Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Regimento Interno da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO:
I - a sua competência para aprovar o Regimento Interno da Agência, nos termos da alínea "p" do art. 15 do Estatuto da Adaps; e
II - a deliberação do colegiado na reunião do dia 08 de setembro de 2021;, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE, MISSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, instituída pelo Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, sob a forma de Serviço Social Autônomo, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com sede e foro em Brasília - DF, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações pelo Brasil.
§ 1º. A Adaps é entidade de promoção e execução do Programa Médicos pelo Brasil e de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em âmbito nacional, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
§ 2º. A Adaps tem por missão incrementar serviços na atenção primária à saúde, mediante contratação de médicos para integrar, de forma complementar, as equipes de saúde da família, em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, fomentando a especialização de profissionais em medicina da família e comunidade no âmbito da no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º Compete à Adaps:
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso VII deste artigo observar-se-á as competências responsabilidades já estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. A Adaps exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, no seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2021, e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º. No exercício de suas competências e atribuições a Adaps deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais, contratos e de suas próprias decisões, em caráter obrigatório ao cumprimento de sua missão e no âmbito da execução do Programa Médicos pelo Brasil e das políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, nos termos da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As competências e atribuições da Adaps serão exercidas em observância ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário, e à capacidade técnica de seu corpo de empregados.
Art. 3º. A atuação da ADAPS será pautada por planejamento, transparência, simplificação administrativa, sustentabilidade e busca da efetiva participação social no desenvolvimento da atenção primária à saúde e uso de instrumentos de apoio à decisão.
§ 1º O planejamento deve orientar as ações de governança da Adaps utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:
I - Plano Estratégico;
II - Planejamento das Unidades Organizacionais; e
III - Plano de Gestão Anual.
§ 2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de Processos de Participação e Controle Social que visem propiciar aos usuários dos produtos e serviços da Adaps o conhecimento e o debate das propostas de ações de promoção e defesa do interesse coletivo na atenção primária à saúde, bem como subsidiar as decisões das autoridades competentes.
§ 3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Plano Estratégico, Análises de riscos, processos de avaliação e monitoramento, entre outros.
Art. 4º. A ADAPS deverá considerar em sua atuação a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 5º. Compõem a estrutura de governança da Adaps, os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º. O Conselho Deliberativo da Adaps (CDA) é órgão de deliberação superior da Agência, formado nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 10 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º. A Diretoria Executiva (DIREX) é órgão de gestão da Adaps, de natureza executiva, responsável pela gestão administrativa, técnica e financeira da Agência, formado nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 11 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º. O Conselho Fiscal da Adaps (CFA) é órgão de fiscalização da Agência e de assessoramento do CDA para assuntos de gestão contábil, patrimonial e financeira, formado nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 12 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Composição
Art. 6º. A ADAPS será dirigida pela Diretoria Executiva composta de 3 (três) diretores, eleitos pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, com mandatos de 2 (dois) anos, passíveis de uma recondução por igual período, sendo um deles o Diretor-Presidente da Agência, nos termos da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019, cujo poder dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse.
§ 1º. O prazo para a posse é de trinta dias contados da data de eleição.
§ 2º. Cada membro da Diretoria Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, previamente designado pelo titular.
§ 3º. Na ausência ou impedimento de algum dos Diretores, caberá ao Diretor-Presidente a convocação do suplente.
§ 4º. Na ausência do Diretor-Presidente, as reuniões da Diretoria-Executiva serão presididas por seu substituto no cargo.
§ 5º. Em caso de falta ou impedimento temporário de ambos simultaneamente, os Diretores presentes à reunião indicarão aquele que exercerá as funções interinamente.
§ 6º. No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente e de seu suplente, o substituto deverá ser designado pelos membros remanescentes, e servirá até a primeira sessão do Conselho Deliberativo.
§ 7º. Ocorrendo vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Conselho Deliberativo da Adaps elegerá seu substituto na primeira reunião a ser realizada após a vacância.
§ 8º. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos da DIREX, o Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral para proceder à nova eleição para os cargos vagos.
§ 9º. No caso de ser considerado vago o cargo de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva em decorrência de falecimento ou renúncia ou ausência injustificada, o posto será preenchido pelos respectivos suplentes pelo prazo remanescente, e na ausência destes, será eleito novo titular na forma dos incisos § 5º e § 6º deste artigo, conforme o caso.
§ 10. Considera-se ausência dos membros da Diretoria Executiva, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede da Adaps.
§ 11. Não podem ser Diretores da DIREX cônjuge ou parentes até o terceiro grau dos conselheiros do CDA e CFA.
§ 12. Cada Diretor, a quem caberá estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelas respectivas unidades no desempenho de suas atribuições, em consonância com as diretrizes estratégicas da Agência e as orientações da DIREX, contará com uma estrutura organizacional que lhe será diretamente subordinada, para prover-lhe o assessoramento técnico especializado ao processo de tomada de decisão.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º. A DIREX reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês, de forma presencial ou por videoconferência, conforme calendário anual previamente aprovado e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Diretor-Presidente ou por um de seus membros, a pedido, para tratar de pauta urgente e inadiável que não possa ser tratada em convocação ordinária.
§ 1º. A Reunião da DIREX é o fórum deliberativo que objetiva a tomada de decisão referente a matérias de competência que envolvam a gestão administrativa da Adaps e o desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:
I - na saúde da família;
II - nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 3º. O processo decisório da DIREX obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 4º. Poderão participar das reuniões da DIREX, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades da Adaps e/ou representantes das unidades organizacionais da Agência em assuntos afetos às respectivas competências.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. A Adaps contará com a seguinte estrutura a organizacional:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria Executiva
1. Unidades subordinadas à Diretoria Presidente:
1.1. Unidade de Gabinete da Diretoria Presidente
1.2. Unidade de Comunicação e Marketing
1.3. Unidade de Gestão Estratégica
1.4. Unidade de Integridade e Ouvidoria
1.5. Unidade Jurídica
2. Unidades subordinadas diretamente à Diretoria de Gestão Administrativa:
2.1. Unidade de Aquisição, Contratos, Convênios e Serviços
2.2. Unidade de Recursos Humanos
2.3. Unidade de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2.4. Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação
3. Unidades subordinadas diretamente à Diretoria Técnica:
3.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação
3.2. Unidade de Pactuação do Desempenho
3.2.1. Núcleo Articulação com Distritos Sanitários Indígenas
3.3. Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
3.4. Unidade de Recrutamento e Seleção
3.5. Unidade de Gestão da Força de Trabalho
3.6. Unidade de Formação, Ensino e Pesquisa
4. Unidade de Secretaria-Executiva
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. A Adaps poderá contar, a qualquer tempo, com outras Unidades Organizacionais, bem como com filiais, escritórios e representações pelo Brasil, que serão criados e extintos por ato da Diretoria Executiva, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, respeitando o limite prudencial das despesas com a folha de pagamento, previsto no contrato de gestão da Agência com o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º. Ao Conselho Deliberativo da Adaps compete:
I - aprovar:
a) o Estatuto da Adaps, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação;
b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos arts. 40 a 45 do Estatuto da Adaps;
c) o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Saúde;
d) o regulamento da Adaps que disponha sobre os mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
e) o código de ética e o código de conduta para os dirigentes e empregados da Adaps;
f) a política de gestão de pessoal e o plano de carreira, cargos, salários e benefícios;
g) a proposta orçamentária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão a ser submetida ao Ministério da Saúde anualmente;
h) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade;
i) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto nos art. 35 do Estatuto da Agência;
j) o plano de trabalho anual da Adaps;
k) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde;
l) o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que deverá conter sumário executivo, plano de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Agência, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet;
m) as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União;
n) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
o) a alienação e a oneração de bens imóveis; e
p) o Regimento Interno da Agência.
II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;
III - dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional;
IV - dispensar o Diretor-Presidente da Adaps, em caso de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde;
V - deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do art. 11, do art. 19 e do §7º do art. 22 do Estatuto da Agência;
VI - eleger e designar os diretores da Adaps;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a Adaps e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria independente;
VIII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS; e
IX - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 10. À Diretoria Executiva da Adaps compete:
I - elaborar propostas relativas às matérias de que trata o inciso I do caput do art. 15 e submetê-las ao Conselho Deliberativo;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;
III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;
IV - prestar contas, ao Conselho Deliberativo e aos demais órgãos de controle interno e externo, sobre a execução do contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da ADAPS;
V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da ADAPS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
VIII - enviar, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde, relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea "l" do inciso I do art. 15 do Estatuto da Agência;
IX - propor ao Conselho Deliberativo a alienação e a oneração de bens imóveis;
X - estabelecer normas de funcionamento da Adaps, consoante as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;
XI - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;
XII - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis aos usuários do SUS;
XIII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
XIV - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários ou subdelegar a representação a autoridades subordinadas;
XV elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo; XVI executar o orçamento da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo; e
XVI - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.
Seção III
Das Unidades subordinadas à Diretoria Presidente
Art. 11. À Unidade de Gabinete da Diretoria Presidente compete:
I - assistir o Diretor Presidente na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Agência, bem como na sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal e do institucional;
II - coordenar a sua agenda, subsidiando sua participação em reuniões, palestras, entrevistas, audiências e eventos em geral, assessorando-o no cumprimento de seus compromissos;
III - promover a elaboração de briefings, apresentações, artigos e demais materiais de apoio, procedendo os encaminhamentos demandados pelo Diretor Presidente;
IV - incumbir-se da articulação e interlocução da Diretoria Presidente com os demais Órgãos de Governança da Agência, suas unidades e o público externo;
V - sistematizar informações estratégicas e fornecer subsídios para a tomada de decisão, realizando em conjunto com as unidades da Agência, quando couber, a análise e o encaminhamento de instrumentos dos quais resultem a constituição de direitos, obrigações ou importem na realização de despesas para a Adaps;
VI - propor mecanismo, estratégias, ações e a elaboração, alteração, complementação ou regulamentação de normas e procedimentos para fortalecer e aprimorar a gestão da Adaps;
VII - fomentar e colaborar no desenvolvimento de projetos intersetoriais e que envolvam relações transversais entre os órgãos da Adaps;
VIII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Agência e controlar os documentos e os processos encaminhados à Diretoria Presidente;
IX - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social; e
X - supervisionar as atividades de Integridade e Ouvidoria da Adaps, sendo responsável pelo acompanhamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos aos produtos e serviços prestados pela Agência.
Art. 12. À Unidade de Comunicação e Marketing compete:
I - Subsidiar a Diretoria-Presidente, assim como as demais Diretorias e o seu corpo técnico nos assuntos relacionados a atividade de Comunicação da Adaps, preparando-os e acompanhando-os quando do relacionamento com a imprensa;
II - planejar, organizar, orientar, executar e monitorar as atividades de comunicação na Adaps, formulando, implementando e provendo os meios necessários para a sua execução;
III - elaborar e executar o plano de comunicação da Agência, promovendo o alinhamento da estratégia e das iniciativas de comunicação institucional de projetos realizados com entidades setoriais ou outras organizações parceiras;
IV - Propor diretrizes, normas e padrões de comunicação, inclusive para a Internet e a Intranet, coordenando as ações direcionadas à imprensa, ao jornalismo, à divulgação e à cobertura de eventos oficiais realizados pela ADAPS, adotando medidas de preservação de sua imagem e de seus Dirigentes junto à opinião pública;
V - promover a articulação da Adaps com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias, mantendo contato com a mídia gratuita no Brasil e no Exterior, como: imprensa e influenciadores, para divulgação de ações, matérias e notícias institucionais da Agência;
VI - acompanhar e promover a imagem institucional da Adaps, analisando os conteúdos relacionados à Agência nos veículos de comunicação;
VII - gerenciar instrumentos de informações das ações da Adaps dirigidos ao público interno, aos gestores de saúde e aos formadores de opinião;
VIII - planejar e coordenar a produção audiovisual que tenha como finalidade a comunicação institucional, com apoio operacional de outras unidades;
IX - coordenar a atuação da Adaps em meios de comunicação digital, internos e externos, mídias e redes sociais, incluindo o portal da Agência e demais portais, sites e hotsites, de acordo com o plano de comunicação institucional, mantendo-os atualizados;
X - colaborar com as unidades da Adaps em assuntos referentes à comunicação institucional, seja no fornecimento de informações ou no desenvolvimento de soluções;
XI - coordenar e executar atividades de revisão e tradução de conteúdos inerentes à sua esfera de atuação, produzidos pelas unidades da Adaps, e validar peças de divulgação dos projetos da Agência;
XII - preparar e executar as atividades de cerimonial da Diretoria-Presidência da Adaps, interagindo, no que couber, com as unidades organizacionais da Agência necessárias para assegurar a operacionalização do evento, seja e âmbito nacional ou internacional; e
XIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera de atuação.
