Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Instituto Nacional de Câncer

PORTARIA Nº 146, DE 11 DE ABRIL DE 2008

O Diretor Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, subdelegadas pela Portaria/CGRH/SAA/MS nº 761 de 24/10/2007, publicada no BSE/MS nº. 46, de 12/11/2007, resolve:

Reformular o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do INCA, na forma do Anexo à presente Portaria.

ANEXO

REGIMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DO INCA
CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O presente Regimento estabelece as normas gerais que disciplinam as atividades dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu do Instituto Nacional de Câncer (INCA).

Art. 2º O presente Regimento dispõe da organização e funcionamento dos Cursos e das atribuições da Coordenação de Ensino e Divulgação Científica (CEDC), das Coordenações das Áreas de Ensino, das Coordenações dos Cursos e dos Comitês de Ensino.

Art. 3º As normas estabelecidas neste Regimento estão em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20/12/1996 e com a Resolução CNE/CES nº 1 de 01/ 06/2007, que “estabelece as normas para o funcionamento dos Cursos de Pós-graduação”.

Art. 4º As normas referentes a cada Programa de Residência Médica constam em Regimento próprio.

Art. 5º O presente Regimento foi elaborado pela CEDC em parceria com as Coordenações dos Cursos e Comitês de Ensino.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 6º Os Cursos de Pós-graduação Lato Sensu do INCA compreendem:

I - Programas de Residência.
II - Cursos de Especialização.
III - Cursos de Aperfeiçoamento.
IV - Cursos de Atualização.

Art. 7º Os Programas de Residência, Especialização, Aperfeiçoamento e Atualização são destinados a profissionais de nível superior, caracterizados por treinamento em serviço, articulando teoria e prática, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º Os Programas de Residência visam ao aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas em Áreas específicas.

§ 2º Os Cursos de Especialização visam ao aprofundamento dos conhecimentos e habilidades técnicas em Áreas específicas, com uma carga horária mínima de 360 horas, não computada a carga horária destinada à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e o tempo de estudo individual ou em grupo, sem a assistência docente.

§ 3º Os Cursos de Aperfeiçoamento visam à ampliação dos conhecimentos e habilidades técnicas em Áreas específicas, com carga horária mínima de 180 horas.

§ 4º Os Cursos de Atualização visam a aprendizagem pontualmente à atualização de determinado conhecimento teórico-prático em Áreas específicas, com carga horária definida em função da especificidade do Curso.

CAPÍTULO III
DO REGIME

Art. 8º O regime dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu são:

I - O Programa de Residência em Enfermagem com duração de 2 anos, carga horária total de 3.520 horas, em regime de 40 horas/semana.

II - Os Cursos de Especialização da Área Médica com carga horária semanal de 40h ou 60h, prevendo o cumprimento de plantão e/ou atividades nos finais de semana, conforme estabelecido pela Coordenação do Curso.

III - Os demais Cursos de Especialização com carga horária semanal de 40h, que são realizados de 2a a 6a feira.

IV - Os Cursos de Especialização com carga horária semanal inferior a 40h, que deverão ser cumpridos no período de 2a a 6a feira, conforme estabelecido pela Coordenação do Curso.

V - Os Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização, que terão sua duração e seu regime estabelecidos pela Coordenação do Curso.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 9º Os Programas de Residência e os Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Atualização serão programados pelos Coordenadores do Curso, em parceria com a Coordenação de Ensino e Divulgação Científica, compreendendo o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos Cursos.

Art. 10. A implantação de um Curso de Pós-graduação Lato Sensu ou do aumento do número de vagas será incentivada quando em consonância com as necessidades de formação de profissionais para a Rede de Atenção Oncológica (RAO) na perspectiva do controle do câncer, ou ainda para atender às questões profissionais e técnicas da Área de ciência e tecnologia em saúde.

