Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 898, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Prorroga a vigência do CEBAS da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, com sede em Salvador (BA), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 624, de 19 de setembro de 2022.

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 230/2022-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.226916/2018-56, que conclui pelo atendimento dos requisitos constantes das legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, CNPJ nº 15.153.745/0001-68, com sede em Salvador (BA), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 624, de 19 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 183, 26 de setembro de 2022, seção 1, página 107, em observância ao disposto no §1º do art. 40, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

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