Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria SAES/MS nº 3.633/2025, que dispõe sobre a interveniência do Ministério da Saúde nos contratos celebrados pelos entes federados exclusivamente no âmbito da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025 que institui o Programa Agora Tem Especialistas, disponibiliza minutas de contratos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SAES/MS nº 3.633, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do art. 4º da Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 e no § 2º do art. 13 da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025, são disponibilizadas as seguintes minutas de contrato:
I - minuta de contrato relativa ao Componente Créditos Financeiros - Anexo I;
II - minuta de contrato relativa ao Componente Ressarcimento ao SUS - Anexo II.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º desta Portaria, a assinatura do Ministério da Saúde na condição de interveniente apenas será possível em contratos em que conste cláusula específica com as obrigações do interveniente, nos termos das minutas de contrato constantes dos Anexos I e II desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE EXECUÇÃO
AGORA TEM ESPECIALISTAS COMPONENTE CRÉDITOS FINANCEIROS
O ENTE FEDERADO pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº _____, com sede em _____, , Cidade , CEP , representado por seu (cargo/função), Sra/Sr. __________, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, ESTABELECIMENTO PRIVADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço na Avenida, 000, em Cidade/UF, CEP 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: email@email.com.br, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sra/Sr. XXXXXXXXXX; com INTERVENIÊNCIA da UNIÃO, por intermédio do SECRETARIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE do MINISTÉRIO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 00.394.544/0127-87, neste ato representado pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde, MOZART JULIO TABOSA SALES, nomeado por meio de Portaria do Ministério da Casa Civil nº 281, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 48, em 12 de março de 2025, seção 2, página 1; tem justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do Componente Créditos Financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, sendo o presente instrumento regido pelas disposições da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho 2025, da Portaria Conjunta MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025, da Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025 e, no que couber, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as cláusulas a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O CONTRATADO se compromete, por meio deste, a executar serviços indicados na matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), para a Secretaria de Saúde do CONTRATANTE, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por sua conta e risco nas condições ofertadas mediante as normas de acesso estabelecido pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1 O CONTRATADO prestará, na unidade de saúde constante do plano de prestação de serviço apresentado para adesão ao Componente Crédito Financeiro do Programa Agora Tem Especialistas, relativo ao rol de serviços aprovados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nos limites territoriais do CONTRATANTE, nos dias e horários de funcionamento, serviços previstos na Cláusula Primeira, conforme proposta apresentada, que passa a fazer parte do presente Termo como se nele transcrita estivesse.
2.2 O CONTRATADO deverá executar os serviços objeto deste Termo por sua conta e risco e nas condições ofertadas.
2.3 Todas as marcações de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos deverão seguir as normas de acesso estabelecido pelo Ministério da Saúde.
2.4 Alterações cadastrais que impliquem mudanças nas Planilhas de Programação de Compra de Serviços devem ser previamente comunicadas pela Secretaria de Saúde do CONTRATANTE
2.5 Durante todo o período de prestação dos serviços o CONTRATADO deverá manter um contrato de gerenciamento de resíduos sólidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO/ FISCALIZAÇÃO
3.1 O CONTRATANTE fiscalizará, por intermédio dos técnicos especialmente designados para este fim, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO; a qualidade dos serviços prestados; a obediência à legislação e demais normas pertinentes; e o faturamento apresentado, bem como qualquer tipo de ocorrência que mereça ação fiscalizadora ou apuração de responsabilidades e/ou irregularidade.
3.2 O CONTRATADO facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, de forma ampla e irrestrita, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos técnicos designados para fiscalizar a execução do objeto deste Termo.
3.3 A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização por parte da Secretaria de Saúde do CONTRATANTE e/ou dos órgãos competentes do SUS não eximirá o CONTRATADO do total responsabilidade pela execução dos serviços objeto do presente Termo.
3.4 O CONTRATADO fica obrigado a fornecer à Secretaria de Saúde do CONTRATANTE todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
3.5 A fiscalização do CONTRATANTE não impede nem substitui as atividades próprias de avaliação de outras instâncias da Administração Pública, em todas as esferas federativas.
3.6 O uso dos sistemas oficiais, especialmente do Sistema de Informação do Conjunto Mínimo e Dados (CMD), integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), como instrumentos de verificação e controle da produção assistencial deve ser observado pelo CONTRATANTE. Para aqueles estabelecimentos que já possuírem vínculo com o SUS a produção assistencial será registrada pelos Sistemas SIA/SUS e SIH/SUS
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 Exercer a regulação, o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados.
4.2 Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde do CONTRATADO.
4.3 Periodicamente vistoriar as instalações da entidade prestadora de serviços, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas apresentadas no momento da habilitação para o Credenciamento.
4.4 Designar, mediante documento hábil, servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
4.4.1 Realizar o encaminhamento dos usuários do SUS ao estabelecimento CONTRATADO, em conformidade com as normas e fluxos de acesso estabelecidos localmente e promover o envio periódico de informações ao Ministério da Saúde, em obediência ao art. 23, e seus incisos, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
4.5 Realizar o encaminhamento dos usuários do SUS ao estabelecimento CONTRATADO, em conformidade com as normas e fluxos de acesso estabelecidos localmente.
