Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83. item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, de conformidade com arts. 3º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/96-74, resolve:
Art. 1º O credenciamento de entidades privadas de ensino e de pesquisa para desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos, visando a elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para fins de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá ser solicitado através de requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
a) organograma da entidade;
b) curriculum vitae dos profissionais habilitados a desenvolver pesquisas e ensaios experimentais;
c) contrato social e estatutos da entidade;
d) comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
e) mapa ou croqui detalhado da área em que está situada a estação experimental;
f) comprovante de anotação de recolhimento do curso de engenharia agronômica, pelo Ministério da Educação, quando se tratar de entidade de ensino;
g) relação detalhada das máquinas e equipamentos agrícolas;
h) relatório detalhado sobre:
1. a(s) região(ões) de atuação;
2. área disponível para ensaios experimentais;
3. instalações físicas;
4. recursos técnicos e materiais;
5. topografia, nascentes, mananciais e reservas florestais.
i) comprovante de anotação de responsabilidade técnica-ART, expedida pelo Conselho Profissional, para todos os responsáveis técnicos da entidade;
j) acervo bibliográfico; e
l) informações sobre cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.
Art. 2° Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser encaminhados à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, através de processo administrativo próprio, protocolizado na Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento.
Art. 3° Após a formalização do processo administrativo, o Serviço de Sanidade Vegetal deverá efetuar vistoria técnica e emitir parecer visando a concessão ou não do credenciamento.
Art. 4° A entidade credenciada deverá prestar apoio técnico à CFA quando solicitada, visando dirimir dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade agronômica de agrotóxicos.
Art. 5° A entidade a ser credenciada só poderá desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 6° Os ensaios experimentais com agrotóxicos codificados, sem especificações determinadas, deverão ser implantados somente em área controlada na estação experimental, sendo que a aplicação destes agrotóxicos deverá seguir as instruções técnicas e precauções de uso recomendadas pela indústria de agrotóxicos.
Art. 7° Os ensaios experimentais com agrotóxicos, exceto os indicados no artigo anterior, poderão ser desenvolvidos fora da estação experimental em áreas cadastradas pela entidade, desde que tenham sido submetidas a avaliação ambiental preliminar e informadas à CFA.
Art. 8° A entidade credenciada se responsabilizará pela destinação final e adequada das sobras e embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas, de acordo com o artigo 19, §1º do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 9° A entidade credenciada deverá enviar semestralmente à CFA a relação dos ensaios experimentais desenvolvidos.
Art. 10. O ato de credenciamento da entidade, quando deferido será publicado no Diário Oficial.
Art. 11. Fica a entidade credenciada obrigada a promover na região de atuação, cursos ou treinamentos para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação de agrotóxicos.
Art. 12. A entidade credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais, devidamente identificados, nas suas instalações, para efeito de:
a) inspeção dos ensaios de pesquisa e experimentação;
b) verificação do cumprimento das determinações previstas no Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 13. A entidade credenciada deverá comunicar a CFA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos que impliquem em:
a) paralização ou suspensão das suas atividades;
b) mudança de direção técnica;
c) mudança de endereço; e
d) alterações estatutárias ou contratuais.
Art. 14. O credenciamento da entidade poderá ser suspenso ou cancelado, quando:
a) for comprovado, através de laudo técnico oficial, que o funcionamento da estação experimental constitui um risco para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) forem detectadas falhas que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
c) forem constatadas falsificações ou adulterações de resultados experimentais e nos laudos técnicos;
d) realizar ensaios experimentais com agrotóxicos não registrados
Art. 15. É facultado às indústrias de agrotóxicos, o credenciamento de suas estações experimentais para desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos.
Art. 16. Os casos omissos, surgidos na aplicação desta Portaria, serão dirimidos pela Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 182 de 24 de novembro de 1993.