Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do Decreto nº 9.795, de 11 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna, para contribuir com atividade técnico-científica em matérias estratégicas de interesse da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e oferecer subsídios ao aperfeiçoamento das ações para o enfrentamento e a aceleração da redução da mortalidade materna.
§ 1º A Câmara Técnica Assessora tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico científico para a tomada de decisões sobre questões direta ou indiretamente relacionadas à mortalidade materna.
§ 2º Deverá possuir caráter técnico-científico, consultivo, sigiloso e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional.
Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica Assessora para o enfrentamento e a aceleração da redução da mortalidade materna no âmbito da Atenção Primária à Saúde:
I - atuar em colaboração com as áreas técnicas do Ministério da Saúde e sob a coordenação do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde para o apoio à identificação dos óbitos maternos no território nacional, sugerindo a construção de propostas para a redução desses eventos;
II - apoiar a construção de recomendações e diretrizes para a reorganização, estruturação, composição e atribuições dos Comitês Estaduais e Municipais de Mortalidade Materna;
III - debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar técnica e cientificamente a motivação de decisões relevantes, que versem sobre diretrizes e ações para o enfrentamento e a aceleração da redução da mortalidade materna;
IV - orientar na definição de métodos e procedimentos científicos e tecnológicos de cunho especializado, bem como na tomada de decisões;
V - debater, revisar, promover, auxiliar tecnicamente e cientificamente as decisões que versem sobre temas técnicos específicos da Coordenação de Saúde das Mulheres (COSMU/DAPES/SAPS/MS);
VI - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde;
VII - recomendar temas de pesquisa e contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas referentes a Mortalidade Materna; e
VIII - emitir recomendações acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado.
Art. 3º Compõem a Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna:
I - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS:
a) dois representantes do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas;
b) um representante do Departamento de Saúde da Família;
II - Secretaria de Atenção Especializa à Saúde - SAES:
a) um representante do Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência;
b) um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS:
a) um representante do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;
b) um representante do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH:
a) um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
V - Organização Pan-americana de Saúde - OPAS:
a) um representante da Unidade técnica Família, Gênero e Curso de Vida;
VI - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO, e
VII - um representante de Comitê Estadual de Mortalidade Materna, por região geográfica.
Art. 4º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde poderá convidar especialistas e pesquisadores para compor a Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna.
§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.
§ 2º As reuniões da Câmara Técnica Assessora para o enfrentamento da Mortalidade Materna, devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.
Art. 5º Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica Assessora devem atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade.
II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e
III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.
Art. 6º A Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna é coordenada pelo Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, a quem caberá indicar substituto em caso de ausência.
Art. 7º A Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna, reunir-se-á uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador, sendo as reuniões formalizadas conforme Termo de Referência, Anexo II.
Parágrafo único. Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna, não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 8º Os membros da Câmara Técnica Assessora que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões presencialmente.
Parágrafo único. Para os participantes que se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Câmara Técnica Assessora em Mortalidade Materna, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica possui caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.
Art. 10. A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 12 meses contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES
Eu,_________________________________________________________, portador do CPF nº _______________________e da cédula de identidade nº _____________________para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnico-científica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnico-científica.
Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação.
Data: _____________________
Assinatura: ________________
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,__________________________________________________________, portador do CPF nº ______________________e da cédula de identidade nº _______________________, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação técnica obtida por meio do Ministério da Saúde, concordando em não divulgar a terceiros informações e dados sigilosos e sujeitos a restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.
Declaro ter ciência de que a inobservância me sujeitará às penalidades previstas na legislação.
Data: ____________________
Assinatura: _______________
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA ASSESSORA EM MORTALIDADE MATERNA
1. Introdução
Breve descrição do histórico do assunto que será objeto de debate na reunião da câmara técnica assessora.
(Apresentar resumo dos principais objetivos pretendidos pela Câmara Técnica Assessora - suficientes para justificar a realização de reunião).
2. Temas a serem discutidos.
(Breve indicação dos propósitos que serão objeto de discussão no âmbito da câmara técnica).
Recomenda-se a criação de um regime de prioridades para as discussões, de forma a melhor organizar os trabalhos pretendidos.
3. Metas e Objetivos.
(Apontar as metas e os objetivos que se pretende alcançar com a instalação da câmara técnica).
Obs: As metas são pontos amplos e abrangentes, que devem focar no projeto como um todo. Os objetivos, por sua vez, referem-se a pontos mais tangíveis e, preferencialmente, classificados em de curto, médio ou longo prazo.
4. Composição.
(Indicar os participantes que farão parte da composição da câmara técnica, apontando o segmento por eles representado, bem como as associações ou entidades que representam. Embora não seja obrigatório, é recomendável incluir ainda as formas de contato com estes membros, como seu endereço de correio eletrônico e números de telefone).
5. Metodologia dos trabalhos.
(Especificar detalhes sobre o funcionamento pretendido para os trabalhos da câmara técnica).
Neste tópico, devem ser explicitados, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
Data da Reunião.
Horário e Pauta.
Prazos para entrega de trabalhos/relatórios, se necessário.
6. Cronograma de atividades.
O cronograma deve incluir, obrigatoriamente, a indicação da data de início e de término dos trabalhos.
DATA xx/xx/xxxx.
ATIVIDADE:
OBJETIVO:
- Data máxima para conclusão dos trabalhos: xx/xx/xxxx.
- Conclusão dos trabalhos, entrega do objeto e apresentação do relatório final.
7. Considerações finais.
Espaço destinado a outras considerações, não constantes nos demais itens do termo de referência mas cujo comunicado se faça importante.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
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(Assinatura do Diretor)
APROVADO
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Secretário de Atenção Primária à Saúde