Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 725, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Cancela o CEBAS da Associação Pró-Saúde do Parecis, com sede em Campo Novo do Parecis (MT).

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 4 de 2 de janeiro de 2019, constante do NUP-SEI 25000.082217/2017-15, que defere a Renovação do CEBAS, para o período 10 de junho de 2017 a 9 de junho de 2020;

Considerando o Parecer nº 235/2022-CGSUP/DCEBAS/SAES/MS - FTS nº 3359, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.169071/2020-17, que conclui pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área da Saúde; e

Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação, resolve:

Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Pró-Saúde do Parecis, CNPJ nº 04.854.005/0001-32, com sede em Campo Novo do Parecis (MT).

Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 1º de janeiro de 2020, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

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