Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso IV, Anexo da Portaria no 45, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo no 21000.008147/2009-64, resolve:

Art. 1o Estabelecer as diretrizes e exigências para a realização de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, e para o credenciamento de entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica que as realizam, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.

Art. 2o Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos só terão validade para o processo de registro de agrotóxicos e afins, se gerados por entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica credenciadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, independentemente de possuírem ou não estação experimental.

Art. 3o As entidades já credenciadas deverão comunicar por escrito esta condição à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA, na Unidade da Federação na qual se encontra instalada.

Art. 4o As entidades públicas que realizam experimentação e pesquisa para fins de registro de agrotóxicos e afins, não credenciadas até a publicação desta Instrução Normativa, poderão apresentar, até o dia 27 de fevereiro de 2010, os laudos produzidos nesta situação.

Art. 5o O credenciamento da entidade pública ou privada deverá ser solicitado mediante a apresentação, na representação do MAPA na Unidade da Federação na qual a entidade pretende realizar as pesquisas e experimentações, dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao MAPA, conforme modelo do Anexo I;

II - cópia do contrato social ou estatuto da entidade, constando a atividade de pesquisa em área compatível com o objetivo deste regulamento no objetivo social ou documento oficial que identifique o objetivo proposto;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cópia do alvará ou licença de funcionamento;

V - cópia do contrato de arrendamento, termo de cessão ou de cooperação técnica, caso a entidade utilize área de terceiros para a implantação da estação experimental ou implantação de um estudo experimental específico;

VI - curriculum vitae resumido dos profissionais habilitados e diretamente envolvidos nas atividades de pesquisas e experimentação com agrotóxicos e afins, do planejamento à emissão dos laudos técnicos;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais relacionados no inciso VI;

VIII - certidão de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA da Unidade da Federação na qual está atuando;

IX - organograma da entidade;

X - croqui de acesso à estação experimental, com as Coordenadas Geodésicas (datum WGS 84 ou SIRGAS2000) do ponto central da estação;

XI - Mapa com a localização e memorial descritivo contendo informações sobre:

a) a área total da estação experimental;

b) as áreas disponíveis para a pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins;

c) a situação atual da conservação do solo na estação experimental;

d) a localização de nascentes, rios e outros corpos de água, quando houver;

e) as áreas destinadas à preservação ambiental;

f) as áreas do entorno da estação.

XII - relação das máquinas, equipamentos agrícolas, instalações físicas, recursos técnicos e materiais para finalidade específica deste regulamento; e XIII - acervo bibliográfico e informação quanto à disponibilidade de acesso à rede mundial de computadores.

§ 1o A entidade deve dispor de áreas, instalações e equipamentos que atendam às condições estabelecidas no Anexo II.

§ 2o O credenciamento será específico e independente por CNPJ, unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial.

§ 3o A entidade poderá utilizar, para desenvolvimento das atividades, parte da infraestrutura de outra unidade, centro de pesquisa, estação experimental, matriz ou filial, desde que demonstrada a sua viabilidade.

Art. 6o Formalizado o processo administrativo e atendidas as exigências documentais, será efetuada vistoria técnica por Fiscal Federal Agropecuário que emitirá parecer conclusivo sobre a aprovação ou não do credenciamento, em no máximo 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7o O credenciamento terá validade indeterminada.

Art. 8o A homologação do credenciamento será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria da representação do MAPA da Unidade da Federação em que atua a entidade credenciada.

Art. 9o A representação do MAPA encaminhará para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins as informações da entidade credenciada e as posteriores atualizações dos dados do credenciamento, para serem incluídas no Portal do MAPA na rede mundial de computadores em até 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. A entidade credenciada deverá comunicar à representação do MAPA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações das informações apresentadas em seu credenciamento, à inclusão ou exclusão de áreas de terceiros utilizadas em experimentos e a suspensão ou paralisação das atividades.

