Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 9° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e
Considerando que o uso de produtos semioquímicos (feromônio, alomônio e cairomônio) é indispensável na adoção de práticas de manejo integrado de pragas na agricultura reduzindo o consumo de agrotóxicos;
Considerando que a utilização de semioquímicos é um mecanismo importante para o controle de pragas com altos níveis de resistência a inseticidas e para o monitoramento de moscas-das-frutas, resolve:
Art. 1° - Estabelecer que o registro de produto semioquímico destinado ao monitoramento e controle de pragas, deverá ser requerido ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, em quatro vias, com as seguintes informações:
a) nome e endereço completo do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa requerente está cadastrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química, devendo conter no mínimo a concentração máxima e mínima do ingrediente ativo, percentagem dos ingredientes inertes e volatilidade;
f) certificado de análise física, contendo no mínimo, as propriedades físicas relacionadas com o seu uso;
g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado na forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos, ainda não constantes das listas, o nome químico deverá estar em conformidade com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicada a entidade que o aprovou;
h) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do produto, com a concentração expressa na unidade que permita sua avaliação;
i) grupo químico, quando definido;
j) sinonímia;
l) fórmula estrutural e fórmula bruta;
m) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em caso de produtos novos importados ainda não registrados;
n) modalidade de emprego e restrições de uso;
o) forma de apresentação;
p) método de desativação detalhado.
Art. 2° - Entende-se como semioquímicos as substâncias químicas emitidas por plantas e animais que modificam o comportamento de organismos receptores, incluindo-se nesta classe os feromônios, alomônios e cairomônios, assim definidos:
a) feromônios, substâncias emitidas por membros de uma mesma espécie que modificam o comportamento de outros membros dentro da mesma espécie;
b) alomônios, substâncias emitidas por uma espécie que modificam o comportamento de diferentes espécies, em benefício da espécie emitente;
c) cairomônios, substâncias emitidas por uma espécie que modificam o comportamento de uma espécie diferente em benefício da espécie receptora.
Art. 3° - O Relatório Técnico com os dados e as informações do interessado deverá ser em quatro vias e conterá:
a) teste e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto;
b) modelo de rótulo e bula, conforme anexo;
c) modelo e características da embalagem.
Art. 4° - Será permitida a associação de produto semioquímico com agrotóxicos registrados.
Parágrafo único - No caso de haver restrição ao produto, os órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde pública e de meio ambiente deverão se manifestar, no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da comunicação do órgão registrante.
Art. 5° - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá promover a publicação no Diário Oficial da União do pedido de registro em até quinze dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento.
Parágrafo único - Uma via do requerimento deverá ser encaminhada aos órgãos responsáveis pelos setores de Saúde e Meio Ambiente, observando o prazo legal.
Art. 6° - Deverão constar do rótulo as seguintes instruções:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa da formulação indicada por seus nomes químicos e comum, internacionalmente aceito, vertidos para o português;
c) percentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;
e) tipo de formulação;
f) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;
g) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;
h) número do lote ou da partida;
i) data de fabricação e de vencimento constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
j) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;
Parágrafo único - Os rótulos deverão ser confeccionados com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais, com fundo branco e dizeres em letras pretas.
Art. 7° - O folheto ou a bula deverá indicar, além dos dados constantes no rótulo, o seguinte:
a) culturas;
b) pragas, identificadas por nomes comum e científico;
c) quantidade de produto ou dispositivo liberador do feromônio por hectare;
d) início, número, modo e época ou intervalo das aplicações, indicando a época do início das medidas adequadas de controle;
e) instruções de montagem e instalação quando se tratar de armadilhas.
Art. 8° - As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação dessas normas serão dirimidos pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.