Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 887, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, que Autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nas seguintes modalidades:

I - presencial; e

II - teletrabalho.

Parágrafo único. O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.

Art. 2º Para fins do que estabelece esta Portaria, considera-se:

I - programa de gestão: instrumento de gestão autorizado em Ato Normativo de Ministro de Estado e respaldado pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados e cuja execução possa ser realizada pelos participantes nas modalidades presencial ou de teletrabalho;

II - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado integralmente na unidade organizacional de sua lotação, sendo dispensado do controle eletrônico de frequência;

III - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado o controle de frequência;

IV- regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho adotada restringe-se a um cronograma específico de presença na unidade administrativa;

V- regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho adotada compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

VI - plano de trabalho: documento elaborado pela chefia imediata e/ou por servidor, com o planejamento das atividades e produtos a serem desenvolvidos pelo participante em um período definido, respeitando a equivalência da carga horária;

VII - atividade: conjunto de ações específicas de projetos e processos de trabalho institucionais, realizadas de forma individual e supervisionadas pela chefia imediata; e

VIII - produto: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definido no planejamento e com data prevista de conclusão.

Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho da SAES/MS abrangerá atividades alinhadas às cadeias de valor da Secretaria e do Ministério da Saúde.

§ 1º O PGD/SAES/MS abrangerá atividades e produtos cujas características permitam a mensuração dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.

§ 2º A Tabela de Atividades da SAES poderá ser revisada, conforme a atualização das cadeias de valores ou sempre que houver necessidade.

Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Saúde, a partir da instituição do PGD/SAES/MS, são os seguintes:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade dos produtos do trabalho dos participantes;

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com a missão e os objetivos do MS;

III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

IV - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

V - contribuir com a redução de custos no âmbito do poder público;

VI - atrair e manter novos talentos; e

VII - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes.

Art. 5º Poderão participar do PGD/SAES os seguintes agentes públicos:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo a penalidade disciplinar de que trata o inciso II do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no órgão;

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

VI- servidores públicos lotados e em exercício nos Institutos Federais do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro, desde que respeitado o estabelecido no art. 9º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

Art. 6º As subunidades poderão estabelecer o número de vagas, para cada regime de execução, para abertura do PGD, devendo a chefia imediata garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades desempenhadas na Secretaria.

§ 1º As subunidades a que se refere o caput são o Gabinete da Secretaria, Coordenações, Departamentos e áreas não assistenciais dos Institutos Federais no Rio de Janeiro.

§ 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos § 1º ao 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

§ 3º O participante do Programa de Gestão e Desempenho poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:

I - ocupante de CCE/FCE nível 1.15, (vinte e quatro) horas;

II - ocupante de CCE/FCE nível 1.14 e 1.13 (Coordenador Geral) e 1.12 e 1.10 (Coordenador), 48(quarenta e oito horas) horas; e

III - demais ocupantes de CCE/FCE ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º A convocação será tratada de forma excepcional quando houver interesse fundamentado da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, salvo os colaboradores que estão em acompanhamento de cônjuge.

§ 5º Servidores em regime de execução parcial compartilharão as estações de trabalho, no âmbito das unidades da Secretaria, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.

Art. 7º O Serviço de Acompanhamento de Parcerias Públicas e com Organismos Internacionais da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde- SEAPP/SAES será responsável por:

I- gerir o PGD/SAES/MS, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

II - elaborar relatórios gerenciais com os resultados do PGD/SAES/MS e encaminhar à SAA/SE, na periodicidade estabelecida;

III - dar ampla divulgação dos resultados obtidos com o Programa, em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais da Secretaria;

IV - orientar as unidades da SAES quanto ao PGD; e

V - apoiar na integração do PGD às ações de desenvolvimento estratégico de pessoas e de avaliação de desempenho, no âmbito da Secretaria.

Art. 8º O participante indicado para o teletrabalho será responsável por manter sua própria infraestrutura e equipamentos que utiliza no exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.

Art. 9º O participante terá suas entregas avaliadas periodicamente pela chefia imediata da unidade, e nesta avaliação será atribuída nota entre 0 a 5 pontos.

§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver seu produto avaliado com nota inferior a 3, em 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno obrigatório às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de 3 (três), antes da terceira avaliação, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados.

§ 3º O desligamento deve ser precedido de notificação ao participante, conforme art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 4º O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, após 180 (cento e oitenta) dias do seu desligamento.

Art. 10. O servidor em atividade no exterior que desejar habilitar-se como participante do programa deverá atender, além dos requisitos gerais, aos requisitos dispostos no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 11. Os candidatos selecionados para participação no Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAES/MS) deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme o Anexo I, por meio do qual prestarão anuência, entre outras, às seguintes responsabilidades:

I - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;

II - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho pactuado com a chefia imediata;

III- - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, conforme § 3º do art. 6º desta Portaria,

IV - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata;

VI - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;

VII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho, e

VIII - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.

§ 1º A convocação de que trata o inciso III será devidamente justificada pela chefia imediata e, em caso de descumprimento pelo participante, será registrada falta, salvo na hipótese do art. 10 a esta Portaria.

§ 2º A comunicações entre a chefia imediata e o servidor, de que trata o inciso V, observarão o horário previamente acordado no plano de trabalho, respeitada a jornada diária de trabalho.

§ 3º Os participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAES/MS) ficarão dispensados do controle de frequência.

Art. 12. Após a assinatura do termo de ciência e responsabilidade, a chefia imediata elaborará com o servidor, um plano de trabalho para cada participante, que conterá, entre outros:

I - as atividades a serem desenvolvidas e os respectivos produtos a serem entregues;

II - o regime de execução, indicando o cronograma em que a jornada será cumprida em regime presencial, na hipótese de regime de execução parcial.

§ 1º A chefia imediata poderá repactuar as entregas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 2º A duração máxima do plano de trabalho será compatível com o quantitativo de horas da jornada semanal do servidor, conforme o caso, com suas datas de início e fim fixadas em dias úteis.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, devem ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.

§ 4º Ao plano de trabalho será anexado o termo de ciência e responsabilidade de que trata o Anexo I.

Seção I - Da Participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro

Art. 13. Fica autorizada a participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro, vinculados a esta Secretaria, no Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAES/MS) conforme previsto no art 1º, desde que:

I - não prejudique o atendimento ao público interno e externo;

II - nos programas de gestão e desempenho e nos planos de trabalhos dos agentes públicos não constem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

III - não envolvam atividades assistenciais, desempenhadas diretamente, com e para o paciente, e também as que constituem funções de cuidados indiretos ao paciente, inclusive em regime de plantão.

Art. 14. A implementação do PGD nos Institutos deverá ser precedida

Ida elaboração de relação de áreas/atividades realizadas nas unidades, que exijam a presença física do participante, para subsidiar o monitoramento do PGD, buscando garantir a manutenção do vínculo e da qualidade da assistência ao paciente;

IIde estudo da produção das áreas/processos de trabalho onde será implementado o PGD, para geração de base de análise comparativas, a cada seis meses, pós implementação.

§ 1º A relação de que trata o inciso I, deverá ser atualizada anualmente e enviada ao SEAPP/CGPROJ/SAES para análise e validação pelo Gabinete da SAES.

§ 2º A direção dos Institutos deverá dar ampla divulgação à relação de áreas que exigem a presença física dos participantes no PGD.

§ 3º a análise comparativa de que trata o inciso II deverá ser encaminhada para o SEAPP/CGPROJ/SAES, para subsidiar o Gabinete da SAES na avaliação da continuidade do programa no Instituto.

Art. 15. Compete ao dirigente de cada Instituto emitir Portaria Interna estabelecendo procedimentos, fluxos e regramentos específicos que atendam às necessidades e especificidades institucionais, de forma a garantir o integral cumprimento desta Portaria e da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

Art. 16. As áreas de gestão de pessoas dos Institutos, após a implementação do PGD, deverão realizar:

Ilevantamento periódico do quantitativo de profissionais por cargo, atuando no PGD;

IIlevantamento, a cada 6 meses, da movimentação de servidores entre áreas/processos/atividades assistenciais e não assistenciais;

IIIa análise comparativa referida no § 3º do art. 14 a esta Portaria;

IVatualização e encaminhamento ao SEAPP/SAES das atividades e produtos do PGD, para validação do Gabinete da SAES.

Ar. 17. Fica revogada a Portaria nº 316, de 2 de agosto de 2022.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Ciência e Responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da ______________________________________________,do Ministério da Saúde eu ______________________________

DECLARO que:

I- atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Secretaria de Atenção Especializada.

II- estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de 72 horas para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, conforme estabelecido no §7º, do Art. 5º da Portaria SAES/MS Nº 316, de 2 de agosto de 2022.

III- estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 daInstrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020,e conforme transcrito abaixo:

a)cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;

c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;

e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento

IV- disponho de infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;

V - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III daInstrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;

VI - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 daInstrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;

VII - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

VIII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes daLei nº 13.709, de14 e agosto de 2018,Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;

IX - estou ciente quanto às orientações da Portaria n° 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020,que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

X - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;

XI - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo este ser menor que 10 (dez) dias, após o ato de notificação;

XII - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;

XIII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;

XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

XV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

XVI - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para contato;

XVII - comprometo-me a estar operante, disponível e acessível para a ___________________, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos dos artigos 22 e 23 daInstrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;e

XVIII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.

Brasília, __/__/__

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Assinatura e Matrícula do Servidor

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