Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Instituto Nacional de Câncer

Portaria Nº 30 de 12 de fevereiro de 2007.

(Revogada pela PRT INCA/SAS/MS nº 146 de 11.04.2008)

O Diretor Geral Do Instituto Nacional De Câncer (INCA), do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/MS 655/99, de 31/08/99, publicada no Boletim de Serviço nº 36, de 03 de setembro de 1999, resolve:

Reformular o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do INCA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva

 

REGIMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSUDO INCA

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º. O presente Regimento Geral estabelece as normas gerais que disciplinam as atividades dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensudo INCA, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 de 20/12/1996 e com a Resolução CNE/CES nº 1 de 3/4/2001, alterada pela Resolução nº 24 de 18/12/2002, que “estabelece normas para o funcionamento dos cursos de Pós-graduação”.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 2º. Os Cursos de Pós-graduação Lato Sensu do INCA compreendem:

I - Programa de Residência Médica.

II - Programa de Residência em Enfermagem.

III - Cursos de Especialização.

IV - Cursos de Aperfeiçoamento.

V - Cursos de Atualização.

§1º. O Programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de Pós-graduação Lato Sensu destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Tem uma duração mínima de 2 anos, com uma carga horária de 2.880 horas/ano, em regime de 60 horas/semana. O Programa é desenvolvido de acordo com o Decreto nº 80.281, de 5/9/1977 que “regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências”.

§2º. O Programa de Residência em Enfermagem constitui modalidade de ensino de Pós-graduação Lato Sensu destinada a enfermeiros, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais enfermeiros de elevada qualificação ética e profissional. Tem uma duração de 2 anos, com uma carga horária total de 3520 horas, em regime de 40 horas/semana.

§3º. Os Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Atualização constituem modalidade de ensino de Pós-graduação Lato Sensu e são destinados a profissionais de nível superior. São caracterizados por atividades teórico-práticas, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional.

I. Os Cursos de Especialização visam ao aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas em áreas específicas, com uma carga horária mínima de 360 horas, não computada a carga horária destinada à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso.

II. Os Cursos de Aperfeiçoamento visam à ampliação e ao aperfeiçoamento dos conhecimentos e habilidades técnicas em áreas específicas, com uma carga horária mínima de 180 horas.

III. Os Cursos de Atualização visam pontualmente à atualização de determinado conhecimento teórico-prático em áreas específicas, com carga horária definida em função da especificidade do Curso.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º. Os Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Atualização serão programados pelos Coordenadores do Curso, em parceria com a Coordenação de Ensino e Divulgação Científica (CEDC), compreendendo o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos cursos.

§1º. A implantação de um curso de Pós-graduação Lato Sensu será incentivada quando em consonância com as necessidades de formação de profissionais para a rede de atenção oncológica na perspectiva do controle do câncer, ou ainda para atender às questões profissionais e técnicas da área de ciência e tecnologia em saúde.

§2º. Em qualquer circunstância a sua implantação estará condicionada à:

I - Análise e Parecer do Comitê Acadêmico Integrado.

II - Análise e Parecer do Comitê de Ensino da área específica.

CAPÍTULO IV
DAS COORDENAÇÕES

Art. 4º. A coordenação da Pós-graduação Lato Sensu será exercida pelos Coordenadores das Áreas de Ensino da CEDC e pelos Coordenadores dos Cursos, assessorados pelos Comitês de Ensino da área específica e pelo Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu.

§ único. Caberá à Comissão de Residência Médica (COREME) a coordenação dos Programas de Residência Médica, de acordo com a legislação específica.

Art. 5º. São atribuições dos Coordenadores das Áreas de Ensino da CEDC:

I - Propor estratégias e ações para o desenvolvimento de projetos educacionais visando à melhoria da qualidade dos cursos da área.

II - Convocar reuniões ordinárias do Comitê de Ensino, organizando a sua pauta.

III - Coordenar os trabalhos desenvolvidos no Comitê de Ensino.

IV - Promover reuniões periódicas com os coordenadores de curso e respectivos Comitês de Ensino.

V - Participar, como membro do Comitê de Ensino, da análise dos conteúdos programáticos, dos pré-requisitos e das atividades propostas para o desenvolvimento dos cursos, recomendando modificações de cunho didático-pedagógico necessárias à melhoria da qualidade dos cursos.

VI - Estimular e apoiar as iniciativas de desenvolvimento docente e melhoria da qualidade dos cursos.

VII - Realizar encontros com todos os atores envolvidos no desenvolvimento do curso para analisar as atividades e o desempenho do curso, dos docentes e dos discentes.

VIII - Acompanhar e analisar as avaliações do curso realizadas pelos discentes.

IX - Organizar o capítulo referente à programação da sua Área no Programa de Ensino do INCA, anualmente.

X - Revisar o Regimento anualmente, propondo modificações pertinentes.

XI - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento.

Art. 6º. São atribuições dos Coordenadores de Curso:

I - Fortalecer a participação ativa de docentes e discentes no planejamento e avaliação do curso.

II - Coordenar o processo de planejamento do curso.

III - Organizar e apresentar o Plano de Ensino do Curso ao Comitê de Ensino da área específica, definindo os objetivos gerais e específicos a serem desenvolvidos, selecionando o conteúdo programático, propondo estratégias de ensino e apresentando bibliografia básica atualizada para o curso.

IV - Apresentar, ao Comitê de Ensino, os nomes dos professores e sua qualificação para integrar o corpo docente do Curso.

V - Coordenar a execução do Plano de Ensino em parceria com o Comitê de Ensino.

VI - Definir os pré-requisitos mínimos para a inscrição no Curso.

VII - Apresentar, ao Comitê de Ensino, os nomes de preceptores/docentes selecionados para o Curso/Programa, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo V deste Regimento, bem como indicar docentes para desempenharem a função de orientadores e integrantes das bancas examinadoras de TCC.

VIII - Avaliar o desempenho do discente nas diferentes atividades, junto com os preceptores.

IX - Encaminhar a freqüência do discente e os conceitos das avaliações realizadas para a Secretaria Acadêmica (SECAD).

X - Promover avaliações periódicas dos Cursos/Programas com os docentes e discentes.

XI - Participar, anualmente, do processo seletivo para o curso, analisando o cronograma e as etapas propostas e indicando as Bancas para aprovação pelo Comitê de Ensino.

Art. 7º. São competências da Comissão de Residência Médica (COREME) do INCA:

I - Coordenar as atividades de Residência Médica do INCA.

II - Promover o cumprimento da legislação da Residência Médica.

Art. 8º. O Coordenador da Área de Ensino, o Coordenador de Curso, os representantes das Unidades do INCA, o representante do corpo docente e o representante do corpo discente constituirão o Comitê de Ensino de cada Área.

§ 1º. Nas Grandes Áreas de Ensino da Saúde, haverá um Comitê de Ensino para cada categoria profissional integrante da área.

§ 2º. Haverá indicação de suplência para cada um dos representantes.

Art. 9º. São atribuições dos Comitês de Ensino:

I - Discutir e analisar questões específicas da Área de ensino que representa, emitindo parecer quando pertinente, e encaminhando-as, quando necessário, para a análise do Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu.

II - Aprovar os programas dos cursos a cada ano letivo.

III - Acompanhar o desenvolvimento dos Cursos.

IV - Apresentar inovações que contribuam para o aumento da qualidade dos Cursos.

V - Contribuir para o desenvolvimento de processos seletivos que melhor se ajustem à especificidade de sua área.

VI - Aprovar a composição de Bancas e propor sugestões para as etapas dos processos seletivos da área.

VII - Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares.

VIII - Definir e aprovar o perfil do preceptor necessário ao alcance da qualidade pretendida na formação.

IX - Analisar e aprovar a composição do corpo docente de cada ano letivo.

X - Definir e aprovar as modalidades de trabalho de conclusão válidas para a área.

XI - Aprovar a composição das bancas de avaliação de trabalhos de conclusão de cursos a cada ano letivo, bem como os requisitos mínimos para a aprovação dos trabalhos.

XII - Deliberar sobre recursos impetrados, mandatos judiciais e quaisquer questões formalmente apresentadas ao Comitê por docentes e/ou discentes do curso.

XIII - Deliberar sobre situações referentes às atividades acadêmicas na respectiva área.

Art 10º. O Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu será integrado por 1 representante de cada área específica, 1 representante da Coordenação de Assistência (COAS), 3 representantes da Coordenação de Ensino e Divulgação Científica (CEDC) e 1 representante de cada categoria profissional de nível técnico.

§ 1º. Os 3 membros representantes da CEDC são Gerência de Educação, Secretaria Acadêmica e Serviço de Divulgação Científica.

§ 2º. Haverá indicação de suplência para cada um dos representantes.

Art 11º. São atribuições do Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu.

I - Propor medidas capazes de orientar a formação no INCA aos requerimentos para a consolidação da Rede de Atenção Oncológica (RAO).

II - Deliberar sobre a pertinência da abertura de novos cursos, o fechamento de cursos, a manutenção e/ou a alteração do nº de vagas nos cursos existentes.

III - Submeter, às instâncias pertinentes, propostas referentes a: número, critérios de valoração, distribuição de bolsas de estudo e outros benefícios; pagamento/cobrança de cursos e/ou disciplinas isoladas.

IV - Aprovar anualmente os termos dos editais públicos de seleção, bem como os procedimentos cabíveis nas situações de não preenchimento de vagas para ingresso nos cursos de Pós-graduação Lato Sensu.

V - Propor estratégias e ações que promovam a necessária articulação entre a produção de conhecimento para a melhoria das práticas de cuidado e a formação de profissionais especializados de excelência na área oncológica.

VI - Analisar e aprovar, anualmente, o conjunto de conteúdos disciplinares comuns e obrigatórios a serem oferecidos a todo e qualquer aluno de Pós-graduação Lato Sensu, independentemente de sua área de especialidade e formação.

VII - Aprovar o Regimento de Pós-graduação Lato Sensu e analisar propostas para a sua modificação.

VIII - Discutir e analisar questões encaminhadas pelos Comitês de Ensino referentes a: situações envolvendo diferentes áreas de ensino; situações relativas a um curso ou área que tenham implicações para outras áreas de ensino, para a organização do trabalho no INCA e/ou para a produção de conhecimento na instituição.

§ 1º. Para as deliberações de mudanças regimentais, exigir-se-á a aprovação de pelo menos 70% dos membros do Comitê.

§ 2º. Para as demais deliberações, será admitida a aprovação por maioria simples, com a ressalva da obrigatoriedade de quorum superior ou igual a 80% dos membros.

CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 12º. Os docentes dos cursos deverão ter título de Mestre, Doutor ou equivalente.

§1º. Nas áreas profissionais em que o número de mestres e doutores seja insuficiente para atender às exigências da legislação, poderão lecionar profissionais sem titulação em nível de Pós-graduação Stricto Sensu.

§2º. A apreciação dos não-portadores do título Stricto Sensu far-se-á pelo Comitê de Ensino da Área específica, mediante a análise do curriculum vitae dos profissionais/docentes, considerando a sua alta qualificação, reconhecida experiência e conhecimentos específicos na disciplina pela qual ficará responsável.

§3º. O número de docentes sem titulação Stricto Sensu não poderá ultrapassar 50% do corpo docente dos cursos.

 

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE ENSINO

Art. 13º. O Programa de Ensino dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu do INCA compreende o Módulo Introdutório e as Atividades teórico-práticas específicas da Área.