Art. 13. À Unidade de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar, avaliar e monitorar as atividades da Adaps relacionadas à Gestão Estratégica, ao programa de trabalho da Agência, à prestação de contas; ao relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, ao balanço, ao orçamento, ao relatório circunstanciado das atividades anuais e ao atendimento das demandas de órgãos de controle interno e externo;
II - assegurar a execução do Plano Estratégico da Adaps, otimizando e tornando mais eficiente e eficaz a gestão do seu negócio, por meio do desenvolvimento, implementação e aprimoramento das melhores práticas de governança; a partir das diretrizes definidas no neste Regimento Interno e no Estatuto da Agência;
III - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o sistema de planejamento estratégico, com vistas a assegurar o cumprimento da missão institucional da Adaps;
IV - realizar a gestão estratégica e monitorar a execução dos Planos de Ação Anuais decorrentes do Plano Estratégico da Adaps, e propor, quando for o caso, a sua revisão para aprovação da DIREX e CDA;
V - assegurar que as melhores práticas de governança sejam desenvolvidas, implementadas e aprimoradas pela Agência de forma contínua, progressiva e sustentável, observando as recomendações do CDA e CFA;
VI - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CDA e DIREX;
VII - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados na Adaps, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional e/ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
VIII - Implantar, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão por indicadores de processos, resultados e controles internos, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da Agência no cumprimento da sua missão institucional;
IX - assegurar que a elaboração e a revisão das normas internas estejam em consonância com as diretrizes estratégicas e de governança da Agência;
X - difundir e consolidar a cultura de Gestão por Projetos e de Processos na Agência;
XI - gerir, orientar, avaliar e monitorar junto as Unidades da Agência, o atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo, bem como do Ministério da Saúde, observando-se os prazos; e
XII - fornecer subsídios aos órgãos de controle interno e externo dos atos praticados no âmbito da Agência, de acordo com as diretrizes legais e estatutárias.
Art. 14. À Unidade de Integridade e Ouvidoria compete:
I - exercer a titularidade das atividades relacionadas à auditoria interna, à disciplina, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e da integridade, à gestão de riscos, à ouvidoria, bem como aos princípios, padrões e valores éticos de conduta que devem estar presentes no exercício cotidiano de todos os colaboradores da Agência;
II - gerenciar e fomentar programas e promover ações voltadas à prevenção e ao combate à corrupção, tanto no âmbito institucional como nas suas relações com os setores público e privado;
III - promover, fomentar, apoiar e monitorar a transparência, o acesso à informação, o controle e a participação social, a conduta ética e a integridade nas relações da Agência com entes dos setores público e privado;
IV - gerir o Programa de Integridade da Agência, supervisionando-o com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos à Adaps;
V - assistir o CDA, o CFA e a DIREX no pronunciamento sobre as contas e demais pareceres e representações emitidos por órgãos de controle interno e externo;
VI - promover a interlocução da alta administração e das unidades da Adaps com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado nas matérias de competência da Unidade;
VII - propor ações de cooperação técnica, no âmbito de suas competências, com órgãos e entes da administração pública, do setor privado e da sociedade civil;
VIII - fomentar as ações de capacitação para os colaboradores da Adaps nas áreas de auditoria interna, transparência, integridade, ouvidoria, correição, prevenção e combate à corrupção;
IX - supervisionar os processos internos de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, no que concerne a atos lesivos ao patrimônio da Adaps e aos princípios da administração pública que lhe são aplicáveis, nas hipóteses de fraude e de corrupção, ainda que não impliquem danos;
X - acompanhar e avaliar permanentemente a atuação da Adaps, recomendando, quando couber, correções necessárias ao seu aprimoramento;
XI - receber, analisar, distribuir e coordenar o envio de respostas às críticas, às sugestões, às reclamações, às denúncias, aos elogios e aos pedidos de informação relacionados à área de atuação da Adaps, e responder diretamente aos interessados quando oportuno;
XII - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, encaminhá-las às unidades organizacionais competentes e solicitar as providências necessárias para dirimir as dúvidas e corrigir os eventuais problemas constatados;
XIII - zelar pelo cumprimento dos prazos na elaboração de respostas por parte das unidades organizacionais competentes e acionar as instâncias superiores destas unidades em caso de não cumprimento;
XIV - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão das competências ao conhecimento do Diretor-Presidente e aos demais Diretores da Adaps, quando houver suspeita de envolvimento destes, ao conhecimento do Conselho Deliberativo para apuração;
XV - manter atualizado os registros e o acompanhamento das demandas recebidas, com os respectivos encaminhamentos e respostas;
XVI - padronizar procedimentos referentes à elaboração e utilização de formulários, guias e outros documentos utilizados para orientar e informar o cidadão, estabelecendo mecanismo para a pesquisa de satisfação;
XVII - promover e executar estudos relacionados às atividades da unidade, incorporando melhores práticas ao ambiente da Adaps;
XVIII - apoiar a Comissão de Ética, assegurando as condições necessárias ao seu funcionamento, para a construção e a consolidação da identidade da Agência como uma instituição que preza pela ética em todos os seus atos e instâncias, segundo elevado padrão de conduta ético-profissional; e
XIX - auxiliar na elaboração de relatórios e expedientes referentes às demandas de fiscalização oriundas do Ministério da Saúde, dos órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e das Autoridades Policiais.
Art. 15. À Unidade Jurídica compete:
I - assistir a Diretoria Executiva da Adaps e orientar as demais Unidades da Agência dirimindo dúvidas, sempre que necessário, sobre a aplicação das normas e o cumprimento do ordenamento jurídico;
II - representar juridicamente a Adaps em juízo ou fora dele, perante quaisquer instâncias judiciais ou administrativas;
III - examinar previamente e de forma conclusiva a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes, convênios ou instrumentos congêneres de interesse da Adaps ou por ela a serem celerados, bem como sobre;
1 - os textos de editais de licitação a serem publicados;
2 - os atos que pelos quais configurem dispensa e inexigibilidade nas contratações diretas; e
3 - os textos de editais de seleções públicas.
IV - examinar questões jurídicas referentes a acordos, cooperações e contratos internacionais em que a Adaps seja parte ou interveniente;
V - acompanhando as ações judiciais e os assuntos jurídicos de interesses da Adaps;
VI - elaborar, com base em subsídios fornecidos pelas unidades, quando necessário, as informações a serem prestadas pela Adaps ao Ministério da Saúde, bem como aos órgãos do Poder Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, Autoridades Policiais e em resposta a notificações extrajudiciais;
Parágrafo Único. As demandas de fiscalização serão acompanhadas pela área Unidade de Integridade e Ouvidoria.
VII - executar atividades de consultoria e assessoramento jurídico, incluindo elaboração e atualização dos instrumentos de mandato (procurações e delegações de poderes) e registro dos atos constitutivos e demais documentos necessários às atividades da Agência junto aos cartórios de registro público;
VIII - atuar, em conjunto com as demais unidades da Agência, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos à DIREX e/ou ao CDA;
IX - manifestar-se sobre os assuntos de natureza jurídica, realizando revisão final da técnica legislativa e emitindo parecer conclusivo, quando necessário, sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico;
X - elaborar estudos e informações jurídicas por solicitação direta do Diretor-Presidente e demais Diretores da Agência;
XI - coordenar, supervisionar e orientar a representação jurídica da Adaps nos contratos de prestação de serviços jurídicos celebrados;
XII - receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas à Adaps; e
XIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos normativos emanados dos Poderes Públicos aplicáveis à Adaps.
Seção IV
Das Unidades subordinadas à Diretoria de Gestão Administrativa
Art. 16. À Unidade de Aquisições de Contratos, Convênios e Serviços compete:
I - conduzir o processo de aquisições da Adaps, garantindo a sua conformidade e apoiando a execução do negócio da Agência;
II - orientar as unidades demandantes e conduzir os processos de licitações, chamamentos públicos e contratações de fornecedores da Adaps;
III - executar o Planejamento de Aquisições da Adaps;
IV - fazer cotação e negociação de preços com fornecedores, relativos aos processos de licitações, chamamentos públicos e contratações de fornecedores;
V - formalizar o instrumento convocatório e responder a impugnações e questionamentos de licitações e contratações;
VI - gerir e manter atualizado o banco de preços e de fornecedores de aquisições da Adaps;
VII - efetuar a gestão administrativa dos contratos oriundos das aquisições da Adaps junto às unidades demandantes, apoiando os gestores técnicos e fiscais dos contratos;
VIII - controlar a vigência e a apresentação das garantias dos contratos;
IX - capacitar as áreas demandantes e orientar e nomear os fiscais de contratos;
X - conduzir os procedimentos de aditivos contratuais e de apuração de descumprimentos de obrigações contratuais e de convênios;
XI - realizar os registros sistêmicos relativos aos seus processos e fornecer relatórios de contratos e convênios firmados pela Adaps;
XII - avaliar e monitorar a gestão financeira dos convênios firmados pela Adaps, analisar as solicitações das conveniadas para liberação de desembolsos e consolidar a prestação de contas de convênios;
XIII - capacitar as conveniadas e fazer a análise documental da proposição de novos convênios e da viabilidade de alterações nos instrumentos de convênios;
XIV - formular, implementar, otimizar e gerenciar soluções e modelos que garantam a adequada e tempestiva prestação de serviços operacionais para a Agência;
XV - planejar, gerir, monitorar e aprimorar a execução das viagens corporativas, em apoio às demais áreas da Agência, respeitando a observância do princípio da economicidade, bem como a gestão de riscos e controles internos;
XVI - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento e a implantação de programas para a gestão arquivística da Adaps; e
XVII - analisar tendências, planejar ações e promover o desenvolvimento de soluções, produtos e serviços para a otimização e melhoria da gestão operacional, bem como para automação dos processos relacionados às áreas de infraestrutura e serviços, contribuindo para a transformação digital da Agência.
Art. 17. À Unidade de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver, implantar, executar, avaliar e aprimorar as políticas e diretrizes corporativas de recursos humanos;
II - elaborar estudos, emitir pareceres sobre gestão de pessoas e apoiar/intervir de modo a assegurar a solução ou prevenção de situações-problema identificadas no ambiente de trabalho;
III - implementar políticas e diretrizes de Recursos Humanos para atrair, reter e desenvolver os profissionais da Adaps;
IV - assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, assim como das normas internas referentes à gestão de pessoas pela Adaps;
V - liderar as ações integradas para a promoção do bem-estar dos profissionais da Agência;
VI - assegurar o planejamento e a execução orçamentária de pessoal da ADAPS, conforme definido no Orçamento-Programa; e
VII - gerenciar as ações do Plano de Comunicação Interna referentes aos temas relacionados à gestão de pessoas.
Art. 18. À Unidade de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - gerenciar e executar atividades inerentes ao planejamento e execução orçamentária e financeira e à contabilidade da Adaps;
II - garantir o cumprimento das etapas do processo de execução orçamentária -dotação, reserva e empenho-provendo informações periódicas para a DIREX sobre a estimativa das receitas e realização das despesas;
III - acompanhar a execução do Contrato de Gestão, celebrado entre a Adaps e a União, garantindo o monitoramento do desempenho dos indicadores relativos à gestão da Agência;
IV - subsidiar a elaboração do Orçamento-Programa Anual, para análise da DIREX e posterior envio para deliberação do CDA e aprovação do órgão supervisor;
V - assegurar a evolução, implantação e execução dos processos de gestão orçamentária, coordenando a especificação de suas atividades, produtos e responsáveis;
VI - monitorar a execução do Orçamento, coordenando o cumprimento das atividades previstas no processo de gestão orçamentária;
VII - contribuir para a alocação das despesas da Agência, através da realização das revisões orçamentárias periódicas; e
VIII - disseminar o processo e soluções da gestão orçamentária, fornecendo orientação técnica às demais unidades da Agência.
Art. 19. À Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação (GTIC) compete:
I - disponibilizar e manter soluções de TIC para suportar os modelos de negócios e gestão da Adaps, contribuindo para a inovação, para a garantia da segurança da informação e para o alcance dos objetivos estratégicos da Agência;
II - garantir que as soluções de TIC providas estejam alinhadas com a estratégia corporativa;
III - gerir o portfólio de projetos e serviços de TIC mantidos pelas Coordenações subordinadas à Unidade;
IV - prover e manter a infraestrutura de redes de computadores, telecomunicações, servidores, nuvem e serviços;
V - prover e manter políticas e ferramentas que visem atenuar riscos relacionados à Segurança da Informação;
VI - monitorar o ambiente tecnológico, para garantir sua disponibilidade e desempenho;
VII - prospectar e implementar novas tecnologias e melhores práticas do mercado relacionadas à infraestrutura de TIC;
VIII - atender aos usuários nas tratativas de requisições e incidentes ligados à infraestrutura de TIC; e
IX - capacitar os usuários dos serviços relacionados à infraestrutura de TIC da Adaps.
Seção V
Das Unidades subordinadas à Diretoria Técnica
Art. 20. Ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação compete:
I - monitorar, avaliar e prospectar informações e cenários atinentes a elementos essenciais à caracterização das localidades de atuação da Adaps, ao provimento médico e aos processos e resultados auferidos a partir dos serviços prestados pela Agência, visando subsidiar a tomada de decisão e a definição de prioridades estratégicas;
II - realizar a gestão de informações estratégicas ao desenvolvimento da APS nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, processamento, tratamento, monitoramento e avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Adaps;
III - desenvolver instrumentos, sistemas e indicadores que viabilizem o acompanhamento de tendências relativas ao provimento médico e aos aspectos sanitários, sociais e culturais de localidades atendidas pela Agência, bem como a realização de prospecções que subsidiem a tomada de decisões pela Diretoria Técnica;
IV - monitorar e avaliar regularmente processos e resultados oriundos dos serviços e programas executados pela Adaps, disseminando e divulgando as informações produzidas à Diretoria Técnica e demais atores envolvidos;
V - disseminar e divulgar as informações atinentes ao provimento médico e à APS, e aos serviços e programas executados nas localidades atendidas pela Adaps, observando a transparência ativa, o disposto na Lei de Acesso às Informações e Lei Geral de Proteção dos Dados, e os atores envolvidos com as finalidades da Agência;
VI - elaborar relatórios técnicos sob demanda;
VII - responder às demandas requeridas pelos órgãos judiciais e de controle externo;
VIII - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação das localidades atendidas pela Adaps, e de acordo com suas finalidades;
IX - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelas unidades da Diretoria Técnica; e
X - fomentar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, estratégias, monitoramento, avaliação e governança de resultados dos serviços e programas executados pela Adaps.
Art. 21. Ao Núcleo de Articulação com Distritos Sanitários Indígenas compete:
I - Identificar, articular, pactuar e implementar com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde soluções que promovam o desenvolvimento da APS nos Distritos Sanitários Indígenas;
II - monitorar e avaliar periodicamente as ações voltadas ao provimento médico nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas a partir de informações identificadas pelo Ministério da Saúde, bem como de informações disponibilizadas em sistemas de informação, indicadores, benchmarkings e bases de dados científicos relacionados ao provimento médico e à APS, em consonância com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
III - identificar, acompanhar e disseminar informações correspondentes aos aspectos socioculturais e étnicos dos Distritos Sanitários das Populações Indígenas, fomentando o respeito às especificidades da saúde indígena;
IV - acompanhar o provimento médico, nos DSEI, de modo articulado e pactuado com o Ministério da Saúde, em consonância com instrumentos de contratualização, e de planejamento e de gestão da Adaps e do SUS;
V - acompanhar e analisar o desempenho da APS nos DSEI, bem como a satisfação dos atores de governança dos DSEI quanto ao Programa Médicos pelo Brasil;
VI - apoiar a organização do processo de tutoria nos DSEI em articulação com a Unidade de Formação, Ensino e Pesquisa e com os atores locais; e
VII - formular e propor soluções direcionadas às especificidades dessas localidades, visando o desenvolvimento da APS, a excelência na gestão do processo de trabalho em saúde e o fomento e valorização da competência cultural entre os profissionais da Adaps.
Art. 22. À Unidade de Pactuação do Desempenho compete:
I - prover a oferta de médicos do Programa Médicos pelo Brasil de forma alinhada à demanda e aos desafios locais, e em articulação com Ministério da Saúde, gestores municipais e estaduais, garantindo o desenvolvimento contínuo da APS;
II - monitorar e avaliar periodicamente as necessidades de saúde e de provimento médico nas localidades atendidas pela Adaps a partir de informações disponibilizadas em sistemas de informação, indicadores, benchmarkings e bases de dados científicos relacionados ao provimento médico e à APS;
III - identificar, monitorar e analisar as demandas e necessidades de saúde e de provimento médico reportadas pelo Ministério da Saúde, gestores municipais e estaduais de saúde;
IV - programar o provimento médico de modo articulado e pactuado com o Ministério da Saúde, e em consonância com instrumentos de contratualização, e de planejamento e gestão da Adaps e do SUS;
V - pactuar a demanda de provimento da força de trabalho e as contrapartidas necessárias à gestão do trabalho em saúde com o Ministério da Saúde, gestores estaduais e municipais;
VI - formular e propor soluções direcionadas às especificidades dos diversos perfis de localidades atendidos pela Adaps, visando o desenvolvimento da APS nessas localidades;
VII - gerir relacionamento com Ministério da Saúde por meio de processos de contratualização e de definição de agenda de compromissos mútuos para atendimento ao desenvolvimento da APS nas localidades atendidas pela Adaps, em consonância com as respectivas atribuições;
VIII - gerir relacionamento com municípios visando o alinhamento de expectativas, a disseminação de informações e o desenvolvimento da APS local;
IX - acompanhar e analisar a satisfação dos gestores municipais quanto ao Programa Médicos pelo Brasil; e
X - identificar insumos para prioridades estratégicas por meio dos resultados dos serviços.
Art. 23. À Unidade de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
I - fomentar iniciativas de inovação e tecnologia focadas na produção de soluções que respondam às demandas apresentadas pelo Ministério da Saúde;
II - contribuir com iniciativas e promover ações com foco na inovação e tecnologia para o cuidado e a gestão da APS, observando as determinações legais para a incorporação de tecnologias no SUS;
III - desenvolver pilotos de novos serviços e projetos de provimento e retenção da força de trabalho na APS, assim como de soluções voltadas ao seu desenvolvimento da APS, a partir de iniciativa própria ou demanda do Ministério da Saúde, gestores municipais e estaduais;
IV - apoiar o Ministério da Saúde na implantação de novos pilotos de desenvolvimento da APS; e
V - contribuir com o aperfeiçoamento e o suporte à pratica dos Médicos pelo Brasil, em consonância com a SAPS e a gestão do SUS.
Art. 24. À Unidade de Recrutamento e Seleção compete:
I - planejar e gerenciar as atividades de provimento do Programa Médicos pelo Brasil, compreendendo recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento, desempenho, administração, segurança, saúde, qualidade de vida dos profissionais e reposição continua da força de trabalho;
II - definir os procedimentos e coordenar a elaboração de instrumentos de seleção alinhados às competências exigidas para os diferentes perfis profissionais dos médicos da Adaps;
III - gerir processo de seleção e banco de talentos, de forma a garantir reposição contínua da força de trabalho;
IV - articular-se com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualificação dos profissionais do Programa Médicos pelo Brasil.
Art. 25. À Unidade de Gestão da Força de Trabalho compete:
I - exercer as atividades referentes ao acolhimento, à lotação, à alocação, à integração e ao acompanhamento dos médicos selecionado no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, considerando as necessidades e demandas locais alinhados ao perfil da vaga e às competências exigidas;
II - prestar suporte ao profissional alocado, gerindo ações de acolhimento dos médicos selecionados para o programa;
III - estimular a criação de redes de colaboradores estaduais, regionais e nacionais para a qualidade e segurança da atenção primária à saúde.
IV - implantar e gerenciar rede de contatos entre os profissionais alocados no Programa Médicos pelo Brasil;
V - promover a articulação e a relação institucional da Adaps com gestores e comunidades, visando atender as especificidades e necessidades locais, bem como o fortalecimento do vínculo entre rede de profissionais do programa;
VI - propor, pactuar com o Conselho Deliberativo e acompanhar a implementação do plano de cargos, carreiras e salários dos médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil;
VII - planejar, definir, implantar, acompanhar e avaliar o sistema de avaliação do desempenho médico integrante do Programa Médicos pelo Brasil e na atuação na carreira de médico da Adaps;
VIII - identificar, consolidar e analisar fatores promotores da retenção e fixação de profissionais médicos a partir de consulta a benchmarkings, dados primários e secundários provenientes de estudos e pesquisas relacionadas à fixação de profissionais médicos em áreas de difícil provimento e alta vulnerabilidade; e
IX - propor, implementar e acompanhar estratégias em pactuação com médicos e atores locais que contribuam para a retenção e fixação dos profissionais médicos.
Art. 26. À Unidade de Formação, Ensino e Pesquisa compete:
I - promover os meios para formar e desenvolver continuamente os profissionais para aperfeiçoar a assistência ofertada, no âmbito do Médicos pelo Brasil;
II - fomentar a disponibilização de estratégias e processos de formação e integração ensino-serviço para os profissionais médicos da Adaps;
III - pactuar com entidades médicas parâmetros para instrumentos de seleção previstos para o ingresso na carreira médica da Adaps e obtenção do título de Médico de Família e Comunidade;
IV - Estabelecer, acompanhar e avaliar o estágio experimental remunerado e o programa de tutoria;
V - identificar e acompanhar as necessidades de formação e aperfeiçoamento de profissionais médicos a partir de dados oriundos de levantamentos realizados junto aos profissionais, e de informações atinentes ao desempenho no curso de formação e na atuação na APS;
VI - desenvolver ações de aperfeiçoamento dos profissionais médicos da Adaps; e
VII - viabilizar a disseminação e acesso às evidências científicas sistematizadas relacionadas à atuação clínica, por meio da promoção de acesso a ferramentas de consolidação de evidências científicas, bases de dados científicos e outras estratégias de disponibilização de conteúdo científico.
Seção VI
Da Unidade de Secretaria Executiva
Art. 27. À Unidade de Secretaria-Executiva compete:
I - executar as atividades técnico, administrativo e operacional de apoio aos Órgãos de Governança da Adaps e assisti-los em suas funções de colegiado, elaborando instrumentos administrativos e expedientes na sua esfera de atuação;
II - assessorar a mesa diretora na preparação das pautas das reuniões
III - reunir e fornecer informações, bem como organizar subsídios e materiais de apoio para tomadas de decisão dos colegiados;
IV - assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução das atividades de plenário;
V - redigir atas, resoluções com as deliberações e demais documentos provenientes das reuniões;
VI - planejar e elaborar o cronograma anual de reuniões do Conselho Deliberativo da Adaps, promover atos convocatórios e gerenciar a agenda de compromissos e das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - apoiar as atividades relacionadas aos Órgãos de Governança da Adaps; auxiliando no exercício de suas funções para o desenvolvimento da atenção primária à saúde; e
VIII - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões de cada colegiado.
Seção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 28. Ao Conselho Fiscal da Adaps compete:
a) fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ADAPS, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto nas normas legais e no contrato de gestão;
b) manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e
c) exercer outras competências previstas no Estatuto da Agência.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 29. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
III - expedir os atos pertinentes ao regular funcionamento do Conselho Deliberativo;
IV - nomear e dar posse ao Presidente e aos diretores da ADAPS eleitos pelo Conselho Deliberativo;
V - designar, pelo prazo máximo de 60 dias, os diretores em exercício que deverão substituir os diretores, em caso de ausência ou impedimento; e
VI - decidir "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando recomendada urgência, sobre matérias de competência do plenário.
VII - no caso de ausência do Presidente e Vice-Presidente as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, deverão ser presididas pelos seus respectivos substitutos.
Parágrafo único. As decisões "ad referendum" do Presidente do Conselho Deliberativo, tomadas na forma do inciso VI do caput deste artigo, serão obrigatoriamente submetidas à homologação daquele órgão colegiado, na primeira reunião subsequente.
Seção II
Do Diretor-Presidente
Art. 30. Constituem atribuições do Diretor-Presidente da ADAPS:
I - representar a Adaps em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação a autoridades subordinadas;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regimentos da Adaps;
IV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo sem direito a voto;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Adaps, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
VI - editar normas necessárias ao funcionamento das unidades administrativas e dos serviços da Adaps, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria-Executiva;
VII - coordenar o trabalho das unidades administrativas das Adaps, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os demais diretores, a coordenação dos serviços da entidade;
VIII - promover e coordenar a articulação da Adaps com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
IX - acompanhar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
X - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria Executiva, podendo delegar essa atribuição no todo ou em parte; e
XI - apresentar trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, relatório das atividades da Adaps.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea "e" do inciso II do art. 19 do Estatuto da Agência.
Seção III
Dos Diretores
Art. 31. São atribuições comuns aos demais diretores da Adaps:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo;
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
III - auxiliar o Diretor-Presidente na direção e na coordenação das atividades da Adaps;
IV - participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, conforme disposto no §7ºdo art. 14 do Estatuto da Agência;
V - dirigir as ações das unidades administrativas cujas coordenação e supervisão lhe forem atribuídas;
VI - apoiar o Diretor-Presidente na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento das finalidades e competências da Adaps;
VII - acompanhar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas pela Adaps, no âmbito de suas competências; e
VIII - exercer outras atividades de direção que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Diretor-Presidente.
Seção IV
Do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, baixando os atos pertinentes; e
III propor, ao Conselho Deliberativo, as medidas necessárias à apuração e à correção de atos contrários à finalidade e às competências da Adaps, à apuração de responsabilidades e à aplicação de sanções ou outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS ORGANIZADAS DE ATUAÇÃO
Art. 33. São formas organizadas de atuação no âmbito da Adaps:
I - Comitê: forma organizada de atuação temática, de caráter consultivo e ou deliberativo sobre aspectos técnicos e científicos para a orientação da definição das diretrizes da Agência;
II - Câmara Técnica: forma organizada de atuação temática, de caráter de assessoramento para a realização de estudos, pesquisas e recomendações;
III - Câmara Setorial: forma organizada de atuação temática, de caráter consultivo e de assessoramento, no sentido de subsidiar a Agência nos assuntos de sua área de competência; e
IV - Comissão e Grupo de Trabalho: formas organizadas de atuação temática, de caráter executivo, técnico ou administrativo, com produtos definidos.
§ 1° As formas organizadas previstas nos incisos I a III serão instituídas por ato do Diretor-Presidente e a prevista no inciso IV por ato do Diretor responsável pela condução do tema, exigindo em ambos os casos definição expressa quanto ao seu objetivo, composição e duração.
§ 2º Os Comitês e as Câmaras Setoriais terão suas estruturas de organização e de funcionamento estabelecidas em regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão compostas por sete membros de notório saber e terão suas estruturas de organização e de funcionamento estabelecidas em regulamento próprio definido pela unidade organizacional responsável pelo tema.
§ 4º As Câmaras Setoriais terão em sua composição representantes de governo, setor produtivo e sociedade civil.
§ 5º As atividades das formas organizadas de atuação citadas neste artigo contarão com o suporte necessário das Diretorias para o seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DECISÓRIOS, ATOS E CORRESPONDÊNCIAS
Seção I
Dos Instrumentos Decisórios e Atos da Diretoria Colegiada
Art. 34. A Diretoria Colegiada exerce as competências previstas em Lei e no presente Regimento Interno, e manifesta-se pelos seguintes instrumentos decisórios, assim qualificados:
I - Ata: ato que consigna o registro sucinto das deliberações da Diretoria Colegiada;
II - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC): ato que expressa decisão colegiada para edição de normas internas de funcionamento da Agência;
III - Instrução Normativa (IN): ato que expressa decisão de caráter normativo da Diretoria Colegiada, para fins de detalhamento de regras e procedimentos internos de alcance externo estabelecidos em Resolução de Diretoria Colegiada;
IV - Despacho: expressa deliberação da Agência sobre assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou coletivo, com alcance interno ou externo.
§ 1º Os atos da Diretoria Colegiada serão expedidos pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º Os atos da Diretoria Colegiada terão numeração e controles próprios efetuados pela Secretaria Executiva da Agência.
§ 3º Depois de assinados, os atos da Diretoria Colegiada serão publicizados na forma da legislação e no sítio da Agência.
Seção II
Dos Instrumentos Decisórios e Atos do Diretor-Presidente e demais autoridades
Art. 35. O Diretor-Presidente e demais autoridades da Agência exercem as competências previstas em Lei e no presente Regimento Interno e manifestam-se pelos seguintes instrumentos decisórios:
I - Resolução (RE): ato que expressa decisão administrativa para fins autorizativos, homologatórios, prorrogação de prazo, certificatórios, cancelatórios, de interdição e de imposição de penalidades previstas na legislação sanitária e afim;
II - Orientação de Serviço (OS): ato que expressa decisão de caráter normativo para fins de detalhamento de normas, critérios, procedimentos, orientações, padrões e programas, de alcance interno, no âmbito de competência e atuação das unidades organizacionais;
III - Portaria: ato que expressa decisão relativa a assuntos de interesse da Agência, de gestão administrativa e de recursos humanos;
IV - Despacho: ato que expressa decisão monocrática em processo administrativo em curso na Agência ou que determina seu prosseguimento;
V - Parecer: ato que expressa opinião baseada em análise de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria específica em apreciação pela Agência; que poderão servir de precedentes para solução de casos análogos.
VI - Nota Técnica: ato que expressa o entendimento técnico da Adaps sobre projetos e demais assuntos de caráter geral relativos às matérias em apreciação pela Agência;
VII - Edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da Adaps, para fins de chamamento público geral ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas; e
§ 1º. As Resoluções de que trata o inciso I deste artigo serão expedidas pelo Diretor-Presidente e pelos demais Diretores, podendo esta atividade ser delegada aos responsáveis pelas Unidades Organizacionais.
§ 2º. As Orientações de Serviços de que trata o inciso II deste artigo serão expedidas pelo Diretor-Presidente e pelos demais Diretores, podendo também ser expedidas pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, pelos responsáveis pelas unidades Organizacionais.
§ 3º. As Portarias de que trata o inciso III deste artigo serão expedidas pelo Diretor-Presidente e demais Diretores, podendo esta atividade ser delegada aos responsáveis pelas Unidades Organizacionais.
§ 4º. Os Despachos de que trata o inciso IV deste artigo serão expedidos pelos Diretores, pelos servidores ocupantes de cargos comissionados de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA, Técnicos - CCT, com competências decisórias, bem como pelos Chefes e Responsáveis pelos Postos de Serviço, e demais servidores e empregados encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 5º. Os Pareceres de que trata o inciso V deste artigo, quando de caráter jurídico, serão expedidos exclusivamente pela Unidade Jurídica da Adaps e aprovados pela Chefia ou seu substituto ou, quando técnico ou administrativo, serão expedidos pelos ocupantes de cargos comissionados ou Função de Confiança e demais servidores e empregados, encarregados da análise e instrução dos processos.
§ 6º. As Notas Técnicas previstas no inciso VI deste artigo serão expedidas pelas unidades organizacionais e aprovadas pelos respectivos superiores hierárquicos, devendo ser submetidas à Diretoria Colegiada nos casos de apreciação de projetos da Agência.
§ 7º. Os editais de que tratam o inciso VII deste artigo serão expedidos pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores, podendo também ser expedidos pelo Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, pelos responsáveis pelas Unidades Organizacionais Específicas e de Assessoramento no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 8º. Os atos normativos ou ordinários terão numeração e controle próprios pelo Gabinete do Diretor-Presidente quando expedidos pelo Diretor-Presidente e demais Diretores e unidades organizacionais responsáveis pela sua expedição, conforme o caso.
§ 9º. Depois de assinados os atos definidos no inciso II, bem como os definidos nos incisos III e IV que possuam alcance externo, serão publicados na forma da legislação e divulgados no sítio da Adaps.
§ 10. Os atos normativos definidos no inciso II e III que possuam alcance interno, serão divulgados no boletim de serviço da Adaps.
§ 11. A Adaps poderá, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, aprovar outros instrumentos decisórios.
Seção III
Das Correspondências
Art. 36. As Correspondências da Adaps serão expedidas sob a forma de:
I - Ofício: expediente externo que trata de assuntos de serviço ou de interesse da administração, dirigido pessoa física e jurídica, bem como aos órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - Memorando: expediente interno, entre unidades administrativas no âmbito da Adaps, que trata de assuntos técnicos e administrativos; e
III - Notificação: expediente externo dirigido à pessoa física ou jurídica, para dar ciência oficial e legal de obrigação de dar, fazer ou não fazer certo propósito ou de conteúdo de qualquer ato jurídico que importe em exercício de direito que incorra prazo.
§ 1º. Os Ofícios e Memorandos serão expedidos pelo Diretor-Presidente, Diretores, Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente e responsáveis por Unidades e Núcleos Específicas ou seus substitutos, podendo a competência ser delegada pelos titulares aos detentores de função de confiança no âmbito da sua área de atuação.
§ 2º. As correspondências poderão ser circulares, quando forem expedidas simultaneamente a diversos destinatários com textos idênticos, apresentados sob a forma de Ofício ou Memorando e mediante a assinatura do Diretor-Presidente ou do Diretor da área competente.
§ 3º. As correspondências terão numeração própria, controladas em cada unidade organizacional competente para expedi-las e deverão ser registradas no sistema de protocolo da Adaps.
§ 4º. As correspondências da Adaps serão transmitidas por meio eletrônico, salvo quando necessária maior rapidez no envio ou para resposta, não dispensando a remessa física.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A iniciativa de alteração deste Regimento Interno cabe aos Órgãos de Governança da Adaps, mediante proposta fundamentada.
§ 1º. Recebida a proposta pelo Diretor Presidente, será imediatamente autuada e encaminhada à Unidade de Gestão Estratégica, que terá sessenta (60) dias úteis para apreciá-la e encaminhá-la à Unidade Jurídica, quando cabível, para parecer em igual prazo.
§ 2º. A proposta, com a manifestação da Unidade de Gestão Estratégica e o parecer da Unidade Jurídica da Adaps, será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo e discutida e votada pelo Colegiado.
§ 3º. Cada Órgão de Governança da Adaps poderá estabelecer regulamentação complementar específica à sua esfera de competência, de acordo com as disposições deste Regimento Interno e, no que não for conflitante, desde que o seu regulamento não se contraponha à legislação vigente e demais correlatas.
Art. 38. É vedado aos dirigentes da Adaps o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, bem como ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com as áreas da Agência, conforme legislação em vigor;
§ 1º. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 2º. No caso de descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo, será considerado violação funcional, passível de destituição do cargo, pelo Conselho Deliberativo da Adaps.
Art. 39. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da Agência.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas provenientes das disposições deste Regimento Interno serão dirimidas pelos Órgãos de Governança da Adaps, naquilo que for afeto à cada, observando-se as competências de suas Unidades, e quando couber com o auxílio da Unidade Jurídica da Agência.
Art. 41. A Adaps tem o dever de emitir decisão explícita, bem como manifestar-se a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.
Art. 42. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.