Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Instituto Evandro Chagas

PORTARIA Nº 6, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020

A Diretora do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nomeada pela Portaria nº 500, de 08 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, no uso das competências que foram atribuídas pela Portaria nº 1.041, de 30.10.09, publicada no DOU de 03.11.2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a criação do Programa do Colaborador Voluntário, não remunerado, no âmbito do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Programa de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas, na forma do Anexo a esta portaria;

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GISELLE MARIA RACHID VIANA

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COLABORADOR VOLUNTÁRIO

Estabelece normas para o Programa de Colaborador Voluntário no âmbito do Instituto Evandro Chagas.

O INSTITUTO EVANDRO CHAGAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

CONSIDERANDO a Portaria do Instituto Evandro Chagas nº 06/2020, publicada em 03/02/2020,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário prestado em favor de entidades públicas;

CONSIDERANDO que o Programa de Colaborador Voluntário deve estar adequado à missão e aos objetivos da Instituição;

CONSIDERANDO que o serviço voluntário provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade;

REGULAMENTA:

Art. 1º A prestação do Serviço de colaborador voluntário no âmbito do Instituto Evandro Chagas.

Parágrafo Único. Considera-se serviço voluntário, para fins deste regulamento, as atividades não remuneradas, prestadas ao Instituto Evandro Chagas por pessoas físicas, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, desde que tenham Cadastro de Pessoa Física (CPF), residentes ou não no País, maiores de idade, capazes e devidamente habilitadas; apresentem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, conforme dispõe o Art. 1º da Lei nº 9. 608/98, desde que tenham plano de atividades aprovado, observadas as normas estabelecidas.

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nenhum tipo de remuneração, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A inclusão no Programa de Colaborador Voluntário passa a ser regida por este Regulamento, respeitando o que dispõe a Lei nº 9.608/98.

Art. 3º A colaboração voluntária poderá ser desenvolvida no Instituto Evandro Chagas, nas atividades indicadas em seção do website institucional (www.iec.gov.br) de forma gratuita, sendo de livre e espontânea vontade do colaborador.

Art. 4º A pessoa física, integrante deste Programa do Voluntariado, será denominada Colaborador Voluntário.

Art. 5º A colaboração voluntária, por ser realizada de maneira espontânea e gratuita, não gera vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre as partes.

Parágrafo Único. Ao colaborador voluntário será vedado o exercício de função gratificada, cargo de direção e demais funções administrativas privativas dos servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, bem como participação em órgãos colegiados e processos eleitorais.

Art. 6º São requisitos essenciais para ingresso no Programa de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas:

Ser maior de 18 anos; apresentar registro profissional - caso a atividade a ser exercida pelo voluntário seja regulamentada por lei;

Parágrafo Único. Fica a critério de cada setor estabelecer demais requisitos para admissão de colaborador voluntário, que poderá ocorrer por meio de seleção simplificada, desde que obedecidas as normas estabelecidas neste Regulamento.

SEÇÃO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COLABORADOR VOLUNTÁRIO DO IEC

Art. 7º O interessado em ser colaborador voluntário no Instituto Evandro Chagas deverá formalizar sua proposta juntamente ao setor onde pretende executar o voluntariado, por meio do preenchimento de formulário próprio (Formulário para Solicitação de Participação no Programa de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas - anexo I), que deve conter:

I. Plano de atividades com especificação clara e objetiva das ações a serem realizadas, com período previsto para execução das mesmas e respectiva carga horária semanal;

II. Cópia de RG, CPF e comprovante de residência;

III. 02 fotos 3x4;

IV. Registro profissional, caso exigido para o exercício da atividade proposta.

Parágrafo Único. Para o colaborador voluntário, a admissão da proposta dependerá de prévia aprovação do setor, que decidirá quanto à viabilidade, oportunidade e conveniência, apresentando anuência por meio de formulário próprio.

Art. 8º A solicitação de participação no Programa de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas será feita pelo setor interessado, devendo o processo ser dirigido ao Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP), onde será submetido à apreciação e instruído com a seguinte documentação:

Termo de Adesão do Colaborador Voluntário (anexo II) devidamente preenchido, com manifestação favorável e devidamente justificada pela chefia do setor; Documentos descritos nos artigos 6º e 8º.

SEÇÃO III

DO TERMO DE ADESÃO

Art. 9oA atividade voluntária será celebrada mediante a assinatura de Termo de Adesão, que será firmado pelo proponente (coordenador responsável pela atividade proposta) e pelo colaborador voluntário, constando, obrigatoriamente, a qualificação das partes, o objeto com descrição das funções inerentes às atividades, o prazo de duração e horário das mesmas.

Art. 10oA prestação de serviço voluntário será celebrada entre o Instituto Evandro Chagas e o Colaborador Voluntário pelo período estabelecido no Termo de Adesão assinado pelas partes supracitadas.

Art. 11oA critério das partes interessadas, a prestação do serviço voluntariado poderá ser cancelada a qualquer momento sendo comunicado ao SEGEP através do e-mail segep@iec.gov.br imediatamente.

SEÇÃO IV

DO COLABORADOR VOLUNTÁRIO

Art. 12oO colaborador voluntário, no desenvolvimento de suas atividades, deverá cumprir as normas internas do setor onde prestará o serviço, bem como do Instituto Evandro Chagas, em particular, devendo zelar pelo patrimônio público, tratar com urbanidade e respeito os dirigentes, servidores, terceirizados, estagiários e alunos, além dos usuários dos serviços da instituição, tendo o direito de receber o mesmo tratamento.

Art. 13oAo colaborador voluntário ficará assegurado o direito de utilização da infraestrutura de ensino e pesquisa e dos serviços técnico-administrativos do Instituto Evandro Chagas necessários para o desenvolvimento do seu plano de atividades.

Art. 14oA produção acadêmica, científica, tecnológica, cultural ou artística decorrente da prestação de serviço voluntário deverá mencionar a condição de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas.

Art. 15oEnquanto durar a vigência do Termo de Adesão a ser assinado pela pessoa física, na forma do anexo deste regulamento, o colaborador voluntário estará sujeito ao cumprimento da legislação e de todas as normas institucionais, tanto as de ordem geral quanto àquelas especificamente relacionadas às atividades que desempenha, sob pena de suspensão da colaboração voluntária, sendo-lhe assegurado, em todos os casos, o direito à ampla defesa.

Art. 16oSão deveres do colaborador voluntário:

I. Exercer com zelo e dedicação as atividades do serviço voluntário;

II. Guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição, conforme Termo de Compromisso e de Sigilo assinado;

III. Identificar-se, quando solicitado, para ter acesso aos diversos setores da instituição;

IV. Levar ao conhecimento do coordenador responsável as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades exercidas;

V. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VI. Executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, conforme as determinações e procedimentos estabelecidos pelo Instituto Evandro Chagas, de uma maneira geral;

VII. Zelar pelo material e patrimônio do Instituto Evandro Chagas.

§1º O colaborador voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§2º O processo administrativo seguirá o trâmite previsto na Lei nº 9.784/99.

SEÇÃO V

DA PRORROGAÇÃO

Art. 17oO serviço voluntário poderá ser renovado, mediante a manifestação do coordenador das atividades, e após autorização do SEGEP

§1º O pedido de prorrogação deverá ser solicitado pelo setor demandante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do Termo de Adesão.

§2º A prorrogação será formalizada mediante assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Adesão.

SEÇÃO VI

DA ORGANIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 18oA Coordenação do Programa de Colaborador Voluntário ficará sob a responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP), tendo uma Comissão de Acompanhamento, nomeada por meio de portaria institucional publicada pela Diretoria do Instituto Evandro Chagas, e constituída por:

I. 1 (um) representante dos Seções

II. 1 (um) representante dos Laboratórios

III. 2 (dois) representantes do SEGEP

IV. 1 (um) representante do Núcleo de Ensino e Pesquisa

§1º Caberá à Comissão de Acompanhamento verificar a pertinência das atividades propostas ao escopo do Programa de Colaborador Voluntário.

§2º A Comissão de Acompanhamento se reunirá uma vez por mês ou quando solicitada por um dos membros à Chefia do Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP.

Art. 19oA divulgação das vagas para o Programa de Colaborador Voluntário se dará por meio do sítio eletrônico www.iec.gov.br, no qual constarão discriminadamente as atividades inerentes a cada vaga.

Art. 20oA seleção dos candidatos será realizada pelo próprio setor solicitante, ficando obrigatório o encaminhamento da documentação do candidato e o plano de trabalho ao Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP), para análise e aprovação da Comissão de Acompanhamento.

Art. 21oA avaliação se dará ao final do período da vigência do programa, por meio do preenchimento de um formulário de avaliação do voluntário e um formulário de avaliação do coordenador responsável.

Art. 22oA entrega da Declaração de Colaborador Voluntário estará condicionada à apresentação do formulário de avaliação pelo voluntário ao SEGEP.