4.6 Validar os dados assistenciais e promover o envio periódico de informações ao Ministério da Saúde, em obediência ao art. 23, e seus incisos, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
4.7 Informar ao interveniente da inexecução por oportunidade do envio periódico de informações descrito na subcláusula 4.6, mas também de forma imediata e específica sempre que constatada inexecução total ou parcial das obrigações pactuadas, independentemente do ciclo regular de reporte periódico.
4.8 Exibir material de divulgação (adesivos, banners, stands e demais materiais disponíveis) do Programa Agora Tem Especialistas em seus estabelecimentos, instalações e sítios eletrônicos, em obediência à Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e aos manuais de uso de marcas o Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1 Os serviços credenciados serão prestados diretamente por profissionais de exclusiva e integral responsabilidade do CONTRATADO, inclusive quando vinculado a terceiros conveniados, assumindo o CONTRATADO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e comerciais, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE.
5.2 A eventual mudança de endereço do estabelecimento para outro local e alterações cadastrais, de sua razão social, de controle acionário, contrato ou estatuto do CONTRATADO deverá ser comunicada à Secretaria de Saúde do CONTRATANTE, bem como mudança do Diretor Clínico (ou Técnico) e do Responsável Técnico. Em ambos os casos, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, para apresentar cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
5.3 Todas as alterações do item 5.2 devem ser atualizadas no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde);
5.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade exercidas pelo CONTRANTE sobre a execução do objeto deste Credenciamento, as partes reconhecem a prerrogativa de controle e avaliação dos serviços prestados pelos conselhos e órgão de controle social da saúde e a autoridade normativa e fiscalizadora genérica da direção nacional, estadual e municipal do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais legislações pertinentes e vigentes, não excluindo a responsabilidade do CONTRATADO nos termos da legislação aplicável.
5.5 Receber a demanda para a oferta pactuada da central de regulação e/ou de acordo com arranjos regulatórios definidos localmente.
5.6 Caberá ainda, ao CONTRATADO:
5.6.1 Atender às disposições legais que regem os serviços de saúde;
5.6.2 Diligenciar para que o Credenciamento que deu origem a este Termo viabilize a consecução dos serviços de acordo com os objetivos e finalidades especificados e em conformidade com as normas legais pertinentes;
5.6.3 Responsabilizar-se por todos os danos causados, direta ou indiretamente, a terceiros ou à Administração, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados, profissionais ou prepostos quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a Secretaria de Saúde do CONTRATANTE;
5.6.4 Designar o responsável técnico pelos serviços prestados, de acordo com a legislação de regência dos serviços médicos;
5.6.5 Definir o responsável para figurar como seu interlocutor perante a Secretaria de Saúde do CONTRATANTE;
5.6.6 Manter a qualidade dos serviços, durante toda a vigência do termo, as condições de habilitação iniciais;
5.6.7 Arcar com todas as despesas de materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços;
5.6.8 Apresentar documentação exigida, a qualquer tempo, pelo CONTRATANTE;
5.6.9 Informar ao CONTRATANTE qualquer alteração que importe perda, total ou parcial, dos requisitos profissionais ou pessoais exigidos como condição para o presente Credenciamento;
5.6.10 Atender às disposições legais e se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS;
5.6.11 Permitir que sejam glosados os procedimentos faturados de forma irregular ou indevida, após ser concedida ampla defesa e contraditório, conforme determina a CF/88;
5.6.12 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico;
5.6.13 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
5.6.14 Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário;
5.6.15 Justificar ao paciente ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Credenciamento;
5.6.16 Esclarecer ao paciente do SUS, sobre seus direitos e demais informações necessárias, pertinentes aos serviços oferecidos;
5.6.17 Respeitar a decisão do usuário, quando esse consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.6.18 Garantir ao usuário a confidencialidade dos dados e das informações sobre sua assistência;
5.6.19 O atendimento pelo SUS é 100% gratuito cabendo ao CONTRATADO se responsabilizar por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por seu profissional, empregado ou preposto, em razão de serviços prestados ao paciente na execução dos serviços do contrato firmado.
5.6.20 Com vistas a garantir a adequada interlocução técnica e administrativa, deverá ainda o CONTRATADO indicar formalmente um representante para atuar como ponto focal junto à Secretária de Saúde do CONTRATANTE.
5.6.21 Manter todas as condições técnicas e operacionais apresentadas no momento da seleção, especialmente aquelas condições exigidas na Portaria GM/MS nº 7.307/2025.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
6.1 Promover, por meio da SAES, a comunicação dos serviços prestados ao SUS na forma do disposto no art. 6º da Portaria GM/MS Nº 7.307/2025
6.2 Emitir, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Certificados Valor de Créditos Financeiros em obediência ao disposto no art. 6º da Portaria GM/MS Nº 7.307/2025.