Art. 14º. Módulo introdutório é o conjunto de conteúdos disciplinares comuns e obrigatórios, organizados segundo os requerimentos formais de cada curso, indispensáveis ao exercício ético das profissões da saúde, à contextualização do papel profissional no controle do câncer e ao domínio de ferramentas de produção e avaliação crítica do conhecimento científico.

§1º. O Módulo Introdutório aplica-se aos Programas de Residência e aos Cursos de Especialização; ele não se aplica aos Cursos de Aperfeiçoamento e de Atualização.

§2º. Os conteúdos que compõem o Módulo Introdutório pertencem às seguintes disciplinas:

I - Bioética na Assistência Oncológica.

II - Bioestatística.

III - Ética Médica.

IV - Epidemiologia.

V - Metodologia Científica.

VI - Metodologia de Ensino.

VII - Prevenção e Controle de Câncer no Brasil.

§3º. Os conteúdos referentes às disciplinas I, II, III, IV, V e VII integram o Módulo Introdutório do Programa de Residência Médica.

§4º. Os conteúdos referentes às disciplinas I, V, VI e VII integram o Módulo Introdutório do Programa de Residência em Enfermagem e demais Cursos de Especialização.

§5º. Os conteúdos referentes às disciplinas I, IV, V, VI, VII integram o Módulo Introdutório dos Cursos de Especialização Médica.

Art. 15º. As atividades teórico-práticas específicas serão realizadas nas Unidades do INCA e/ou em instituições conveniadas ao INCA, em sistema de rodízio pelas unidades assistenciais.

Art. 16º. O Programa de Ensino do INCA deverá constituir uma publicação anual da CEDC, contendo os programas de todos os Cursos em todas as modalidades, com a finalidade de se tornar fonte de consulta e divulgação.


CAPÍTULO VII
DO DISCENTE

Art. 17º. Os discentes dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu deverão ser portadores de diploma de curso superior.
Art. 18º. São facilidades oferecidas ao discente:

I - Crachá de identificação.

II - Alojamento e alimentação para os discentes matriculados nos Programas de Residência.

III - Alimentação para os discentes matriculados nos Cursos de Especialização com carga horária maior ou igual a 40h por semana.

IV - Acesso às Bibliotecas do INCA.

V - Direito a 50 cópias/mês reprografadas não acumuláveis, para o discente dos Programas de Residência e dos Cursos de Especialização.

VI - Bolsa de estudos para o discente dos Programas de Residência.

VII - Produção de materiais para aulas e eventos científicos.

§ único. As bolsas referentes aos Cursos de Especialização ficarão condicionadas à previsão de recursos orçamentários da CEDC.

Art. 19º. São Direitos do discente:

I - Gozar férias: O discente do Programa de Residência em Enfermagem, bem como o dos Cursos de Especialização terão direito ao período de 30 dias consecutivos de férias, a partir do segundo ano, quando estiverem matriculados em Curso com mais de 1 ano de duração. Os discentes do Programa de Residência Médica serão regidos por legislação específica da COREME.

II - Solicitar licença médica: Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969.

a. Em caso de licença médica, concedida pela Divisão de Saúde do Trabalhador (DISAT), o discente terá direito a elaborar um trabalho acadêmico para suprir a ausência às aulas. A solicitação do trabalho deverá ser feita em documento escrito e assinado, no prazo de 7 dias após o recebimento da licença médica, encaminhando-o ao(s) Coordenador(es) do Curso e ao(s) Docente(s) da(s) disciplina(s). Em caso de reprovação, o discente deverá repetir a(s) disciplina(s) ao longo do Curso.

b. Em relação às atividades práticas, o discente deverá repor a carga horária correspondente ao seu período de ausência.

c. Caso a licença médica ultrapasse 15 dias, além do descrito nos itens a e b, o discente ficará sujeito à legislação trabalhista vigente.

I - Solicitar licença maternidade: Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975.

II - No caso de licença maternidade, a discente terá direito a 4 meses de licença remunerada, que deverá ser reposta em carga horária e atividades ao final do Curso.

