
II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou matérias, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei.
Parágrafo Quarto - A vantajosidade econômica, para efeito de prorrogação contratual, poderá ser realizada por meio de pesquisas de preços realizadas junto ao mercado, por preços praticados pelo fornecedor junto ao mercado pertinente, por comparativo de preços com outros contratos firmados pela Administração Pública, bem como por preços aferidos em qualquer plataforma tecnológica de Compras Públicas, sem ordem de preferência.
Parágrafo Quinto - A prorrogação do prazo dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante termo aditivo.
Art. 88 - O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I - Contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II - Contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Art. 89 - Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 90 - A ausência de formalização contratual não exonera a Hemobrás do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 91 - A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da Hemobrás.
Parágrafo Único - O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 92 - Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar pessoalmente, ou por meio de preposto munido de mandato procuratório com poderes específicos para tal ato, o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
Parágrafo Primeiro - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo Segundo - É facultado à Hemobrás, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - Revogar a licitação.
Art. 93 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro - A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Hemobrás a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 94 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Hemobrás, conforme previsto no edital do certame.
Parágrafo Primeiro - A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Parágrafo Segundo - É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Parágrafo Terceiro - As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 95 - Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Hemobrás, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Capítulo II - Da Gestão e Fiscalização de Contratos
Seção I - Da Fiscalização dos Contratos
Art. 96 - A fiscalização contratual será realizada de modo sistemático pela Hemobrás, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições legais, contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, considerando o conjunto de ações que tem por objetivos:
I - Verificar a conformidade da correta execução dos Contratos e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado;
II - Aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Hemobrás para os serviços contratados;
III - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
IV - Instruir os processos administrativos e encaminhar a documentação pertinente às áreas competentes para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação da vigência contratual, reajuste, repactuação, alteração contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos Contratos, dentre outros, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Parágrafo Único: As atividades relacionadas à fiscalização dos contratos Hemobrás serão disciplinadas em normativo interno da Empresa.
Seção II - Da Alteração dos Contratos
Art. 97 - Os contratos, exceto os celebrados no regime de contratação integrada, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
VII - Por determinação de Acórdão de órgão de Controle Externo transitado em julgado.
Art. 98 - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Parágrafo Primeiro - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo Segundo - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
Parágrafo Terceiro - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela Hemobrás pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Quarto - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Quinto - Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a Hemobrás deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Sexto - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Parágrafo Sétimo - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
Art. 99 - Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Hemobrás, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no Art. 106 deste Regulamento.
Art. 100 - No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
Art. 101. No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do caput, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - O contratado será constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
II - A Hemobrás poderá optar pela rescisão do contrato, adotando as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Parágrafo Segundo - O contratado constituído em mora, durante esse período, não fará jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do caput, os motivos pelos quais se deu o atraso na conclusão do objeto contratual deverão estar devidamente justitificados em processo administrativo, cabendo ao gestor técnico a juntada ao referido processo do cronograma de execução devidamente adequado em momento anterior à prorrogação automática.
Art. 102 - Os contratos de execução continuada poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Hemobrás, na forma do artigo 87 deste Regulamento.
Seção III - Dos Casos de Ressarcimento de Danos e Prejuízos pela Contratada
Art. 103 - A contratada responde por todo e qualquer dano que causar à Hemobrás ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Hemobrás, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - O valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos, após o devido processo administrativo, é descontado diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual, ou, ainda cobrado diretamente da contratada, independentemente de qualquer procedimento judicial.
Art. 104 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Hemobrás, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Seção IV - Dos Casos de Rescisão do Contrato
Art. 105 - A rescisão do contrato se dá:
I - De forma unilateral, assegurada a prévia defesa;
II - Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Hemobrás e para o contratado.
III - Por determinação judicial.
Art. 106 - Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV - A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013;
V - Inobservância da vedação ao nepotismo;
VI - Prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da Hemobrás, direta ou indiretamente.
Parágrafo Primeiro - A rescisão decorrente dos motivos elencados nos incisos III, IV, V e VI será efetivada após o regular processo administrativo.
Parágrafo Segundo - Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Capítulo III - Dos Convênios
Art. 107 - Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Hemobrás e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns.
Parágrafo Primeiro - Deverão ser observados os seguintes parâmetros cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes;
II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Parágrafo Segundo - A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
Parágrafo Terceiro - O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
Parágrafo Quarto - Para realização de patrocínio, a Hemobrás poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
Capítulo IV - Do Recebimento dos Objetos dos Contratos
Art. 108 - Os bens e serviços serão recebidos provisoriamente nos prazos estabelecidos nos instrumentos convocatórios, por funcionário responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes nos editais e na proposta da Contratada.
Art. 109 - Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nos instrumentos convocatórios e na proposta, devendo ser substituídos no prazo estabelecido, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Art. 110 - Na aceitação de produtos perecíveis, os instrumentos convocatórios disciplinarão a aceitação do prazo de da validade recomendada pelo fabricante condicionada à data de entrega do objeto.
Art. 111 - Os bens serão recebidos definitivamente no prazo estabelecido nos instrumentos convocatórios, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
Art. 112 - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nos instrumentos convocatórios e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às expensas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Art. 113 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
Art. 114 - O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
Art. 115 - A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
Art. 116 - Na hipótese de a verificação a que se refere o Art. 111 não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
TÍTULO V - DAS SANÇÕES
Capítulo I - Das Sanções Administrativas
Art. 117 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Hemobrás poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Hemobrás, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia apresentada pelo respectivo contratado.
Parágrafo Segundo - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Hemobrás ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Terceiro - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Parágrafo Quarto - Caberá defesa prévia, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da aplicação de qualquer sanção.
Parágrafo Quinto - As sanções somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo.
Art. 118 - As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Hemobrás poderão também ser aplicadas à empresa ou ao profissional que:
I - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Hemobrás em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
V - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI - Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
VII - Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
VIII - Não mantiver a proposta;
IX - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013.
Art. 119 - Quando for adotada a modalidade Pregão, as condutas relacionadas nos incisos do artigo anterior poderão ensejar a aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 120 - A Hemobrás deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicada aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846/13.
Capítulo II - Dos Recursos
Art. 121 - Caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de:
I - Aplicação das penas de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Hemobrás, impedimento de licitar e contratar com a União;
II - Rescisão do contrato;
Parágrafo Primeiro - Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Parágrafo Segundo - A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
Capítulo III - Dos Crimes e das Penas
Art. 122 - Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
TÍTULO VI - DOS LIMITES DE ALÇADA
Art.123 - A autorização da licitação, a autorização da contratação e a respectiva assinatura do contrato, bem como as contratações diretas devem seguir o predisposto na Política de Tomada de Decisões e Alçadas Decisórias da Hemobrás.
TÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 124 - Compete ao Conselho de Administração aprovar os atos referentes às licitações e contratações descritos a seguir:
I - a alteração dos valores estabelecidos como limites da Dispensa de Licitação, previstos nos incisos I e II do Art. 78 deste Regulamento.
II - a ampliação do limite de despesas com publicidade e patrocínio da Hemobrás, previsto no Art. 33, Parágrafo Segundo deste Regulamento;
III - a aquisição e venda de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos em normativo interno.
Art. 125 - As demais regras de competência para aplicação dos procedimentos licitatórios e contratações deste Regulamento encontram-se previstas em normativo interno.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 126 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata de suas regras aos seguintes procedimentos:
I - contratação das Atividades Finalísticas e Oportunidades de Negócio, dispostas no Título II deste Regulamento;
II - contratação direta, disposta no Art. 78 deste Regulamento.
Art. 127 - Os demais procedimentos terão aplicação até 30/06/2018, tendo em vista a necessidade de adequação de sistemas e elaboração de normativos internos.
Art. 128 - Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
Art. 129 - Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
Art. 130 - Aplica-se subsidiariamente para as contratações e convênios regidos por este Regulamento, o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 131 - Poderá ser realizada revisão deste regulamento após 1 (um) ano(s), contados da sua publicação, após análise de conveniência e oportunidade pelo Conselho de Administração da Hemobrás.