Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Instituto Evandro Chagas

PORTARIA IEC Nº 50, DE 29 DE MARÇO DE 2022 (*)

A Diretora Substituta do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nomeada pela Portaria nº 90, de 05 de maio de 2021, publicada no DOU do dia 07 de maio de 2021, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a competência que lhe foi subdelegada mediante a Portaria CGRH/SAA/SE/MS nº 1.041, de 30 de outubro de 2009, publicada no DOU nº 209 em 03/11/2009, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Técnico Científico - CTC do Instituto Evandro Chagas, na forma do Anexo a esta portaria.

Art. 2 - Revogar a Portaria IEC Nº 135 de 21/07/2017.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LOURDES MARIA GARCEZ DOS SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Técnico Científico - CTC, órgão colegiado e consultivo, com base na Portaria 1.419 de 08/06/2017, Art.28, tem por finalidade orientar as atividades fins do Instituto Evandro Chagas - IEC, bem como assessorar sua direção nas decisões de caráter técnico - científico.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art. 2° O CTC compor-se-á dos seguintes membros:

I. O Diretor do IEC como membro nato, ou, em sua ausência, o seu substituto eventual na Direção e, em casos excepcionais, considerando a ausência do último, o substituto temporário poderá assumir esse papel.

II. Oito membros titulares e quatro suplentes do quadro permanente do IEC, ocupantes dos cargos de Especialista, Pesquisador e/ou Tecnologista, mediante a indicação de 02 (dois) nomes por cada Chefe de Seção Científica, ficando a escolha dos membros titulares a cargo da Direção do IEC, mas obrigatoriamente extraídos da lista dúplice das seções científicas. Devem os indicados possuir, além da necessária postura ética, o título de doutor e experiência nos campos da Ciência, Tecnologia e Inovação evidenciada pela sua produção científica e/ou tecnológica. A indicação dos cinco suplentes, entre os indicados na lista dúplice, ficará a cargo do CTC.

III. Um membro adicional comporá o CTC junto aos oito membros titulares, sendo este representante da área administrativa, que será indicado pela Direção do IEC, juntamente com o suplente.

IV. Três membros externos titulares, sendo um membro externo preferencialmente vinculado à instituição internacional e dois suplentes que serão indicados no primeiro mandato do CTC pela Direção e, nos subsequentes, serão indicados pelo CTC e aprovados pela Direção.

§ 1°. Os três titulares externos e os dois suplentes deverão ser profissionais de reconhecida qualificação científica, não pertencentes ao quadro do IEC.

§ 2°. O presidente do CTC será o Diretor do IEC. Os membros titulares elegerão, dentre eles, o seu Secretário Geral, que deve ser um servidor do IEC.

§ 3º. Ocorrendo vacância entre os membros titulares, será designado para preenchê-la o respectivo suplente

§ 4°. Com exceção do Presidente, os membros titulares do CTC terão mandato de quatro anos, sendo que o tempo de mandato será contado a partir da data da posse.

§ 5°. Perderá o mandato o membro que:

I- Tendo sido convocado, faltar, sem justificativa formal, a três reuniões consecutivas do CTC no mesmo ano;

II- Incorrer em falta ética/administrativa devidamente apurada e comprovada por instâncias do Ministério da Saúde.

SEÇÃO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3° - O CTC terá a seguinte estrutura:

Presidência;

Secretaria Geral; e

Plenário.

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4° - O Plenário é a unidade máxima de deliberação interna, de consulta e de normatização das decisões do CTC, a quem compete o seguinte:

I. Orientar e assessorar a Direção do IEC no planejamento das atividades científicas, tecnológicas e de inovação, incluindo aquelas do Núcleo de Ensino e Pós-Graduação, e em outras decisões de caráter técnico-científico;

II. Apreciar e supervisionar a implantação da PNCTIS - A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde que é parte integrante da PNS - Política Nacional de Saúde, as ações de planejamento estratégico e suas prioridades, considerando o papel do IEC como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT (Portaria GAB/MS no 1.674/2021);

III. Discutir e recomendar linhas de pesquisa, unidades integrantes da estrutura organizacional técnico-científica do IEC e projetos prioritários para melhor atender aos interesses sociais e políticas nacionais.

IV. Criar/aprimorar o regimento do CTC considerando o seu reconhecimento como uma Instituição Científica Tecnológica e de Inovação;

V. Emitir pareceres sobre e/ou acompanhar:

a. Edital de Concurso Público e processos seletivos, bem como outras questões relativas ao pessoal da área técnico-científica do IEC;

b. Proposta de celebração de convênios e cooperação técnico-científica interinstitucional, quando solicitado;

c. Relatório anual de atividades e resultados dos programas e projetos implantados.

§ 1º - O CTC zelará pela observância à legislação vigente com vistas aos interesses institucionais;

§ 2º - O CTC deverá se pronunciar por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento das solicitações demandadas.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 5° - São atribuições do Presidente do CTC:

I. Dar posse aos membros do Conselho, assinando os respectivos termos;

II. Convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe ordenar o uso da palavra, decidir sobre questões de ordem. Votar como membro nato e, quando necessário, reabrir o debate entre os membros para considerações finais. Em seguida, exercer o voto final de desempate;

III. Submeter as matérias a serem decididas pelo Plenário à votação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV. Submeter os relatórios do Conselho à apreciação do Plenário;

V. Aprovar as resoluções do Conselho;

VI. Tomar decisões, ad referendum do Conselho, submetendo-as ao Plenário na primeira reunião subsequente a ser realizada;

VII. Despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho em caráter normativo; e

VIII. Aprovar as atas elaboradas nas reuniões, juntamente com os demais conselheiros.

Art. 6º- São atribuições do Secretário Geral:

I. Cumprir e fazer cumprir as competências constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;

II. Encaminhar documentação a ser submetida ao Plenário à apreciação do Presidente;

III. Prestar apoio técnico e administrativo à Presidência e ao Plenário no desempenho de suas atividades;

IV. Elaborar as resoluções do Conselho, assim como remeter as resoluções emanadas pelo Plenário para o Diretor do IEC;

V. Elaborar e arquivar as atas das reuniões após assinatura do Presidente e membros do Conselho; e

VI. Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente do CTC ou previstas neste Regimento Interno.

SEÇÃO V

FUNCIONAMENTO

Art. 7°- O CTC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou pelo Diretor do IEC ou, ainda, por 1/3 de seus membros titulares.

Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões do CTC será de metade dos membros mais um, incluindo um membro externo.

Art. 8º - As decisões do CTC serão aprovadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sempre com a presença de, pelo menos, um membro externo.

Art. 9º - A pauta das reuniões deverá ser distribuída aos membros convocados com antecedência mínima de dois dias úteis, salvo nas convocações extraordinárias.

Art.10º - O CTC poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matéria específica, podendo ainda convidar, com igual objetivo, personalidade(s) de reconhecida competência em sua(s) especialidade(s).

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CTC do IEC.

Republicada por ter saído com incorreções do texto original e indevidamente na Seção 2 do DOU de 29 de março de 2022, nº 60, página 47.

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