Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 924, DE 2 DE AGOSTO DE 2019

Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do CEBAS, da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Santa Maria de Itabira, com sede em Santa Maria de Itabira (MG).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;

Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 271/2019-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000. 133639/2018-39, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Santa Maria de Itabira, CNPJ nº 16.802.340/0001-76, com sede em Santa Maria de Itabira (MG).

Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica sem efeito a Portaria 1.733/SAS/MS, de 31 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 12 de novembro de 2018, Seção 1, página 65.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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