Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Instituto Evandro Chagas

PORTARIA Nº 110, DE 7 DE AGOSTO DE 2018

O Diretor do Instituto Evandro Chagas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria GM/MS nº 1.041, de 02.11.2009, publicada no Diário Oficial da União de 03.11.2009 e de acordo com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 alterada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, Decretos nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191 de 13 de março de 2012, Lei 10.973 de 2 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a relação entre o Instituto Evandro Chagas e as Fundações de Apoio ao ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional científico e tecnológico.

Parágrafo Único. O Instituto Evandro Chagas (IEC) poderá ser apoiado por Fundações de Apoio registradas e credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação e Comunicações (MCTIC), conforme dispõem a lei nº 8.958, de 20/12/94, alterada pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010 e decretos nº 7.423, de 31/12/2010, Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191 de 13 de março de 2012 e nº 7.544, de 2 de agosto de 2011, com vistas ao cumprimento de suas finalidades de obter e difundir conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da vigilância em saúde, das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical com atuação nacional, internacional e com ênfase na Amazônia Legal.

Art. 2º O apoio das Fundações às atividades do IEC será voltado à execução de projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico de interesse da Instituição e, primordialmente, ao desenvolvimento de pesquisas científicas e de inovações tecnológicas, criando condições mais propícias a que o IEC estabeleça relações como ambiente externo.

Parágrafo Único: O apoio das fundações, a que se refere esta Portaria, poderá abranger a celebração de convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos.

SEÇÃO I

DA NATUREZA DOS PROJETOS

Art. 3º Entende-se como:

I- Projeto de Ensino: aquele que poderá ser objeto da relação de apoio ao IEC pelas Fundações a que se refere esta Portaria, os cursos de curta, média e longa duração, com a participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC.

II - Projeto de pesquisa: aquele que poderá ser objeto da relação de apoio do IEC pelas Fundações a que se refere esta Portaria, as propostas de investigação científica ou tecnológica com a participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC.

III- Projeto de Extensão: aquele que poderá ser objeto da relação de apoio ao IEC pelas Fundações a que se refere esta Portaria, projetos e serviços desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento científico, à comunicação pública da ciência, ao desenvolvimento econômico-social, à capacitação e ao treinamento de recursos humanos, à preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, ao fortalecimento da cidadania e à inclusão social, com a participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC.

§1º Os cursos a que se refere o inciso I poderão ser ofertados pelo IEC à comunidade interna e externa.

Art. 4º Para os fins que dispõe esta Portaria entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IEC, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§2º Não são considerados Projetos de Desenvolvimento Institucional de que trata este artigo:

I - atividades de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

II - serviços administrativos de copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número total de funcionários e;

III - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no PDI do IEC.

Art. 5º Os projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Desenvolvimento Institucional, financiados com recursos de parcerias, por meio de contratos, convênios e acordos com instituições públicas ou privadas poderão reservar recursos para atividades que têm como objetivo criar condições propícias ao desenvolvimento institucional, da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IEC.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º Os projetos a serem executados com o apoio das Fundações de que trata esta Portaria serão baseados em Planos de Trabalho que deverão conter as seguintes especificações:

I - o objeto;

II - as metas a serem atingidas;

III - o projeto básico;

IV - etapas ou fases da execução;

V - o prazo de execução limitado no tempo;

VI - o Plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII - o cronograma de desembolso;

VIII - a provisão dos resultados a serem alcançados, suas metas e seus indicadores;

IX - os recursos do IEC envolvidos no projeto, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6oda Lei n. 8.958/1994;

X - autorização da respectiva seção, para participação no projeto de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC, devidamente identificados por seus registros funcionais;

XI - os valores das bolsas a serem concedidas, quando for o caso;

XII - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços e bolsas, devidamente identificadas pelos seus números de CPF ou CNPJ, conforme o caso e quando possível;

XIII- Previsão da parcela dos ganhos econômicos decorrentes do projeto, se houver;

§ 1oOs projetos de que trata este artigo devem ser obrigatoriamente aprovados pelo Comitê de Avaliação de Projetos (CAP), segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos seus projetos institucionais;

§ 2° Os projetos de que tratam este artigo deverão ser formalizados à Diretoria/Assessoria de Planejamento (ASPLAN) por meio de processo administrativo e registrados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

§ 3° É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviços de duração indeterminada, bem como os que pela não previsão de prazo de finalização ou por reapresentação reiterada, assim se configurem.

