Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Diretor Geral do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, nomeado pela Portaria nº 523/Casa Civil/PR, de 19 de julho de 2005, publicada no DOU nº 138, de 20 de julho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 2.123/ GM/MS, de 07 de outubro de 2004, resolve:
Instituir o Comitê de Ética na Utilização de Animais (CEUA) do INCA de acordo com o que regulamenta a Lei Arouca (nº 11794, de 8 de outubro de 2008). Compete ao Comitê:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA (Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal);
II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
§ 1º Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2º Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
§ 3º Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4º Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5º Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
O Comitê de Ética na Utilização de Animais será constituído por:
Ricardo Luis Alves Silva – Biotério/CPQ (Presidente)
Paulo Roberto de Albuquerque Leal – Cirurgia Plástica/HC I
Marcelle Coelho de Rosário – Advogada Consultora
Patrícia Reid Begossi Clínio – Biotério/CPQ
Adriana César Bonomo – Programa de Medicina Experimental/CPQ
Carlos Gil Moreira Ferreira – CPQ