Parágrafo único. Em qualquer circunstância a sua implantação estará condicionada à:

I - Entrega dos seguintes documentos: justificativa quanto à necessidade da abertura do novo Curso ou do aumento de vagas; objetivos do programa; planejamento da carga horária para atividades práticas e teóricas; rodízios internos e externos ao INCA; critérios de avaliação dos discentes; número de vagas e equipe docente-assistencial envolvida com o ensino e sua respectiva qualificação e informações sobre a capacidade hospitalar instalada.

II - Análise e parecer da Coordenação de Ensino.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COORDENAÇÕES E DOS COMITÊS DE ENSINO

Art. 11. São atribuições do responsável pela Coordenação de Ensino e Divulgação Científica:

I - Propor medidas capazes de orientar a formação no INCA aos requerimentos para a consolidação da RAO.

II - Deliberar sobre a pertinência da abertura de novos Cursos, o fechamento de Cursos, a manutenção e/ou a alteração do número de vagas nos Cursos existentes.

III - Submeter, às instâncias pertinentes, propostas referentes a: número, critérios de valoração, distribuição de bolsas de estudo e outros benefícios; pagamento/cobrança de Cursos e/ou disciplinas isoladas.

IV - Aprovar anualmente os termos dos editais públicos de seleção, bem como os procedimentos cabíveis nas situações de não preenchimento de vagas para ingresso nos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu.

V - Propor estratégias e ações que promovam a necessária articulação entre a produção de conhecimento para a melhoria das práticas de cuidado e a formação de profissionais especializados de excelência na Área oncológica.

VI - Analisar e aprovar, anualmente, o conjunto de conteúdos disciplinares comuns e obrigatórios a serem oferecidos ao discente de Pós-graduação Lato Sensu, independentemente de suaÁrea de especialidade e formação.

VII - Aprovar o Regimento de Pós-graduação Lato Sensu e analisar propostas para a sua modificação.

VIII - Discutir e analisar questões encaminhadas pelos Comitês de Ensino referentes a: situações envolvendo diferentes Áreas de ensino; situações relativas a um Curso ou Área que tenham implicações para outras Áreas de ensino, para a organização do trabalho no INCA e/ou para a produção de conhecimento na instituição.

Art. 12. São atribuições dos responsáveis pelas Coordenações das Áreas de Ensino da CEDC:

I - Propor estratégias e ações para o desenvolvimento de projetos educacionais, visando à melhoria da qualidade dos Cursos da Área.

II - Elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Ensino.

III - Coordenar os trabalhos desenvolvidos no Comitê de Ensino.

IV - Promover reuniões periódicas com os coordenadores de Curso e respectivos Comitês de Ensino.

V - Participar, como membro do Comitê de Ensino, da análise dos conteúdos programáticos, dos pré-requisitos e das atividades propostas para o desenvolvimento dos Cursos, recomendando modificações de cunho didático-pedagógico necessárias à melhoria da qualidade dos Cursos.

VI - Estimular e apoiar as iniciativas de desenvolvimento docente e melhoria da qualidade dos Cursos.

VII - Realizar encontros com todos os atores envolvidos no desenvolvimento do Curso para analisar as atividades e o desempenho do Curso, dos docentes e dos discentes.

VIII - Acompanhar e analisar as avaliações do Curso realizadas pelos discentes.

IX - Organizar o capítulo referente à programação da sua Área no Programa de Ensino do INCA, anualmente.

X - Revisar o Regimento anualmente, propondo modificações pertinentes.

XI - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento.

Art. 13. São atribuições das Coordenações de Curso:

I - Fortalecer a participação ativa de docentes e discentes no planejamento e avaliação do Curso.
II - Supervisionar a produção técnica e científica dos discentes.
III - Coordenar o processo de planejamento do Curso.
IV - Organizar e apresentar o Plano de Ensino do Curso ao Comitê de Ensino da Área específica, definindo os objetivos gerais e específicos a serem desenvolvidos e o conteúdo programático, propondo estratégias de ensino, avaliações e bibliografia atualizada.
V - Coordenar a execução do Plano de Ensino em parceria com o Comitê de Ensino.

VI - Definir os pré-requisitos mínimos para a inscrição no Curso.

