Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe acerca da prorrogação, por mais 1 (um) ano, dos termos de adesão dos médicos intercambistas listados no art. 1º desta Portaria, que estão no exercício das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e cujos contratos irão vencer no ano de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 20-A da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, incluído pela Lei nº 14.259, de 7 de dezembro de 2021.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 20-A da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, incluído pela Lei nº 14.259, de 7 de dezembro de 2021, resolve.
Art. 1º Estão prorrogados automaticamente, por 1 (um) ano, os termos de adesão dos médicos intercambistas abaixo relacionados, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
CPF | Nome do Médico ATIVO | Ciclo | Início das Atividades | Fim das Atividades |
---|---|---|---|---|
XXX.331.802-XX | PATRICIA GRACIELA BARBINO | 8º Ciclo | 28/12/2015 | 28/12/2021 |
XXX.812.752-XX | SILVANA SAMPAIO DA SILVA | 8º Ciclo | 17/12/2015 | 17/12/2021 |
XXX.644.952-XX | RICARDO ESTREMADOIRO ARRIAZA | 8º Ciclo | 14/12/2015 | 14/12/2021 |
XXX.121.951-XX | MARCOS VINICIUS FERNANDES RODRIGUES DUARTE | 8º Ciclo | 18/12/2015 | 18/12/2021 |
XXX.271.062-XX | MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.860.726-XX | FILIPE DA SILVA ALVES | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.818.401-XX | HELLEN FERNANDA JUSTI DE SOUZA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.274.591-XX | LUIZ FERNANDO DE SOUZA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.477.411-06 | LUZIANE DOS SANTOS MOURA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.860.731-XX | MARGARETH ALVES AGUIRRE | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.430.105-XX | DEIVD EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS | 8º Ciclo | 17/12/2015 | 17/12/2021 |
XXX.787.795-XX | ULIMA BARBARA MORAES DA SILVA | 8º Ciclo | 17/12/2015 | 17/12/2021 |
XXX.876.112-XX | VAILDES LOPES GOMES | 8º Ciclo | 18/12/2015 | 18/12/2021 |
XXX.855.712-XX | WAGNER CHICOL DE CARVALHO | 8º Ciclo | 15/12/2015 | 15/12/2021 |
XXX.511.642-XX | POLIANA TEODORO COSTA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.138.259-XX | MATHEUS PALADINO DE SOUZA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.472.019-XX | JAMILE IBRAHIM ISA ABDEL HADI | 8º Ciclo | 28/12/2015 | 28/12/2021 |
XXX.194.372-XX | PRISCILA GIZELE BARBINO | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.053.472-XX | ETHEL SUELLEN BORGES DE OLIVEIRA | 8º Ciclo | 17/12/2015 | 17/12/2021 |
XXX.851.412-XX | NEILA CASSIA DE ARAUJO BENICIO | 14º Ciclo | 09/10/2017 | 09/10/2021 |
XXX.246.269-XX | CATIA CRISTINA BARBOSA | 8º Ciclo | 17/12/2015 | 17/12/2021 |
XXX.425.142-XX | JULIANO FERNANDES MARTINS MELLA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.046.818-XX | DIEGO ROBERTO CALSONE | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.752.796-XX | RAMON LUCAS SANTOS | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.654.002-XX | SANDRA NEVES FUZA | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
XXX.848.716-XX | THIESA QUARESMA RODRIGUES | 8º Ciclo | 16/12/2015 | 16/12/2021 |
Art. 2º A prorrogação da adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, por mais 1 (um) ano, dar-se-á a partir do primeiro dia após o vencimento do Termo de Adesão e Compromisso original.
Art. 3º Caso o médico acima listado não tenha interesse na prorrogação da sua adesão ao Projeto por mais 1 (um) ano, deverá acessar o Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), exclusivamente no período de 24 a 29 de dezembro de 2021, e manifestar formalmente o desinteresse na prorrogação.
Art. 4º Caso não haja manifestação de desinteresse do médico no SGP, entende-se que a solicitação de prorrogação automática está validada.
Art. 5º Caso o Gestor Municipal não tenha interesse na permanência do médico por mais 1 (um) ano no Projeto, deverá acessar o SGP, exclusivamente no período de 24 a 29 de dezembro de 2021, e manifestar formalmente o desinteresse na prorrogação, expressando o motivo da recusa.
Art. 6º Caso não haja manifestação de desinteresse do Gestor Municipal no SGP, entende-se que a solicitação de prorrogação automática está validada.
Art. 7º O médico com prorrogação automática da adesão deverá, obrigatoriamente, entregar ao Gestor Municipal, até o dia 30 de dezembro de 2021, o Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso (Anexo desta Portaria), em 2 (duas) vias, devidamente preenchido e assinado, o que implicará, para todo e qualquer efeito, em concordância de forma expressa com todas as condições, normas e exigências estabelecidas no edital de chamamento público ao qual o profissional médico participou, bem como aos demais normativos que regulamentam o Projeto.
Art. 8º Cabe ao Gestor Municipal receber os documentos descritos no art. 7º desta Portaria, e mantê-los sob sua guarda, com disponibilização ao Ministério da Saúde quando requerido.
Art. 9º Não haverá custeio de passagens e deslocamento sob qualquer hipótese para médicos que obtiveram êxito na prorrogação nos termos desta Portaria.
Art. 10. A prorrogação de permanência não confere direito a ajuda de custo de que trata o art. 22, § 3º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, e demais normas regulamentares.
Art. 11. Os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades dos médicos que obtiverem êxito na prorrogação encontram-se previstos na Lei nº 12.871, de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 2013 e alterações, em Resoluções e demais normas complementares expedidas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e no Termo de Adesão e Compromisso firmado em razão dos editais pelos quais foram selecionados.
Art. 12. O resultado da presente prorrogação automática, com fulcro no art. 20-A da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, será disponibilizado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br.
Art. 13. Caso o Gestor Municipal manifeste desinteresse na prorrogação do profissional acima listado, e o profissional queira a prorrogação de que trata esta Portaria, aplicar-se-á o disposto no art. 8º, inciso XII da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 2013, para fins de cumprimento do art. 20-A da Lei nº 14.124, de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Projeto Mais Médicos para o Brasil
TERMO ADITIVO AO TERMO DE PRORROGAÇÃO DA ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ___________________________, PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS ATIVIDADES DE ENSINO-SERVIÇO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 000.394.544/0108-14, neste ato representada por DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO, Secretária de Atenção Primária à Saúde Substituta, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 7º andar, Brasília-DF, CEP 70.058-900, e ____________________________, portador do Documento de Identidade/Passaporte nº___________, CPF nº_________________, RMS nº__________, residente e domiciliado em_____________________________, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e demais normas de regência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso para prorrogação da adesão ao Projeto, na forma disciplinada pelo art. 20-A da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a prorrogação automática da adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil dos médicos intercambistas, assim entendidos os médicos formados em instituição de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, listados no art. 1º da presente Portaria, bem como definir obrigações e responsabilidades mútuas para participar de aperfeiçoamento na atenção primária à saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante oferta de atividades de ensino, pesquisa e extensão que terá componente assistencial mediante integração ensino serviço.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO NO PROJETO
2.1. Para consecução do objeto estabelecido neste Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso, o médico participante assume os seguintes compromissos, dentre outras regras definidas e que poderão ser eventualmente estabelecidas por meio de alteração das normas que regulamentam o Projeto:
a) exercer com zelo e dedicação as ações de aperfeiçoamento;
b) observar as leis vigentes, bem como normas regulamentares;
c) estar matriculado e com situação regular no eixo aperfeiçoamento e extensão, ofertado por instituição de ensino superior brasileira;
d) cumprir as instruções dos supervisores, assim como orientações e regras definidas pela Coordenação do Projeto;
e) observar as orientações dos tutores acadêmicos;
f) atender com presteza e urbanidade o usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
g) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
h) cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas destinadas as atividades práticas e acadêmicas, na modalidade de ensino à distância, no eixo aperfeiçoamento e extensão (2º ciclo formativo), com componente assistencial na modalidade integração ensino-serviço, nos estabelecimentos de saúde que ofertem ações e serviços de Atenção Primária à Saúde do município no qual for alocado, respeitando as possibilidades conferidas pela Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), conforme definido pelo supervisor e pelo gestor municipal, respeitada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais destinadas às atividades assistenciais e de formação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
i) tratar com urbanidade os demais profissionais da área da saúde e administrativos, supervisores, tutores e colaboradores do Projeto;
j) levar ao conhecimento do supervisor e/ou da Coordenação do Projeto dúvidas quanto às atividades de integração ensino-serviço, bem como as irregularidades de que tiver ciência em razão dessas atividades;
k) efetuar o registro de informações em saúde e das atividades vinculadas à integração ensino serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde. O descumprimento do registro poderá acarretar na suspensão do pagamento da bolsa;
l) observar as instruções e normativas pedagógicas da instituição de ensino superior em que for matriculado para cumprimento dos ciclos formativos, não sendo permitidos aproveitamentos insatisfatórios, podendo haver aplicação de penalidades por descumprimento de deveres e obrigações;
m) informar imediatamente ao gestor municipal eventual ausência ou afastamento, para que possa ser justificado de acordo com as regras e normativas vigentes. A não justificativa poderá incorrer em aplicação de penalidades por descumprimento de deveres e obrigações; e
n) manter atualizado os dados cadastrais constantes no formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, através do seu acesso pessoal ao Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES
3.1. É vedado ao médico participante do Projeto:
a) ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do município ou do supervisor, a exceção de situações de força maior devidamente justificada e aceita pelo gestor municipal;
b) retirar, sem prévia anuência do município ou do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de realização das ações de aperfeiçoamento;
c) opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao usuário do SUS;
d) para os médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto;
e) receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o Projeto;
f) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pelos supervisores, tutores acadêmicos ou Coordenação do Projeto;
g) solicitar remanejamento após início das atividades no Projeto, exceto nos casos em que o ente federativo desista da adesão, sem justo motivo, ou venha a ser descredenciado por decisão da Coordenação do Projeto; e
h) demais vedações previstas nas normas de regência do Projeto.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA COORDENAÇÃO DO PROJETO
4.1. Constituem obrigações do Ministério da Saúde e da Coordenação do Projeto:
a) ofertar aos médicos participantes cursos de aperfeiçoamento e extensão (2º ciclo formativo);
b) assegurar aos médicos participantes acesso a inscrição em serviços de Telessaúde para execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto;
c) garantir o pagamento da bolsa-formação ao médico participante do Projeto durante todo o período de participação no Projeto, observadas as condições do Edital e da legislação do Projeto, bem como a execução das atividades previstas; e
d) adotar as providências necessárias para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito da Atenção Primária.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROMISSO
5.1. O médico participante do Projeto declara que possui o direito à prorrogação de que trata o art. 20-A da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, e declara conhecer e atender integralmente as regras da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e demais normas de regência do Projeto, não podendo, em nenhuma hipótese, delas alegar desconhecimento.
5.2. O descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto sujeitará o médico participante às penalidades previstas na Lei nº 12.871, de 2013, na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, e nas demais normas que regulamentam o Projeto.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente instrumento terá a vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do primeiro dia após o vencimento do Termo de Adesão e Compromisso de cada profissional indicado no art. 1º de que trata esta Portaria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. O presente Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e nas demais normas de regência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante manifestação encaminhada ao Ministério da Saúde.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. As eventuais alterações do presente Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
9. CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
9.1. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, sempre com fulcro nas normas de regência do Projeto Mais Médicos para o Brasil e no ordenamento jurídico vigente.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília-DF, ______de_________de_________.
_____________________________________________
DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO
Secretária de Atenção Primária à Saúde, Substituta
____________________________
MÉDICO (A)