Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e os arts. 3° e 55 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Para efeito de obtenção de registro e reavaliação técnica de agrotóxicos, seus componentes e afins, e em complementação às Portarias nº 45, de 10 de dezembro de 1994 e nº 84 de 9 de maio de 1994, o requerente deverá fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento as seguintes informações adicionais no Relatório Técnico I:
a) o método analítico com a respectiva validação, para determinação de resíduos do ingrediente ativo (i.a.) e seus derivados nas culturas indicadas na solicitação de registro;
b) o método analítico com a respectiva validação para determinação do teor de ingrediente ativo (i.a.) na formulação:
c) para os produtos já registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o requerente terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para enviar os métodos de análises respectivos, descritos nos itens a e b.
Art. 2° O requerente deverá dispor de Padrão Analítico Certificado do ingrediente ativo e de seus derivados quando houver, devendo fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento sempre que for solicitado.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.