§ 4° As parcelas dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata este artigo, observada a legislação orçamentária, devem ser incorporadas à conta de recursos próprios do IEC.

Art. 7oOs especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, assistentes técnicos e técnicos do IEC, autorizados a participar dos projetos conforme Art. 6º item X a que se refere esta Portaria, devem ser identificados nesses projetos por meio de seus registros funcionais, observados os seguintes critérios para essa participação:

1.Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo pesquisadores, servidores técnico-administrativos, estudantes regularmente matriculados, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

2. Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no parágrafo anterior, observado o mínimo de um terço.

3. Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.

4. Para o cálculo da proporção referida no parágrafo anterior, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.

§ 1oA equipe executora de cada projeto terá um Coordenador responsável pelo acompanhamento da execução físico-financeira do mesmo.

§ 2oPara o cálculo de proporção a que se refere o inciso I deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados Fundação.

§ 3oA participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei n. 11.788, de 25/9/2008.

§ 4oEm todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

§ 5° No âmbito dos projetos de trata essa Portaria, o IEC deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto nº 7.203 de 4 de junho de 2010.

SEÇÃO III

DAS BOLSAS

Art. 8º. Os projetos executados de acordo com esta Portaria poderão prever a concessão, pelas Fundações de Apoio, aos membros das respectivas equipes executoras, de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, observado o disposto no Decreto nº 7.423, de 31/12/2010 e Lei nº 8958 de 20 de dezembro de 1994.

§ 1oOs valores de bolsas a que se refere este artigo deverão constar no projeto aprovado nos termos do Art. 8 desta Portaria.

§ 2° A fixação dos valores das bolsas, deverá levar em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e sua dedicação ao projeto, sempre que possível.

§ 3º Os valores das bolsas estará ainda condicionado ao valor total do plano de aplicação de recursos do projeto.

§ 4º É permitida a participação do servidor em mais de um projeto com a concessão de respectivas bolsas, desde que a soma dos valores das bolsas não exceda o limite máximo fixado pelo CAP.

§ 5oO valor máximo correspondente à soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas por especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC, em nenhuma hipótese, poderá exceder o maior valor pago ao funcionalismo público federal, conforme prevê o art. 37, XI da Constituição Federal.

§6º O Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP) tomará as providências cabíveis para a aferição dos limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, bem como para a sua implementação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que superem esse limite.

§7º As bolsas de que trata a presente norma somente serão concedidas a servidores ativos que não estejam afastados por período superior a 30 dias, ainda que em situação considerada como de efetivo exercício.

§ 8oO valor mensal da bolsa a que se refere este artigo, concedida aos especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos, assistentes técnicos do IEC não poderá ultrapassar a sua remuneração na Instituição.

§ 9oOs servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do IEC poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

§ 10oÉ permitida a participação não remunerada de servidores do IEC nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 11oOs servidores do IEC somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4odo art. 20 da Lei no12.772, de 28 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS PARA FORMALIZAR AS RELAÇÕES DO IEC COM

AS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 9 O apoio das Fundações às atividades do IEC, de que trata esta Portaria, será formalizado por meio de Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes individualizados, com objetivos específicos e prazos determinados, podendo incluir outras instituições ou agências de fomento que destinem recursos a projetos de interesse dessa instituição, com base no disposto na Lei n. 8.9588/1994, alterada pela Lei n. 12.349/2010 e nos termos do Decreto n. 7.423, de 31/12/2010 e na Lei 8666/1993.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de Contratos, Convênios, Acordos e Ajustes ou respectivos Termos Aditivos, com objetivo genérico.

