Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Instituto Nacional de Câncer

PORTARIA Nº 145, DE 11 DE ABRIL DE 2008

O Diretor Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, subdelegadas pela Portaria/CGRH/SAA/MS nº 761 de 24/10/2007, publicada no BSE/MS nº. 46, de 12/11/2007, resolve:

Reformular o Regimento dos Cursos de Nível Técnico do INCA, na forma do Anexoà presente Portaria.

ANEXO

REGIMENTO DOS CURSOS DE NÍVEL TÉCNICO DO INCA
CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O presente Regimento estabelece as normas gerais que disciplinam as atividades dos Cursos de Nível Técnico do Instituto Nacional de Câncer (INCA), em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996 e com a Resolução CNE/ CEB nº 4 de 8/12/1999, que “institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação de nível técnico”.

Art. 2º O presente Regimento dispõe da organização e funcionamento dos Cursos e das atribuições da Coordenação de Ensino e Divulgação Científica (CEDC), das Coordenações dos Cursos e dos Comitês de Ensino.

Art. 3º O presente Regimento foi elaborado pela CEDC em parceria com as Coordenações dos Cursos e Comitês de Ensino.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 4º Os Cursos de Nível Técnico do INCA compreendem:

I - Cursos de Especialização.
II - Cursos de Qualificação.
III - Cursos de Atualização.

§ 1º Os Cursos de Especialização de Nível Técnico visam ao aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas em Áreas específicas, com uma carga horária mínima de 180 horas, não computada a carga horária destinada à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e o tempo de estudo individual ou em grupo, sem a assistência docente.

§ 2º Os Cursos de Qualificação visam a qualificar profissionais de nível médio em conhecimentos e habilidades técnicas em Áreas específicas da Oncologia, com carga variável em função da especificidade do Curso.

§ 3º Os Cursos de Atualização de Nível Técnico visam pontualmente à atualização de determinado conhecimento teórico-prático em Áreas específicas, com carga horária variável em função da especificidade do Curso.

CAPÍTULO III
DO REGIME

Art. 5º O regime dos Cursos de Nível Técnico são:

I - Os Cursos de Especialização e Qualificação têm carga horária semanal de 40h, são realizados de 2a a 6a feira, conforme o Programa do Curso estabelecido pela Coordenação do Curso.

II - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização terão sua duração e seu regime estabelecidos pela Coordenação do Curso.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 6º Os Cursos de Especialização, de Qualificação e de Atualização serão programados pelos Coordenadores do Curso, em parceria com a Coordenação de Ensino e Divulgação Científica, compreendendo o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos Cursos.

Art. 7º A implantação de um Curso de Nível Técnico será incentivada quando em consonância com as necessidades de formação de profissionais para a Rede de Atenção Oncológica (RAO) na perspectiva do controle do câncer, ou ainda para atender às questões profissionais e técnicas da Área de ciência e tecnologia em saúde.

Parágrafo único. Em qualquer circunstância a sua implantação estará condicionada à:

I - Entrega dos seguintes documentos: justificativa quanto à necessidade da abertura do novo Curso ou do aumento de vagas; objetivos do programa; planejamento da carga horária para atividades práticas e teóricas; rodízios internos e externos ao INCA; critérios de avaliação dos discentes; número de vagas e equipe docente-assistencial envolvida com o ensino e sua respectiva qualificação e informações sobre a capacidade hospitalar instalada.

II - Análise e parecer da Coordenação de Ensino.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÔES DAS COORDENAÇÕES E DOS COMITÊS DE ENSINO

Art. 8º São atribuições do responsável pela Coordenação de Ensino e Divulgação Científica:

I - Propor medidas capazes de orientar a formação no INCA aos requerimentos para a consolidação da RAO.

II - Deliberar sobre a pertinência da abertura de novos Cursos, o fechamento de Cursos, a manutenção e/ou a alteração do número de vagas nos Cursos existentes.