III - Encaminhar, à Coordenação do Curso, reivindicações pertinentes ao desenvolvimento do Programa/Curso.

IV - Avaliar o Programa/Curso, com vistas à reformulação/aperfeiçoamento do seu desenvolvimento.

Art. 20º. São Deveres do discente:

I - Participar das atividades programadas pelo Curso e pela Instituição.

II - Cumprir os horários e a freqüência das atividades que lhe são atribuídos.

III - Usar o crachá de identificação nas dependências do INCA.

IV - Manter bom relacionamento com os colegas, preceptores, coordenadores, equipe de Saúde, pacientes e seus familiares.

V - Participar das reuniões agendadas pelo Coordenador do Curso.

VI - Participar das reuniões da Equipe Multiprofissional para o estudo de casos.

VII - Recolher mensalmente as obrigações sociais que a lei determinar (INSS).

VIII - Cumprir as disposições regulamentares na Unidade Médico-Assistencial em que estiver lotado.

IX - Realizar as tarefas que lhe são destinadas, com a orientação do corpo docente.

X - Zelar pelos equipamentos e demais bens que compõem o patrimônio institucional.

XI - Respeitar e cumprir as normas ético-profissionais.

XII - Respeitar e cumprir as normas específicas do Programa/Curso.

XIII - Apresentar-se uniformizado para desenvolver as atividades do Programa de Residência e Cursos de Especialização.

XIV - Assinar diariamente a freqüência.

CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO AO CURSO

Art 21º. Para admissão aos Programas de Residência Médica e Residência em Enfermagem, bem como aos Cursos de Especialização, o candidato deverá se submeter à seleção pública.

Art. 22º. A chamada de Edital para a Seleção Pública deverá ocorrer 30 dias antes do período de inscrição.

Art. 23º. A Seleção Pública será divulgada pelo prazo mínimo de um mês, baixando-se em Edital as seguintes determinações:

I - Número de vagas.

II - Período e instruções para inscrição.

III - Documentos necessários para a inscrição.

IV - Data e local da prova.

V - Taxa de inscrição.

Art. 24º. A Seleção Pública ocorrerá de acordo com o divulgado em edital e descrito no Manual do Candidato disponibilizado na internet.

§1º. No Manual do Candidato, serão encontradas as seguintes informações:

I - Calendário geral do processo seletivo.

II - Quadro dos Cursos oferecidos e seus pré-requisitos.

III - Instruções para a inscrição e para a realização do processo seletivo.

IV - Documentação exigida.

V - Local de prova.

VI - Conteúdo programático.

VII - Bibliografia básica.

VIII - Informações sobre Recursos.

Art. 25º. A admissão aos Cursos de Aperfeiçoamento e de Atualização far-se-á mediante seleção de candidatos através do cumprimento às exigências de pré-requisitos específicos a cada curso/categoria, da análise curricular e da capacidade de absorção do Serviço pretendido.

Art. 26º. O processo seletivo ocorrerá de acordo com o calendário divulgado e disponibilizado na internet.

CAPÍTULO IX

DA MATRÍCULA

Art. 27º. A matrícula dos discentes aprovados no processo seletivo ocorrerá no período previsto estabelecido pela CEDC, quando deverão apresentar toda a documentação exigida.

§1º. No ato da matrícula, o candidato deverá cumprir as exigências contidas no Edital do processo seletivo.

§2º. O candidato que não apresentar a documentação no prazo estipulado terá a sua matrícula invalidada.

Art. 28º. No ato da matrícula, o candidato deverá assinar o Termo de Compromisso e o Formulário de Matrícula na Secretaria Acadêmica/CEDC.

Art. 29º. O discente aprovado para o Programa de Residência deverá, no ato da matrícula, manifestar a sua opção pelo alojamento.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO

Art. 30º. Para a avaliação do aproveitamento do discente será utilizado o critério de conceitos, a saber:

A – Excelente.

B – Bastante suficiente.

