Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 276, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Incluir a cultura da soja, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,01 e Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e incluir a frase: Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: ametrina, na monografia do ingrediente ativo A11 - AMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 2º Alterar o LMR para 0,8 mg/kg e o IS para 14 dias, na cultura do arroz, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 3º Alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 7 dias, na cultura do centeio; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, para as culturas de aveia, centeio e triticale, com IS de 30 dias, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 4º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,8 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase: Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: benzovindiflupir, na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 5º Incluir as culturas de cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 150 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego" na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, milho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, soja, com LMR de 0,04 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, acácia, cedro, eucalipto, mogno, paricá, pinus e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pós-transplantio das mudas; incluir a frase: Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma das misturas comuns de SYN503780 (2-[(2-methoxyethoxy)methyl]-6-(trifluoromethyl)-3-pyridinecarboxylic acid) e CSCD686480 (2-[(2-hydroxyethoxy)methyl]-6-(trifluoromethyl)-3-pyridinecarboxylic acid), expressos como biciclopirona; e Incluir a autorização de uso não agrícola para aplicação em cercas, aceiros, margens de rodovias, oleodutos, leitos de ferrovias e faixa sob rede de alta tensão, na monografia do ingrediente ativo B66 - BICICLOPIRONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 6º Alterar o IS das culturas de café e citros para 20 dias; e excluir os dados do ingrediente ativo CLORIMUROM, mantendo na monografia o ingrediente ativo C29.1 - CLORIMUROM ETÍLICO, que passa a ter o código C29, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 7º Incluir as culturas de acácia, bambu, cedro, eucalipto, mogno, paricá, pinus, seringueira e teca, com LMR e IS UNA - "Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS das culturas de canola, gergelim, girassol, linhaça e mamona para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 8º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do fumo, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 9º Alterar o LMR das culturas de alho, cebola e chalota para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 10. Incluir a cultura do coco, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 11. Incluir as culturas de acelga, agrião, almeirão, alface, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 15 mg/kg e IS de 1 dia; chalota, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, erva-doce, estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de 2 mg/kg e IS de 1 dia; açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão e pupunha, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias; abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias; acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 1 dia; maxixe, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 1 dia; ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 14 dias; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; caju, caqui, carambola, figo, goiaba, lúpulo, mangaba, quiuí e uva, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 60 dias; maçã, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 14 dias; canola, gergelim, girassol, linhaça e mamona, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 14 dias; acácia, bambu, cedro, eucalipto, fumo, mogno, paricá, pastagem, pinus, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar", todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio; banana, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 10 dias, na modalidade de emprego (aplicação) tronco, na monografia do ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 12. Alterar o LMR das culturas de coco e dendê para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 13. Alterar o IS da cultura da cebola para 7 dias, na monografia do ingrediente ativo O06 - OXADIAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 14. Incluir as culturas de coco e dendê, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 5 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 15. Incluir as culturas de café e citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência das plantas daninhas; incluir a cultura do eucalipto, com LMR e IS "UNA - Uso Não Alimentar"; incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência das ervas daninhas e da cultura, na monografia do ingrediente ativo S11 - SULFOMETUROM METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 16. Alterar o LMR da cultura do algodão para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 17. Alterar o LMR da cultura do arroz para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 18. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/ monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.

ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde