Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 1.194, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Defere a Renovação do CEBAS, da Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS, com sede no Rio de Janeiro (RJ).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;

Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando que o Parecer Técnico nº 364/2019-CGCER/DCEBAS/SAES/MS foi retificado pela Nota Técnica nº 358/2019-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constantes do Processo nº: 25000.114229/2018-99, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009, da Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS, CNPJ nº 29.263.068/0001-45, com sede no Rio de Janeiro (RJ).

Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 02 de julho de 2018 a 1º de julho de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica sem efeito a Portaria 736/SAES/MS, de 10 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 114, de 14 de junho de 2019, Seção 1, página 87.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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