III - Deliberar sobre a pertinência da abertura de novos Cursos, o fechamento de Cursos, a manutenção e/ou a alteração do número de vagas nos Cursos existentes.

IV - Submeter, às instâncias pertinentes, propostas referentes a: número, critérios de valoração, distribuição de bolsas de estudo e outros benefícios; pagamento/cobrança de Cursos e/ou disciplinas isoladas.

V - Aprovar anualmente os termos dos editais públicos de seleção, bem como os procedimentos cabíveis nas situações de não preenchimento de vagas para ingresso nos Cursos de Nível Técnico.

VI - Propor estratégias e ações que promovam a necessária articulação entre a produção de conhecimento para a melhoria das práticas de cuidado e a formação de profissionais especializados de excelência na Área oncológica.

VII - Analisar e aprovar, anualmente, o conjunto de conteúdos disciplinares comuns e obrigatórios a serem oferecidos ao discente dos Cursos de Nível Técnico, independentemente de sua Área de especialidade e formação.

VIII - Aprovar o Regimento dos Cursos da Área de Ensino Técnico e analisar propostas para a sua
modificação.

IX - Discutir e analisar questões encaminhadas pelos Comitês de Ensino referentes a: situações envolvendo diferentes Áreas de ensino; situações relativas a um Curso ou Área que tenham implicações para outras Áreas de ensino, para a organização do trabalho no INCA e/ou para a produção de conhecimento na Instituição.

Art. 9º São atribuições dos responsáveis pelas Coordenações das Áreas de Ensino da CEDC:

I - Propor estratégias e ações para o desenvolvimento de projetos educacionais, visando à melhoria da qualidade dos Cursos da Área.

II - Elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Ensino.

III - Coordenar os trabalhos desenvolvidos no Comitê de Ensino.

IV - Promover reuniões periódicas com os coordenadores de Curso e respectivos Comitês de Ensino.

V - Participar, como membro do Comitê de Ensino, da análise dos conteúdos programáticos, dos pré-requisitos e das atividades propostas para o desenvolvimento dos Cursos, recomendando modificações de cunho didático-pedagógico necessárias à melhoria da qualidade dos Cursos.

VI - Estimular e apoiar as iniciativas de desenvolvimento docente e melhoria da qualidade dos Cursos.

VII - Realizar encontros com todos os atores envolvidos no desenvolvimento do Curso para analisar as atividades e o desempenho do Curso, dos docentes e dos discentes.

VIII - Acompanhar e analisar as avaliações do Curso realizadas pelos discentes.

IX - Organizar o capítulo referente à programação da sua Área no Programa de Ensino do INCA, anualmente.

X - Revisar o Regimento anualmente, propondo modificações pertinentes.

XI - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento.

Art. 10. São atribuições das Coordenações de Curso:

I - Fortalecer a participação ativa de docentes e discentes no planejamento e avaliação do Curso.

II - Supervisionar a produção técnica e científica dos discentes;

III - Coordenar o processo de planejamento do Curso.

IV - Organizar e apresentar o Plano de Ensino do Curso ao Comitê de Ensino da Área específica, definindo os objetivos gerais e específicos a serem desenvolvidos e o conteúdo programático, propondo estratégias de ensino, avaliações e bibliografia atualizada.

V - Coordenar a execução do Plano de Ensino em parceria com o Comitê de Ensino.

VI - Definir os pré-requisitos mínimos para a inscrição no Curso.

VII - Apresentar, ao Comitê de Ensino, os nomes dos preceptores/docentes para o Curso, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo VIII deste Regimento, bem como dos orientadores e integrantes das Bancas examinadoras de TCC.

VIII - Avaliar o desempenho do discente nas diferentes atividades, junto com os preceptores/ docentes.

IX - Enviar, mensalmente, a freqüência do discente e os conceitos das avaliações realizadas à Secretaria Acadêmica (SECAD).

X - Promover avaliações periódicas dos Cursos com os docentes e discentes.

XI - Participar, anualmente, do Processo Seletivo para o Curso, analisando o cronograma e as etapas propostas e indicando as Bancas para aprovação pelo Comitê de Ensino.

Parágrafo único. As coordenações de Curso que não cumprirem com as solicitações e orientações da CEDC serão passíveis de intervenção.

Art. 11. Os Comitês de Ensino se constituem da seguinte forma:

I - O Coordenador da Área de Ensino, o Coordenador de Curso, os representantes das Unidades do INCA, respectivos suplentes, o representante do corpo docente e o representante do corpo discente constituirão o Comitê de Ensino de cada Área.

II - A participação do representante discente nas reuniões ocorrerá conforme a pauta identificada pelos demais membros do Comitê de Ensino.

III - Haverá um Comitê de Ensino para cada categoria profissional integrante da Área.

IV - Nos casos em que membros do Comitê de Ensino descumpram as orientações e solicitações da Coordenação do Curso, os mesmos serão passíveis de advertência.

V - Ocorrendo três ausências consecutivas às reuniões do Comitê de Ensino, a Coordenação daÁrea de Ensino solicitará, ao coordenador do Curso, a substituição de respectivo membro.

VI - O Comitê de Ensino de cada Área ou Curso será destituído quando as solicitações e orientações da Coordenação da Área de Ensino não forem cumpridas.

VII - A Coordenação da Área de Ensino será responsável interina, até nova indicação do Comitê de Ensino.

Art.12. São atribuições dos Comitês de Ensino:

I - Discutir e analisar questões específicas da Área de Ensino, a qual representa, emitindo parecer quando pertinente.

II - Aprovar os programas dos Cursos a cada ano letivo.

III - Acompanhar o desenvolvimento dos Cursos.

IV - Apresentar inovações que contribuam para o aumento da qualidade dos Cursos.

V - Contribuir para o desenvolvimento de processos seletivos que melhor se ajustem à especificidade de sua Área.

VI - Aprovar a composição de Bancas e propor sugestões para as etapas dos processos seletivos da Área.

VII - Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares.

VIII - Definir e aprovar o perfil do preceptor necessário ao alcance da qualidade pretendida na formação.

IX - Analisar e aprovar a composição do corpo docente de cada ano letivo.

X - Definir e aprovar as modalidades de Trabalho de Conclusão de Curso válidas para a Área.

XI - Aprovar a composição das Bancas de avaliação de Trabalhos de Conclusão de Cursos a cada ano letivo, bem como os requisitos mínimos para a aprovação dos trabalhos.

XII - Deliberar sobre recursos impetrados, mandatos judiciais e quaisquer questões formalmente apresentadas ao Comitê por docentes e/ou discentes do Curso.

XIII - Deliberar sobre situações referentes às atividades acadêmicas na respectiva Área.

XIV - Discutir e analisar questões relativas às modalidades de ensino.

Parágrafo único. Para as deliberações e aprovações no Comitê de Ensino, exigir-se-á quorum superior ou igual a 50% dos membros do Comitê de Ensino.

CAPÍTULO V I
DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA AO CURSO

Art. 13. Para admissão ao Curso, o candidato deverá ser aprovado no Processo Seletivo.

Parágrafo único. Para a admissão ao Curso de Especialização em Enfermagem em Oncologia, será realizado um Processo Seletivo entre os técnicos de enfermagem atuantes no INCA.

Art. 14. Para a matrícula, o candidato deverá cumprir as exigências contidas no Edital do Processo Seletivo.

Art. 15. O Funcionário do INCA com vínculo MS ou FAF deverá apresentar, no ato da matrícula, o Formulário da CRH, no qual deverá constar a sua liberação para participação no Curso.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE ENSINO

Art. 16. O Programa de Ensino dos Cursos de Nível Técnico do INCA compreendem as iniciativas de formação com vistas à qualificação dos processos de ensino-aprendizagem e de produção de conhecimento protagonizados pelas equipes envolvidas na elaboração e no desenvolvimento dos Cursos do INCA.