Art. 10° Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 9 desta Portaria devem conter:

I - clara descrição do Projeto de Ensino, Pesquisa, Extensão ou de desenvolvimento Institucional, científico e tecnológico a ser realizado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

§ 1oO patrimônio tangível ou intangível do IEC utilizado nos projetos, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e escritório, nome e imagem do IEC, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público, podendo ser contabilizado como contrapartida na execução do projeto.

§ 2oO uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.

§ 3oOs contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à pesquisa, inovações tecnológicas e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover retribuição dos resultados gerados pelo IEC, especialmente nos termos de propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

§ 4oA percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no parágrafo anterior será disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

§ 5º Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º, observada a legislação orçamentária.

§ 6º Deve haver cláusula prevendo a prestação de contas por parte das Fundações, abrangendo os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.

Art. 11°. É vedada a subcontratação total do objeto dos Contratos ou Convênios celebrados pele IEC com as Fundações de Apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/1994 e no Decreto nº 7423/2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução de núcleo do objeto contratado.

Art. 12° O ressarcimento será calculado com base na natureza do projeto, nos recursos institucionais envolvidos e no valor total do projeto.

§ 1oOs valores percebidos como ressarcimento serão destinados a realização de ações institucionais.

§ 2oOs procedimentos definidos neste artigo poderão ser alterados, desde que devidamente justificados e autorizados pelo Diretor.

Art 13° A Fundação de Apoio será remunerada de acordo com as ações a serem desenvolvidas em cada projeto, por um percentual do valor do projeto a ser estabelecido entre o IEC e as Fundações de Apoio, limitados a 15%.

SEÇÃO V

DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS PELO IEC

Art. 14° Na execução de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes individualizados envolvendo, as Fundações de Apoio, as mesmas serão submetidas ao controle finalístico do IEC, competindo:

I- ASPLAN

1. Implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de Convênios, Contratos, Acordos ou Ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

2. Publicar no boletim interno e na internet os dados relativos aos projetos que envolvem recursos públicos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores;

3. No uso de recursos públicos, dar publicidade às informações sobre a relação do IEC com a Fundação de Apoio, explicando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários;

4. Zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto.

II- SEGEP

1. Fiscalizar a concessão de bolsa no âmbito dos projetos, evitando que haja a concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade.

III- Coordenação do projeto

1. Estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto, dos recursos devidos às Fundações de Apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financeiros do projeto;

2. Observar a segregação de funções e responsabilidade na gestão dos instrumentos de que trata este artigo, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador.

§ 1oOs Contratos, Convênios, Ajustes devem respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre o IEC e a Fundação de Apoio.

§ 2oa execução de Contratos, Convênios, Ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as Fundações de Apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Art. 15° O IEC, nas relações estabelecidas com as Fundações de Apoio a que se refere esta Portaria, deve zelar pela não ocorrência das seguintes práticas:

I - utilização de Contrato, Convênio, Acordo ou Ajuste para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional na Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para cumprimento de atividades regulares da pós- graduação de programas do IEC;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - concessão de bolsas a servidores pela participação nos Conselhos das Fundações de Apoio, e

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 8º.

SEÇAO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16° O IEC deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.

§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.

§ 2° A prestação de contas a que se refere este artigo, elaborada pela Fundação de Apoio, será instruída com os demonstrativos de receitas e despesa, cópias dos documentos fiscais da Fundação, relação dos pagamentos realizados de acordo com o projeto, discriminando, neste caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimento e atas de licitações, bem como o relatório técnico do projeto.

§ 3º O CAP deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17° Será instituído o processo de Gerenciamento de Projetos na Assessoria de Planejamento do IEC no prazo de 60 dias.

Art 18° O Comitê de Avaliação de Projetos (CAP) deverá ser instituído em até 90 dias após a publicação desta portaria.

Art 19° Os processos referenciados nesta portaria deverão ser disciplinados em manual próprio, sob a coordenação da ASPLAN, no prazo de 120 dias.

Art 20° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do IEC e quando for o caso junto ao CAP.

Art. 21° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

PEDRO FERNANDO DA COSTA VASCONCELOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde