Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Manual do regulamento das licitações, compras e contratações da Agência de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, no âmbito de sua atuação, para o bom andamento de suas atividades.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, em sessão ordinária realizada em 17 de agosto de 2021, sob a presidência do Exmo. Raphael Câmara Medeiros Parente SAPS/Ministério da Saúde Titular do Conselho Deliberativo da ADAPS, presentes os Exmos. Alceu José Peixoto Pimentel, Conselho Federal de Medicina - CFM Suplente do Conselho Deliberativo da ADAPS, Alexandre Pozza Urnau Silva, SE/Ministério da Saúde, Diretor-Presidente da ADAPS, Fernando Passos Cupertino de Barros, Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS, Titular do Conselho De CGSB/DESF/SAPS/Ministério da Saúde, Diretora Técnica da ADAPS, Marcelo Alves Miranda, SESAI/Ministério da Saúde, Suplente do Conselho Deliberativo da ADAPS, Maria Inez Gadelha, SAES/Ministério da Saúde, Titular do Conselho Deliberativo da ADAPS, Soraya Zacarias Drumond de Andrade, CGDI/SAA/SE/Ministério da Saúde, Diretora Administrativa da ADAPS, Vinicius Nunes Azevedo, SGTES/Ministério da Saúde, Suplente do Conselho Deliberativo da ADAPS, Adriana Lustosa, SAES/Ministério da Saúde, Suplente do Conselho Deliberativo da ADAPS, Maria José Oliveira Evangelista, Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS, Suplente do Conselho Deliberativo da ADAPS e Zeliete Linhares Leite Zambom, AMB, Titular do Conselho Deliberativo da ADAPS,
Considerando que a ADAPS é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, instituída pelo Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, como serviço social autônomo, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo, com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Considerando que a ADAPS não integra a Administração Pública e nem se submete às exigências das Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, tampouco ao decreto nº 10.024, de 2019, que regem as licitações da Administração Pública.
Considerando que a construção desta Resolução atente ao art. 20 da Lei nº 13.958, de 2019, e visa assegurar maior transparência, eficácia e efetividade aos recursos públicos aplicados para o cumprimento dos objetivos da ADAPS e a consecução das obrigações pactuadas no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, com ganhos de qualidade e eficiência, resolve:
Capítulo I: Das Disposições Gerais
Art. 1º As contratações de obras e serviços, as aquisições e as alienações da Adaps serão precedidas necessariamente de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, e obedecerão às disposições a seguir:
Art. 2º As licitações e contratações celebradas pela Adaps se nortearão pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao ato convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e da motivação dos atos administrativos.
§ 1º As licitações objetivarão a seleção da proposta mais vantajosa para a Adaps, observando a melhor relação entre custo/benefício, considerados os aspectos qualitativos e econômico-financeiros, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto licitado, para evitar operações em que se caracterizem sobre preço ou superfaturamento.
§ 2º Nas licitações não serão admitidos critérios que frustrem seu caráter competitivo, ressalvada a dispensa do procedimento nas hipóteses de contratação direta previstas no Capítulo IX.
§ 3º A seleção não será sigilosa, sendo acessíveis ao público todos os atos do procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até sua respectiva divulgação.
Art. 3º Caberá às unidades da Adaps interessadas na contratação a adoção das providências preliminares para sua efetivação, compreendendo, mas não se limitando, ao fornecimento dos elementos técnicos, instruções e demais informações necessárias à adequada delimitação do objeto, que deverão integrar o respectivo termo de referência ou instrumento equivalente.
Art. 4º Todos os processos de contratação previstos neste Regulamento deverão estar devidamente documentados, a fim de facilitar a identificação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos contratos e dos atos praticados nos procedimentos de seleção.