C – Suficiente.

D – Pouco suficiente.

E – Insuficiente.

§1º. O discente que obtiver conceito A, B ou C nas disciplinas do curso será considerado aprovado.

§2º. O discente que obtiver conceito D em quaisquer das disciplinas do curso será encaminhado para atividades complementares específicas de recuperação de suficiência.

§3º. O discente que, após as atividades de recuperação, permanecer com conceito D em quaisquer das disciplinas do curso será considerado reprovado.

§4º. O discente com conceito E em quaisquer das disciplinas do curso estará automaticamente reprovado na disciplina.

Art. 31º. As avaliações do aproveitamento do discente serão realizadas por disciplina, em períodos definidos pelas Coordenações dos Cursos/Área de Ensino da CEDC.

Art. 32º. Para fins de aprovação no Curso, o discente deverá ser aprovado em cada uma das disciplinas do Curso em que está matriculado.

§1º Nos Cursos com duração maior do que 3 meses, a reprovação nas disciplinas poderá acarretar desligamento imediato do curso, se os Coordenadores/ Preceptores/Docentes identificarem aproveitamento insuficiente do discente que prejudique a sua continuidade no Curso.

§2º. Em caso de reprovação não será expedida qualquer documentação de conclusão parcial.

Art. 33º. Para fins de aprovação, a freqüência mínima exigida nos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Atualização é de 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das suas disciplinas.

Art. 34º. Para fins de aprovação, a freqüência relativa às atividades práticas deverá ser cumprida integralmente.

§ único. As faltas ocorridas deverão ser devidamente justificadas.

Art. 35º. Os Programas de Residência em Medicina e em Enfermagem, assim como os Cursos de Especialização apresentam como um dos pré-requisitos para a sua conclusão, um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) realizado pelo discente.

§1º. O discente será orientado por um Orientador dentre o quadro de docentes do INCA.

§2º. Os TCC deverão ser elaborados de acordo com a normatização encontrada no Manual de Trabalho de Conclusão de Curso do INCA.

§3º. Os TCC serão avaliados nos seus aspectos de conteúdo da área específica e nos seus aspectos metodológicos, e serão expressos em conceitos, conforme descritos no Art. 30 deste Regimento.

§4º. A não entrega do TCC no prazo máximo estipulado por cada Coordenação de curso implicará na não certificação do discente.

CAPÍTULO XI

DO DESLIGAMENTO DO CURSO

Art. 36º. O desligamento do Curso poderá ocorrer:

I - A pedido do discente, escrito de próprio punho, com ciência do Coordenador do Curso, e apresentado à CEDC/Coordenação da Área de Ensino.

II - Pela superveniência de impedimento técnico ou administrativo da Instituição.

III - Nos Cursos com duração superior a 3 meses, a qualquer momento, por insuficiência de aproveitamento do discente que, avaliado pelo seu preceptor/docente, venha apresentando conceitos D e E em sucessivas avaliações.

§ único. O discente que se desligar, por quaisquer motivos, antes do término do Curso, não receberá qualquer documento comprobatório de conclusão parcial.

CAPÍTULO XII

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 37º. Farão jus aos certificados de conclusão dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu os discentes que cumprirem os critérios de avaliação mínimos constantes do Capítulo X, Art. 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º deste Regimento.

Art. 38º. Os certificados de conclusão serão expedidos e registrados na Secretaria Acadêmica da CEDC.

§ único. Os certificados serão assinados pelo discente, pelo Coordenador da Área de Ensino e pelo Coordenador Geral da CEDC.

Art. 39º. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o Curso e a modalidade a que pertence, e ser acompanhado do Histórico Escolar.

§1º. O Histórico Escolar deverá conter:

I - O Programa do Curso, relacionando as suas disciplinas e a carga horária a elas correspondente.

II - O período e o local em que foi realizado o Curso e sua carga horária total.

III - O conceito de cada avaliação realizada e o conceito final obtido.

