Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DO ESTADO DA AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo VI e, especificamente, o Art. 143 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e animal e o meio ambiente da ação de agrotóxicos, comprovadamente da alta persistência e/ou periculosidade resolve:
1° - Proibir, em todo o território nacional, a come rcialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, à agropecuária dentre outros:
ALDRIM, BHC, CANFENO CLORADO (TOXAFENO), DDT, DODECLACLORO, ENDRIM, MEPTACLORO, LINDANE, ENDOSULFAN, METOXICLORO, NONACLORO, PERTACLOROFENOL, DICOFOL e CLOROBENZILATO.
Parágrafo único - constituem exceção à proibição constante deste artigo:
a) o uso de iscas formicidas à base de Aldrim e Dodecacloro.
b) o uso de cupinicidas à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento;
c) o uso dos referidos produtos quando aplicados pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores de agentes etiológicos de moléstias; d) o uso emergencial na agricultura, a critério da Secretaria Nacional Defesa Agropecuária - SNAD - do Ministério da Agricultura.
2º - Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo PARAQUAT somente sob a forma de venda aplicada.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.