Capítulo II: Das Definições
Art. 5º No âmbito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Adjudicação do objeto: ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitação o direito de executar o objeto a ser contratado, para subsequente homologação;
II - Alienação: Transferência de propriedade ou domínio de bens móveis ou imóveis a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio;
III - Ato convocatório: documento no qual constará a descrição do objeto e as condições para participação na seleção de fornecedores;
IV - Bens e serviços comuns: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais, encontradas facilmente no mercado, ou por padronização da Adaps;
V - Credenciamento: cadastramento de fornecedores aptos a fornecer bens ou serviços, sem exclusividade, de acordo com prazos e condições estabelecidas no ato convocatório, possibilitando à Adapsa aquisição direta de tais bens ou serviços, sem que haja direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
VI - Comissão de Licitação: colegiado permanente ou especial composto por pelo menos três integrantes, formalmente designado pela Adaps, com funções, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
VII - Demais serviços: aqueles diversos do inciso XIII deste artigo;
VIII - Homologação: ato mediante o qual a autoridade competente ratifica o resultado do processo licitatório;
IX - Licitação: procedimento competitivo formal que a Adaps realizará para a aquisição de bens ou serviços;
X - Obra de engenharia: toda construção, reforma, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta, que envolva bens imóveis da Adaps ou por ela administrados;
XI - Registro de preço: procedimento formal relativo ao registro de preços de determinado bem ou serviço para eventual aquisição, nos prazos e condições previstos no ato convocatório, sem que haja qualquer direito subjetivo de contratação;
XII - Serviço de engenharia: qualquer atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Adaps que envolva atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção;
XIII - Termo de referência: documento contendo as condições de contratação e os elementos técnicos capazes de propiciar aos interessados a avaliação de sua participação na seleção, tais como justificativa, fundamentação legal, objeto, prazo, obrigações específicas, valor estimado, garantias, cronograma físico-financeiro, critérios de julgamento, regime de execução.
Capítulo III: Das Modalidades de Licitação, Limites e Critérios
Art. 6º Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Adaps serão de acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I - Concorrência: modalidade de licitação em que será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no ato convocatório para execução de seu objeto;
II - Convite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco) com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, cujo ato convocatório será afixado em local de fácil acesso, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
III - Concurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
IV - Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
V - Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais ou, em ambiente virtual, com propostas e lances em sistema eletrônico, vedada sua utilização para contratação de obras de engenharia.
§ 1º Todas as modalidades de licitação de que trata este artigo serão precedidas de ato convocatório contendo, pelo menos, a descrição sucinta e clara do seu objeto, os prazos e condições para participação, as sanções em caso de inadimplemento, o termo de referência contendo os elementos técnicos e a previsão contrato a ser celebrado.
§ 2º À exceção do inciso II, todas as demais modalidades enumeradas neste artigo terão seus avisos publicado sem jornal diário de circulação local e/ou nacional ou na Imprensa Oficial da União, podendo, ainda, serem divulgados pela na internet, no sítio virtual da Adaps ou de terceiros, contendo resumo do respectivo ato convocatório e a indicação do local onde os interessados poderão ter acesso à íntegra do documento.
§ 3º O prazo para a publicação de que trata o § 1º deste artigo será, no mínimo, com 15 (quinze) dias de antecedência para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV, e de 8 (oito) dias para a modalidade do inciso V, ficando a critério da Adaps qualquer outro prazo, desde que superior ao limite estipulado, de acordo com seu interesse ou quando necessário à complexidade do objeto.
§ 4º A licitação será considerada válida nos seguintes casos:
a) na modalidade convite, quando houver apresentação de, no mínimo, três propostas válidas;
b) na modalidade pregão, quando houver a participação e/ou a classificação de apenas uma proposta válida.
§ 5º Mediante justificativa da Comissão de Licitação, ratificada pela autoridade competente, será admitida a seleção de fornecedores com menos de três propostas na modalidade convite.
§ 6º É facultada à Adaps a utilização de ata de registro de preços da Administração Pública para fundamentar processos com participação insuficiente de fornecedores.
Art. 7º São limites a serem observados às modalidades e à dispensa de licitação os seguintes valores:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) Dispensa: até R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais);
b) Convite: até R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais);
c) Concorrência: acima de R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais);
II - para compras e demais serviços:
a) Dispensa: até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
b) Convite: até R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais);
c) Concorrência: acima de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais);
III - Para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a) Dispensa: até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
b) Leilão ou concorrência, dispensável nesta a fase de habilitação: acima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Parágrafo único. Os valores indicados neste artigo poderão ser atualizados anualmente, por meio de resolução do Conselho Deliberativo da Adaps.
Art. 8º O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do artigo7º, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.
Art. 9º Constituem critérios de julgamento:
a) Menor Preço;
b) Maior Desconto
c) Melhor Combinação de Técnica e Preço
d) Melhor Técnica;
e) Melhor Conteúdo Artístico
f) Maior Lance ou Oferta de Preço
g) Melhor Destinação de Bens Alienados.
Art. 10. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no ato convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Art. 11. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nas alíneas "c", "d" e "e" do artigo 9º, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no ato convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 12. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no ato convocatório.
Art. 13. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Adaps, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no ato convocatório.
Art. 14. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no ato convocatório.
Art. 15. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no ato convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores e eventuais termos aditivos.
Art. 16. No caso de licitação por lote ou grupo e em obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o ato convocatório.
Art. 17. Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no ato convocatório.
Art. 18. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no ato convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
a) No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no ato convocatório.
b) O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
c) Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
d) O ato convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 19. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
a) O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no ato convocatório.
b) A estimativa deverá constar do ato convocatório.
c) Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
d) O ato convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 20. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para Adaps.
a) Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
b) Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Adaps caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
c) Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
d) Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação, e serão entregues somente após a confirmação de recebimento do pagamento pela Adaps.
e) O ato convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido na alínea "d" deste artigo, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da Adaps, do valor já recolhido.
f) O ato convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 21. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo ato convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O descumprimento da finalidade a que se refere este artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Adaps, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Capítulo IV: Dos Casos de Dispensa e Inexigibilidade
Art. 22. A licitação poderá ser dispensada:
I - nas contratações até os valores previstos nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", do artigo7º;
II - nas alienações de bens até o valor previsto no inciso III, alínea "a", do artigo7º;
III - quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Adaps, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IV - em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem;
V - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ao funcionamento da Adaps ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
VI - na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
VII - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia, realizada diretamente em centros de abastecimento;
VIII - na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
IX - na contratação com serviços sociais autônomos ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratado;
X - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
XI - nos casos de urgência para atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
XII - na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas da Adaps;
XIII - na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XIV - na contratação de cursos abertos destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da Adaps;
XV - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que compatíveis com as finalidades da Adaps ou inerentes a elas;
XVI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XVII - na contratação de concessionária ou permissionária de Serviço Público de energia elétrica, terminal alfandegário, água e esgoto.
Art. 23. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados, ou diretamente de produtor, fornecedor ou representante comercial exclusivo;
II - na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho ou técnica utilizada são os mais adequados à plena satisfação e cumprimento do objeto a ser contratado;
III - na contração de profissional de qualquer setor artístico;
IV - na aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
V - na aquisição de equipamentos cujas características técnico-científicas sejam específicas em relação aos objetivos almejados pela Adaps;
VI- na permuta ou doação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
VII- na doação de bens;
VIII- para a participação da Adaps em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral relacionados com a sua atividade-fim;
IX - quando, por questões mercadológicas ou estratégicas, for interessante para a Adaps celebrar termo de credenciamento com vários fornecedores para um mesmo objeto, desde que atendam às exigências do ato convocatório do procedimento de seleção de fornecedores.
Art. 24. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do artigo22, ou as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pela área técnica responsável, inclusive quanto ao preço, e ratificadas pela autoridade competente.
Capítulo V: Da Preparação
Art. 25. As contratações e os procedimentos de licitação no âmbito da Adaps serão antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Agência, proteger os seus interesses, com transparência e equidade, a fim de maximizar seus resultados estatutários.
Art. 26. O planejamento observará, entre outros, o seguinte:
a) identificação da necessidade e conveniência da contratação;
b) constatação dos pressupostos legais para a contratação, inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários;
c) realização da prática dos atos prévios indispensáveis à licitação, como quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens e elaboração de termo de referência;
d) definição do objeto e condições básicas da contratação;
e) realização da prospecção de mercado;
f) pesquisa de preço;
g) verificação da presença dos pressupostos da licitação ou da contratação direta;
h) definição do modelo de contratação.