6.3 Aplicar as sanções previstas no art. 6º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10/2025 e descritas neste Termo de Execução, bem como, quando caracterizada hipótese de inexecução total ou parcial das obrigações pactuadas, instaurar o correspondente processo administrativo, conforme o § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10/2025, a partir das informações prestadas pelo CONTRATANTE na forma da Cláusula Quarta
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
7.1 Será suficiente para a comprovação da produção a apresentação dos procedimentos ofertados em formulário de produção assistencial consolidado por competência e atestados pelo CONTRATANTE do presente termo.
7.1.1 A concessão de CVCF após o rito acima descrito não é apta a causar impacto financeiro no orçamento do Ministério da Saúde, uma vez que o mesmo se baseia em renúncia de receita, através da qual são emitidos os créditos, como contrapartida pela prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros/ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas;
7.1.2 Não haverá criação de obrigação orçamentária ou financeira para o CONTRATANTE, que por meio do presente termo assumirá como obrigações apenas aquelas descritas na cláusula quarta;
7.1.3 Não haverá repasse de recursos financeiros da União ou do CONTRATANTE ao CONTRATADO, tenha ele ou não fins lucrativos;
7.1.4 No que diz respeito às apurações, oferta e remuneração dos serviços especializados em saúde, obedecerão ao disposto no art. 6º da Portaria GM/MS nº 7.307/2025;
7.1.5 A oferta dos serviços dispensará emissão de nota fiscal/fatura para o CONTRATANTE, afastando, portanto, a incidência de tributos estaduais ou municipais sobre a prestação de serviço;
7.1.6 os CVCF representam mero registro para computo de relação creditícia, não configurando sua concessão ao CONTRATADO pagamento por moeda.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS-ORÇAMENTÁRIAS DO CONTRATANTE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO
8.1 Na forma do disposto nas Lei Federal 15.233/2025, os serviços especializados em saúde executados por meio do presente Termo serão remunerados pela União, através do CVCF oriundo de renúncia de receita tributária da União.
8.1.1 A execução das obrigações orçamentárias assumidas pela União no presente instrumento não poderá se estender ao CONTRATANTE, que assumirá apenas as obrigações contidas na cláusula quarta, ficando ele exonerado da assunção de obrigações subsidiárias de natureza orçamentária-financeira relativas ao presente Termo.
8.1.2 A celebração do presente Termo dispensará prévio empenho orçamentário do CONTRATANTE, uma vez que na forma da Lei Federal nº 15.233/2025, de todo arcabouço infralegal do programa, da cláusula sexta e da subcláusula 8.1.1, a remuneração pelos serviços prestados no âmbito do presente Termo é da União
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE INTERNAÇÃO EM CASOS DE INTERCORRÊNCIAS
9.1 Fica garantido ao CONTRATADO, desde que previamente autorizado e justificado pelo CONTRATANTE, o faturamento de diárias de enfermaria e de unidade de terapia intensiva - UTI, nos casos de intercorrências clínicas, observados os seguintes limites:
9.1.1 internação em enfermaria: limite de até 3 (três) diárias;
9.1.2 internação em UTI: limite de até 5 (cinco) diárias.
9.2 Os valores das diárias de que trata esta cláusula serão definidos em tabela contante de ato próprio do Ministério da Saúde.
9.3 O CONTRATADO deve informar e requerer ao CONTRATANTE a adoção de providências para a remoção do paciente para o serviço referenciado do SUS para a continuidade do tratamento, antes do término dos prazos previstos nas subcláusulas 9.1.1 e 9.1.2.
9.4 Havendo necessidade, os prazos de internação previstos nas subcláusulas 9.1.1 e 9.1.2 poderão ser prorrogados uma vez por igual período.
9.4.1 A remoção do paciente para serviço referenciado do SUS para continuidade do tratamento, na forma da subcláusula 9.3, deverá se dar em observância às condições de estabilização do paciente para suportar o transporte.
9.4.2 Nos casos em que a remoção implique risco de vida, lesão à integridade ou agravamento da situação de saúde do paciente, devidamente atestado por justificativa clínica fundamentada e registrada em prontuário, a prorrogação do prazo de internação prevista na subcláusula 9.4 poderá ser renovada, de forma excepcional, enquanto persistirem as condições clínicas que impeçam a remoção segura, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSALIDADE CIVIL DO CONTRATADO
10.1 O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATANTE o direito de regresso.
10.2 A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
11.1 O preço, relativo aos serviços a serem prestados será aquele constante da matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante deste Termo de Execução.
11.2 O faturamento será realizado com base na produção mensal registrada no Sistema de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme disciplinado em normativa do Ministério da Saúde. Para aqueles estabelecimentos que já possuírem vínculo com o SUS a produção assistencial será registrada pelos Sistemas SIA/SUS e SIH/SUS
11.3 Eventuais reajustes dos valores dos procedimentos apenas serão devidos após a formalização e publicação de tabela por meio de ato próprio do Ministério da Saúde.
11.4 Após homologação dos serviços prestados ao SUS, devidamente informado e aprovado nos termos da subcláusula 6.2, o Fundo Nacional de Saúde emitirá CVCF, correspondente ao valor mensal dos serviços prestados, a ser utilizado pela CONTRATADA para utilização junto à RFB/PGFN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 A atuação em desacordo com o Programa "Agora Tem Especialistas" ou à matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante do termo de compromisso e habilitação firmado, sujeitará o CONTRATADO a:
12.1.1 Multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não realizados.
12.1.2 Multa de 20% (vinte por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e vinte dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não realizados
12.1.3 Exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% (noventa por cento) da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e oitenta dias.
