Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 20 da Lei nº 7.802, de ll de julho de 1989, e nos arts. 9º e 17, do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, e Considerando que as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais são economicamente importantes para várias regiões agrícolas brasileiras; Considerando a inexistência de agrotóxicos registrados para as referidas culturas;Considerando a necessidade de coibir o uso indevido e indiscriminado de agrotóxicos, visando resguardar a produção agrícola brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente, resolve:
Art. 1º O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderá ser avaliado para contemplar inclusões ou exclusões de indicações de uso, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registrante, observando-se os seguintes critérios:
I - doses superiores às já registradas deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos de saúde pública e ambientais;
II - as inclusões de culturas e redução do intervalo de segurança deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde pública, passando a constar de monografia e comunicadas ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente;
III - as inclusões de pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações para culturas quando em doses iguais ou inferiores às já registradas deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e após comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente;
IV - as reduções de doses, exclusões de culturas, pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações técnicas agronômicas deverão ser processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.
Art. 2º Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, ainda não avaliados com base no disposto no Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, poderão sofrer alterações técnicas agronômicas nos casos de inclusões e novas indicações de uso, para as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais, devendo ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde púbica e comunicado ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente.
Parágrafo único. As espécies não contempladas no caput deste artigo deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais.
Art. 3º Os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente deverão se manifestar no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da comunicação do órgão registrante, no caso de haver restrição à alteração técnica solicitada.
Parágrafo único. Caso haja restrição à alteração solicitada o órgão manifestante disporá do prazo estabelecido pelo art. 11 do Decreto 98.816/90 para as suas conclusões.
Art. 4º O resultado da avaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante.
Art. 5º Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até doze meses após a publicação do resultado da avaliação técnica no Diário Oficial da União.
Art. 6º Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA nº 84, de 9 de maio de 1994.