Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Estabelece Regras de organização e funcionamento do Serviço de Assistência Materno-infantil e Puericultura (SAMIP) - Creche Narizinho e dá outras providências
O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Decreto nº. 977, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a Assistência Pré-Escolar destinada aos dependentes dos servidores púbicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Instrução Normativa nº. 12, SAF/PR, de 23 de dezembro de 1993, que disciplina a Assistência Pré-Escolar destinada a dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Portaria nº. 1.851, GM/MS, de 07 de novembro de 1994, que aprova o Plano de Assistência Pré-Escolar do Ministério da Saúde;
Considerando a Resolução nº. 1/2005 do Conselho de Educação do Distrito Federal, de 02 de agosto de 2005, que estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observânciaàs disposições da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
Considerando, ainda, a necessidade de adequar o Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) – Creche Narizinho - aos dispositivos do marco legal pertinente e adotar medidas para o cumprimento desse benefício, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de organização e funcionamento do Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) – Creche Narizinho;
§ 1º Ficam suspensas as matrículas de dependentes de servidores de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde.
§ 2º As crianças dependentes de servidores de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde já matriculados no SAMIP – Creche Narizinho terão garantida a continuidade do atendimento até completarem a idade limite prevista no art. 5º.
Art. 2º O Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura (SAMIP) - Creche Narizinho está inserido na Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde e subordina-se à Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor – CAS.
Art. 3º O quadro funcional do SAMIP - Creche Narizinho é composto de servidores do Quadro Permanente do Ministério da Saúde, de servidores cedidos por órgãos vinculados e de prestadores de serviços terceirizados do Ministério da Saúde.
Art. 4º O SAMIP - Creche Narizinho tem por finalidade oferecer atendimento de cuidado e educação, na modalidade direta, aos dependentes de servidores do quadro do Ministério da Saúde, cedidos ou requisitados, ocupantes de cargo comissionado (DAS) e contratados temporariamente (Lei no. 8.745/93) em efetivo exercício no Ministério da Saúde;
Parágrafo único. Consideram-se como dependentes, para efeito da assistência pré-escolar o filho, o menor sob tutela, ou termo de guarda do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no art. 5º desta Portaria.
Art. 5º O SAMIP - Creche Narizinho atenderá aos beneficiários compreendidos na faixa etária de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos, completados até o final do ano letivo.
Art. 6º O SAMIP – Creche Narizinho disponibilizará 96 vagas distribuídas em berçários e maternais de acordo com a demanda.
Art. 7º A matrícula no SAMIP - Creche Narizinho para dependentes de servidores na forma do parágrafo único do art. 4º. será efetuada no início e término do ano letivo, ou a qualquer momento, caso existam vagas.
Art. 8º Para ingresso no SAMIP – Creche Narizinho deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - ficha de matrícula;
II - certidão de nascimento da criança;
III - cópia do último contracheque do servidor e do cônjuge;
IV - cartão de vacinação atualizado;
V - ficha médica da criança; e
VI - termo de guarda ou tutela, quando for o caso.
Art. 9º O SAMIP – Creche Narizinho funcionará de fevereiro a dezembro.
§ 1º Será reservada a primeira semana do mês de fevereiro do ano letivo para atualização pedagógica e administrativa dos seus servidores.
§ 2º As férias dos servidores lotados no SAMIP – Creche Narizinho serão coletivas, preferencialmente no mês de janeiro.
Art. 10º O SAMIP - Creche Narizinho funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas.
§ 1º O atendimento às crianças será feito nos seguintes regimes:
I - regime integral: 08:00 às 18:00 horas;
II - regime parcial matutino: 08:00 às 14:00 horas; ou
III - regime parcial vespertino: 12:00 às 18:00 horas.
§ 2º A escolha do regime de atendimento será feita pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 11. Quando o número de inscritos no SAMIP - Creche Narizinho for maior que o número de vagas disponíveis, a prioridade para o atendimento far-se-á observados os seguintes critérios:
I - mãe servidora em fase de aleitamento materno, até o sexto mês;
II - mãe servidora em qualquer fase do dependente;
III - pai servidor, quando a mãe trabalhar fora do lar.
Art. 12. O desligamento do beneficiado do SAMIP - Creche Narizinho far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - por decisão dos pais ou responsáveis legais;
II - por motivo de transferência;
III - por falta não justificada, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ou
IV - por completar a idade máxima prevista para o benefício na modalidade direta.
Art. 13. O dependente que completar 03 (três) anos, durante o ano letivo, será desligado no final do ano letivo em curso.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 01/SAA, de 15 de janeiro de 2009.