Art. 23oA liberação da vaga a ser utilizada pelo Laboratório, Ambulatório e outros setores do IEC estará condicionada à apresentação de formulário de avaliação pelo coordenador responsável, com anuência da Chefia do Setor, ao SEGEP

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24oSerá realizado Seguro de Acidentes Pessoais em favor do colaborador voluntário, ficando a cargo do deste.

Art. 25oOs casos omissos serão resolvidos pelo SEGEP, em conjunto com o Conselho Técnico Científico (CTC) e a Direção.

Art. 26oEste Regulamento foi aprovado pelo Conselho Técnico Científico do Instituto Evandro Chagas (CTC/IEC) no dia seis de março de 2020, e entrará em vigor na data de sua publicação.

Ananindeua, 06 de março de 2020.

Giselle Maria Rachid Viana
Diretoria do Instituto Evandro Chagas

IEC/SVS/MS

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE COLABORADOR VOLUNTÁRIO DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

IDENTIFICAÇÃO
NOME
CPF RG/UF SEXOF ( ) M ( )
DATA DE NASCIMENTO PROFISSÃO
ENDEREÇO
CEP BAIRRO CIDADE/ESTADO
TELEFONE E-MAIL
ATIVIDADES DE INTERESSE

Declaro conhecer e estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Regulamento do Programa de Colaborador Voluntário do Instituto Evandro Chagas.

Ananindeua, de de .

Assinatura do (a) candidato (a)

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO DO (A) COLABORADOR (A) VOLUNTÁRIO (A)

Pelo presente Termo de Adesão, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade:, estado civil: , identidade nº:, CPF nº: , residente na rua , na cidade de , estado do(a) , compromete-se a prestar1serviço voluntário ao Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS), nos termos da Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

1. O(A) colaborador(a) voluntário(a) exercerá as atividades de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx junto ao (Serviço/Setor/Seção/Laboratório) do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS), nos seguintes dias e horários:

2. As atividades realizadas pelo(a) colaborador (a) voluntário(a) não serão remuneradas e não gerarão vínculo empregatício ou funcional com o Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS), nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei nº 9.608/98.

3. O(A) colaborador(a) voluntário(a) não será ressarcido por despesas realizadas no período de trabalho voluntário no âmbito do IEC.

4. O(A) colaborador(a) voluntário(a) se compromete a assinar o Termo de Compromisso e de Sigilo e respeitar todas as normas internas da instituição, e a legislação que regulamenta as atividades que serão realizadas.

5. O Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS) se compromete, ao final da prestação do serviço voluntário, a emitir o documento intitulado "Declaração de Colaborador(a) Voluntário(a)".

6. O(A) colaborador(a) voluntário(a) estará protegido(a) por seguro de acidentes pessoais, enquanto perdurar o prazo constante neste termo.

7. O serviço voluntário iniciará pelo prazo de ( ) meses, durante o período de / / a / / , podendo ser prorrogado por igual período e ser rescindindo, a qualquer tempo, por quaisquer das partes.

8. A entrega da "Declaração de Colaborador(a) Voluntário(a)" estará condicionada à apresentação do formulário de avaliação pelo(a) voluntário(a) ao Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP).

9. Este termo deverá ser arquivado no Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP), que se encarregará de providenciar o crachá de acesso às dependências do IEC/SVS/MS.

Ananindeua, de de .

Colaborador(a) Voluntário(a)

Responsável pela Supervisão

Anuência da Chefia Imediata do Serviço/Setor/Seção,

caso o mesmo não seja o coordenador responsável

ANEXO III

PLANO DE ATIVIDADES DO (A) COLABORADOR (A) VOLUNTÁRIO (A) DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

PLANO DE ATIVIDADES DO (A) COLABORADOR (A) VOLUNTÁRIO (A) DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

Local de desenvolvimento das atividades:

Carga horária semanal:

Responsável pela Supervisão:

Período: / / a / /

Atividades a serem desempenhadas:

Data: de de .

De acordo,

Responsável pela Supervisão

Colaborador(a) Voluntário(a)

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO E DE SIGILO

Considerando que o IEC/SVS/MS é uma instituição pública federal diretamente vinculada ao Ministério da Saúde, cuja missão é atuar em pesquisa científica, apoio a vigilância e ensino, para produção, disseminação e divulgação de conhecimentos e inovações tecnológicas que subsidiem políticas públicas de saúde;

Considerando que o IEC/SVS/MS, visando contribuir com a política nacional de vigilância em saúde, possui como política institucional a busca da proteção legal dos resultados oriundos das suas atividades de vigilância, pesquisas, ensino, criação e produção de animais de laboratório, desenvolvimento tecnológico, dentre outras atividades, conforme a missão institucional;

