Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que Ihe confere o Art.83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996 e com no Art. 9° da Ler 7.802, de 11 de julho de 1989, Art. 58 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir o cadastro de estabelecimentos registrados, formuladores, fabricantes, exportadores e importadores de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 2° Para efeito de cadastramento de que trata o Artigo anterior, os estabelecimentos produtores, importadores e exportadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão cumprir o disposto nos Artigos 30 e 31 do Decreto 98.826/90, e nos seus anexos I, 1-A e III, quando relacionados à produção, exportação e a importação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.