12.2 A aplicação das sanções será precedida de notificação, que oportunizará ao CONTRATADO a possibilidade de impugnação no prazo de quinze dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
12.3 As multas previstas na subcláusula 10.1, cuja competência para aplicação é da MS, serão acrescidas, de forma independente, ao valor da dívida do CONTRATADO.
12.4 A CONTRATANTE fará periodicamente avaliações qualitativas através de visitas e aplicação de questionários com os usuários do SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
13.1 O presente Termo terá vigência de xx (por extenso) meses, contados da data de sua assinatura pelas partes, prorrogáveis por igual período enquanto mantidas as condições de habilitação e a situação de urgência declarada pela Portaria GM/MS nº 7.061, de 06 de junho de 2025.
13.2 O contrato poderá ser rescindindo:
13.2.1 unilateralmente, pelo CONTRATANTE com a exclusão do CONTRATADO do Programa Agora Tem Especialistas.
13.2.2 mediante requisição do CONTRATADO a partir da quitação dos débitos negociados no âmbito do Programa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade exercidas pelo CONTRANTE sobre a execução do objeto deste Credenciamento, as partes reconhecem a prerrogativa de controle e avaliação dos serviços prestados pelos conselhos e órgão de controle social da saúde e a autoridade normativa e fiscalizadora genérica da direção nacional, estadual e municipal do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais legislações pertinentes e vigentes, não excluindo a responsabilidade do CONTRATADO nos termos da legislação aplicável.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo assinadas pelas partes e por duas testemunhas.
Local, data
________________________________ CONTRATANTE |
___________________________________ CONTRATADO |
______________________________________ SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES/MS MOZART JULIO TABOSA SALES |
|
ANEXO - MATRIZ DE OFERTA
ANEXO - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
MÊS |
PRODUÇÃO FÍSICA(%) |
EXECUÇÃO FINANCEIRA (COR) |
ANEXO - PLANO DE TRABALHO
TERMO DE EXECUÇÃO DO COMPONENTE CRÉDITOS FINANCEIROS DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS
DADOS DOS CELEBRANTES
Celebrante 1 |
C.N.P.J |
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Endereço |
|||
Cidade |
UF |
CEP |
|
Endereço Eletrônico (e-mail) |
Telefone |
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Celebrante 2 |
C.N.P.J |
||
Endereço |
|||
Cidade |
UF |
CEP |
|
Endereço Eletrônico (e-mail) |
Telefone |
||
1. CONTEXTO
O Componente Créditos Financeiros do Programa Agora Tem Especialistas tem como objetivo permitir que os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, possam realizar transação tributária com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.988/2022, a fim de se criar um ambiente regulatório, no setor hospitalar, notadamente nas filantrópicas, que qualifique as ações de saúde, amplie a oferta de serviços para a diminuição de filas na Atenção Especializada à Saúde. Os estabelecimentos poderão fazer jus a critérios que permitam a diminuição do comprometimento de seu fluxo de caixa imediato, com o intuito de que sejam alocados recursos para a ampliação da oferta de serviços, inclusive porque os primeiros pagamentos, tal como verificado na Portaria Conjunta, são em quantias diminutas.
Para além da transação com critérios vantajosos, nos casos em que o Ministério da Saúde autorizar a adesão ao Programa "Agora Tem Especialistas" o estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, poderá constituir crédito financeiro para com a União por meio da prestação de serviços, certificado pelo Ministério da Saúde, possibilitando a quitação de seus débitos junto à Receita Federal com esses créditos.
Além de promover melhorias no acesso e na qualidade da assistência em saúde, a iniciativa também representa uma vantagem para a União, ao facilitar a recuperação de créditos tributários atualmente devidos por esses estabelecimentos.
2. OBJETO
2.1. Celebração de termo de execução entre o (ente federado) e o estabelecimento de saúde (qualificação completa) para execução dos procedimentos dispostos em matriz de oferta anexa, conforme abaixo:
Código Sigtap |
Descrição |
Valor Unitário |
Quantidade mensal |
Quantidade anual |
Valor mensal |
Valor anual |
Total mensal |
Total anual |
|||||
2.2. O contratante poderá, mediante encaminhamento de ofício ao MS e em comum acordo com o contratado, revisar a oferta disposta no quadro acima, em obediência ao teto contratado, de forma a adequá-la à sua demanda assistencial.
3. ABRANGÊNCIA
O Termo de Execução consubstancia a relação jurídica, definindo responsabilidades e ônus, entre ente federado e estabelecimento única e exclusivamente no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas.
4. ATIVIDADES
4.1. Prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas se dará em obediência ao rol de procedimentos dos componentes ambulatorial e cirúrgico, conforme dispostos em regramento específico do MS.
4.2. Os serviços especializados em saúde constantes da matriz de oferta estarão disponíveis ao ente solicitante pelo prazo de xx (por extenso) meses, prorrogáveis por igual período, na forma de termo de execução.
4.3. O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Crédito Financeiro será de R$ XX, na forma do disposto no art. 8º da Portaria GM/MS nº 7.307, de 28 de julho de 2025.
4.4. A oferta de procedimentos contidas na matriz ora aprovada será contratada na forma e nas quantidades dispostas no quadro de item 2 do presente Plano de Trabalho;
4.5. A responsabilidade pela regulação dos pacientes submetidos aos procedimentos ora contratados obedecerá ao disposto em deliberação CIB;
4.6. O limite para emissão anual em CVCF ora contratualizado é igual a R$ XXXXX (por extenso) por ano.
4.7. Os limites para emissão anual de CVCF obedecerão ao disposto em ato específico do MS, que determinará os percentuais que deverão ser observados pelos contratados na execução do objeto contratualizado.
Local, Data.
ANEXO IITERMO DE EXECUÇÃO
AGORA TEM ESPECIALISTAS COMPONENTE RESSARCIMENTO AO SUS
O ENTE FEDERADO pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº _____, com sede em _____, , Cidade , CEP , representado por seu (cargo/função), Sra/Sr. __________, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço na Avenida, 000, em Cidade/UF, CEP 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: email@email.com.br, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sra/Sr. XXXXXXXXXX; com INTERVENIÊNCIA da UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 00.394.544/0127-87, neste ato representado pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde, MOZART JULIO TABOSA SALES, nomeado por meio de Portaria do Ministério da Casa Civil nº 281, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 48, em 12 de março de 2025, seção 2, página 1; tem justo e acordado entre si o presente Termo de Execução, derivado do edital de chamamento nº 02/2026, sendo o presente instrumento regido pelas disposições da Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho 2025, da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União nº 7.702, de 28 de julho de 2025 e, subsidiariamente, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e as cláusulas a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O CONTRATADO se compromete, por meio deste, a executar serviços indicados na matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), para a Secretaria de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, por sua conta e risco nas condições ofertadas mediante as normas de acesso estabelecido pelo Ministério da Saúde em estabelecimentos de saúde próprios ou contratualizados ou de rede conveniada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1 O CONTRATADO prestará, na unidade de saúde constante do plano de prestação de serviço apresentado para adesão ao Componente Ressarcimento do Programa Agora Tem Especialistas, relativo ao rol de serviços aprovados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, nos limites territoriais do Contratante, nos dias e horários de funcionamento, serviços previstos na Cláusula Primeira, conforme proposta apresentada, que passa a fazer parte do presente Termo como se nele transcrita estivesse.
2.2 As empresas credenciadas deverão executar os serviços objeto deste Credenciamento por sua conta e risco nas condições ofertadas.
2.3 Todas as marcações de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos deverão seguir as normas de acesso estabelecido pelo Ministério da Saúde, cabendo ao gestor local a atribuição de regular as filas.
2.4 Alterações cadastrais que impliquem mudanças nas Planilhas de Programação de Compra de Serviços devem ser previamente comunicadas pela Secretaria de Saúde.
2.5 Durante todo o período de prestação dos serviços o CONTRATADO deverá manter um contrato de gerenciamento de resíduos sólidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO/ FISCALIZAÇÃO
3.1 O CONTRATANTE fiscalizará, por intermédio dos técnicos especialmente designados para este fim, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO; a qualidade dos serviços prestados; a obediência à legislação e demais normas pertinentes; e o faturamento apresentado, bem como qualquer tipo de ocorrência que mereça ação fiscalizadora ou apuração de responsabilidades e/ou irregularidade.
3.2 O CONTRATADO facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, de forma ampla e irrestrita, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos técnicos designados para fiscalizar a execução do objeto deste Termo.
3.3 A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização por parte da Secretaria de Saúde e/ou dos órgãos competentes do SUS não eximirá o CONTRATADO da total responsabilidade pela execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
3.4 O CONTRATADO fica obrigado a fornecer à Secretaria de Saúde do CONTRATANTE todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
3.5 A fiscalização do CONTRATANTE não impede nem substitui as atividades próprias de avaliação de outras instâncias da Administração Pública.
3.6 O uso dos sistemas oficiais, especialmente do Sistema de Informação do Conjunto Mínimo e Dados (CMD), integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), como instrumentos de verificação e controle da produção assistencial deve ser observado pelo CONTRATANTE. Para aqueles estabelecimentos que já possuírem vínculo com o SUS a produção assistencial será registrada pelos Sistemas SIA/SUS e SIH/SUS
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 Exercer a regulação, o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados.
4.2 Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde do CONTRATADO.
4.3 Periodicamente vistoriar as instalações da entidade prestadora de serviços, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas apresentadas no momento da habilitação para o Credenciamento.
4.4 Designar, mediante documento hábil, servidor para supervisionar, fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde.
