Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Estatuto da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS.

O Conselho da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da lei nº 10.283, de 20 de março de 2020 e o art. 22 da lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, doravante designada ADAPS, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída pelo Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, sob a forma de serviço social autônomo, regida por este Estatuto, conforme as disposições da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A ADAPS tem prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações no Brasil, para o cumprimento de sua finalidade e suas competências institucionais.

CAPÍTULO SEGUNDO

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º. A ADAPS tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:

I - na saúde da família;

II - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de Saúde da Família;

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.

Art. 3º. São competências da ADAPS:

I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar, à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão mediante a integração entre o ensino e o serviço;

III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em colaboração e articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;

IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;

V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e

VIII firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.

§ 1º. No exercício das suas competências, a ADAPS deve observar a diretriz constitucional da descentralização das ações e dos serviços de saúde e a direção única em cada esfera de governo, especialmente quanto ao papel do município em sua atuação principal na atenção primária à saúde e à competência complementar dos estados-membros em relação às competências municipais.

§ 2º. A prestação de serviços de atenção primária pela ADAPS será sempre colaborativa e cooperativa com o ente federativo responsável pelas políticas públicas de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 4º. A ADAPS pode promover a venda de produtos e serviços, desde que intrinsecamente ligados às suas competências institucionais, sendo os resultados econômicos dessas operações revertidos em ações que atendam à sua finalidade estatutária.

CAPÍTULO TERCEIRO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. A ADAPS tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo, integrado por 12 (doze) conselheiros;

II - Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) conselheiros;

III - Diretoria-Executiva, integrada por 3 (três) diretores, sendo um deles o Diretor Presidente.

Parágrafo único. É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.

Art. 6º. A participação nos Conselhos Deliberativo e Fiscal é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, assegurada a cobertura de despesas decorrentes de deslocamentos necessários ao desempenho da função.

Art. 7º. A investidura do membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal dá-se mediante assinatura de termo de posse.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior e tem a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;

V - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;

VI - 1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º. Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º. Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020.

§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.

§ 4º. É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de quetrata o caput.

Art. 9º. Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 11.

Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - serem cidadãos de reputação ilibada;

II - terem notório conhecimento e experiência compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - terem formação acadêmica de nível superior, compatível com o cargo para o qual foi indicado.

Parágrafo único. A formação acadêmica deve contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

Art. 11. O membro do Conselho Deliberativo poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho;

II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros mencionados no inciso I do art. 8º, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado; ou

d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:

• 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas; ou

• 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência de que trata o inciso II do caput, a destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da exoneração ou vacância no Diário Oficial da União.

§ 2º. Em todos os casos de que trata o §1º deste artigo, o titular do órgão ou da entidade cujo representante houver sido destituído deverá designar novo representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do comunicado da autoridade competente.

Art. 12. Os mandatos dos conselheiros serão contados a partir das datas de seus respectivos atos de posse.

Art. 13. O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º. O Conselho deliberará mediante resoluções temas relevantes.

§ 2º. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 14. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros.

§ 1º. As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo são fixadas em calendário anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e, na sua falta, são convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. As reuniões extraordinárias podem se realizar a qualquer tempo, quando o assunto de relevância o exigir, e são convocadas pelo Presidente ou por, pelo menos, metade dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. O aviso de convocação da reunião deve mencionar local, data, hora e matéria a ser tratada, sendo expedido por meio de correio eletrônico aos Conselheiros, acompanhado de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.

§ 4º. A critério do Presidente do Conselho, é admitida a participação dos Conselheiros por meio de teleconferência ou outro meio de comunicação remota que assegure a participação efetiva desses.

§ 5º. As reuniões do Conselho devem ser, obrigatoriamente, gravadas.

§ 6º. O registro das reuniões do Conselho Deliberativo é realizado por meio de ata sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, os encaminhamentos recomendados à Diretoria-Executiva, devendo ficar arquivada juntamente à lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.

§ 7º. É obrigatória a participação dos membros da Diretoria-Executiva da ADAPS nas reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto e ressalvada a ausência por motivo justificado.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto:

I - aprovar:

a) o Estatuto da ADAPS, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação;

b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos arts. 40 a 45 deste Estatuto;

c) o planejamento estratégico da ADAPS, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Saúde;

d) regulamento da ADAPS que disponha sobre os mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

e) o código de ética e o código de conduta para os dirigentes e empregados da ADAPS;

f) a política de gestão de pessoal e o plano de carreira, cargos, salários e benefícios;

g) a proposta orçamentária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão a ser submetida ao Ministério da Saúde anualmente;

h) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade;

i) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto nos art. 35 deste Estatuto;

j) plano de trabalho anual da ADAPS;

k) relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde;

l) relatório anual circunstanciado das atividades da ADAPS, que deverá conter sumário executivo, plano de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da ADAPS, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet;

m) as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União;

n) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

o) a alienação e a oneração de bens imóveis; e os demais regulamentos da ADAPS.

II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;

III - dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da ADAPS, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional;

IV - dispensar o Diretor-Presidente da ADAPS, em caso de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde;

V - deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do art. 11, do art. 19 e do §7º do art. 22 deste Estatuto;

VI - eleger e designar os diretores da ADAPS;

VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a ADAPS e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria independente;

VIII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS;

IX - exercer outras competências previstas neste Estatuto.

Art. 16. O Conselho Deliberativo deve promover, anualmente, a apresentação dos resultados alcançados pela ADAPS na Comissão de Intergestores Tripartite - CIT.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ADAPS, em conformidade com apolítica aprovada pelo Conselho Deliberativo e com as diretrizes estabelecidas pelo contrato de gestão celebrado com o Ministério da Saúde.

Art. 18. A Diretoria-Executiva tem a seguinte composição:

I - 1 (um) Diretor-Presidente;

II - 1 (um) Diretor Técnico;

III - 1 (um) Diretor Administrativo.

§ 1º. Os diretores são eleitos e designados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. A eleição dos membros da Diretoria-Executiva será por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 3º. Os diretores da ADAPS devem ser residentes no País e atenderem aos requisitos mínimos estabelecido s no art. 10 deste Estatuto.

§ 4º. Exige-se experiência mínima comprovada de:

a). 2 (dois) anos em cargos de direção em órgãos ou entidades públicos ou privados; e

b) no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão de saúde pública, preferencialmente na área de atenção primária à saúde;

§ 5º. Não pode ser designado diretor o cônjuge ou parente até o terceiro grau dos membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal da ADAPS.

§ 6º. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva é estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do inciso II do artigo 15, deste Estatuto.

Art. 19. Os membros da Diretoria-Executiva têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, podendo ser destituídos pelo Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de renúncia; ou

II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado;

d) infração, no exercício de suas funções, das normas legais ou estatutárias;

e) desempenho insuficiente para a execução do contrato de gestão; ou

f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 20. Compete à Diretoria-Executiva:

I - elaborar propostas relativas às matérias de que trata o inciso I do caput do art. 15 e submetê-las ao Conselho Deliberativo;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da ADAPS;

III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da ADAPS;

IV - prestar contas, ao Conselho Deliberativo e aos demais órgãos de controle interno e externo, sobre a execução do contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da ADAPS;

V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da ADAPS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

VIII - enviar, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde, relatório anual circunstanciado das atividades da ADAPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea "l" do inciso I do art. 15 deste Estatuto;

IX - propor ao Conselho Deliberativo a alienação e a oneração de bens imóveis;

X - estabelecer normas de funcionamento da ADAPS, consoante as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;

XI - exercer a administração geral da ADAPS, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;

XII - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis aos usuários do SUS;

XIII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

XIV - representar a ADAPS em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários ou subdelegar a representação a autoridades subordinadas;

XV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo; XVI executar o orçamento da ADAPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo; e

XVII - exercer outras competências previstas neste Estatuto.

Art. 21. A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

§ 1º. As decisões da Diretoria-Executiva são tomadas por maioria simples.

§ 2º. Excepcionalmente, as reuniões da Diretoria-Executiva podem ser realizadas com a presença de apenas 2 (dois) de seus membros, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização das atividades de gestão da ADAPS, tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 8º deste Estatuto.

§ 1º. Cada membro do Conselho Fiscal tem um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º. A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 8º deste Estatuto.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

§ 4º. O Presidente do Conselho Fiscal é eleito dentre seus membros, para um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 5º. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho Fiscal será presidido pelo seu substituto eleito entre os demais membros titulares.

§ 6º. Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 10 deste Estatuto.

§ 7º. Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o art. 11 deste Estatuto.

§ 8º. Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ADAPS, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto nas normas legais e no contrato de gestão;

b) manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e

c) exercer outras competências previstas neste Estatuto.

§ 9º. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da ADAPS:

a) informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e

b) a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

Art. 23. Em sua atuação, o Conselho Fiscal deve contar com auditoria independente de que trata o inciso VII do art. 15, podendo a ela solicitar, a pedido de qualquer de seus membros, esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

Art. 24. O Conselho Fiscal deve se reunir pelo menos uma vez a cada trimestre, em sessões ordinárias para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 25. O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 26. As decisões do Conselho Fiscal devem ser registradas em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

CAPÍ TULO QUARTO

DOS DIRIGENTES E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

III - expedir os atos pertinentes ao regular funcionamento do Conselho Deliberativo;

IV - nomear e dar posse ao Presidente e aos diretores da ADAPS eleitos pelo Conselho Deliberativo;

V - designar, pelo prazo máximo de 60 dias, os diretores em exercício que deverão substituir os diretores, em caso de ausência ou impedimento; e

VI - decidir "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando recomendada urgência, sobre matérias de competência do plenário.

VII - no caso de ausência do Presidente e Vice- Presidente as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, deverão ser presididas pelos seus respectivos substitutos.

Parágrafo único. As decisões "ad referendum" do Presidente do Conselho Deliberativo, tomadas na forma do inciso VI do caput deste artigo, serão obrigatoriamente submetidas à homologação daquele órgão colegiado, na primeira reunião subsequente.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES DA ADAPS

Art. 28. Constituem atribuições do Diretor-Presidente da ADAPS:

I - representar a ADAPS em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação a autoridades subordinadas;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regimentos da ADAPS;

IV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo sem direito a voto;

V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da ADAPS, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

VI - editar normas necessárias ao funcionamento das unidades administrativas e dos serviços da ADAPS, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria-Executiva;

VII - coordenar o trabalho das unidades administrativas das ADAPS, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os demais diretores, a coordenação dos serviços da entidade;

VIII - promover e coordenar a articulação da ADAPS com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

IX - acompanhar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

X - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria Executiva, podendo delegar essa atribuição no todo ou em parte; e

XI - apresentar trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, relatório das atividades da ADAPS.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da ADAPS pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea "e" do inciso II do art. 19 deste Estatuto.

Art. 29. São atribuições comuns aos demais diretores da ADAPS:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo;

II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva e cumprir e fazer cumprir suas decisões;

III - auxiliar o Diretor-Presidente na direção e na coordenação das atividades da ADAPS;

IV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, conforme disposto no §7ºdo art. 14;

V - dirigir as ações das unidades administrativas cujas coordenação e supervisão lhe forem atribuídas;

VI - apoiar o Diretor-Presidente na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento das finalidades e competências da ADAPS;

VII - acompanhar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas pela ADAPS, no âmbito de suas competências; e

VIII - exercer outras atividades de direção que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL

Art. 30. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, baixando os atos pertinentes; e

III - propor, ao Conselho Deliberativo, as medidas necessárias à apuração e à correção de atos contrários à finalidade e às competências da ADAPS, à apuração de responsabilidades e à aplicação de sanções ou outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO QUINTO

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 31. Constituem receitas da ADAPS:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados nos termos regimentais a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela ADAPS;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Art. 32. Constituem patrimônio da ADAPS os bens que lhe forem doados ou por ela adquiridos, bem como os resultados econômicos e financeiros que venham a ser obtidos em decorrência de suas atividades institucionais.

Art. 33. Os bens e direitos da ADAPS destinam-se exclusivamente à consecução de sua finalidade e de suas competências, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos que devem, obrigatoriamente, ser aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Estatuto.

Art. 34. Na hipótese de extinção da ADAPS, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.

CAPÍTULO SEXTO

DA GESTÃO DE PESSOAL

Art. 35. O regime de pessoal da ADAPS é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo de plano próprio de carreira, cargos e salários.

Parágrafo único. Os empregados da ADAPS serão admitidos por meio de processo seletivo, na forma de seu regulamento, observados os princípios da administração pública, especialmente os da impessoalidade e da publicidade, e a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 36. O regulamento de pessoal da ADAPS, proposto pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, deve contemplar regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, inclusive quanto à sua movimentação nos serviços prestados ao SUS, observada a legislação trabalhista.

Art. 37. A contratação de profissionais médicos pela ADAPS para atuar em suas atividades de incremento à atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, no âmbito do apoio à execução do Programa Médicos pelo Brasil, deve observar o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 38. A ADAPS pode requerer ao Ministério da Saúde a cessão de servidores públicos de seu quadro de pessoal, independentemente de exercício de cargo de direção ou gerência, nos termos previstos no art. 31 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

§ 1º. A cessão de que trata o caput pode ser solicitada sob as seguintes condições:

a) com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da ADAPS; e

b) com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.

§ 2º. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 3º. O servidor público cedido fica sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da ADAPS.

§ 4º. A ADAPS deve comunicar, ao órgão ou à entidade de origem do servidor público a ela cedido, as informações relativas ao seu desempenho institucional, para fins da adoção das providências cabíveis, inclusive para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo estabelecidas pelo órgão ou pela entidade de origem.

§ 5º. Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo podem ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão do Diretor Presidente ADAPS.

Art. 39. A ADAPS pode solicitar a outros órgãos ou entidades públicas a cessão de servidor ou empregado público, aplicando-se, nesse caso, as disposições do art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.

CAPÍTULO SÉTIMO

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 40. A ADAPS firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para a parceria e o fomento à execução das finalidades de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Na elaboração do contrato de gestão de que trata o caput devem ser observados os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

Art. 41. O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do plano de trabalho a ser executado pela ADAPS;

II - as metas de desempenho a serem atingidas, com respectivos indicadores, incluindo-se os de qualidade e produtividade, e prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho da ADAPS, no cumprimento das obrigações e metas estabelecidas no contrato de gestão;

IV - o cronograma de desembolso dos recursos a serem transferidos à entidade, a título de fomento;

V - a especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos transferidos à ADAPS, a título de fomento;

VI - as responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - as condições para sua revisão, renovação e rescisão;

VIII - a vigência;

IX - as diretrizes para os mecanismos e procedimentos internos da ADAPS de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

X - as diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da ADAPS; e

XI as diretrizes a serem observadas pela ADAPS em sua política de pessoal, que incluam:

a. a vedação a práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

b. critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e as áreas de especialização profissional.

Art. 42. A supervisão do contrato de gestão firmado entre o Ministério da Saúde e a ADAPS observará os termos do art. 18 da Lei nº 13.958/2019 e do art. 10 do Decreto nº 10.283/2020.

Art. 43. O contrato de gestão deve ter duração mínima de 2 (dois) anos, podendo ser renovado ou alterado, em comum acordo entre os partícipes, inclusive para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 44. O contrato de gestão será disponibilizado em sítio eletrônico, pelo Ministério da Saúde, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, contados da data de sua celebração, revisão ou renovação.

Parágrafo único. A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Art. 45. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas.

Art. 46. A ADAPS pode firmar acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas para a parceria e o fomento a projetos e programas desenvolvidos pela ADAPS, que visem à qualidade da atenção primária no SUS, sempre em respeito às competências dos entes federativos.

Art. 47. O presente Estatuto entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir da data de inscrição da ata da reunião, que o aprovou, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Presidente do Conselho

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