Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 18 do Decreto n° 9.795, de 17 de maio de 2019, e
Considerando a necessidade de melhorias no acompanhamento, monitoramento e avaliação das estratégias da Atenção Primária à Saúde; e
Considerando o Programa Previne Brasil, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, que valoriza o desempenho das equipes e serviços da Atenção Primária para o alcance dos resultados, visando melhorias nos registros de dados e sistemas de informação, resolve:
Art. 1° A transferência dos incentivos de custeio federal, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação ocorrerão por meio de códigos identificáveis referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde.
§ 1° Não será permitida, sob pena de suspensão da transferência financeira, nos termos do Anexo XXII da Portaria de Consolidação n° 2 GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica:
I - alteração ou substituição dos códigos da INE ou do CNES definidos em portarias específicas; e
II - alteração do tipo de equipe ou serviço vinculado ao INE ou CNES definido em portarias específicas.
§ 2° A suspensão de que trata o caput será mantida até a correção da irregularidade.
Art. 2° O código da INE será considerado para os seguintes tipos equipes:
I - equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR);
II - equipe de Saúde Bucal (eSB);
III - equipe de Consultório na Rua (eCR);
IV - equipe de Atenção Básica Prisional (eABP); e
V - equipe de Atenção Primária (eAP).
Art. 3° O código do CNES será considerado para os seguintes tipos de serviços:
I - polo da Academia de Saúde;
II - unidade Odontológica Móvel (UOM); e
III - unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF).
Art. 4º Os códigos referentes às INE e aos CNES serão definidos por meio da análise das equipes e estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados pela gestão municipal, estadual ou do Distrito Federal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
Parágrafo único. Os códigos de que trata o caput serão publicados em portaria específica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.