Considerando que a inovação/novidade é um dos requisitos necessários à proteção dos resultados de pesquisas pelos institutos de propriedade intelectual e industrial, e, por consequência, a sua manutenção em sigilo até a adoção dos procedimentos legais pertinentes é indispensável para a obtenção da proteção almejada;

Considerando, ainda, o disciplinado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), Lei 9.609/98 (Lei de Programa de Computador), 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), Decreto 2.553/98 (que regulamenta sobre a premiação aos inventores de instituições públicas), pela Medida Provisória 2.186/2001 e pelos demais atos normativos emanados do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente;

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, o signatário abaixo qualificado:

1º Obriga-se a manter em sigilo todas as informações obtidas em função das atividades desempenhadas junto ao IEC/SVS/MS, incluindo, mas não limitadas, às informações técnicas e científicas relativas a: vigilância, projetos, resultados de pesquisas, operações, processos, procedimentos, produção, instalações, equipamentos, habilidades especializadas, métodos e metodologias, fluxogramas, algoritmos, componentes, fórmulas, produtos, amostras, diagramas, desenhos, desenho de esquema industrial, patentes, segredos de negócio, etc. Estas informações serão consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.

A obrigação de sigilo assumida, por meio deste termo, não compreende informações que já sejam de conhecimento público ou se tornem publicamente disponíveis por outra maneira que não uma revelação não autorizada.

O sigilo imposto veda quaisquer formas de divulgação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, sejam através de boletins, artigos técnicos, relatórios, publicações, comunicações verbais, entre outras, salvo prévia autorização por escrito do IEC/SVS/MS, em conformidade com o disposto no Art. 12 da Lei 10.973/2004, que dispõe:

É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações, cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT".

A vigência da obrigação de sigilo perdurará até que a informação tida como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL seja licitamente tornada de conhecimento público, ou o IEC/SVS/MS autorize por escrito a sua divulgação, devendo ser observado os procedimentos institucionais estabelecidos para tanto.

2º Obriga-se a não usar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de forma distinta dos propósitos das atividades a serem desempenhadas junto ao IEC/SVS/MS.

3º Obriga-se a não enviar amostras de material biológico e/ou genético, obtidas em função das atividades desempenhadas junto ao IEC/SVS/MS, a terceiros sem a prévia autorização por escrito do IEC/SVS/MS, em consonância ao interesse institucional, conforme o caso e a legislação vigente, devendo serem observados os procedimentos institucionais estabelecidos para tanto.

4º Reconhece que, respeitado o direito de nomeação a autoria (autor/inventor), os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados porventura advindos da execução das atividades pelo signatário desempenhadas perante o IEC/SVS/MS pertencerão exclusivamente ao IEC/SVS/MS, ressalvados os direitos de terceiros amparados por acordos celebrados com o IEC/SVS/MS, ficando esta desde já autorizada a requerer a proteção pelos institutos de propriedade intelectual que julgar pertinente. Para tanto, se compromete em assinar todos os documentos que forem necessários para regularizar a titularidade do IEC/SVS/MS perante os institutos de propriedade intelectual, no Brasil e exterior.

5º Reconhece que a inobservância das disposições aqui contidas sujeitar-lhe-á à aplicação das sanções legais pertinentes, em especial às sanções administrativas, além de ensejar responsabilidade em eventuais perdas e danos ocasionados ao IEC/SVS/MS.

Ananindeua, de de .

Identidade:

CPF:

Profissão:

Endereço:

Telefone:

Assinatura:

Nome legível:

Vínculo com o IEC/SVS/MS: Colaborador Voluntário no Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS)

Atividades desenvolvidas junto ao IEC/SVS/MS:

Unidade: Departamento: Serviço/Setor/Seção:

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE COLABORADOR VOLUNTÁRIO

Declaramos que XXX, Identidade nº XXX e CPF XXX, atuou no Programa de Colaborador(a) Voluntário(a) no(a) Serviço/Setor/Seção XXX, do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS), no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em carga horária de XX horas semanais, sob a Supervisão do(a) servidor(a) XXX.

Consta que teve excelente colaboração nas seguintes atividades:

(Mencionar as atividades descritas no Plano de Atividades proposto)

Esclarecemos que o Programa de Colaborador(a) Voluntário(a) como dispõe a Lei nº 9. 608/98, de 18 de fevereiro de 1998, referente ao serviço voluntário prestado em favor de entidades públicas, não gera vínculo empregatício, nenhum tipo de remuneração, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim.

Ananindeua, de de .

Integrante da Comissão do Programa de Colaboração Voluntária

IEC/SVS/MS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde