Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e com base no art. 7o, da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1° As recomendações técnicas aprovadas para rotulagem deverão estar contidas na bula e no rótulo de embalagem unitária, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem unitária o protetor externo das unidades expostas a comercialização.
Art. 2° Deverão constar da bula, os pictogramas e as classes toxicológicas e de periculosidade ambiental.
Parágrafo único. É facultada a colocação da faixa colorida na bula.
Art. 3° O nome químico do ingrediente ativo deverá estar vertido para o idioma português, permitindo-se a grafia internacional do nome comum.
Art. 4° A composição quali-quantitativa dos ingredientes ativos, bem como o total dos ingredientes inertes, nas formulações deverão ser indicados em % m/v, (porcentagem massa/volume) para as formulações líquidas e % m/m (porcentagem massa/massa), para as formulações sólidas, facultando a indicação em g/l (grama por litro) e g/kg (grama por quilo), respectivamente.
Art. 5° O conteúdo da embalagem deverá ser indicado com base nas diretrizes do Instituto de Metrologia, utilizando-se o termo VOLUME LÍQUIDO para produtos líquidos e PESO LÍQUIDO para produtos na forma sólida.
Art. 6° As indicações do número do lote ou partida, data de fabricação e de vencimento deverão ficar inseridas dentro de um retângulo e separadas por uma linha.
Parágrafo único. Quando por razões técnicas operacionais comprovadas não for possível indicar no retângulo as informações referidas neste Artigo, informar no mesmo, o local da embalagem onde estas indicações estarão inseridas.
Art. 7° Deverão constar no rótulo e bula, o nome e endereço completo do registrante e do fabricante incluindo no que couber o telefone, CGC, CEP, bem como o número de registro no órgão competente da unidade federativa onde está localizada a sede do registrante.
Parágrafo único. Entende-se por fabricante aquele que manufatura ou formula o produto.
Art. 8° Na coluna central deverão constar as culturas para as quais o produto é indicado com a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula ".
Parágrafo único. Quando não couberem todos os nomes das culturas para as quais o produto é indicado citar apenas, na coluna central, a recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula".
Art. 9° De modo a facilitar a compreensão dos usuários as recomendações de doses devem referir-se somente as quantidades do produto comercial por hectare, por número de plantas ou por hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável sem prejuízo de citar a recomendação de doses por ingrediente ativo por hectare.
Art. 10. Visando possibilitar maior flexibilidade operacional na confecção de rótulos para os diversos tipos de embalagens, o estabelecimento registrante deverá observar:
I - embalagem tipo saco
a - coluna central numa face e as outras colunas na face oposta; ou
b - as três (03) colunas em uma das faces, seguindo a maior medida;
c - a embalagem individual, tipo saco, com dimensões grandes, deverão apresentar a marca comercial e o logotipo do registrante nas faces laterais, quando aplicável, visando facilitar a identificação do agrotóxico durante o armazenamento.
II - embalagem tipo cartucho
a - com face lateral estreita, utilizar a face frontal, laterais e verso, delimitando as colunas com linhas divisórias; ou
b - com face lateral estreita, colocar a coluna central em uma das faces largas e as outras colunas na face larga oposta.
c - com lados quadrangulares, utilizar uma das faces para a coluna central e mais outras duas contíguas do lado direito e esquerdo para as outras duas colunas.
Art. 11. O texto deverá ser impresso em letras pretas sobre fundo branco.
Parágrafo único. No caso de embalagens tipo saco multifolhados e caixa de papelão, o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre o fundo de coloração original da embalagem.
Art. 12. Determinar que os estabelecimentos registrantes afixem a bula ou folheto complementar às embalagens de seus agrotóxicos registrados.
Art. 13. As mudanças de razão social das empresas registrantes, nos registros dos agrotóxicos e afins, serão procedidas pelo órgão registrante que comunicará aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.
§ 1° Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento.
§ 2° Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 14. A mudança ou alteração de marca comercial de agrotóxico e afins será procedida pelo órgão registrante, quando pertinente.
§ 1° Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
§ 2° Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a mudança ou alteração nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 15. Quando ocorrem alterações na classificação toxicológica, e de classe de periculosidade ambiental, bem como no intervalo de segurança, ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar correção nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis) meses.
§ 1° As alterações de que trata este artigo, quando efetuadas, as empresas registrantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato administrativo para comunicar a seus distribuidores, bem como aos órgãos estaduais de fiscalização.
§ 2° Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento, desde que as receitas agronômicas a serem emitidas contemplem as alterações efetuadas e comunicadas pelas empresas registrantes.
Art. 16. As empresas registrantes deverão requerer ao órgão registrante, a homologação da alteração ou mudança referente ao disposto no Artigo 15 desta Portaria.
Art. 17. Todas as alterações ou mudanças previstas nesta Portaria deverão ser confirmadas por atos administrativos e publicados no D.O.U.
Art. 18. Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.