Art. 27. As licitações da Adaps serão processadas na ordem de etapas a seguir:
I - Preparação: requisição da área demandante, acompanhada do termo de referência, e autorização para o procedimento de licitação;
II - Divulgação: publicação do ato convocatório da licitação;
III - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - Julgamento;
V - Preferência e Desempate;
VI - Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas: avaliação mediante parecer técnico da área demandante;
VII - Negociação;
VIII - Habilitação;
IX - Interposição de Recursos;
X - Adjudicação do Objeto;
XI - Homologação do Objeto;
XII - Encerramento: emissão de pedido de compra e/ou celebração de contrato.
Art. 28. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder às fases de apresentação de lances ou propostas, desde que isso seja justificado no processo e expressamente previsto no ato convocatório.
Art. 29. As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
Art. 30. Para fins de licitação, poderão ser adotados editais padronizados para disponibilização no site da Adasp.
Art. 31. Quando possível e necessário, a Adaps procederá à padronização dos itens por ser adquiridos.
Art. 32. Para fins de definição do valor estimado da contratação, a área demandante poderá recorrer a banco de dados atualizado da Adaps, com base em valores de procedimentos anteriores, desconsiderando-se os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, podendo-se também pautar-se nos preços praticados pelo mercado à época da contratação.
Art. 33. Nos casos previstos neste Regulamento, a Adaps divulgará o ato convocatório que conterá sucintamente:
I - o objeto e seu quantitativo;
II - a especificação dos bens e serviços;
III - o prazo para recebimento das propostas;
IV - as condições indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. Os atos convocatórios terão seus avisos publicados em jornal diário de circulação local e/ou nacional ou na Imprensa Oficial da União, podendo, ainda, ser divulgado na internet, no sítio da Adaps ou de terceiros.
Capítulo VI: Da Habilitação
Art. 34. Para a habilitação nas licitações, poderá exigir-se dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabeleça no ato convocatório, documentação relativa a:
I - Habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea "c" do inciso I deste artigo;
II - Qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de recebimento de documentos e de conhecimento de todas as condições do ato convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
III - Qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social e balanço de abertura, no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no ato convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo;
IV - Regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ( CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 1º A documentação a que se refere o inciso IV deverá ser exigida, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens.
§ 2º Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, poderá ser exigida a comprovação da regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior àqueles previstos nos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do artigo7º deste Regulamento.
Capítulo VII: Dos Procedimentos
Art. 35. O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com consequente autorização, e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do ato convocatório, até o ato final de adjudicação.
§ 1º Na definição do objeto, não será admitida a indicação de características ou especificações exclusivas ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.
§ 2º Poderão ser utilizadas especificações técnicas com os termos equivalentes ou similares, ou superior e/ou de melhor qualidade, como referência de determinado parâmetro de qualidade, para subsidiar a descrição do objeto a ser adquirido.
§ 3º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra, o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
§ 4º O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, estará precluso o direito de questionar a matéria nele constante.
§ 5º Caso a impugnação afete a formulação das propostas ou a apresentação dos documentos de habilitação, será designada nova data para a abertura dos procedimentos.
Art. 36. O procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação, observando-se na modalidade Pregão o disposto nos artigos 39 ao 42, e nas demais modalidades as seguintes fases:
I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução aos inabilitados de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
II - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
III - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para a Adaps, segundo os critérios estabelecidos no ato convocatório;
IV - encaminhamento das conclusões da comissão de licitação à autoridade a quem competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
V - comunicação do resultado conforme estabelecido no ato convocatório.
Art. 37. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e registradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por publicação numa das formas previstas no § 2º do artigo6º, ou, ainda, por outro meio formal.
Parágrafo único. No pregão eletrônico, os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que estas forem disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 38. Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no ato convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
Art. 39. O pregoeiro será formalmente designado e integrará a comissão de licitação.
