Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Diretor Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais subdelegadas pela Portaria CGH/SAA/MS 761 de 24/10/2007, publicada no Boletim de serviço nº 46 de 12 de novembro de 2007, resolve:
Reformular o Regimento dos Alojamentos do INCA, na forma do Anexo à presente Portaria.
ANEXO
REGIMENTO DOS ALOJAMENTOS DO INCA
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º O presente Regimento estabelece as normas, as quais disciplinam a organização, a administração e a utilização das dependências dos Alojamentos do Instituto Nacional de Câncer
(INCA), que compreendem o Alojamento I, localizado na Rua Washington Luiz, nº 85/89 -
Centro e o Alojamento II, localizado na Rua Carlos de Carvalho, nº 47 - Centro.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º Os Alojamentos I e II destinam-se a acomodar o corpo discente regularmente matriculado nos Programas do INCA, sendo disponibilizados, a título precário e gratuito, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PREDIAL E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Alojamento I está situado em um prédio de 12 pavimentos, compreendendo 59 apartamentos: simples, duplos ou triplos, com banheiro privativo, cama, armário, mesa de estudo, aparelho de ar-condicionado, telefone e cofre.
§ 1º Os andares do prédio compreendem as seguintes instalações:
I.Andar térreo: recepção, administração e depósito de limpeza.
II.Sobreloja: cozinha, área de serviço, sala social (de uso comunitário) e auditório (de uso exclusivo da Coordenação de Ensino e Divulgação Científica - CEDC).
III.Primeiro andar: apartamentos 101 e 105, destinados ao administrador do Alojamento; 102 (duas vagas), 103 A e B (quatro vagas) e 104 (duas vagas), destinados a residentes de plantão, que não se utilizem de vagas permanentes no Alojamento.
IV.Do segundo ao décimo segundo andar: apartamentos destinados ao corpo discente do INCA.
V.Garagem: seis vagas de uso exclusivo da Direção do INCA.
Art. 4º O Alojamento II está situado em um prédio de cinco pavimentos, compreendendo 14 apartamentos: quádruplos e quíntuplos, com cozinha e banheiro privativo, cama, armário e ventilador de parede.
§ 1º Os andares do prédio compreendem as seguintes instalações:
I.Andar térreo: recepção, administração, depósito de limpeza, quatro auditórios e uma sala de treinamento de informática (de uso exclusivo da CEDC).
II.Do segundo ao quinto andar: apartamentos destinados ao corpo discente do INCA, com exceção dos apartamentos 301, destinado à sala de estudos e 302, destinado à sala social.
Art. 5º A Administração dos Alojamentos é de responsabilidade da Coordenação de Administração (COAD) em cooperação com a CEDC.
§ 1º São atribuições da COAD:
I.Responsabilizar-se pela manutenção e conservação das instalações dos prédios.
II.Inspecionar diariamente as áreas comuns dos prédios.
III.Disponibilizar água nos bebedouros.
IV.Supervisionar os serviços terceirizados.
V.Distribuir os discentes pelos apartamentos dos Alojamentos.
VI.Controlar o acesso às dependências dos Alojamentos em conformidade com as normas estabelecidas neste Regimento.
VII.Registrar a freqüência dos discentes nos Alojamentos.
VIII. Responsabilizar-se pelo controle das chaves.
IX.Responsabilizar-se pelo serviço de limpeza nas dependências comuns dos prédios e pela higienização semanal dos apartamentos
X.Realizar a vistoria, nos apartamentos, de conformidade às normas estabelecidas no Regimento.
XI.Receber e distribuir correspondências.
XII.Registrar todas as ocorrências realizadas nos Alojamentos.
XIII.Aplicar as sanções previstas neste Regimento.
§ 2º São atribuições da CEDC:
I.Encaminhar anualmente, à COAD, a listagem dos discentes, que solicitaram direito de uso da vaga nos Alojamentos, com informações referentes a: nome, sexo, programa no qual está matriculado e período de permanência.
II.Informar, à COAD, as eventuais alterações referentes ao período de permanência e à substituição de discentes.
III.Receber documento de ocorrência encaminhado pela COAD.
IV.Responder, à COAD, eventuais solicitações de sanções disciplinares.
Art. 6º A COAD entrará nos apartamentos, sem autorização prévia, em situações caracterizadas como de risco para os prédios e para os discentes, tais como: vazamentos, incêndios e demais contingências emergenciais.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO
Art. 7º Por decisão legislativa, fazem jus aos Alojamentos do INCA os discentes matriculados nos programas de Residência Médica.
§ único Os demais casos serão resolvidos conforme a disponibilidade de vagas e a critério da CEDC.
Art. 8º O discente, para solicitar vaga no Alojamento do INCA, preencherá o “Formulário deSolicitação de Hospedagem” que deverá ser retirado e devolvido à Secretaria Acadêmica na CEDC.
§ 1º Será concedido vaga no Alojamento somente ao discente que declarar utilizar o apartamento pelo período mínimo de cinco dias na semana.
§ 2º O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará a perda da concessão da vaga.
Art. 9º O candidato selecionado a uma das vagas no Alojamento deverá se apresentar no máximo de cinco dias corridos, após a comunicação da disponibilidade de vaga.
§ único O discente que não comparecer ao Alojamento no período acima designado perderá o direito à vaga.
Art. 10 As vagas serão disponibilizadas no Alojamento I ou II, conforme a capacidade de cada alojamento, cabendo, à COAD, a decisão quanto à alocação do discente.
Art. 11 O discente está sujeito, a qualquer tempo, à transferência de Alojamento, ficando esta decisão a critério da COAD.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO
Art. 12 Ao ingressar no Alojamento I ou II, o discente assinará um Termo de Responsabilidade na Recepção do Alojamento, atestando o recebimento da chave do apartamento (Alojamentos I e II) e das chaves do cofre (Alojamento I).
§ 1º Em caso de perda, furto, extravio ou qualquer outro fato que ocorra com as chaves ou com o cofre, o discente deverá solicitar reparo ao Administrador do Alojamento e arcar com as despesas referentes à troca do segredo, à confecção de nova chave ou ao conserto do cofre.
§ 2º As chaves deverão ser devolvidas à administração no momento em que o usuário deixar o Alojamento em definitivo.
Art. 13 A entrada do discente no Alojamento só se dará mediante a apresentação do crachá.
Art. 14 Em caso de desistência do Alojamento, o discente deverá comparecer à Secretaria Acadêmica da CEDC para preencher o Termo de Desistência do Alojamento.
Art. 15 A ocupação dos apartamentos é autorizada para uso pessoal e intransferível e apenas durante o período de realização do Programa/Curso.
§ 1º É terminantemente proibida a hospedagem de qualquer visitante no apartamento (amigos, familiares, discentes não autorizados, dentre outros).
§ 2º As visitas somente serão liberadas mediante a autorização por escrito do usuário e o registro dos dados do visitante, em formulário próprio na recepção do Alojamento.
§ 3º É obrigatória a presença do usuário solicitante no momento da visita.
§ 4º As visitas estão restritas à sala de estar do Alojamento.
§ 5º O horário de visita estabelecido é das 8h às 20h.
Art. 16 O discente deverá se retirar do apartamento até as 17h do último dia do Programa/Curso ou imediatamente após a entrega do termo de desistência, e as chaves serem entregues na recepção.
§ 1º Caso o discente não retire seus pertences até a data e horário acima citados, o apartamento será esvaziado e seus pertences acondicionados em caixa, os quais ficarão sob a guarda e responsabilidade da COAD por um período de dez dias, e posteriormente serão encaminhados ao depósito determinado pela Instituição.
§ 2º A COAD não se responsabiliza por danos ou perdas dos pertences retirados.
Art. 17 Somente com autorização da COAD, poderá haver troca de apartamento por parte dos discentes ou do mobiliário de um apartamento, a fim de manter o controle e preservação do patrimônio do INCA.
Art. 18 A entrada de materiais ou equipamentos, de propriedade dos discentes, deverá ser registrada na recepção do Alojamento, para a comprovação de propriedade no momento da retirada dos mesmos.
Art. 19 É da responsabilidade do discente zelar pela organização, guarda e integridade das dependências do Alojamento.
§ 1º Serão realizadas semanalmente a higienização e a identificação de inconformidades às normas do Regimento nos apartamentos, conforme calendário disponibilizado na portaria do Alojamento. A limpeza do apartamento também será realizada conforme calendário disponibilizado na portaria do Alojamento, sendo a abertura do quarto de responsabilidade do Administrador do prédio (Alojamento I).
§ 2º No caso do discente danificar qualquer dependência ou material do Alojamento, lhe será exigido o ressarcimento dos danos perpetrados.
Art. 20 O INCA não se responsabiliza por perdas, danos, roubos ou furtos dos pertences pessoais dos discentes do Alojamento.
§ 1º Ocorrências desta natureza nas dependências do Alojamento devem ser comunicadas imediatamente à administração, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 2º O discente não poderá deixar valores sob a guarda da recepção ou com qualquer outro funcionário.
§ 3º O discente é responsável pela guarda de seus pertences pessoais e de valor.
Art. 21 Por medida de segurança, é proibido o uso de fogão, botijão de gás, fogareiro, forno elétrico e aquecedor de água à resistência elétrica dentro dos apartamentos.
§ único Os equipamentos que utilizam energia elétrica (microondas, rádio, televisão, aparelho de som, computador) devem ser desligados na ausência do usuário por questão de segurança e redução do consumo de energia.
Art. 22 É vedada a utilização dos auditórios localizados nos prédios dos Alojamentos I e II pelos discentes.
Art. 23 É proibida a contratação de serviços de manutenção ou instalação a empresas externas, devendo esses serviços serem solicitados ao Administrador do Alojamento.
Art. 24 O discente que desejar utilizar o ponto de rede do apartamento deverá solicitar a liberação do mesmo ao Administrador do prédio, desde que haja disponibilidade.
§ único É terminantemente proibido o acesso a sítios pornográficos ou eróticos ou a qualquer outra forma de atividade ilegal. Caso o discente venha a desrespeitar este parágrafo, terá seu ponto de rede bloqueado automaticamente e sofrerá as sanções disciplinares.
Art. 25 O discente deverá avisar à COAD quando se ausentar por mais de dez dias consecutivos do Alojamento, perdendo o direito à vaga por abandono, exceto por motivo de férias ou licença autorizada pelo Coordenador do Programa/Curso.
§ 1º Constatado o abandono, a COAD está autorizada a desocupar a vaga.
§ 2º O destino dos pertences retirados seguirá o fluxo descrito no Art. 16 § 1º e § 2º.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 26 Os discentes estão sujeitos a sanções disciplinares, no uso do Alojamento, considerando-se a natureza, a gravidade e os danos decorrentes da infração cometida.
Art. 27 Na aplicação das sanções disciplinares, será observado o princípio de direito de defesa do discente, que deverá ser encaminhado por escrito à COAD, no prazo máximo de dois diasúteis, após a notificação por escrito.
Art. 28 As sanções disciplinares serão julgadas pela COAD. Dependendo da gravidade e natureza da infração, a COAD poderá encaminhar o fato a outras instâncias do INCA para julgamento e aplicação de sanção adicional.
§ único Após a análise dos fatos, a COAD terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar a decisão, a qual deverá ser imediatamente comunicada ao discente e a CEDC.
Art. 29 As sanções aplicadas serão registradas regularmente na Ficha de Cadastro do Discente.
Art. 30 As sanções disciplinares poderão ser as seguintes:
I.Advertência por escrito.
II.Suspensão por 30 dias.
II.Desligamento do Alojamento.
Art. 31 São consideradas infrações às normas deste regimento, além dos dispostos nos demais artigos:
Infrações graves:
I.Falta de urbanidade.
IICondutas que incomodem os demais alojados.
III.Descumprimento às normas descritas no presente Regimento.
IV.Qualquer tipo de comércio.
V.A presença de animais e o cultivo de plantas.
VI.Pendurar roupas em áreas externas ou comuns (com exceção à área de serviço).
VII.Alterar as condições estruturais dos quartos (perfurações de paredes, ou qualquer outro tipo de dano).
VIII.Transitar vestido de forma inadequada nas dependências de convívio comum.
Infrações gravíssimas:
IX.Conservar em poder arma de qualquer tipo.
X.Consumir drogas ilícitas.
XI.Desrespeitar a norma de silêncio entre as 22 h e 7 h.
XII.A realização de eventos sociais de qualquer natureza.
XIII.Condutas que comprometam a imagem da instituição.
XIV.Ofensas, injúrias, agravos, ultrajes, afrontas, desacato, insultos verbais à dignidade, à moral ou ao decoro de usuários ou funcionários do Alojamento.
Art. 32 As demais infrações serão tipificadas de acordo com o Código Penal Brasileiro.
§ único As infrações cometidas e tipificadas no Código Penal serão devidamente notificadas à Delegacia do Bairro ou à Polícia Federal, a depender de cada caso.
Art. 33 São consideradas circunstâncias atenuantes ter o infrator:
I.Procurado, logo após a infração e por sua espontânea vontade, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II.Realizado os atos sob coação e/ou intimidação.
III.Realizado os atos em legítima defesa.
IV.Confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 34 São consideradas circunstâncias agravantes:
I.Ser reincidente.
II.Causar danos irreparáveis.
III.Cometer infrações dolosamente.
IV.Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
V.Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
Art. 35 Três advertências escritas acarretarão no desligamento do Alojamento.
CAPÍTULO VII
DOS DISCENTES
Art. 36 Os casos não previstos neste Regimento serão analisados, discutidos e deliberados pelo Colegiado convocado pela CEDC e COAD para julgar o caso.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA
Art. 37 Este Regimento substitui o anterior e passa a vigorar a partir da presente data, podendo ser atualizado a qualquer momento, a critério da CEDC ou da COAD e está subsidiado pela lei, que trata da concessão de vagas em Alojamento.