IV - O nome do Coordenador do Curso responsável por ele.

V - O título do TCC, o nome do orientador e o conceito obtido.

VI - A declaração de que o Curso cumpriu todas as disposições deste Regimento.

§2º. Os certificados de conclusão dos Programas de Residência Médica deverão obedecer à legislação específica.

CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 40º. O discente estará sujeito a sanções disciplinares, considerando-se a natureza, a gravidade e os danos decorrentes da infração cometida.

§ único. Para a aplicação das sanções, será observado o princípio do direito de defesa do discente, por escrito, no prazo máximo de 5 dias, após notificação pela Coordenação do Curso.

Art. 41º. A comunicação das infrações será analisada pelo Comitê de Ensino da área específica ou por representantes por este designados.

§ único. Após a análise dos fatos será apresentada, no prazo de 5 dias, a decisão pertinente ao caso, que deverá ser imediatamente comunicada ao discente.

Art. 42º. A aplicação das sanções vai depender da natureza da infração cometida e será comunicada pelo Coordenador do Curso, por escrito, ao Comitê de Ensino ou aos representantes por este designados.

§ único. A homologação da sanção será feita pela Coordenação Geral da CEDC.

Art. 43º. As penalizações aplicadas serão registradas regularmente na ficha de cadastro do discente.

Art. 44º. São as seguintes as sanções disciplinares:

I - Advertência por escrito.

II - Suspensão.

III - Expulsão.

Art. 45º. São consideradas infrações leves:

I - Constantes atrasos às aulas/atividades ou saídas antecipadas.

II - Faltas não-justificadas às aulas/atividades.

III - Descumprimento das regras de funcionamento do serviço.

IV - Qualquer outra que cause transtorno à aula/atividade em serviço.

Art. 46º. São consideradas infrações graves:

I - Ofensas, injúrias, agravos, ultrajes, afrontas, insultos verbais à dignidade ou decoro de alguém.

II - Faltas não-justificadas aos plantões.

III - Furto.

IV - Desacato ao seu superior.

V - Causar constrangimentos ou maus tratos aos pacientes.

Art. 47º. São consideradas infrações gravíssimas:

I - Lesão física a qualquer pessoa.

II - Causar danos morais.

III - Causar danos ao patrimônio da Instituição ou de terceiros.

IV - Qualquer outra que resulte em prejuízo ou dano à Instituição ou a terceiros.

Art. 48º. As faltas às aulas/atividades/plantões deverão ser justificadas pela apresentação de documento comprobatório, que deverá ser entregue à Coordenação do Curso no prazo máximo de 3 dias.

Art. 49º. Três atrasos não-justificados consecutivos ou não às aulas/atividades implicarão em uma advertência escrita, encaminhada à Coordenação do Curso e ao Comitê de Ensino.

Art. 50º. Três advertências escritas e encaminhadas à Coordenação do Curso e ao Comitê de Ensino correspondem a uma suspensão de cinco dias úteis, com desconto relativo em sua bolsa de estudos.

§ único. A segunda suspensão implicará em expulsão do curso.

Art. 51º. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo após a infração e por sua espontânea vontade, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.

II - Ter realizado os atos sob coação e/ou intimidação.

III - Ter realizado os atos sob emprego real de força física.

IV - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 52º. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente.

II - Causar danos irreparáveis.

III - Cometer infrações dolosamente.

IV - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.

V - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 53º. Este Regimento entrará em vigor a partir de sua homologação pela Direção Geral do INCA, devendo ser, anualmente, revisto pela CEDC/Divisão de Atividades Acadêmicas / Áreas de Ensino e aprovado pelo Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu.

Art. 54º. Este Regimento revoga o regimento anterior datado de 21 de janeiro de 2005.

Art. 55º. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pela Coordenação da Área de Ensino/Divisão de Atividades Acadêmicas/CEDC, pelos Comitês de Ensino e pelo Comitê Integrado de Pós-graduação Lato Sensu.
 

 

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