Art. 11. A entidade credenciada deverá manter a disposição da fiscalização:

I - o protocolo que iniciou a pesquisa;

II - projeto de pesquisa contendo:

a) o nome da empresa registrante que demandou a pesquisa;

b) o endereço completo do local onde será conduzida a pesquisa, com croqui de localização e coordenadas geográficas;

c) a relação dos agrotóxicos que estão sendo objeto de pesquisa e o respectivo nº do RET - Registro Especial Temporário;

d) o objetivo da pesquisa; e

e) os materiais e métodos que serão empregados na pesquisa;

III - cópia do RET dos produtos em experimentação;

IV - contrato de arrendamento, termo de cessão ou cooperação técnica nos casos de pesquisa conduzida em áreas agrícolas de terceiros;

V - a ficha de implantação e manutenção do experimento, contendo o registro dos dados climáticos do momento das operações;

VI - a ficha de controle das aplicações dos agrotóxicos pesquisados, contendo o registro dos dados climáticos do momento da aplicação;

VII - relatório consolidado de dados climáticos do experimento;

VIII - a planilha de campo com dados brutos das avaliações;

IX - o comprovante de devolução de embalagens vazias ou relatório de destino final dessas embalagens;

X - o comprovante de destino dos restos e resíduos da manipulação de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins, quando couber; e

XI - os laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos, conforme o caso.

Parágrafo único. Os documentos deverão ficar arquivados na entidade credenciada, agrupados por experimento, pelo período de 5 (cinco) anos após a conclusão da pesquisa.

Art. 12. A entidade credenciada deverá fazer constar dos contratos de arrendamento, termos de cessão ou de cooperação técnica, quando utilizar áreas de terceiros, cláusulas que deem ciência ao proprietário sobre:

I - a realização do experimento;

II - a proibição do consumo da cultura e dos restos de cultura para fins de alimentação humana ou animal;

III - a obrigatoriedade de destruição dos restos da cultura;

IV - a necessidade de manutenção do isolamento e da demarcação da área experimental com avisos de advertência.

Art. 13. A entidade credenciada deve promover treinamentos regulares para os trabalhadores envolvidos com a condução das pesquisas com agrotóxicos.

Art. 14. A pesquisa e a experimentação deverá ser conduzida:

I - em condições de campo e em região representativa do cultivo da cultura no território nacional;

II - em atendimento às recomendações fitotécnicas preconizadas para a cultura, conforme a região onde o ensaio será instalado,
respeitando-se as boas práticas agrícolas e experimentais;

III - com níveis adequados de infecções ou infestações de pragas, que possibilitem atestar, com segurança, a eficácia do tratamento avaliado;

IV - seguindo as orientações dos protocolos internacionais da FAO ou os desenvolvidos pela comunidade científica brasileira;

V - de forma a possibilitar a emissão de laudo que atenda às exigências e ao conteúdo estabelecido por esta Instrução Normativa;

VI - de acordo com o que consta no RET e em seu Projeto Experimental ou, quando em desacordo, sob o amparo de justificativas adequadas; e

VII - em consonância com as normas de proteção individual e coletiva.

Art. 15. Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.

Parágrafo único. Quando se tratar de pesquisa e experimentação de produtos utilizados na forma de armadilhas que não entrem
em contato com a cultura e o solo ou nos experimentos com liberação de inimigos naturais, poderá ser permitido o consumo da cultura para fins de alimentação humana ou animal, sendo dispensada também a destruição de restos da cultura, desde que estas condições estejam previstas no RET.

Art. 16. Os agrotóxicos utilizados em experimentos implantados em áreas de terceiros não poderão ser armazenados ou ter seus resíduos descartados nestas áreas, devendo estas operações ser realizadas na própria estação experimental credenciada

Art. 17. Deverá ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no meio ambiente.

Art. 18. Quando referente ao tratamento de sementes, deverão ser realizados testes em laboratório ou em casa de vegetação, em complemento ou, conforme o caso e devidamente justificado, em substituição aos ensaios de campo, que comprovem a eficiência e praticabilidade agronômica e a não-fitotoxidade à germinação e produção de plântulas normais.

Parágrafo único. As análises laboratoriais de sementes deverão ser realizadas em laboratório credenciado, utilizando-se a metodologia oficial publicada pelo MAPA.

Art. 19. Quando referente a iscas formicidas para o controle de formigas cortadeiras, deverão ser realizados testes e bioensaios preliminares em laboratório, antecedendo aos ensaios de campo, que comprovem a eficiência e praticabilidade agronômica.