4.4.1 Realizar o encaminhamento dos usuários do SUS ao estabelecimento CONTRATADO, em conformidade com as normas e fluxos de acesso estabelecidos localmente e promover o envio periódico de informações ao Ministério da Saúde, em obediência ao art. 23, e seus incisos, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
4.5 Realizar o encaminhamento dos usuários do SUS ao estabelecimento CONTRATADO, em conformidade com as normas e fluxos de acesso estabelecidos localmente.
4.6 Validar os dados assistenciais e promover o envio periódico de informações ao Ministério da Saúde, em obediência ao art. 23, e seus incisos, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
4.7 Informar ao interveniente da inexecução por oportunidade do envio periódico de informações descrito na subcláusula 4.6, mas também de forma imediata e específica sempre que constatada inexecução total ou parcial das obrigações pactuadas, independentemente do ciclo regular de reporte periódico.
4.8 Exibir material de divulgação (adesivos, banners, stands e demais materiais disponíveis) do Programa Agora Tem Especialistas em seus estabelecimentos, instalações e sítios eletrônicos, em obediência à Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025 e aos manuais de uso de marcas o Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1 Os serviços credenciados serão prestados diretamente por profissionais de exclusiva e integral responsabilidade do CONTRATADO, inclusive quando vinculado a terceiros conveniados, assumindo o CONTRATADO todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e comerciais, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE.
5.2 A eventual mudança de endereço do estabelecimento para outro local e alterações cadastrais, de sua razão social, de controle acionário, contrato ou estatuto do CONTRATADO deverá ser comunicada à Secretaria de Saúde, bem como mudança do Diretor Clínico (ou Técnico) e do Responsável Técnico. Em ambos os casos, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, para apresentar cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
5.3 Todas as alterações do item 5.2 devem ser atualizadas no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde);
5.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade exercidas pelo CONTRANTE sobre a execução do objeto deste Credenciamento, as partes reconhecem a prerrogativa de controle e avaliação dos serviços prestados pelos conselhos e órgão de controle social da saúde e a autoridade normativa e fiscalizadora genérica da direção nacional, estadual e municipal do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais legislações pertinentes e vigentes, não excluindo a responsabilidade do CONTRATADO nos termos da legislação aplicável.
5.5 Receber a demanda para a oferta pactuada da central de regulação e/ou de acordo com arranjos regulatórios definidos localmente.
5.6 Caberá ainda, ao CONTRATADO:
5.6.1 Atender às disposições legais que regem os serviços de saúde;
5.6.2 Diligenciar para que o Credenciamento oriundo do edital nº 02/2025 viabilize a consecução dos serviços de acordo com os objetivos e finalidades especificados e em conformidade com as normas legais pertinentes;
5.6.3 Responsabilizar-se por todos os danos causados, direta ou indiretamente, a terceiros ou à Administração, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas as suas empregadas quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a Secretaria de Saúde;
5.6.4 Designar o responsável técnico pelos serviços prestados, de acordo com a legislação de regência dos serviços médicos;
5.6.5 Definir o responsável para figurar como seu interlocutor perante a Secretaria de Saúde;
5.6.6 Manter a qualidade dos serviços, durante toda a vigência do termo, as condições de habilitação iniciais;
5.6.7 Arcar com todas as despesas de materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços;
5.6.8 Apresentar documentação exigida, a qualquer tempo, pela CONTRATANTE;
5.6.9 Informar à CONTRATANTE qualquer alteração que importe perda, total ou parcial, dos requisitos profissionais ou pessoais exigidos como condição para o presente Credenciamento;
5.6.10 Atender às disposições legais e se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS;
5.6.11 Permitir que sejam glosados os procedimentos faturados de forma irregular ou indevida, após ser concedida ampla defesa e contraditório, conforme determina a CF/88;
5.6.12 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico;
5.6.13 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
5.6.14 Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário;
5.6.15 Justificar ao paciente ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Credenciamento;
5.6.16 Esclarecer ao paciente do SUS, sobre seus direitos e demais informações necessárias, pertinentes aos serviços oferecidos;
5.6.17 Respeitar a decisão do usuário, quando esse consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.6.18 Garantir ao usuário a confidencialidade dos dados e das informações sobre sua assistência;
5.6.19 O atendimento pelo SUS é 100% gratuito cabendo ao CONTRATADO se responsabilizar por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão de serviços prestados ao paciente na execução dos serviços do contrato firmado.
5.6.20 Com vistas a garantir a adequada interlocução técnica e administrativa, deverá ainda o CONTRATADO indicar formalmente um representante para atuar como ponto focal junto à Secretária de Saúde.
5.6.21 Manter todas as condições técnicas e operacionais apresentadas no momento da seleção, especialmente aquelas condições exigidas no art. 3º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
6.1 Promover, por meio da SAES, a homologação dos serviço prestados ao SUS na forma do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025.
6.2 Emitir, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os Certificados de Obrigação de Ressarcimento (COR) em obediência ao disposto no art. 15 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025.
6.3 Aplicar as sanções previstas no art. 17 da Portaria Conjunta MS/AGU Nº 7.702/2025 e descritas neste Termo de Execução, bem como, quando caracterizada hipótese de inexecução total ou parcial das obrigações pactuadas, instaurar o correspondente processo administrativo, conforme o § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10/2025, a partir das informações prestadas pelo CONTRATANTE na forma da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
7.1 Será suficiente para a comprovação da produção a apresentação dos procedimentos ofertados em formulário de produção assistencial consolidado por competência e atestados pelo ente celebrante do presente termo.
7.1.1 a concessão de COR após o rito acima descrito não é apta a causar impacto financeiro no orçamento do Ministério da Saúde, uma vez que o mesmo se baseia em renúncia de receita, através da qual são emitidos os créditos, como contrapartida pela prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas;
7.1.2 não haverá criação de obrigação orçamentária ou financeira para o contratante, que por meio do presente termo assumirá como obrigações apenas aquelas descritas na cláusula quarta;
7.1.3 não haverá repasse de recursos financeiros da União ou do contratante ao estabelecimento privado com ou sem fins lucrativos;
7.1.4 no que diz respeito à apuração, a oferta e do COR sobre os valores dos serviços especializados em saúde, será observado o disposto na Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702/2025;
7.1.5 a oferta dos serviços dispensará emissão de nota fiscal/fatura para o contratante, afastando, portanto, a incidência de tributos estaduais ou municipais sobre a prestação de serviço;
7.1.6 os COR representam mero registro para usufruto dos benefícios previstos na Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, não configurando sua concessão ao contratado pagamento por moeda.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS-ORÇAMENTÁRIAS DO CONTRATANTE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO
8.1 Na forma do disposto na Lei Federal 15.233/2025, os serviços especializados em saúde executados por meio do presente termo serão remunerados pela União, através do COR oriundo de renúncia de receita não tributária da União.
8.1.1 A execução das obrigações orçamentárias assumidas pela União no presente instrumento não poderá se estender ao CONTRATANTE, que assumirá apenas as obrigações contidas na cláusula quarta, ficando ele exonerado da assunção de obrigações subsidiárias de natureza orçamentária-financeira relativas ao presente Termo.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DE INTERNAÇÃO EM CASOS DE INTERCORRÊNCIAS
9.1 Fica garantido ao contratado, desde que previamente autorizado e justificado pelo contratante, o faturamento de diárias de enfermaria e de unidade de terapia intensiva - UTI, nos casos de intercorrências clínicas, observados os seguintes limites:
9.1.1 internação em enfermaria: limite de até 3 (três) diárias;
9.1.2 internação em UTI: limite de até 5 (cinco) diárias.
9.2 Os valores das diárias de que trata esta cláusula, serão definidos em tabela contante de ato próprio do Ministério da Saúde.
9.3 O CONTRATADO deve informar e requerer ao CONTRANTE a adoção de providências para a remoção do paciente para o serviço referenciado do SUS para a continuidade do tratamento, antes do término dos prazos previstos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2.
9.4 Havendo necessidade, os prazos de internação previstos nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.2 poderão ser prorrogados uma vez por igual período
9.4.1 A remoção do paciente para serviço referenciado do SUS para continuidade do tratamento, na forma da subcláusula 9.3, deverá se dar em observância às condições de estabilização do paciente para suportar o transporte.
9.4.2 Nos casos em que a remoção implique risco de vida, lesão à integridade ou agravamento da situação de saúde do paciente, devidamente atestado por justificativa clínica fundamentada e registrada em prontuário, a prorrogação do prazo de internação prevista na subcláusula 9.4 poderá ser renovada, de forma excepcional, enquanto persistirem as condições clínicas que impeçam a remoção segura, mediante comunicação formal ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSALIDADE CIVIL DO CONTRATADO
10.1 O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATANTE o direito de regresso.
10.2 A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREÇOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
11.1 O preço, relativo aos serviços a serem prestados será aquele constante da matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante deste Termo de Execução.
11.2 O faturamento será realizado com base na produção mensal registrada no Sistema de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme disciplinado em normativa do Ministério da Saúde. Para aqueles estabelecimentos que já possuírem vínculo com o SUS a produção assistencial será registrada pelos Sistemas SIA/SUS e SIH/SUS
11.3 Eventuais reajustes dos valores dos procedimentos apenas serão devidos após a formalização e publicação de tabela por meio de ato próprio do Ministério da Saúde.
11.4 Após homologação dos serviços prestados ao SUS, devidamente informado e aprovado nos termos da subcláusula 6.2, o Fundo Nacional de Saúde emitirá Certificado Obrigação de Ressarcimento - COR, correspondente ao valor mensal dos serviços prestados, a ser utilizado pela Operadora de planos privados de assistência à saúde para comprovação junto à ANS para utilização na obrigação de ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 A atuação em desacordo com o Programa "Agora Tem Especialistas" ou à matriz de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), aprovada pelo Ministério da Saúde e constante do termo de compromisso e habilitação firmado, sujeitará o CONTRATADO a:
12.1.1 Multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos e não realizados.
12.1.2 Exclusão do Programa "Agora Tem Especialistas" nos casos de inexecução ou execução parcial inferior a 90% (noventa por cento) da prestação de serviço prevista na matriz de oferta aprovada por período superior a cento e oitenta dias.
12.2 A aplicação das sanções será precedida de notificação, que oportunizará ao CONTRATADO a possibilidade de impugnação no prazo de quinze dias, na formada Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
12.3 As multas previstas na subcláusula 10.1, cuja competência para aplicação é da ANS, serão acrescidas, de forma independente, ao valor da dívida das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde na ANS.
12.4 A CONTRATANTE fará periodicamente avaliações qualitativas através de visitas e aplicação de questionários com os usuários do SUS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
13.1 O presente Termo terá vigência de xx (por extenso) meses, contados da data de sua assinatura pelas partes, prorrogáveis por igual período enquanto mantidas as condições de habilitação e a situação de urgência declarada pela Portaria GM/MS nº 7.061, de 06 de junho de 2025.
13.2 O contrato poderá ser rescindindo:
13.2.1 Unilateralmente, pelo CONTRATANTE com a exclusão do CONTRATADO do Programa Agora Tem Especialistas.
13.2.2 Mediante requisição do CONTRATADO a partir da quitação dos débitos negociados no âmbito do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Correrão por conta exclusiva do CONTRATADO quaisquer tributos, taxas ou preços públicos porventura devidos.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo assinadas pelas partes e por duas testemunhas.
Local, data
____________________________________ CONTRATANTE |
______________________________ CONTRATADO |
______________________________________ SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SAES/MS MOZART JULIO TABOSA SALES |
|
ANEXO - MATRIZ DE OFERTA
ANEXO - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
MÊS |
PRODUÇÃO FÍSICA(%) |
EXECUÇÃO FINANCEIRA (COR) |
ANEXO - PLANO DE TRABALHO
TERMO DE EXECUÇÃO DO COMPONENTE RESSARCIMENTO AO SUS DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS
DADOS DOS CELEBRANTES
ESTADO DO XXXXXXXXXX |
C.N.P.J |
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Endereço |
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Cidade |
UF |
CEP |
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Endereço Eletrônico (e-mail) - |
Telefone - |
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Operadora: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
C.N.P.J |
||||
Endereço |
|||||
Cidade |
UF |
||||
Endereço Eletrônico (e-mail) - |
Telefone - |
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1. CONTEXTO
O ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas tem como objetivo permitir que operadoras de planos privados de assistência à saúde, ofertem atendimento aos pacientes de SUS através da criação de um ambiente regulatório, no setor de saúde suplementar, que qualifique as ações de saúde, amplie a oferta de serviços para a diminuição do tempo de espera das filas na Atenção Especializada à Saúde. As operadoras farão jus a critérios que permitam a diminuição do comprometimento de seu fluxo de caixa imediato, com o intuito de que sejam alocados recursos para a ampliação da oferta de serviços.
Além de promover melhorias no acesso e na qualidade da assistência em saúde, a iniciativa também representa uma vantagem para a União, ao facilitar a recuperação de créditos de ressarcimento ao SUS atualmente devidos por esses estabelecimentos.
2. OBJETO
2.1. Celebração de termo de execução entre o (ente federado) e operadora privada de planos de assistência à saúde (nome da operadora) para execução dos procedimentos dispostos em matriz de oferta anexa, conforme abaixo:
Código Sigtap |
Descrição |
Valor Unitário |
Quantidade mensal |
Quantidade anual |
Valor mensal |
Valor anual |
Total mensal |
Total anual |
|||||
2.2. O contratante poderá, mediante encaminhamento de ofício ao MS e em comum acordo com o contratado, revisar a oferta disposta no quadro acima, em obediência ao teto contratado, de forma a adequá-la à sua demanda assistencial.
3. ABRANGÊNCIA
O Termo de Execução consubstancia a relação jurídica, definindo responsabilidades e ônus, entre ente federado e operadora única e exclusivamente no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas.
4. ATIVIDADES
4.1. Prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas se dará em obediência ao rol de procedimentos dos componentes ambulatorial e cirúrgico, conforme dispostos em regramento específico do MS.
4.1.2. A regulação dos pacientes para os serviços especializados em saúde ofertados no âmbito do Componente do Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas observará critérios mínimos de admissibilidade;
4.1.2.3. Compatibilidade clínica para a realização do procedimento disponibilizado na matriz de oferta;
4.1.2.4. Disponibilidade dos documentos de diagnóstico (relatórios, laudos e/ou exames, etc) que justifiquem a indicação do procedimento a ser disponibilizado;
4.1.2.5. Observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos protocolos assistenciais vigentes e disponibilidade da Operadora credenciada;
4.1.2.6. Garantia de assertividade no encaminhamento dos pacientes a fim de resguardar o cumprimento do presente Termo de execução.
4.2. Os serviços especializados em saúde constantes da matriz de oferta estarão disponíveis ao ente solicitante pelo prazo de xx (por extenso) meses, prorrogáveis por igual período, na forma de termo de execução.
4.3. A oferta de procedimentos contidas na matriz ora aprovada será contratada na forma e nas quantidades dispostas no quadro de item 2 do presente Plano de Trabalho;
4.4. A responsabilidade pela regulação dos pacientes submetidos aos procedimentos ora contratados obedecerá ao disposto em deliberação CIB;
Local, data