Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui os prazos para o envio da produção da Atenção Primária à Saúde para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) a partir de 1º de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 18 do Decreto n° 9.795, de 17 de maio de 2019,
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de estabelecer uma programação mensal permanente para envio da produção da Atenção Primária à Saúde pelas Secretarias de Saúde para alimentação do SISAB, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos para o envio das informações de produção da Atenção Primária à Saúde para o SISAB.
Art. 2º As Secretarias de Saúde devem realizar o envio dos dados de produção da Atenção Primária à Saúde até o décimo dia útil do mês subsequente à sua realização.
§ 1º Apenas os feriados nacionais estabelecidos em calendário oficial do Governo Federal são considerados como dias não úteis para fins do disposto no caput.
§ 2º A transmissão de dados deverá ser realizada mensalmente, observado o prazo disposto no caput.
§ 3º As Secretarias de Saúde encaminharão os dados registrados por meio de estratégia de transmissão estabelecida pelo Ministério da Saúde e divulgada no sítio eletrônico aps.saude.gov.br.
§ 4º A estratégia de transmissão de dados pelos sistemas da estratégia e-SUS APS deve contemplar o envio dos dados para a base de dados federal e, quando couber, para a base de dados estadual.
§ 5º Para o registro das informações do SISAB é recomendado o uso dos sistemas da estratégia e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS).
§ 6º As Secretarias de Saúde devem monitorar o envio dos dados de produção ao SISAB por meio do sítio eletrônico sisab.saude.gov.br.
Art. 3º As competências do SISAB correspondem, respectivamente, ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Art. 4º Para fins de complementação dos dados enviados anteriormente ou para regularização do envio da produção quando não realizada dentro do prazo, as Secretarias de Saúde poderão enviar dados de produção para o SISAB com até 4 (quatro) meses de atraso.
Parágrafo único. Os dados de produção enviados ao SISAB com mais de 4 (quatro) meses de atraso não serão processados ou validados no banco de dados do SISAB, sendo desconsiderados para quaisquer finalidades.
Art. 5º Compete a Secretaria de Atenção Primária à Saúde a responsabilidade de disponibilizar os sítios eletrônicos e as versões mais atuais dos sistemas da estratégia e-SUS APS, necessários à rotina mensal de envio de dados ao SISAB.
Art. 6º Cabe à Coordenação-Geral de Informação da Atenção Primária do Departamento de Saúde da Família (DESF/SAPS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE) para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.