§ 1o Os testes laboratoriais deverão seguir metodologias específicas conforme o Anexo VI;

§ 2o Não são consideradas eficientes as iscas formicidas contendo ingredientes ativos classificados como Classe I, isto é, sem potencial para uso em iscas tóxicas, no teste preliminar de laboratório conforme o Anexo VI;

§ 3o Para o registro de produtos para o controle de formigas cortadeiras, deverão ser apresentados laudos de ensaios de campo que comprovem a eficiência para duas espécies do gênero Atta e duas espécies do gênero Acromyrmex, sendo obrigatório a apresentação de laudo de eficiência em campo para a espécie Atta capiguara ou para a espécie Atta bisphaerica;

§ 4o Os titulares de registro de produtos em forma de isca para controle de formigas cortadeiras deverão apresentar novos laudos
de acordo com as diretrizes desta Instrução Normativa em 1 (um) ano a contar da data de sua publicação, sob pena de suspensão dos
registros.

Art. 20. Quando referente a produtos para fumigação e controle de pragas em grãos armazenados, deverão ser realizados testes
que retratem necessariamente a curva de dose resposta e o tempo de exposição para expurgo, ou seja, eficiência de 100% (cem por cento) de controle das pragas em estágio de larva e adulto.

Parágrafo único. Os titulares de registro de produtos para fumigação e controle de pragas em grãos armazenados deverão apresentar novos laudos de acordo com as diretrizes desta Instrução Normativa em 1 (um) ano a contar da data de sua publicação, sob pena de suspensão dos registros.

Art. 21. Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas devem conter os dados relacionados no Anexo IV.

§ 1o Os laudos referentes ao tratamento de sementes devem conter, adicionalmente, os dados relacionados no Anexo V;

§ 2o Os laudos referentes a produtos para o controle de formigas cortadeiras devem conter, adicionalmente, os dados relacionados no Anexo VI, conforme o caso;

§ 3o As informações sobre os ensaios experimentais devem ser conclusivas, de forma a não deixar dúvidas sobre a eficiência e
praticabilidade do produto testado;

§ 4o Estão dispensados de indicação de cultura os laudos para produtos destinados a controle de formigas e os feromônios para uso em armadilhas, devendo ser explicitadas as espécies alvo de controle ou confusão sexual, conforme o caso.

Art. 22. Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas, de fitotoxicidade e de resíduos, para fins de registro de agrotóxicos e afins deverão ser entregues em papel e por meio eletrônico.

Art. 23. Os relatórios de estudos de resíduos deverão seguir as determinações previstas nas normas dos órgãos federais responsáveis para este fim.

Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, ensejará às sanções previstas no art. 17, da Lei no 7.802, de
11 de julho de 1989.

Art. 25. O credenciamento da entidade será suspenso quando:

I - deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 10 desta Instrução Normativa;

II - o funcionamento da entidade credenciada ou sua estação experimental constituir risco para a agricultura, saúde ou meio ambiente;

III - for constatada irregularidade reparável; e

IV - a pedido da entidade.

§ 1o o prazo de suspensão do credenciamento deverá ser definido considerando o período de tempo estimado para a reparação
da irregularidade constatada, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses;

§ 2o os experimentos instalados ou os laudos emitidos durante o período em que o credenciamento estiver suspenso não serão
válidos para fins de registro de agrotóxicos a afins.

Art. 26. O credenciamento da entidade será cancelado quando:

I - houver falsificações ou adulterações de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;

II - deixar de adequar-se, decorrido o prazo estabelecido, em relação aos aspectos que motivaram a suspensão de credenciamento;

III - dificultar ou impedir o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários nas suas instalações ou, de alguma forma, causar embaraço a fiscalização dos órgãos competentes;

IV - for constatada irregularidade que não possa ser sanada;

V - a pedido da entidade; e

VI - deixar de atender o art. 3o desta Instrução Normativa.

Art. 27. Para efeito de obtenção de registro ou inclusão de uso de agrotóxicos e afins, o requerente deverá apresentar ao MAPA
o Certificado de Registro Especial Temporário que deu suporte ao teste de eficiência e praticabilidade agronômica do produto formulado, realizado por entidade credenciada por esta Instrução Normativa, e conduzidos conforme especificado abaixo:

I - para novo ingrediente ativo: 3 (três) testes de eficiência e praticabilidade agronômica, para cada cultura e alvo biológico, sendo
pelo menos 1 (um) oficial e pelo menos 2 (dois) realizados por pesquisadores da Empresa pleiteante do registro, em regiões diferentes
e representativas do cultivo da cultura;

II - para novos tipos de formulação, modalidade de emprego ou indicação de uso (cultura, alvo biológico e dose) de ingrediente ativo já registrado no Brasil: 1 (um) teste de eficiência e praticabilidade agronômica;

III - para mesmos tipos de formulação, modalidade de emprego ou indicação de uso (cultura e dose) de ingredientes ativos já registros no Brasil: 1 (um) relatório técnico atestando a não-fitotoxicidade do produto nas suas indicações de uso;

IV - para adjuvantes: 1 (um) teste de eficiência e praticabilidade agronômica para a finalidade e para a tecnologia de aplicação proposta e 1 (um) teste de compatibilidade com os agrotóxicos e afins aos quais serão adicionados, adaptados às peculiaridades de cada produto, e em consonância com as demais normas que tratam do tema, não sendo necessários testes de campo.

Art. 28. Para a inclusão de uso de agrotóxico no tratamento de semente, quando reconhecidos como de baixo suporte fitossanitário, poderão ser considerados, quanto aos aspectos de eficiência e praticabilidade agronômica no controle do mesmo alvo biológico, os resultados obtidos nos ensaios experimentais das culturas representativas, de acordo com os grupos estabelecidos no Anexo VII.

Art. 29. Para a inclusão de uso de agrotóxico em culturas de flores e plantas ornamentais, quando reconhecidas como de baixo
suporte fitossanitário, poderão ser considerados, quanto aos aspectos de eficiência e praticabilidade agronômica no controle do mesmo alvo biológico, os resultados obtidos nos ensaios experimentais das culturas representativas, de acordo com os grupos estabelecidos no Anexo VIII.

Art. 30. Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas e de resíduos, bem como as informações sobre fitotoxicidade para fins de registro ou inclusão de uso de agrotóxicos e afins deverão ser apresentados juntamente com Parecer Técnico conclusivo assinado pelo Responsável Técnico da Empresa pleiteante do registro.

§ 1o Não poderão elaborar Parecer Técnico profissionais que estiverem ligados ao desenvolvimento dos laudos apresentados para sustentação do registro;

§ 2o O Parecer Técnico deverá considerar:

I - resumo de cada Laudo;

II - informações relativas ao RET que autoriza cada laudo;

III - indicação da cultura e alvo biológico recomendado;

IV - indicações de dose do agrotóxico, época de aplicação,intervalo entre as aplicações e intervalo de segurança proposto;

V - parecer conclusivo para a fitotoxicidade;

VI - parecer quanto à compatibilização das práticas agrícolas dos laudos de eficiência e resíduos;

§ 3o Todo o Parecer Técnico elaborado deverá estar referenciado nos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas e de resíduos apresentados;

§ 4o Os Fiscais Federais Agropecuários designados pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins deverão elaborar o Parecer Técnico Oficial de Eficiência e Praticabilidade Agronômica - EPA, mediante análise do Parecer Técnico citado no caput deste artigo;

§ 5o O formato do EPA será definido pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins e após finalizado será encaminhado aos demais órgãos federais como conclusão dos trabalhos de avaliação técnica do MAPA;

§ 6o Estão dispensados da apresentação dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas e de resíduos citados no caput deste artigo os agrotóxicos que se enquadrarem nos §§ 15, 16 e 17, do art. 10, do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2004, devendo conter obrigatoriamente informações sobre a fitotoxicidade.

Art. 31. As entidades credenciadas devem adequar-se às regras desta Instrução Normativa até o dia 27 de fevereiro de 2010.

Art. 32. Em caso de dúvidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogadas a Instrução Normativa no 18, de 22 de maio de 2007, e a Instrução Normativa no 26, de 25 de agosto de 2008.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde