Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 294, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Cancela o CEBAS da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra com sede em Guaíra (SP).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;

Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando as Portarias nº 536/SAS/MS, 1056/SAS/MS, de 03 de julho de 2014 e 08 de outubro de 2015, constante do SIPAR/SEI nº 25000.140213/2010-84 e 25000.209734/2014-97, que concedeu a renovação do CEBAS, para o período 25 de agosto de 2010 a 24 de agosto de 2015 e 25 de agosto de 2015 a 24 de agosto de 2018;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado;

Considerando o Parecer nº 116/2020-CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS FTS. Nº: 2544, 2545, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.082934/2019-09, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos na Lei nº 12.101/2009, para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, CNPJ nº 48.341.283/0001-61, com sede em Guaíra (SP).

Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 07 de julho de 2014, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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