Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 8, DE 4 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde

A Subsecretária de Assuntos Administrativos Substituta do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o inciso IV, do art. 5º, do Anexo I, do Decreto nº 7.135, de 29 de março de 2010, resolve:

Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde criada pela Portaria nº 90, de 17 de outubro de 1996, publicada no Boletim de Serviço nº 42, de 18 de setembro de 1996, tem a finalidade de proceder a avaliação, seleção e destinação final de documentos noâmbito dos órgãos da Administração Direta do Ministério da Saúde e, especialmente:

I – elaborar a Tabela de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-fim da Administração

Direta do Ministério da Saúde;

II – adaptar, orientar e autorizar a aplicação da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio da Administração Pública, aprovada pelo Conselho Nacional de Arquivo – CONARQ;

III – orientar as unidades organizacionais do Ministério da Saúde, responsáveis por arquivos setoriais, quanto ao processo de seleção e arquivamento de documentos.

Art. 2º A Comissão a que se refere o Art. 1º terá a seguinte composição:

a) Presidente:

Coordenador da Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos, da Coordenação-Geral de Documentação e Informação, da Secretaria de Assuntos Administrativos;

b) Vice-Presidente:

Chefe da Divisão de Documentos Arquivísticos;

c) Membros:

- 2 (dois) representantes do Serviço de Arquivo e Protocolo;
- 2 (dois) representantes do Serviço de Gestão de Documentos;
-1 (um) representante do Centro de Microfilmagem e Digitalização.

d) As unidades organizacionais em processo de avaliação, seleção e destinação de documentos deverão indicar à Comissão, servidores para a execução das atividades;

e) Caberá à Consultoria Jurídica a indicação de um Assistente Jurídico, que ficará responsável pela avaliação do valor legal dos documentos;

f) Para o estabelecimento do valor secundário serão consultados historiadores e/ou profissionais relacionados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto de avaliação.

Art. 3º Os Hospitais e Institutos Federais, subordinados ao Ministério da Saúde considerando a especificidade de suas funções e atividades, deverão criar comissões permanentes de avaliação de documentos no âmbito das referidas instituições.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria nº 90, de 17 de outubro de 1996, publicada no Boletim de Serviço nº 42, de 18 de outubro de 1996, página 04 e a Portaria nº 194, de 12 de setembro de 1997, publicada no Boletim de Serviço nº 38, de 19 de setembro de 1997, página 06.

ELZIRA MARIA DO ESPÍRITO SANTO

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