Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Diretor Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, subdelegadas pela Portaria/CGRH/SAA/MS nº 761 de 24/10/2007, publicada no BSE/MS nº. 46, de 12/11/2007:
Considerando a necessidade de garantir a segurança de procedimentos de diagnósticos e de tratamentos de pacientes do INCA, bem como a integridade física dos profissionais de saúde na execução de suas atividades de assistência;
Considerando ser o INCA participante da Rede de Hospitais Sentinela, desenvolvida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na articulação de ações pró-qualidade entre as áreas de apoio e assistência para produtos pós-comercialização;
Considerando a análise jurídica do Projeto de Implantação da Pré-qualificação de Marcas e Produtos Médico-hospitalares, objeto do Processo Administrativo 25.410.001884/2005-31analisado e aprovado pela Advocacia Geral da União por meio do Parecer JLRGPR/RGP/NAJ/ CGU/AGU 1263/2006 e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde por meio do Parecer CONJUR/MS/MFHA nº 1963/2006;
Considerando a aprovação do Projeto pela Diretoria Executiva do INCA, em reunião realizada em 28/05/2006, resolve:
Art. 1º - Estabelecer como critério de aceitação das propostas nos certames licitatórios no âmbito do INCA a Pré-qualificação de Marcas e Produtos Médico-hospitalares, desde que previsto no instrumento convocatório;
Art. 2º - Instituir Comissão Especial, com o objetivo de conduzir processos administrativos específicos de Avaliação de Pré-Qualificação Técnica de Marcas e Produtos Médico-hospitalares, em consonância com a Lei 9.784/99, garantidos os princípios básicos da Lei 8.666/19931 quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa.
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Pré-Qualificação Técnica de Marcas e Produtos Médico-hospitalares será composta pelos seguintes membros, representantes das Gerências de Risco das Unidades Hospitalares do INCA e da Coordenação de Administração:
Lílian Amaral Alarcão – Gerente de Risco/HC III
Marilia Carvalho de Mattos – Divisão de Suprimentos/COAD
Renato Azevedo dos Santos Filho - Gerente de Risco/CEMO
Sandra Gonçalves Gomes Lima - Gerente de Risco/HC IV
Solange Esteves Nogueira Oliveira - Gerente de Risco/HC II
Wanda Lycia Amaral Carvalho - Gerente de Risco/HC I
Suplentes:
Vânia Maria de Castro Gonçalves – CCIH/HCI
Maxwell das Neves Filho – Enfermagem/HCII
Maria José pires – Enfermagem/HC III
Valéria de Paiva Cypriano – Enfermagem/HCIV
Almir Fernando – Divisão de Suprimentos/COAD
Luiz Grazzi – Enfermagem/CEMO
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pela representação da Coordenação de Administração e no seu impedimento eventual pelo suplente correspondente.
§ 3º- A alteração de composição da Comissão será realizada mediante indicação dos Diretores das Unidades Assistenciais, bem como da Coordenação de Administração.
Art. 3º O resultado do procedimento de Pré-qualificação deverá ser registrado em banco de dados correspondente e as informações pertinentes disponibilizadas por meio da Internet, promovendo a transparência das ações. No caso de resultados negativos, ou seja, marcas e produtos não qualificados, as informações serão de conhecimento do requisitante da Pré-qualificação.
Art. 4º O INCA reserva-se o direito de consultar os preços de todas as marcas disponíveis no mercado, independentemente de Pré-qualificação, para compor pesquisa de preços, no sentido de estabelecer os valores máximos que a administração admite pagar em caso de licitação.
Art. 5º Deverá ser assegurado aos fornecedores:
1. Resposta ao requerimento de Pré-qualificação em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolo de recebimento das amostras e de toda documentação exigida ou, na impossibilidade, pactuar a prorrogação, desde que não prejudique a participação em licitação.
2. O direito de requerer novo teste para as marcas e produtos não qualificados.
3. Acesso às informações de Marcas e Produtos Pré-qualificados por meio do endereço eletrônico do INCA na Internet.
Esta portaria entra em vigor na da data de sua publicação.