Art. 17. Nos Cursos de especialização e de Qualificação, serão desenvolvidos componentes curriculares comuns e obrigatórios, organizados segundo os requerimentos formais de cada Curso, indispensáveis ao exercício ético das profissões da saúde, à contextualização do papel profissional no controle do câncer e ao domínio de ferramentas de produção e avaliação crítica do conhecimento científico.

§ 1º Compreendem-se como componentes curriculares:

I - Disciplinas.
II - Atividades teórico-práticas.
III - Sessões clínicas.
IV - Estudos dirigidos.

§ 2º Os componentes curriculares previstos neste artigo poderão ser desenvolvidos sob a forma de atividades de estudo presenciais e/ou mediadas por tecnologias interativas de informação e comunicação, sempre, obrigatoriamente, coordenados por docentes.

Art. 18. Os componentes curriculares específicos de cada Curso serão realizados nas Unidades do INCA e/ou em instituições conveniadas ao INCA, em sistema de rodízio pelas unidades assistenciais.

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE

Art. 19. Os docentes dos Cursos de Ensino Técnico deverão ser portadores de título de graduação universitária, de acordo com a Deliberação do Conselho Estadual de Educação CEE nº 254/2000, publicada no D.O. de 27/07/2000.

Art. 20. São atribuições dos preceptores dos Cursos:

I - Supervisionar o cumprimento das atividades teórico-práticas dos discentes.
II - Planejar grupos de estudos e sessões clínicas com os discentes.
III - Orientar o TCC dos residentes, acompanhando-os em todas as suas etapas e dando solução aos problemas surgidos no exercício de suas atividades.
IV - Avaliar diariamente o desempenho acadêmico dos discentes.
V - Participar das reuniões agendadas pelo Coordenador do Curso.
VI - Participar das reuniões do Comitê de Ensino quando convocados.
VII - Informar, ao Coordenador do Curso, sobre as dificuldades encontradas para a execução das atividades de ensino.
VIII - Informar, ao Coordenador do Curso, as faltas e infrações cometidas pelos discentes.
IX - Solicitar, ao Coordenador de Curso, a aplicação de sanção disciplinar, conforme disposto neste Regimento.
X - Manter atualizado o seu cadastro de titulações na CEDC.

CAPÍTULO IX
DO DISCENTE

Art. 21. Os discentes dos Cursos de Especialização deverão ser profissionais de nível técnico na Área da saúde.

Art. 22. Os discentes dos Cursos de Qualificação deverão ser profissionais de nível médio.

Art. 23. São facilidades oferecidas ao discente:

I - Crachá de identificação.
II - Alojamento (caso resida fora do Grande Rio), bolsa de estudo e alimentação para o discente do Programa de Residência.
III - Suporte à pesquisa e recuperação da informação através de orientações de busca para a obtenção da literatura publicada e não publicada, disponíveis nas bibliotecas do INCA, acervos de outras instituições e na internet.
IV - Apoio na confecção de materiais gráficos para exposição em eventos científicos, a saber:
apresentações em aplicativo Power Point, transparências, diapositivos e pôsteres.

Parágrafo único. A bolsa de estudo, a alimentação e o alojamento, referentes aos Cursos de Especialização, ficarão condicionados à previsão de recursos orçamentários da CEDC.

Art. 24. São Direitos do discente:

I - Licença médica: Lei 1.044 de 21 de outubro de 1969.
II - Licença maternidade: Lei 6.202 de 17 de abril de 1975.
III - Encaminhar, à Coordenação do Curso, reivindicações pertinentes ao desenvolvimento do Curso.
IV - Avaliar o Curso, com vistas à reformulação/ aperfeiçoamento do seu desenvolvimento.

