Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2009

Estabelece regras de organização e funcionamento do Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) – Creche Narizinho e dá outras providências.

O Subsecretário de Assuntos Administratvos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e,

Considerando o Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a Assistência Pré- Escolar destinada a dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Instrução Normativa nº 12, SAF/PR, de 23 de dezembro de 1993, que disciplina a Assistência Pré-Escolar destinada a dependentes a dependentes de servidores públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Portaria nº 1.851, GM/MS, de 7 de novembro de 1994, que aprova o Plano de Assistência Pré-Escolar do Ministério da Saúde;

Considerando a Resolução nº 1/2005, do Conselho de Educação do Distrito Federal de 2 de agosto de 2005, que estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observânciaàs disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

Considerando, ainda, a necessidade de adequar o Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) – Creche Narizinho – aos dispositivos do marco legal pertinente e adotar medidas para o cumprimento desse benefício; resolve:

Art. 1º Estabelecer regras de organização o funcionamento do Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) - Creche Narizinho.

§ 1º Ficam suspensas as matrículas de dependentes de servidores de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 2º As crianças dependentes de servidores de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde já matriculados no SAMIP – Creche Narizinho terão garantida a continuidade do atendimento até completarem a idade limite prevista no art. 5º.

Art. 2º O Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) – Creche Narizinho está inserido na Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde e subordina-se à Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor – CAS.

Art. 3º O quadro funcional do SAMIP – Creche Narizinho é composto de servidores do quadro permanente do Ministério da Saúde, de servidores cedidos por órgãos vinculados e de prestadores de serviços terceirizados do Ministério da Saúde.

Art. 4º O SAMIP – Creche Narizinho tem por finalidade oferecer atendimento de cuidado educação, na modalidade direta, aos dependentes de servidores do quadro do Ministério da Saúde, cedidos ou requisitados, ocupantes de cargo comissionado (DAS) e contratados temporariamente (Lei nº 8.745/93) em efetivo exercício no Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Consideram-se como dependentes, para efeito da assistência pré-escolar o filho, o menor sob tutela ou termo de guarda do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º O SAMIP – Creche Narizinho atenderá aos beneficiários compreendidos na faixa etária de 4 (quatro) meses a 3 anos (três) anos, completados até o final do ano letivo.

Art. 6º O SAMIP – Creche Narizinho disponibilizará 96 vagas distribuídas em berçários e maternais de acordo com a demanda.

Art. 7º A matrícula no SAMIP – Creche Narizinho para dependentes de servidores na forma do parágrafo único do art. 4º será efetuada no início e término do ano letivo, ou a qualquer momento, caso existam vagas.

Art. 8º Para ingresso no SAMIP – Creche Narizinho deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – ficha de matrícula;
II – certidão de nascimento da criança;
III – cópia do último contracheque do servidor e do cônjuge;
IV – cartão de vacinação atualizado;
V – ficha médica da criança;
VI – termo de guarda ou tutela, quando for o caso.

Art. 9º O SAMIP – Creche Narizinho funcionará de fevereiro a dezembro.

§ 1º Será reservada a primeira semana do mês de fevereiro do ano letivo para atualização pedagógica e administrativa dos seus servidores.

§ 2º As férias dos servidores lotados no SAMIP – Creche Narizinho serão coletivas, preferencialmente no mês de janeiro.

Art. 10. O SAMIP – Creche Narizinho funcionará de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas.

§ 1º. O atendimento às crianças será feito nos seguintes regimes:

I – regime integral: 8 às 18 horas;
II – regime parcial matutino: 8 às 14 horas; ou
III – regime parcial vespertino: 12 às 18 horas.

§ 2º A escolha do regime de atendimento será feita pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 11. Quando o número de inscritos no SAMIP – Creche Narizinho for maior que o número de vagas disponíveis, a prioridade para o atendimento far-se-á observados os seguintes critérios:

I – mãe servidora em fase de aleitamento materno, até o sexto mês;
II – mãe servidora em qualquer fase do dependente;
III – pai servidor, quando a mãe trabalhar fora do lar.

Art. 12. O desligamento do beneficiário do SAMIP – Creche Narizinho far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

I – por decisão dos pais ou responsáveis legais;
II – por motivo de transferência;
III – por falta não justificada, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ou
IV – por completar a idade máxima prevista para o benefício, na modalidade direta.

Art. 13. O dependente que completar 3 (três) anos, durante o ano letivo, será desligado no final do ano letivo em curso.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.

Art. 15. Revoga-se a Portaria/SAA nº. 002, de 31 de janeiro de 2006.

JOSÉ DE RIBAMAR TADEU BARROSO JUCÁ

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