Art. 40. No julgamento do pregão, será adotado, exclusivamente, o tipo menor preço, observadas as demais condições definidas no ato convocatório.
Seção I: Do Pregão Presencial
Art. 41. O julgamento do pregão presencial observará o que se segue:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos licitantes, dentro dos quais deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam às demais condições definidas no ato convocatório;
II - classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a 15% (quinze por cento) de seu valor;
III - quando não forem classificadas, no mínimo, 3 (três) propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atendam às demais condições definidas no ato convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subsequentes;
IV - não inviabilização da fase de lances verbais em face da classificação de apenas duas propostas escritas de preço;
V - desclassificação do certame das propostas que, em razão dos critérios definidos nos incisos II e III deste artigo, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais;
VI - pedido de reconsideração da desclassificação das propostas de preço somente à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida;
VII - análise e decisão de imediato por parte da comissão de licitação do pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública;
VIII - impossibilidade de recurso da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração;
IX - apresentação de lances verbais, depois de realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de licitação, da seguinte forma:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no momento, estiver com a proposta de maior preço, e assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço;
c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o licitante que não apresentar lance numa rodada não ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra;
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase;
X - o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará os lances em ordem crescente de preço;
XI - a comissão de licitação, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação da documentação relativa à habilitação do licitante que, na ordenação feita pelo pregoeiro, apresentou o menor preço;
XII - na hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida no ato convocatório, caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo ato convocatório;
XIII - declarado o licitante vencedor, a comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação e adjudicação.
Seção II: Do Pregão Eletrônico
Art. 42. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I - credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no ato convocatório;
II - acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor no momento do credenciamento;
III - encaminhamento das propostas de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando-se os prazos, as condições e as especificações estabelecidas no ato convocatório;
IV - possibilidade de o ato convocatório estabelecer que somente serão classificadas para a fase de lances a proposta de menor preço e as propostas que não excedam 15% (quinze por cento) do seu valor, aplicando-se os critérios previstos nos incisos II, III e VI do artigo41;
V - análise pela comissão de licitação das propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo ato convocatório, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VI - pedido de reconsideração da decisão que desclassificar as propostas de preços somente à própria comissão de licitação, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos a contar do momento em que vier a ser disponibilizada no sistema eletrônico;
VII - decisão do pedido pela comissão de licitação no mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VIII - impossibilidade de pedido de recurso da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração;
IX - possibilidade de, iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas oferecerem lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;
X - registro pelo sistema eletrônico de todos os lances oferecidos, que estará sempre indicando o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
XI - prevalência, na hipótese de haver lances iguais, como de menor valor o lance que tiver sido primeiramente registrado;
XII - emissão de aviso, por iniciativa do pregoeiro, pelo sistema eletrônico, de que terá início prazo aleatório de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, findo o qual estará automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIII - determinação do pregoeiro, ordenados os lances em forma crescente de preço, para que autor do lance classificado em primeiro lugar encaminhe os documentos necessários à comprovação de sua habilitação, nos termos do artigo36, nos prazos, condições e especificações estabelecidos pelo ato convocatório;
XIV- autorização pela comissão de licitação, na hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo ato convocatório, para que o pregoeiro convoque o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo ato convocatório;
XV - consignação, pelo pregoeiro, em ata própria, da declaração da comissão de licitação do licitante vencedor e dos eventos ocorridos, a qual será disponibilizada pelo sistema eletrônico, encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação.
Seção III: Dos recursos
Art. 43. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no ato convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, na modalidade convite, 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado.
§ 1º Na modalidade pregão, só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor, salvo na hipótese de a inversão prevista no artigo38 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.
§ 2º No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico.
§ 3º Qualquer licitante poderá se manifestar sobre recurso interposto, no mesmo prazo recursal, que correrá da comunicação da interposição do recurso, salvo no caso de pregão eletrônico, que começará a fluir, automaticamente, do fim do prazo recursal.
Art. 44. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição ou, quando for o caso, daquela prevista para a manifestação do § 3º do artigo 43.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 45. Os recursos terão efeito suspensivo, sendo que na modalidade pregão esse efeito somente se aplica ao recurso interposto contra a decisão que declarar o licitante vencedor.
Capítulo VIII: Da Alienação
Art. 46. A alienação de bens da Adaps será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes regras:
I - quando imóveis, dependerá de avaliação prévia e autorização do Conselho de Deliberativo, dispensada a seleção de fornecedores nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e autorização da Diretoria Executiva, dispensada a seleção de fornecedores nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social ou científico;
c) permuta.
Parágrafo único. É vedada a alienação de bens imóveis pertencentes à União e administrados pela Adaps.
Capítulo IX: Das Penalidades
Art. 47. Sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da responsabilidade civil e penal cabíveis ao fornecedor, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato, a Adaps poderá aplicar as seguintes penalidades, assegurada ao interessado a apresentação de defesa prévia:
I - advertência;
II - multa correspondente até 20% sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial, atraso, inadimplemento ou infração contratual;
III - multa correspondente até 20% sobre o valor global do contrato, quando ficar caracterizada a recusa no cumprimento das obrigações;
IV - suspensão do direito de participar de seleção de fornecedores e contratar com a Adaps pelo prazo de até dois anos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos acima poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º Nenhum outro pagamento será realizado ao contratado enquanto não for quitada a multa que lhe tiver sido imposta
Art. 48. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará à Adaps o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no ato convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de participar de seleção de fornecedores e contratar com a Adaps pelo prazo de até dois anos.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente, a Adaps poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem prévia manifestação da contratada.
Capítulo X: Dos Contratos
Art. 49. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de licitação, caso em que poderá ser substituído por outro documento, tais como proposta com aceite, carta contrato, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Parágrafo único. Nos casos de dispensas e inexigibilidades, o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos do objeto, bem como os direitos e as obrigações básicas das partes.
Art. 50. Os contratos a serem firmados pela Adaps regulam-se por este Regulamento e supletivamente pelas normas do Código Civil, além das cláusulas e condições expressas nos respectivos atos convocatórios.
Art. 51. São cláusulas necessárias aos contratos:
a) o objeto e seus elementos característicos;
b) a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso;
c) o regime de execução ou a forma de fornecimento;
d) o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
e) os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
f) a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
g) as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
h) os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
i) as hipóteses de rescisão e os mecanismos para alteração dos termos do contrato;
j) a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo licitatório;
k) a vinculação ao ato convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
l) a matriz de riscos, quando cabível;
m) outras condições previamente estabelecidas no ato convocatório.
§ 1º Os contratos de serviços de prestação continuada terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da Diretoria Executiva da Adaps, o prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, em decorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível.
§ 3º No ato da assinatura do contrato, será exigida a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor.
Art. 52. Nos contratos, poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307, de 1996.
Art. 53. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras e serviços.
Art. 54. Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária;
III - seguro garantia.
Art. 55. A garantia a que se refere o artigo53 não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato e será atualizada nas mesmas condições nele estabelecidas.
Art. 56. A garantia prestada pela contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do art. 54.
Art. 57. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Adaps, dos quais a contratada ficará depositária, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 58. Nos casos de contratos que envolvam mão de obra dedicada à Adaps poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas.
Art. 59. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
a) para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Adaps;
b) nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 60. É vedado o contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a Adaps seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justifiquem a adoção do prazo indeterminado e sejam comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 61. Os contratos de serviços de natureza continuada, que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente, de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a Adaps.
Art. 62. A vantagem econômica para a prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada deve estar assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços quando:
a) houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários devem ser efetuadas com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
b) houver previsão contratual de que os reajustes de preços envolvendo insumos e materiais devam ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou matérias, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei.
Art. 63. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 64. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, sempre atualizados.
Art. 65. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e acarretará ao licitante as seguintes penalidades:
I - perda do direito à contratação;
II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no ato convocatório;
III - suspensão do direito de licitar ou contratar com a Adaps por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 66. O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
a) contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
b) contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
Art. 67. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento somente poderão ser alterados por acordo escrito entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 68. A ausência de formalização contratual não exonera a Adaps do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 69. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à Adaps, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o ato convocatório;
b) revogar a licitação.
Art. 70. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 71. A inadimplência da contratada quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Adaps a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 72. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto contratual, até o limite admitido, em cada caso, pela Adaps, conforme previsão no edital do certame.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Art. 73. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
a) do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
b) direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 74. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 75. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Adaps, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Parágrafo único. A Adaps somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado se o autor ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Adaps possa utilizá-lo de acordo com o previsto no ato convocatório ou no ajuste para sua elaboração.
Art. 76. Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Capítulo XI: Do Registro de Preço
Art. 77. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III - quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Art. 78. A vigência do registro de preço, limitada a 12 (doze) meses, deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
Art. 79. Homologado o procedimento licitatório, o licitante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, entre outras condições, seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no artigo 49.
Art. 80. O registro de preço não importa em direito subjetivo de quem ofertou o preço registrado de exigir a aquisição, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 81. Caso o licitante detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada, a Adaps poderá contratar com outra empresa constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação.
Art. 82. O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da Adaps.
Seção I: Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 83. A Adaps poderá aderir a atas de registro de preços de outros Serviços Sociais Autônomos, durante sua vigência, mediante prévia consulta, desde que devidamente comprovada a vantagem econômica e demonstrados os motivos que fundamentam a adesão.
Art. 84. O registro de preço realizado pela Adaps poderá ser objeto de adesão por outros serviços sociais autônomos, desde que haja previsão no ato convocatório.
§ 1º Consideram-se, para efeitos de adesão, as seguintes definições:
I - Gerenciador - serviço social autônomo responsável pelo registro de preço, cujo ato convocatório de licitação tenha previsto a adesão;
II - Aderente - serviço social autônomo, cujas necessidades não foram consideradas no quantitativo previsto no ato convocatório e que adira ao registro de preço realizado pelo Gerenciador.
Art. 85. O Aderente informará ao Gerenciador seu interesse em aderir ao registro de preço.
§ 1º O Gerenciador indicará ao Aderente os quantitativos dos bens e serviços previstos no ato convocatório, o fornecedor, as condições em que tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro.
§ 2º As aquisições por Aderente não poderão ultrapassar 100% (cem por cento) dos quantitativos previstos no ato convocatório.
§ 3º As razões da conveniência de aderir ao registro de preço cabem ao Aderente.
Art. 86. O pedido de adesão ao Gerenciador e a contratação da aquisição de bens ou serviços pelo Aderente com o fornecedor deverão ser realizados durante a vigência do registro de preço.
Art. 87. O fornecimento ao Aderente deverá observar as condições estabelecidas no registro de preço e não poderá prejudicar as obrigações assumidas com o Gerenciador e com os Aderentes anteriores.
Parágrafo único. O fornecedor poderá optar por não contratar com o aderente.
Capítulo XII: Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 88. As empresas poderão participar dos processos licitatórios constituídas na forma de consórcio, obedecidas as disposições legais sobre a matéria, desde que haja autorização expressa no edital.
Art. 89. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Adaps o direito de cancelar a licitação antes de assinado o contrato, desde que justificadamente.
Art. 90. Não poderão participar das licitações nem contratar com a Adaps seus dirigentes ou empregados.
Art. 91. Não poderão participar das licitações empresas que empreguem familiares de funcionário da Adaps, que exerça cargo de direção na agência, ou cujas atribuições estejam relacionadas à área responsável pela contratação.
Parágrafo único. Considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 92. Não poderão participar dos procedimentos licitatórios empresas cujos sócios ou administradores tenham rompido vínculo empregatício com a Adaps em período inferior a um ano.
Art. 93. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão computados somente os dias úteis.
Art. 94. As disposições deste Regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, poderão ser modificadas pelo Conselho Deliberativo da Adaps, mediante proposta fundamentada apresentada por grupo técnico composto por representantes dos serviços sociais autônomos.
Art. 95. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Adaps.
Art. 96. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do Conselho