§ 1º Conforme previsto no inciso I, em caso de licença médica, o discente terá direito a elaborar um trabalho acadêmico para suprir a ausência aos componentes curriculares teóricos. A solicitação do trabalho deverá ser feita em documento escrito e assinado, no prazo de 7 dias após o recebimento da licença médica, encaminhando-o ao(s) Coordenador(es) do Curso e ao(s) Docente(s) do(s) componente(s) curricular(es). Caso a licença médica ultrapasse 15 dias, o discente ficará sujeito à legislação trabalhista vigente, sendo sua bolsa de estudo suspensa durante o período de licença.

§ 2º Conforme previsto no inciso II, no caso de licença maternidade, a discente do Curso de Especialização terá direito a 4 meses de licença sem a bolsa de estudo. Os componentes curriculares não cumpridos deverão ser repostos em carga horária e atividades ao final do Curso, com concessão de bolsa de estudo.

Art. 25. São Deveres dos discentes:

I - Participar das atividades programadas pelo Curso e pela Instituição.
II - Cumprir os horários e a freqüência das atividades que lhe são atribuídos.
III - Usar o crachá de identificação nas dependências do INCA.
IV - Manter bom relacionamento com os colegas, preceptores, coordenadores, equipe de saúde, pacientes e seus familiares.
V - Participar das reuniões agendadas pelo Coordenador do Curso.
VI - Participar das reuniões da Equipe Multiprofissional para o estudo de casos.
VII - Cumprir as disposições regulamentares na Unidade Médico-Assistencial em que estiver lotado.
VIII - Realizar as tarefas que lhe são destinadas, sempre com orientação do corpo docente.
IX - Zelar pelos equipamentos e demais bens que compõem o patrimônio institucional.
X - Respeitar e cumprir as normas ético-profissionais.
XI - Respeitar e cumprir as normas específicas do Curso.
XII - Apresentar-se uniformizado para desenvolver as atividades Curso.
XIII - Assinar diariamente a freqüência.

CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO

Art. 26. Para a avaliação do aproveitamento do discente, será utilizado o critério de conceitos, a saber:

I - Conceito A - Excelente.
II - Conceito B - Bastante suficiente
III - Conceito C - Suficiente.
IV - Conceito D - Insuficiente.

§ 1º O discente que obtiver conceitos A, B ou C nos componentes curriculares do Curso será considerado aprovado.

§ 2º O discente que obtiver conceito D em quaisquer dos componentes curriculares do Curso deverá realizar, no período das atividades teórico-práticas, atividades complementares específicas de recuperação de suficiência.

§ 3º O discente que, após as atividades de recuperação, permanecer com conceito D em quaisquer dos componentes curriculares do Curso será considerado reprovado e automaticamente desligado do Curso.

Art. 27. O aproveitamento do discente em cada componente curricular será realizado por meio de avaliação definida pela Coordenação do Curso.

Art. 28. Para fins de aprovação, o discente deverá ser aprovado em cada componente curricular do Curso em que está matriculado.

Parágrafo único. Nos Cursos com duração maior do que 3 meses, a reprovação em qualquer componente curricular poderá acarretar desligamento imediato do Curso.

Art. 29. Para fins de aprovação, a freqüência mínima exigida nos Cursos de Especialização, Qualificação e de Atualização é de 75% (setenta e cinco por cento) em cada atividade teórica.

Parágrafo único. As faltas ocorridas deverão ser devidamente justificadas.

Art. 30. Para fins de aprovação, a freqüência relativa às atividades práticas deverá ser cumprida integralmente, sendo obrigatória a justificativa e a reposição das faltas.

Art. 31. Os Cursos de Especialização e de Qualificação exigem, como um dos pré-requisitos para a sua conclusão, um TCC.

§ 1º O discente será orientado por um Orientador dentre o quadro de docentes do INCA.

§ 2º O TCC deverá ser elaborado de acordo com a normatização encontrada no Manual de Trabalho de Conclusão de Curso do INCA.