VII - Apresentar, ao Comitê de Ensino, os nomes dos preceptores/docentes para o Programa/ Curso, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo VIII deste Regimento, bem como dos orientadores e integrantes das Bancas examinadoras de TCC.

VIII - Avaliar o desempenho do discente nas diferentes atividades, junto com os preceptores/ docentes.

IX - Enviar, mensalmente, a freqüência do discente e os conceitos das avaliações realizadas à Secretaria Acadêmica (SECAD).

X - Promover avaliações periódicas dos Cursos/Programas com os docentes e discentes.

XI - Participar, anualmente, do Processo Seletivo para o Curso, analisando o cronograma e as etapas propostas e indicando as Bancas para aprovação pelo Comitê de Ensino.

Parágrafo único. As Coordenações de Curso que não cumprirem com as solicitações e orientações da CEDC serão passíveis de intervenção.

Art. 14. Os Comitês de Ensino se constituem da seguinte forma:

I - O Coordenador da Área de Ensino, um membro da Coordenação do Curso, um representante de cada unidade do INCA, um representante do corpo docente e um representante do corpo discente constituirão o Comitê de Ensino de cada Área.

II - A participação do representante discente nas reuniões ocorrerá conforme a pauta identificada pelos demais membros do Comitê de Ensino.

III - Nas Grandes Áreas de Ensino da Saúde, haverá um Comitê de Ensino para cada categoria profissional integrante da Área.

IV - Haverá indicação de suplência para cada um dos representantes, quando necessário e aprovado pelo Comitê de Ensino.

V - O Comitê da Área Médica será constituído pela Coordenação Geral do Comitê, Representante da Área de Ensino Médico da CEDC, Coordenadores de Cursos e representantes do corpo discente.

VI - Nos casos em que membros do Comitê de Ensino descumpram as orientações e solicitações da Coordenação do Curso, os mesmos serão passíveis de advertência.

VII - Ocorrendo três ausências consecutivas às reuniões do Comitê de Ensino, a Coordenação daÁrea de Ensino solicitará, ao Coordenador do Curso, a substituição do membro respectivo.

VIII - O Comitê de Ensino de cada Área ou Curso será destituído quando as solicitações e orientações da Coordenação da Área de Ensino não forem cumpridas.

IX - A Coordenação da Área de Ensino será responsável interina, até nova indicação do Comitê de Ensino.

Art. 15. São atribuições dos Comitês de Ensino:

I - Discutir e analisar questões específicas da Área de Ensino, a qual representa, emitindo parecer quando pertinente.
II - Aprovar os Programas dos Cursos a cada ano letivo.
III - Acompanhar o desenvolvimento dos Cursos.
IV - Apresentar inovações que contribuam para o aumento da qualidade dos Cursos.
V - Contribuir para o desenvolvimento de processos seletivos que melhor se ajustem à especificidade de sua Área.
VI - Aprovar a composição de Bancas Examinadoras do Processo Seletivo e propor sugestões para as etapas referentes à Área.
VII - Deliberar e aplicar sanções disciplinares.
VIII - Definir e aprovar o perfil do preceptor necessário ao alcance da qualidade pretendida na formação.
IX - Analisar e aprovar a composição do corpo docente de cada ano letivo.
X - Definir e aprovar as modalidades de TCC válidas para a Área.
XI - Aprovar a composição das Bancas de avaliação de TCC a cada ano letivo, bem como os requisitos mínimos para a aprovação dos trabalhos.
XII - Deliberar sobre recursos impetrados, mandatos judiciais e quaisquer questões formalmente apresentadas ao Comitê por docentes e/ou discentes do Curso.
XIII - Deliberar sobre situações referentes às atividades acadêmicas na respectiva Área.
XIV - Discutir e analisar questões relativas às modalidades de ensino.

Parágrafo único. Para as deliberações e aprovações no Comitê de Ensino, exigir-se-á quorum superior ou igual a 50% dos membros do Comitê de Ensino.

CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO E DA MATRÍCULA AO CURSO

Art. 16. Para admissão ao Programa/Curso, o candidato deverá ser aprovado no Processo Seletivo.

Art. 17. Para a matrícula, o candidato deverá cumprir as exigências contidas no Edital do Processo Seletivo.

Art. 18. O Funcionário do INCA com vínculo MS ou FAF deverá apresentar, no ato da matrícula o Formulário da CRH, no qual deverá constar a sua liberação para participação no Curso.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE ENSINO

Art. 19. O programa de Ensino dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu do INCA compreende as iniciativas de formação com vistas à qualificação dos processos de ensino-aprendizagem e de produção de conhecimento protagonizados pelas equipes envolvidas na elaboração e no desenvolvimento dos Cursos do INCA.

Art. 20. Nos programas de residência e nos Cursos de Especialização, serão desenvolvidos componentes curriculares comuns e obrigatórios, organizados segundo os requerimentos formais de cada Programa/Curso, indispensáveis ao exercício ético das profissões da saúde, à contextualização do papel profissional no controle do câncer e ao domínio de ferramentas de produção e avaliação crítica do conhecimento científico.

§ 1º Compreendem-se como componentes curriculares:

I - Disciplinas.
II - Atividades teórico-práticas.
III - Sessões clínicas.
IV - Estudos dirigidos.

§ 2º Os componentes curriculares previstos neste artigo poderão ser desenvolvidos sob a forma de atividades de estudo presenciais e/ou mediadas por tecnologias interativas de informação e comunicação, sempre, obrigatoriamente, coordenados por docentes.

Art. 21. Os componentes curriculares específicos de cada Curso serão realizados nas Unidades do INCA e/ou em instituições conveniadas ao INCA, em sistema de rodízio pelas unidades assistenciais.

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE

Art. 22. Conforme Art.4º da Resolução CNE/CES nº 1 de 01/06/2007:

“O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”.

Art. 23. São atribuições dos preceptores dos Cursos:

I - Supervisionar o cumprimento das atividades teórico-práticas dos discentes.
II - Planejar grupos de estudos e sessões clínicas com os discentes.
III - Orientar o TCC dos residentes, acompanhando-os em todas as suas etapas e dando solução aos problemas surgidos no exercício de suas atividades.
IV - Avaliar diariamente o desempenho acadêmico dos discentes.
V - Participar das reuniões agendadas pelo Coordenador do Curso.
VI - Participar das reuniões do Comitê de Ensino quando convocados.
VII - Informar, ao Coordenador do Curso, sobre as dificuldades encontradas para a execução das atividades de ensino.
VIII - Informar, à Coordenação do Curso, as faltas e infrações cometidas pelos discentes.
IX - Solicitar, ao Coordenador de Curso, a aplicação de sanção disciplinar, conforme disposto neste Regimento.
X - Manter atualizado o seu cadastro de titulações na CEDC.

CAPÍTULO IX
DO DISCENTE

Art. 24. Os discentes dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu deverão ser portadores de Diploma de Curso Superior.

Art. 25 São facilidades oferecidas ao discente:

I - Crachá de identificação.
II - Alojamento (caso resida fora do Grande Rio), bolsa de estudo e alimentação para o discente do Programa de Residência.
III - Suporte à pesquisa e recuperação da informação através de orientações de busca para a obtenção
da literatura publicada e não publicada, disponíveis nas bibliotecas do INCA, acervos de outras instituições e na internet.
IV - Apoio na confecção de materiais gráficos para exposição em eventos científicos, a saber: apresentações em aplicativo Power Point, transparências, diapositivos e pôsteres.

Parágrafo único. A bolsa de estudo, a alimentação e o alojamento referentes aos Cursos de Especialização, ficarão condicionados à previsão de recursos orçamentários da CEDC.

Art. 26. São Direitos do discente:

I - Férias.
II - Licença médica: Lei nº 1.044 de 21 de outubro de 1969.
III - Licença maternidade: Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975.
IV - Encaminhar, à Coordenação do Curso, reivindicações pertinentes ao desenvolvimento do Programa/Curso.
V - Avaliar o Programa/Curso, com vistas à reformulação/aperfeiçoamento do seu desenvolvimento.

§1º Conforme previsto no inciso I, o discente matriculado no Programa/Curso com duração de 2 anos, terá direito a 30 dias consecutivos de férias, após o término do primeiro ano, em período a ser definido com a Coordenação do Curso.

§2º Conforme previsto no inciso II, em caso de licença médica, o discente terá direito a elaborar um trabalho acadêmico para suprir a ausência aos componentes curriculares teóricos. A solicitação do trabalho deverá ser feita em documento escrito e assinado, no prazo de 7 dias após o recebimento da licença médica, encaminhando-o ao(s) Coordenador(es) do Curso e ao(s) Docente(s) do(s) componente(s) curricular(es). E ainda, Caso a licença médica ultrapasse 15 dias, o discente ficará sujeito à legislação trabalhista vigente, sendo sua bolsa de estudo suspensa durante o período de licença.

§3º Conforme previsto no inciso III, no caso de licença maternidade, a discente do Curso de Especialização terá direito a 4 meses de licença sem a bolsa de estudo. Os componentes curriculares não cumpridos deverão ser repostos em carga horária e atividades ao final do Curso, com concessão de bolsa de estudo.

Art. 27. São Deveres do discente:

I - Participar das atividades programadas pelo Curso e pela Instituição.
II - Cumprir os horários e a freqüência das atividades que lhe são atribuídos.
III - Usar o crachá de identificação nas dependências do INCA.
IV - Manter bom relacionamento com os colegas, preceptores, coordenadores, equipe de Saúde, pacientes e seus familiares.
V - Participar das reuniões agendadas pelo Coordenador do Curso.
VI - Participar das reuniões da Equipe Multiprofissional para o estudo de casos.
VII - Recolher mensalmente as obrigações sociais que a lei determinar (INSS).
VIII - Cumprir as disposições regulamentares na Unidade Médico-Assistencial em que estiver lotado.
IX - Realizar as tarefas que lhe são destinadas, com a orientação do corpo docente.
X - Zelar pelos equipamentos e demais bens que compõem o patrimônio institucional.
XI - Respeitar e cumprir as normas ético-profissionais.
XII - Respeitar e cumprir as normas específicas do Programa/Curso.
XIII - Apresentar-se uniformizado para desenvolver as atividades do Programa de Residência e Cursos de Especialização.
XIV - Assinar diariamente a freqüência.

CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO

Art. 28. Para a avaliação do aproveitamento do discente, será utilizado o critério de conceitos, a saber:

I - Conceito A – Excelente.
II - Conceito B – Bastante suficiente.
III - Conceito C – Suficiente.
IV - Conceito D – Insuficiente.

§ 1º O discente que obtiver conceitos A, B ou C nos componentes curriculares do Curso será considerado aprovado.

§ 2º O discente que obtiver conceito D em quaisquer dos componentes curriculares do Curso deverá realizar, no período da atividade teórico-prática, atividades complementares específicas de recuperação de suficiência.

§ 3º O discente que, após as atividades de recuperação, permanecer com conceito D em quaisquer dos componentes curriculares do Curso, será considerado reprovado e automaticamente desligado do Curso.

Art. 29. O aproveitamento do discente em cada componente curricular será realizado por meio de avaliação definida pela Coordenação do Curso.

Art. 30. Para fins de aprovação, o discente deverá ser aprovado em cada componente curricular do Curso em que está matriculado.

Parágrafo único. Nos Cursos com duração maior do que 3 meses, a reprovação em qualquer componente curricular acarretará desligamento imediato do Curso.

Art. 31. Para fins de aprovação, a freqüência mínima exigida nos Programas/Cursos é de 75% em cada atividade teórica.

Parágrafol único. As faltas ocorridas deverão ser devidamente justificadas.

Art. 32. Para fins de aprovação, a freqüência relativa às atividades práticas deverá ser cumprida integralmente, sendo obrigatória a justificativa e a reposição das faltas.

Art. 33. O Programa de Residência em Enfermagem e os Cursos de Especialização exigem, como um dos pré-requisitos para a sua conclusão, um TCC.

§ 1º O discente será orientado por um Orientador dentre o quadro de docentes do INCA.

§ 2º O TCC deverá ser elaborado de acordo com a normatização encontrada no Manual de Trabalho de Conclusão de Curso do INCA.

§ 3º O TCC será avaliado nos seus aspectos de conteúdo da Área específica e nos seus aspectos metodológicos, por uma Banca composta de, no mínimo, dois e, no máximo, três membros, sendo obrigatoriamente, constituída pelo orientador e por um profissional da Área específica do INCA, podendo o terceiro membro ser um profissional convidado (interno ou externo, atuante ou não
na Área específica). A avaliação será registrada em conceito, conforme descrito no Art. 30 deste Regimento.

§ 4º A versão final do TCC deverá ser entregue em capa dura e em CD pela Coordenação do Curso na Secretaria Acadêmica/CEDC com documento original de avaliação expresso em conceito, assinado e carimbado pela Banca Avaliadora e pela Coordenação do Curso. O prazo de entrega será até o último dia do Curso.

§ 5º A critério da Coordenação do Curso, o prazo de entrega do TCC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite máximo de 4 meses, a partir da data de término do Curso.

§ 6º A certificação de conclusão do Curso está condicionada à entrega do TCC.

CAPÍTULO XI
DA PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO

Art. 34. Entende-se por produção do conhecimento científico toda atividade desenvolvida por meio de metodologia científica, transformadora de conhecimento anterior, fundamentada por literatura científica, com vistas à disseminação.

Art. 35. Para as atividades de estudo dos discentes, o INCA disponibiliza fontes de informação acessíveis nas bibliotecas de suas diversas unidades e na Área temática Controle do Câncer da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde (BVS-MS), conforme Art. 25, inciso III.

Art. 36. Para a disseminação do conhecimento produzido pelos discentes podem ser utilizados os canais de comunicação científica do INCA, submetendo-se artigos à Revista Brasileira de Cancerologia, pelo encaminhamento de trabalhos a eventos científicos internos e à Área temática Controle do Câncer na BVS.

Art. 37. Toda produção científica que envolver seres humanos, de modo direto ou indireto, individual ou coletiva, em sua totalidade ou parcial, incluindo o manejo de informações e materiais, conforme Resolução CNS nº196/96, deverá ser submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa do INCA.

Art. 38. O TCC aprovado e autorizado pelo discente para disponibilização em acervos será incluído nas Bibliotecas das Unidades do INCA e na Biblioteca Virtual do INCA: Área Temática Controle de Câncer.

CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 39. O discente estará sujeito a sanções disciplinares, considerando-se a natureza, a gravidade e os danos decorrentes da infração cometida.

Parágrafo único. Para a aplicação das sanções, será observado o princípio do direito de defesa do discente, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, após notificação pela Coordenação do Curso.

Art. 40. A aplicação das sanções vai depender da natureza da infração cometida e será comunicada pelo Coordenador do Curso, por escrito, ao Comitê de Ensino ou aos representantes por este designados.

Parágrafo único. A homologação da sanção será feita pela Coordenação Geral da CEDC.

Art. 41. A comunicação das infrações será analisada pelo Comitê de Ensino da Área específica ou por representantes por este designados.

Parágrafo único. Após a análise dos fatos, será apresentada, no prazo de 5 dias úteis, a decisão pertinente ao caso, que deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao discente.

Art. 42. As sanções disciplinares aplicadas serão registradas no sistema da SECAD e arquivadas na pasta do discente.

Art. 43. As sanções disciplinares são as seguintes:

I - Advertência por escrito.
II - Suspensão.
III - Desligamento.

Art. 44. São consideradas infrações leves:

I - Constantes atrasos às atividades teórico-práticas ou saídas antecipadas.
II - Faltas não-justificadas às atividades teórico-práticas.
III - Descumprimento das regras de funcionamento do serviço.
IV - Qualquer outra que cause transtorno às atividades teórico-práticas.

Art. 45. São consideradas infrações graves:

I - Ofensas, injúrias, agravos, ultrajes, afrontas, insultos verbais à dignidade ou decoro de alguém.
II - Faltas não-justificadas aos plantões, a critério da coordenação do respectivo Curso.
III - Causar constrangimentos ou maus tratos aos pacientes.

Art. 46. São consideradas infrações gravíssimas:

I - Lesão física a qualquer pessoa.
II - Causar danos morais.
III - Causar danos ao patrimônio da Instituição ou de terceiros.
IV - Furto.
V - Qualquer outra que resulte em prejuízo ou dano aos pacientes, à Instituição ou a terceiros.

Parágrafo único. Qualquer infração considerada gravíssima será passível de desligamento imediato.

Art. 47. A sanção disciplinar será definida pelo Comitê de Ensino em função do grau da infração cometida.

Art. 48. A falta às atividades teórico-práticas/plantões deverá ser justificada pela apresentação de documento comprobatório, que deverá ser entregue à Coordenação do Curso no prazo máximo de 3 dias consecutivos, para análise.

Art. 49. No caso de infração, esta deverá ser comunicada pelo preceptor à Coordenação do Curso, para encaminhamento ao Comitê de Ensino. Decidindo-se pela aplicação de sanção disciplinar, este Comitê deverá encaminhá-la à SECAD.

Art. 50. Três advertências escritas, encaminhadas pela Coordenação do Curso ao Comitê de Ensino, correspondem a uma suspensão de 5 dias úteis, com desconto relativo em sua bolsa de estudos e reposição da carga horária a ser definida pela Coordenação do Curso.

Parágrafo único. Após a sanção disciplinar de suspensão, qualquer advertência por escrito resultará em desligamento do Curso.
Art. 51. As circunstâncias atenuantes e/ou agravantes de cada caso serão objeto de análise do Comitê de Ensino.

CAPÍTULO XIII
DO DESLIGAMENTO DO CURSO

Art. 52. O desligamento do Curso poderá ocorrer:

I - A pedido do discente, por escrito, com ciência do Coordenador do Curso, e apresentado à
Secretaria Acadêmica/CEDC.
II - Pela superveniência de impedimento técnico ou administrativo da Instituição.
III - Nos Cursos com duração superior a 3 meses, a qualquer momento, por insuficiência de aproveitamento
do discente que, avaliado pelo seu preceptor/docente, apresente conceito D após ter cumprido atividades de recuperação, constante do Capítulo X, Art. 28 § 3º.
IV - Pela natureza da infração

Parágrafo único. O discente desligado do Curso, por quaisquer motivos, não receberá qualquer documento comprobatório, correspondente ao período de freqüência e/ou componentes curriculares cursados.

CAPÍTULO XIV
DO CERTIFICADO

Art. 53. Farão jus aos certificados de conclusão dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu os discentes que cumprirem os critérios de avaliação mínimos constantes do Capítulo X, Art. 28, 29, 30, 31, 32 e 33 deste Regimento.

Art. 54. Os certificados de conclusão serão expedidos e registrados na Secretaria Acadêmica da CEDC.

Parágafo único. Os certificados serão assinados pelo discente, Coordenador da Área de Ensino e pelo Coordenador Geral da CEDC.

Art. 55. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a Área específica do conhecimento a que corresponde o Curso e a modalidade a que pertence. Para os Cursos de Especialização o certificado deverá ser acompanhado do Histórico Escolar contendo: relação das disciplinas, carga horária, conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; período em que o Curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; título da monografia ou do TCC e conceito obtido; declaração da instituição de que o Curso cumpriu todas as disposições da Resolução nº 1, de 8/06/2007; citação do ato legal de credenciamento da instituição. Estes documentos serão expedidos pela SECAD/CEDC

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pela CEDC e pelo Comitê de Ensino e a solução por eles proposta, submetida à aprovação da Coordenação Geral da CEDC.

Art. 57. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua homologação, revogando-se o Regimento publicado em Portaria nº 30 de 12/02/2007.

LUIZ ANTONIO SANTINI R. DA SILVA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde