Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Readequa o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação e Telessaúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.348, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I, do Capítulo I, do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de readequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve:
Art. 1º Fica readequado o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação em Telessaúde, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CAPÍTULO I
NÚCLEO DE TELESSAÚDE
Art. 2° Entende-se por Núcleo de Telessaúde a instituição que ofereça modalidades de ações e serviços de telessaúde com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O cadastramento dos estabelecimentos de saúde Núcleo de Telessaúde deverá ocorrer em conformidade à Classificação dos Tipos de Estabelecimentos de Saúde constante do art. 375 da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4° Fica definido que os Núcleos de Telessaúde deverão preencher no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento de saúde em sua respectiva instância de atuação, conforme Anexo I.
Art. 5° Fica atualizada na Tabela de Serviços Especializados do CNES, o serviço 160 - Teleconsultoria ao qual passará a ser denominado Telessaúde, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Fica definida a exigência de cadastro de profissionais técnicos habilitados, com formação superior ou técnica, de acordo com as competências atribuídas por lei, no referido estabelecimento.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Instalações Físicas do CNES, do tipo de instalação Ambulatorial, as instalações descritas no Anexo III a esta Portaria.
Art. 7° Ficam incluídos, na Tabela de Equipamentos do CNES, a tipologia de equipamentos: Equipamentos os equipamentos constantes no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 8º Os Núcleos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e equipamentos com áreas compatíveis ao desenvolvimento das atividades ofertadas.
CAPÍTULO II
PONTOS DE TELESSAÚDE
Art. 9° Considera-se por Pontos do Telessaúde, os estabelecimentos de saúde inseridos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos quais os usuários e profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações dos Núcleos de Telessaúde.
Parágrafo único. Os Pontos de Telessaúde poderão, eventualmente, ofertar os serviços de telessaúde, conforme a sua área de expertise e composição das equipes de saúde inseridas no estabelecimento.
Art. 10 A vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais Pontos de Telessaúde deverá ocorrer através do registro dos estabelecimentos de saúde previstos no caput deste artigo no Módulo Conjunto - Serviços Especializados constante na versão local do CNES.
Parágrafo único. Esta vinculação exigirá que ambos os cadastros, seja o Núcleo de Telessaúde, seja o Ponto de Telessaúde indiquem o serviço especializado "160 - Telessaúde", com as referidas classificações descritas no Anexo II desta Portaria, respectivamente, como próprio, terceiro ou ambos, respectivamente.
Art. 11 Os Pontos de Telessaúde devem possuir instalações físicas e equipamentos listados nos Anexos III e IV desta portaria, em conformidade ao Serviço ofertado, conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único. Caso o serviço especializado supracitado seja realizado em estabelecimentos de saúde que já possuam código de CNES, não deverá ser gerado novo código, recomenda-se a manutenção ou a atualização cadastral do serviço especializado e demais dados relacionados a este estabelecimento de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Ficam excluídas do CNES, Cadastro - Estabelecimento - Módulo Básico, as abas: Vinculação dos Pontos de Telessaúde e Organizações Parceiras.
Art. 13 Os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde deverão, conforme sua competência, providenciar o cadastro dos Núcleos de Telessaúde e as respectivas vinculações dos Pontos de Telessaúde, em observância à legislação vigente do CNES.
Art. 14 As orientações operacionais para o preenchimento das informações referentes aos cadastros de Núcleos de Telessaúde e Pontos de Telessaúde serão disponibilizadas na Wiki CNES, endereço https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Telessaude.
Art. 15 A exigência do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e serviços especializados, que são objeto do presente instrumento, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico https://cnes.datasus.gov.br.
Art. 16 O repasse financeiro de investimento e custeio, oriundo do Fundo Nacional de Saúde serão tratados em atos específicos deste Ministério.
Art. 17 Caberá à Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI) a identificação e monitoramento dos estabelecimentos denominados de Núcleos de Telessaúde e os Pontos de Telessaúde vinculados.
Art. 18 Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de providências necessárias para adequar o CNES e providenciar a solicitação de implementação pelo Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Informação e Saúde Digital (DATASUS/SEIDIGI/MS) com vistas à implantar as alterações definidas nesta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir do mês subsequente à de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | Estadual |
02 | Regional |
03 | Municipal |
04 | Distrital |
05 | Intermunicipal |
06 | Interestadual |
ANEXO II
SERVIÇO ESPECIALIZADO: 160 - TELESSAÚDE
SERVIÇO ESPECIALIZADO | CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO MÍNIMO |
160 - TELESSAUDE | 001 - TELECONSULTORIA ASSINCRONA | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE |
002 - TELECONSULTORIA SINCRONA | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
003 - SEGUNDA OPINIÃO FORMATIVA | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
004 - TELEDIAGNOSTICO | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
005 - TELE-EDUCACAO | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
006 - TELECONSULTA | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
007 - TELEMONITORAMENTO | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
008 - TELEORIENTACAO | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
009 - TELEINTERCONSULTA | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
010 - TELETRIAGEM | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE | |
011 - TELERREGULACAO | 1 | QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE |
ANEXO III
TABELA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS
TIPO DE INSTALAÇÃO | INSTALAÇÃO FÍSICA |
01 - AMBULATORIAL | 50 - Sala de Telessaúde |
51 - Sala de Apoio ao Telediagnóstico |
ANEXO IV
TABELA DE EQUIPAMENTOS
09 - TELESSAUDE | 01 - CAMERA PARA RECONHECIMENTO FACIAL |
02 - CARRINHO DE TELEMEDICINA DE VIDEOCONFERENCIA | |
03 - CONDENSADOR | |
04 - DERMATOSCOPIO | |
05 - DETECTOR FETAL PORTATIL | |
06 - KIT DERMATOSCOPIA | |
07 - KIT MEDICO DE DIAGNOSTICO AUDIOLOGICO TAB | |
08 - MESA DIGITALIZADORA | |
09 - MONITOR DE SINAIS VITAIS MULTIFUNCIONAL PORTATIL DE TELESSAUDE DE GRAU MEDICO | |
10 - RETINOGRAFO PORTATIL | |
11 - ULTRASSOM PORTATIL |
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 227, de 30-11-2023, Seção 1, págs. 147 e 148, com incorreção no original.