§ 3º O TCC será avaliado nos seus aspectos de conteúdo da Área específica e nos seus aspectos metodológicos, por uma banca composta de, no mínimo, dois e, no máximo, três membros, sendo obrigatoriamente, constituída pelo orientador e por um profissional da Área específica do INCA, podendo o terceiro membro ser um profissional convidado (interno ou externo, atuante ou não
na Área específica). A avaliação será registrada em conceito, conforme descrito no Art. 26 deste Regimento.

§ 1º A versão final do TCC deverá ser entregue impressa e em CD pela coordenação do Curso na Secretaria Acadêmica/CEDC com documento original de avaliação expresso em conceito, assinado e carimbado pela Banca Avaliadora e pela Coordenação do Curso. O prazo de entrega será até o último dia do Curso.

§ 2º A critério da coordenação do Curso, o prazo de entrega do TCC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite máximo de 4 meses, a partir da data de término do Curso.

§ 3º A certificação de conclusão do Curso está condicionada à entrega do TCC.

CAPÍTULO XI
DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO

Art. 32. Entende-se por produção do conhecimento científico toda atividade desenvolvida por meio de metodologia científica, transformadora de conhecimento anterior, fundamentada por literatura científica, com vistas à disseminação.

Art. 33. Para as atividades de estudo dos discentes, o INCA disponibiliza fontes de informação acessíveis nas bibliotecas de suas diversas unidades e na Área Temática Controle do Câncer da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde (BVS-MS), conforme Art. 14, inciso III.

Art. 34. Para a disseminação do conhecimento produzido pelos discentes podem ser utilizados os canais de comunicação científica do INCA, submetendo-se artigos à Revista Brasileira de Cancerologia, pelo encaminhamento de trabalhos a eventos científicos internos e à Área Temática Controle do Câncer na BVS.

Art. 35. Toda produção científica que envolver seres humanos, de modo direto ou indireto, individual ou coletiva, em sua totalidade ou parcial, incluindo o manejo de informações e materiais, conforme Resolução CNS nº196/96, deverá ser submetida ao Comitê de Ética em Pesquisa do INCA.

Art. 36. O TCC aprovado e autorizado pelo discente para disponibilização em acervos será incluído nas Bibliotecas das Unidades do INCA e na Biblioteca Virtual do INCA: Área Temática Controle de Câncer.

CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 37. O discente estará sujeito a sanções disciplinares, considerando-se a natureza, a gravidade e os danos decorrentes da infração cometida.

Parágrafo único. Para a aplicação das sanções, será observado o princípio do direito de defesa do discente, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, após notificação pela Coordenação do Curso.

Art. 38. A aplicação das sanções vai depender da natureza da infração cometida e será comunicada pelo Coordenador do Curso, por escrito, ao Comitê de Ensino ou aos representantes por este designados.

Parágrafo único. A homologação da sanção será feita pela Coordenação Geral da CEDC.

Art. 39. A comunicação das infrações será analisada pelo Comitê de Ensino da Área específica ou por representantes por este designados.

Parágrafo único. Após a análise dos fatos, será apresentada, no prazo de 5 dias úteis, a decisão pertinente ao caso, que deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao discente.

Art. 40. As sanções disciplinares aplicadas serão registradas no sistema da SECAD e arquivadas na pasta do discente.

Art. 41. As sanções disciplinares são as seguintes:

I - Advertência por escrito.
II - Suspensão.
III - Desligamento.

Art. 42. São consideradas infrações leves:

I - Constantes atrasos às atividades teórico-práticas ou saídas antecipadas.
II - Faltas não-justificadas às atividades teórico-práticas.
III - Descumprimento das regras de funcionamento do serviço.
IV - Qualquer outra que cause transtorno às atividades teórico-práticas.

Art. 43. São consideradas infrações graves:

I - Ofensas, injúrias, agravos, ultrajes, afrontas, insultos verbais à dignidade ou decoro de alguém.
II - Faltas não-justificadas.
III - Causar constrangimentos ou maus tratos aos pacientes.

Art. 44. São consideradas infrações gravíssimas:

I - Lesão física a qualquer pessoa.
II - Causar danos morais.
III - Causar danos ao patrimônio da Instituição ou de terceiros.

IV.Furto.
V - Qualquer outra que resulte em prejuízo ou dano aos pacientes, à Instituição ou a terceiros.

Parágrafo único. Qualquer infração considerada gravíssima será passível de desligamento imediato.

Art. 45. A sanção disciplinar será definida pelo Comitê de Ensino em função do grau da infração cometida.

Art. 46. A falta às atividades teórico-práticas deverá ser justificada pela apresentação de documento comprobatório, que deverá ser entregue à Coordenação do Curso no prazo máximo de 3 dias consecutivos.

Art. 47. No caso de infração, esta deverá ser comunicada pelo preceptor à Coordenação do Curso, para encaminhamento ao Comitê de Ensino. Decidindo-se pela aplicação de sanção disciplinar, este Comitê deverá encaminhá-la à SECAD.

Art. 48. Três advertências escritas, encaminhadas pela Coordenação do Curso ao Comitê de Ensino, correspondem a uma suspensão de 5 dias úteis, com desconto relativo em sua bolsa de estudos e reposição da carga horária a ser definida pela coordenação do Curso.

Parágrafo único. Após a sanção disciplinar de suspensão, qualquer advertência por escrito resultará em desligamento do Curso.

Art. 49. As circunstâncias atenuantes e/ou agravantes de cada caso serão objeto de análise do comitê de ensino.

CAPÍTULO XIII
DO DESLIGAMENTO DO CURSO

Art. 50. O desligamento do Curso poderá ocorrer:

I - A pedido do discente, por escrito, com ciência do Coordenador do Curso, e apresentado à Secretaria Acadêmica /CEDC.
II - Pela superveniência de impedimento técnico ou administrativo da Instituição.
III - Nos Cursos com duração superior a 3 meses, a qualquer momento, por insuficiência de aproveitamento do discente que, avaliado pelo seu preceptor/docente, venha apresentando conceitos D após ter cumprido atividades de recuperação, constantes do Capítulo X, Art. 28 § 3º.
IV - Pela natureza da infração

Parágrafo único. O discente desligado do Curso, por quaisquer motivos, não receberá qualquer documento comprobatório, correspondente ao período de freqüência e/ou componentes curriculares cursados.

CAPÍTULO XIV
DO CERTIFICADO

Art. 51. Farão jus aos certificado de conclusão dos Cursos de Especialização e de Qualificação os alunos que cumprirem os critérios de avaliação mínimos constantes do Capítulo X, Art. 26, 27, 28, 29,30 e 31 deste Regimento.

Art. 52. Os certificados de conclusão serão expedidos e registrados na Secretaria Acadêmica da CEDC.

Parágrafo único. Os certificados serão assinados pelo discente, Coordenador da Área de Ensino e pelo Coordenador Geral da CEDC.

Art. 53. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a Área específica do conhecimento a que corresponde o Curso e a modalidade a que pertence, e ser acompanhado do Histórico Escolar contendo: relação das disciplinas, carga horária, conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; período em que o Curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; título da monografia ou do Trabalho de Conclusão do Curso e conceito obtido; declaração da Instituição de que o Curso cumpriu todas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996 e com a Resolução CNE/CEB nº 4 de 8/12/1999; citação do ato legal de credenciamento da Instituição. Estes documentos serão expedidos pela SECAD/CEDC.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 54. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pela CEDC e pelo Comitê de Ensino e a solução por eles proposta, submetida à aprovação da Coordenação Geral da CEDC.

Art. 55. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua homologação, revogando-se o Regimento publicado em Portaria nº 32 de 22/02/2007.

LUIZ ANTONIO SANTINI R. DA SILVA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde